REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão

51/2010/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Ministério da Educação e do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Bonifácio da Silva Araújo, professor do Ministério da Educação no Sub-Distrito de Hatolia;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obriga-ções do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 6a Reunião Ordinária de 13 de Maio de 2010;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Bonifácio da Silva Araújo culpado de conduta irregular e atentatória contra a dignidade da Função Pública;



2. Considerar que Bonifácio da Silva Araújo violou o disposto na letra “b”, do número 2 do artigo 88o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Reconhecer a presença da agravante de acumulação de infracções, nos termos da letra “g” do Artigo 91o do Estatuto da Função Pública;



4. Aplicar a Bonifácio da Silva Araújo a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;



5. Remeter cópia do processo à Procuradoria-Geral da República, por haver indícios de práticas criminosas.



Comunique-se ao investigado e ao Ministro da Educação.



Publique-se.



Dili, 13 de Maio de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública