REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão
49/2010/CFP
Considerando o que apurou a investigação da Inspectoria-Geral do Estado e que motivou a abertura de processo adminis-trativo disciplinar contra António Freitas de Araújo, funcionário do Ministério da Justiça;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obriga-ções do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 6a Reunião Ordinária de 13 de Maio de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar António Freitas de Araújo culpado de conduta irregular;
2. Considerar que António Freitas de Araújo violou o disposto na letra "c", do número 1 do artigo 86º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a António Freitas de Araújo a pena de 60 dias de suspensão, na forma da letra "a", do número 5, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública;
4. Remeter cópia do processo à Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se ao investigado e à Ministra da Justiça.
Publique-se.
Dili, 13 de Maio de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública