REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão

49/2010/CFP

Considerando o que apurou a investigação da Inspectoria-Geral do Estado e que motivou a abertura de processo adminis-trativo disciplinar contra António Freitas de Araújo, funcionário do Ministério da Justiça;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obriga-ções do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 6a Reunião Ordinária de 13 de Maio de 2010;

Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar António Freitas de Araújo culpado de conduta irregular;



2. Considerar que António Freitas de Araújo violou o disposto na letra "c", do número 1 do artigo 86º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a António Freitas de Araújo a pena de 60 dias de suspensão, na forma da letra "a", do número 5, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública;



4. Remeter cópia do processo à Procuradoria-Geral da República.



Comunique-se ao investigado e à Ministra da Justiça.



Publique-se.



Dili, 13 de Maio de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública