REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

84/2010/CFP

Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 13a. Sessão Extraordinária, de 26 de Julho de 2010 que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Rivelino da Silva Soares, funcionário do Ministério das Finanças;



Considerando que ficou comprovado que o referido funcionário não comparece ao seu local de trabalho desde Agosto de 2006;



Considerando que o funcionário não compareceu para justificar a sua ausência prolongada, caracterizando abandono de serviço;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Rivelino da Silva Soares culpado de conduta irregular;

2. Considerar que Rivelino da Silva Soares violou o disposto na letra “c”, do número 2 do artigo 88o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Rivelino da Silva Soares a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública, por abandono do serviço;



Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Finanças.

Publique-se.





Dili, 05 de Agosto de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública