REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

24/2009/CFP

Considerando a decisão do Presidente da Comissão da Função Pública, de 8 de Outubro de 2009 que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Domingos Soares, Administrador do Distrito de Baucau e o suspendeu pre-ventivamente das suas funções;



Considerando que as investigações do processo administra-tivo disciplinar comprovaram que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do instrutor do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na reunião de 3 de Dezembro de 2009;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Domingos Soares culpado de conduta irregular;



2. Considerar que Domingos Soares violou o disposto no artigo 87o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Exonerar Domingos Soares do cargo em comissão de Administrador do Distrito de Baucau;



4. Aplicar a Domingos Soares a pena de inactividade por 2 anos, na forma do número 6 do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;



5. Remeter cópia do processo administrativo ao Ministério Público por existirem indícios do cometimento de crime previsto no Código Penal



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Adminis-tração Estatal e Ordenamento do Território.



Publique-se.



Dili, 03 de Dezembro de 2009.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública