REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

15/2009/CFP

Considerando o teor do ofício nº 400/GVPM/IV-GC/VIII/2009, de 14 de Agosto, onde o Senhor Vice Primeiro-Ministro comu-nica facto que em tese pode constituir violação dos deveres funcionais por parte de funcionário do Ministério das Finanças.



Considerando o despacho do Presidente da Comissão da Função Pública, de 19 de Agosto de 2009, que determinou abertura de procedimento de investigação para apurar se as afirmações atribuídas pelo Jornal Suara de Timor Lorosa’e ao funcionário público Francisco Soares Borlaco foram efecti-vamente proferidas;



Considerando as informações obtidas pela investigação, que constataram haver indícios de violação do dever funcional;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas no artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Determinar a abertura de procedimento disciplinar a fim de verificar eventual violação de dever funcional pelo funcio-nário Francisco Soares Borlaco, do Ministério das Finan-ças;



2. Designar o Director Nacional de Planeamento e Gestão da Função Pública do Secretariado da CFP como instrutor do referido processo disciplinar;



3. Comunicar o teor desta decisão a Suas Excelências o Vice Primeiro-Ministro e Ministra das Finanças.



Publique-se.



Dili, 16 de Setembro de 2009.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública