REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                             47/2008

As festividades da época da Páscoa são participadas habitual-mente por muitos cidadãos timorenses, constituindo um momento importante da vida social da nossa comunidade e da expressão pública de valores religiosos que importa respeitar.

O Presidente da República considera desejável preservar a realização das celebrações religiosas da quadra e evitar, na me-dida do possível, que as disposições legais especiais relativas ao Estado de Sítio constituam obstáculo à vivencia pública da Páscoa.

Porém, persistem no país importantes ameaças à estabilidade, continuando em fuga indivíduos perigosos e armados, que desencadearam as acções criminosas do passado dia 11 de Fe-vereiro contra altos responsáveis do Estado e em resultado das quais ficou gravemente ferido o senhor Presidente da Re-pública.

É necessário estabelecer um equilíbrio justo entre a expressão social legítima de valores culturais e religiosos relevantes para a comunidade e a salvaguarda efectiva da ordem constitucional, do funcionamento normal do Estado de Direito democrático e da segurança dos cidadãos, valores que a declaração de Estado de Sítio visa prosseguir.

Assim, após solicitação do governo e avaliadas as circuns-tâncias de segurança nacional, o Presidente da República de-termina, nos termos do n.º 2 do artigo 27º da Lei 3/2008, a re-dução das providências em vigor constantes da declaração do Estado de Sítio, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1o

1. A obrigação de recolher obrigatório a que se refere a alínea a) do Decreto Presidencial no 45/2008, de 22 de Fevereiro é reduzida para o período compreendido entre a 1 hora da madrugada e às 6 horas da manhã nos dias 20, 21 e 22 e 23 de Março.

2. É autorizada a realização de reuniões e desfiles, de carácter religioso, designadamente procissões tradicionais celebrantes da Páscoa nos dias 20, 21, 22 e 23 de Março de 2008, quando tais reuniões e desfiles cristãos forem da iniciativa do bispo da respectiva diocese ou de autoridade religiosa competente por aquele sancionada.

Artigo 2.o

Mantêm-se em vigor, no demais, as disposições do decreto presidencial no 45/2008, de 22 de Fevereiro.


Publique-se.

O Presidente da República Interino


Fernando La Sama de Araújo