REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

68/2010/PCFP

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6o da Lei número 7/2009, de 15 de Julho.

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir a respeito das licenças sem vencimento, nos termos da decisão nr. 19/2009, de 22 de Outubro.



Considerando a informação da Directora-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério das Finanças.



Considerando o que dispõe o número 4 e 5 do Artigo 54o da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).



Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



Reintegrar aos quadros da Função Pública, por término de licença sem vencimentos e determinar o retorno ao Ministério das Finanças, do Técnico Profissional do Grau D MANUEL FARIA GUTERRES E SILVA.



Publique-se.



Dili, 03 de Agosto de 2010.





Libório Pereira

Presidente da CFP