REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

19/2009/CFP

Considerando que nos termos da Lei nr. 7/2009, de 15 de Julho compete à Comissão da Função Pública emitir decisões e orientações de cumprimento obrigatório pelo sector público e que tratam de termos e condições de emprego e práticas administrativas e de gestão no sector público;



Considerando que o Decreto-Lei nr. 40/2008, de 29 de Outubro estabelece os tipos de licenças a que têm direito funcionários públicos e agentes da administração;



Considerando que uma série de actividades podem e devem ser delegadas pela Comissão aos directores-gerais dos servi-ços do Estado;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, de 22 de Outubro de 2009;



Assim a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas nas letras “f” e “g” do número 2 , do artigo 6º e tendo em conta o artigo 7o, tudo da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Delegar aos directores-gerais ou autoridades equivalentes na Administração Pública, poderes para de acordo com o artigo 12o do Decreto-Lei nr. 40/2008, de 29 de Outubro, conceder as seguintes licenças:



a. Por casamento;

b. Por luto;

c. Por maternidade;

d. Por paternidade;

e. Para consultas médicas;

f. Por doença;

g. Por acidente de trabalho;

h. Para cumprimento de obrigações legais;

i. Para prestação de provas de concurso; e

j. Para prestação de exames obrigatórios no âmbito da formação académica ou profissional;



2. Não estão delegados os poderes e portanto devem ser en-caminhados à Comissão, os requerimentos de concessão de licença:



a. Sem vencimento;

b. Especial sem vencimento; e

c. Para fins de estudo



3. Os requerimentos para concessão das licenças previstas no número anterior devem ser encaminhados à Comissão da Função Pública acompanhados de manifestação do director-geral respectivo quanto à conveniência da conces-são da licença requerida.



Comunique-se aos órgãos do sector público.



Publique-se.



Dili, 22 de Outubro de 2009.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública