REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2009
Orgânica da Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais
A Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril, contempla como serviços de ad-ministração directa do Estado a Direcção Nacional para os As-suntos Ambientais Internacionais.
O artigo 22.º do referido Decreto-Lei estabelece a necessidade de regulamentar, por Diploma Ministerial, a estrutura orgânico-funcional desses serviços.
Assim, para prosseguir de forma eficiente com os seus objectivos, o presente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais, a estrutura indispensável ao bom funcionamento desse serviço.
O Governo, pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento, manda, ao abrigo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna-cionais, abreviadamente designada por DNAAI, tem por missão dinamizar e consertar a participação activa do Governo nas instâncias internacionais, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organizações internacio-nais, em materia de ambiente, e estimular a cooperação interna-cional para a promoção do desenvolvimento sustentável e ambiental, em estrita colaboração e sem prejuízo das competên-cias próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente diploma estabelece a estrutura e as normas de funcionamento da DNAAI.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da DNAAI:
a) Promover e gerir o processo de envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeada-mente no que se refere aos acordos multilaterais ambientais que comprometam o Governo de Timor-Leste;
b) Gerir processual e administrativamente os grupos e órgãos consultivos constituídos pelo Governo para orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no país;
c) Apoiar técnicamente as instituições governamentais res-ponsáveis pelas negociações e decisões em instâncias in-ternacionais, nas áreas sob a sua tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional;
d) Apresentar o relatório anual das actividades;
e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 4.º
Estrutura Orgânica
1. A DNAAI é composta pelo seu Director Nacional e o de-partamento que trata dos assuntos relacionados com as Políticas Bilaterais e Multilaterais.
2. Caso o número de funcionários ou volume e complexidade de trabalho o justifique, poderão ser criadas secções dentro de cada Departamento referido no número anterior.
3. A definição de competências e do perfil da chefia e demais funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e a respectiva orçamentação das secções referidas no número anterior são regulamen-tadas por Despacho Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNAAI.
Artigo 5.º
Direcção e Chefias
1. A DNAAI é dirigida por um Director Nacional, nomeado de acordo com selecção por mérito em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008 (Regime das Carreiras e dos Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública).
2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados de acordo com o disposto no artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008.
3. O Director Nacional é o superior hierárquico dos Chefes de Departamento e seus funcionários, temporários ou perma-nentes.
4. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento, nomea-do por escrito e para o efeito, como Director Interino.
5. Na situação indicada no número anterior, o Director Interino nomeado compete:
i. assumir totalmente as responsabilidades inerentes à sua nomeação;
ii. representar o Director Nacional em quaisquer activida-des, sejam internas ou externas à DNAAI;
iii. estar sempre disponível para apoiar os Departamentos da DNAAI, sempre que necessário.
Artigo 6.º
Competências do Director Nacional
Com excepção das competências que cabem ao Ministro e ao Director-Geral, compete ao Director Nacional da DNAAI:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAAI, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;
b) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da DNAAI;
c) Atribuir tarefas aos funcionários da DNAAI;
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d) Representar a DNAAI junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, na área do Planeamento Ambiental e Desen-volvimento Sustentável;
e) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
f) Receber, da parte dos Chefes de Departamento, os Relatórios Mensais, Trimestrais e um Relatório Anual, sobre o Desem-penho das Actividades Anuais planeadas e levadas a cabo por cada Departamento;
g) Apresentar, ao Ministro:
i. o Plano Anual de Actividades da DNAAI;
ii. a Proposta de Orçamento da DNAAI para o Ano Fiscal seguinte;
iii. Planos e Programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAAI.
h) Propôr ao Director-Geral:
i. a nomeação dos Chefes de Departamento;
ii. a criação de secções nos vários Departamentos, em co-ordenação com o respectivo Chefe de Departamento;
iii. os Relatórios Trimestrais de Actividades e Execução Orçamental da DNAAI, até 15 dias após o último dia de cada Trimestre;
iv. o Relatório Anual de Actividades, relativo ao ano anterior;
v. os Relatórios Mensais de Execução Orçamental.
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.
Artigo 7.º
Departamento de Políticas Bilaterais e Multilaterais Ambientais
1. Compete ao Departamento de Políticas Bilaterais e Multi-laterais, abreviadamente designado por DPBM, no domínio da intervenção internacional:
a) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projectos de cooperação em matéria do ambiente, em articulação com as entidades do Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros;
b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades ambien-tais que se estabeleçam com Estados e Organizações Internacionais, designadamente no quadro da ONU, ASEAN, e outras;
c) Desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais ambientais, assegurando o cumprimento de todas as obrigações financeiras daí decorrentes;
d) Apoiar directamente a tutela, no âmbito das suas atri-buições e competências, na definição e execução de políticas ambientais com organizações internacionais;
e) Dinamizar e apoiar técnicamente a intervenção do Go-verno nas instâncias e cimeiras bilaterais e multilaterais, em matéria de ambiente, assegurando:
i. a coordenação da participação e representação do Governo em reuniões de preparação e definição das respectivas posições nacionais, em matéria de ambiente;
ii. a coordenação da intervenção do Governo nos as-pectos jurídicos dos acordos multilaterais do am-biente;
f) Promover a análise profunda de novas convenções e acordos internacionais ambientais, e gerir os meca-nismos de assinatura e ratificação das mesmas, junto do Conselho de Ministros e Parlamento Nacional;
g) Colaborar na definição da política de cooperação em matéria de ambiente;
h) Assegurar a coordenação e apoio técnico na interven-ção do Governo, no âmbito da cooperação para o desen-volvimento com todos os países com quem Timor-Leste se relaciona na matéria ambiental, particularmente os países da CPLP, ASEAN e países vizinhos, garantindo neste âmbito, em conjunto com os respectivos departa-mentos homólogos o cabal funcionamento da Rede Ambiental das ditas organizações e países.
2. Compete ao DPBM, no domínio da intervenção nacional:
a) Coordenar, apoiar e garantir a implementação nacional efectiva dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo;
b) Coordenar as agências implementadoras, governamen-tais e não-governamentais, para atingir o objectivo de-finido na alínea anterior;
c) Garantir a comunicação efectiva entre as entidades in-ternacionais e as entidades do Governo, servindo como a instituição coordenadora e distribuidora de infor-mação e directrizes sobre os vários projectos e acordos internacionais assumidos, em matéria de ambiente, para implementação efectiva a nível nacional;
d) Apoiar e secretariar o Grupo Interministerial de Trabalho sobre o Ambiente (IMWG), para a elaboração e implementação efectiva do seu Plano Anual de Tra-balhos e das estratégias e políticas ambientais inter-ministeriais daí decorrentes;
e) Garantir a avaliação e monitorização contínua da capa-cidade técnica existente e necessária para a implemen-tação efectiva dos acordos internacionais ambientais assumidos pelo Governo, e definir e implementar um Plano de Necessidades de Formação Ambiental intergo-vernamental, sobre a temática ambiental;
f) Gerir o trabalho dos Pontos Focais Nacionais referentes aos acordos internacionais, e garantir que estes se en-contram informados sobre todas as matérias ambientais pertinentes, para efeitos de gestão das equipas técnicas nacionais e participação informada nas reuniões internacionais relacionadas com a sua área respectiva.
3. Compete ao DPBM, no domínio da administração da DNAAI:
a) Organizar e manter actualizados os processos indivi-duais do pessoal afecto á DNAAI, bem como controlar a sua assiduidade e pontualidade;
b) Elaborar, como apoio ao Director Nacional, o Plano Anual de Formação dos Funcionários, o Projecto de Orçamento Anual e os Relatórios de Execução Orça-mental;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DNAAI;
d) Apoiar o Director Nacional na elaboração dos projectos de orçamentos da DNAAI, em coordenação com os Departamentos da DNAAI;
e) Gerir e coordenar, junto dos serviços centrais adminis-trativos e financeiros do Ministério, o processo de con-trolo orçamental e afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pela DNAAI;
f) Assegurar os procedimentos inerentes á liquidação das despesas e eficaz cobrança de receitas, e responsa-bilizar-se pela justificação de todos os gastos orçamen-tais não justificados;
g) Instruir, organizar e gerir os processos de aquisição de bens e serviços e materiais para a DNAAI;
h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastros de todos os bens sob responsabilidade da DNAAI;
i) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material, bem como assegurar a con-servação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.
4. Compete ao DPBM, no domínio da Documentação e Infor-mação:
Manter um sistema de arquivo actualizado, com todos os es-tudos, relatórios e outra bibliografia, relacionada com as activi-dades e matérias ambientais internacionais, como referência para uso de trabalho pelos funcionários e colaboradores téc-nicos da DNAAI.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 8.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal e os lugares de Direcção e Chefia são aprovados por diploma ministerial do MED e pelos ministros res-ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril.
Artigo 9.º
Estágios
1. A DNAAI concede estágios a estudantes do ensino superior.
2. O Director Nacional da DNAAI define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.
3. O procedimento de selecção de estágios é feito por anúncio público, do qual constam os pré-requisitos exigidos para a candidatura, bem como os critérios de selecção.
4. Os estágios previstos neste artigo têm por objectivo pro-porcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da administração pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 10.º
Afectação do Pessoal
A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNAAI será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte á data da sua públicação.
Aprovado pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento aos 06 de Março de 2009.
O Ministro da Economia e Desenvolvimento
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João Mendes Gonçalves