REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                             44/2008

Na sequência dos graves incidentes ocorridos no dia 11 de Fevereiro de 2008, que puseram em risco as vidas de Sua Excelência, o Presidente da República, Dr. José Ramos Horta e de Sua Excelência, o Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão, e que se traduziram numa tentativa de subverter a ordem democrática constitucionalmente estabelecida, a paz pública Timorense foi seriamente comprometida.

De acordo com as informações veiculadas pelo Governo e em consonância com as informações recolhidas no decurso das últimas quarenta e oito horas pelos Serviços de Informação do Estado, as circunstâncias que determinaram a declaração do estado de sítio no passado dia 11 de Fevereiro de 2008 pelo período de quarenta e oito horas mantêm-se inalteradas.

O clima social em todo o território nacional permanece tenso e persistem riscos sérios da ocorrência de novas acções susceptíveis de perturbar a ordem pública e de atentar contra a ordem constitucional democrática.

Neste quadro, cumprindo os meus deveres constitucionais, tendo em atenção os valores constitucionais colocados em causa, cuja tutela cabe ao Estado garantir, mediante autorização do Parlamento Nacional e ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, no uso das competências próprias previstas na alínea g) do artigo 85.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Presidente da República interino decreta:

a) A renovação do estado de sítio em todo o território nacional;

b) Por um período de dez dias, com início às 22.00 horas do dia 13 de Fevereiro de 2008 e cessação às 06:00 horas do dia 23 de Fevereiro de 2008;

c) A suspensão do direito colectivo à livre circulação, com re-colher obrigatório que será observado entre as 20:00 horas e as 06:00 horas;

d) A suspensão do direito de reunião e de manifestação.

A declaração do estado de sítio ora decretada em caso algum pode afectar o direito à vida, à integridade física, à capacidade civil e cidadania, à não retroactividade da lei penal, à defesa em processo criminal, à liberdade de consciência e de religião, à não sujeição a tortura, escravatura ou servidão, à não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante, e à não discriminação.

Na vigência do estado de sítio ora decretado, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

A violação do disposto na declaração do estado de sítio, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crimes de responsabilidade nos termos da lei penal.

A execução da declaração do estado de sítio compete ao Go-verno, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e o Parlamento Nacional.

A renovação da declaração do estado de sítio, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas pro-vidências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

A modificação da declaração do estado de sítio no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação ou conversão para estado de emergência, operam-se por decreto do Presidente da República, indepen-dentemente da prévia audição do Conselho de Estado, do Governo e do Conselho Superior de Defesa e Segurança e da autorização do Parlamento Nacional.


Palácio das Cinzas, em 13 de Fevereiro de 2008.


O Presidente da República interino,


Fernando La Sama de Araújo