REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO PRESIDENTE
49/2008
A segurança interna do país tem registado uma evolução positiva, em virtude da actuação eficaz da operação do comando conjunto das forças de defesa e de segurança.
O estado de excepção declarado na sequência dos graves incidentes ocorridos em 11 de Fevereiro de 2008, que puseram em risco a vida do Presidente da República e alvejaram o Primeiro-Ministro, revelou-se uma resposta adequada à tentativa de subverter a ordem democrática e contribuiu para assegurar a ordem pública e para garantir a confiança dos cidadãos e o direito destes à segurança.
As medidas especiais contribuíram também para manter a estabilidade da vida social e económica, apesar de alguma limitação desta, em resultado da restrição parcial da liberdade de circulação.
As medidas excepcionais foram indispensáveis para prevenir novas ameaças, garantir condições para desencadear inicia-tivas para investigação dos factos e desenvolver a operação para captura dos autores dos acontecimentos violentos do passado dia 11 de Fevereiro.
Subsistem ainda focos de perturbação, localizados no distrito de Ermera, susceptíveis de constituir ameaça à ordem cons-titucional, na medida em que continua em fuga um grupo de homens armados, na posse de equipamento de guerra, chefia-dos por Gastão Salsinha, indiciados pela participação nos aten-tados contra a segurança do Estado e dos dois titulares dos órgãos de soberania.
Estes elementos armados resistem a entregar-se às autoridades, ao contrário de muitos outros que já o fizeram. A captura e a apresentação deste grupo à Justiça continuam a ser um impe-rativo para a manutenção da tranquilidade pública e a defesa da ordem democrática.
Por isso, é necessário ainda manter o Estado de excepção no distrito de Ermera, mas já é possível acabar com o Estado de Sítio e o Estado de Emergência em todos os outros distritos do nosso país.
A manutenção do Estado de excepção no distrito de Ermera é a resposta adequada para assegurar condições para a operação do Comando Conjunto, dificultar a movimentação e acções dos elementos procurados pela Justiça e, dessa forma, também garantir melhor a segurança das populações ali residentes e dos seus bens.
Reunidos, o Conselho de Estado e o Conselho Superior de De-fesa e Segurança debateram a situação de segurança do país e analisaram o nível das ameaças que persistem contra a ordem constitucional do Estado e as formas adequadas de lhes res-ponder, utilizando os meios menos gravosos possíveis e li-mitando ao mínimo indispensável a restrição de direitos, liber-dades e garantias dos cidadãos.
Assim, ponderando todos os elementos disponíveis e tendo em conta os altos valores constitucionais cuja tutela cabe ao Estado garantir, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, autori-zado pelo Parlamento Nacional, no uso das competências pró-prias previstas na alínea g) do artigo 85º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Presidente da República decreta:
Artigo 1.º
(Estado de sítio)
É renovado o Estado de Sítio no distrito de Ermera por um período de 30 (trinta) dias, com início às 22 horas do dia 22 de Abril e termo às 22 horas do dia 21 de Maio de 2008.
Artigo 2.º
(Especificação dos direitos)
1. Durante o estado de sítio é suspenso o exercício dos se-guintes direitos:
a) Direito de livre circulação, com recolher obrigatório entre as 22 e as 6 horas, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas c) e f) do n. º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro;
b) Direitos de manifestação e de reunião, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro;
c) Direito à inviolabilidade do domicílio, permitindo-se a realização de buscas domiciliárias durante a noite, desde que com prévio mandado judicial e respeitando o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
(Operações de segurança)
1. Cabe ao Comando Conjunto, no âmbito das respectivas atribuições legais e nos termos do disposto na Resolução do Governo n.º 3/2008, de 17 de Fevereiro, executar a missão específica de coordenação e condução das intervenções operacionais, incluindo as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade democrática, assim como promover a coordenação com as forças internacionais.
2. As operações de Segurança devem observar o disposto no Decreto-lei n.º 4/2006, de 1 de Março, sobre Regimes Es-peciais no Âmbito Processual Penal para Casos de Terro-rismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada, no Decreto-Lei n.º 2/2007, de 8 de Março, sobre Operações Especiais de Prevenção Criminal, e na Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o Regime do Estado de Sítio e de Emergência.
Artigo 4.º
(Garantias dos direitos dos cidadãos)
A declaração do estado de sítio e de emergência em caso algum pode afectar o direito à:
a) Vida;
b) Integridade física;
c) Capacidade civil e cidadania;
d) Não retroactividade da lei penal;
e) Defesa em processo criminal;
f) Liberdade de consciência e de religião;
g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão;
h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante;
i) Não discriminação.
Artigo 5. º
(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça)
Na vigência do estado de sítio, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para de-fesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou amea-çados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 6.º
(Responsabilidade)
A violação do disposto na declaração do estado de sítio, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade nos termos da lei.
Publique-se.
O Presidente da República
José Ramos-Horta
Palácio das Cinzas, 22 de Abril de 2008