REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECISÃO
111/2010/CFP
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 8a. Sessão Ordinária, de 16 de Setembro de 2010 que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Umberto da Costa Nunes, funcionário do Ministério da Educação;
Considerando que ficou comprovado que as irregularidades praticadas pelo referido funcionário ocorreram já há mais de 2 anos;
Considerando que de acordo com informação da equipe de investigação, o referido funcionário retornou ao trabalho em Díli desde o mês de Janeiro de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Excepcionalmente considerar justificadas as ausências ao trabalho de Umberto da Costa Nunes;
2. Absolver Umberto da Costa Nunes da acusação de aban-dono do serviço, previsto na letra "c", do número 2 do artigo 88º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Reconhecer a prescrição do direito do Estado de instaurar procedimento disciplinar, passados já mais de dois anos desde a pratica das demais infracções referidas no procedimento disciplinar;
4. Determinar a reactivação do pagamento do seu salário a contar do mês de Janeiro de 2010;
5. Advertir Umberto da Costa Nunes para que mantenha uma conduta profissional de acordo com os deveres da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.
Publique-se.
Dili, 16 de Setembro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública