REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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ORIENTAÇÃO

3/2011

1. Introdução - A legislação sobre a Avaliação de Desempenho



a. De acordo com o Decreto-Lei Nº 14/2008, de 07 de Maio, modificado pelo Decreto-Lei Nº 18/2009, de 08 de Abril, o processo de avaliação de desempenho é obrigatório e deve ocorrer anualmente no prazo estabelecido entre Janeiro e Março;



b. Conforme a legislação, todos os funcionários públicos (permanentes) e agentes da Administração Pública (temporários) devem submeter-se à avaliação de desempenho, a realizar por seu supervisor imediato;



c. Compete à Comissão da Função Pública orientar o pro-cesso e registar os resultados.



2. Processo de avaliação de desempenho



a. A avaliação de desempenho inicia com o preenchimento pelo supervisor do formulário de avaliação de desempenho anexo ao Decreto-Lei Nº 14/2008;



b. Os factores de avaliação, bem como a pontuação apurada é aquela prevista no Decreto-Lei Nº 14/2008 e no Decreto-Lei Nº 18/2009;



c. Para a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2010 a auto-avaliação, prevista no artigo 24º do mesmo Decreto-Lei fica adiada, ou seja, o funcionário ou agente não deve preencher o formulário de auto-avaliação;



d. Todos os campos do formulário de avaliação de desempenho devem ser preenchidos conforme as instruções para preenchimento anexas ao Decreto-Lei;



e. Uma vez preenchido o formulário de avaliação pelo supervisor, deve a avaliação ser informada ao funcionário ou agente avaliado;



f. Se o funcionário ou agente avaliado discorda da avaliação recebida, deve procurar o supervisor para discutir os resultados;



g. Concluída a avaliação, o supervisor deve encaminhar para homologação pelo Director-Geral ou equivalente;



h. As avaliações de desempenho devem ser entregues pelos supervisores ao Director-Geral para homologação até 28 de Fevereiro de 2011;



i. Homologado o resultado, o funcionário ou agente que não estiver satisfeito com a avaliação de desempenho pode apresentar reclamação ao Director-Geral;



j. Se o funcionário ou agente ainda não estiver satisfeito com a decisão na reclamação, pode recorrer para a Comissão da Função Pública;



3. A homologação da avaliação



a. Concluída a avaliação pelo supervisor e discutido o resultado com o funcionário ou agente avaliado, deve o formulário preenchido ser encaminhado ao Director-Geral ou equivalente para homologação;

b. O Director-Geral, caso concorde com a avaliação, deve homologar e encaminhar à Comissão da Função Pública;

c. Caso o Director-Geral não concorde com a avaliação de desempenho do funcionário, deve realizar a rectificação e informar ao avaliador e avaliado para, em seguida, encaminhar à Comissão da Função Pública;

d. O Director-Geral dispõe até 15 de Março para concluir a homologação das avaliações de desempenho;



e. Caso o número de avaliações a homologar pelo Director-Geral sejam de tal número que impeçam uma análise precisa a tempo, a Comissão da Função Pública recomenda aos Directores-Gerais que deleguem a competência de homologação a autoridade subordinada.



4. O direito de recurso



a. Homologado o resultado, o funcionário ou agente que não estiver satisfeito com a avaliação de desempenho pode recorrer para a Comissão da Função Pública;

b. O recurso do funcionário deve estar acompanhado das razões que o fazem crer ser injusta sua avaliação de desempenho;

c. A apreciação do recurso pela Comissão da Função Pública será informada ao funcionário ou agente e à instituição avaliadora.



5. Considerações gerais



a. A Comissão da Função Pública prepara uma proposta de alteração do Regime da Avaliação de Desempenho dos trabalhadores da Administração Pública;



b. Esta proposta visa simplificar os procedimentos de avaliação, atendendo a solicitação dos usuários;

c. A proposta deve ser encaminhada para consideração pelo Conselho de Ministros, provavelmente em Fevereiro de 2011;



d. Até que seja aprovada uma alteração, o regime da avaliação de desempenho em vigor, bem como os formulários de avaliação são aqueles previstos na legislação já referida neste documento.



Aprovado pela Comissão da Função Pública em 31 de Janeiro de 2011





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública