REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

331/2011/CFP

Considerando a informação do Ministério das Finanças que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Maria Joaquina Rebeiro, do Ministério da Finanças;



Considerando o resultado da investigação realizada pelo Secretariado da CFP;



Considerando que ficou evidenciado que a investigada agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido a investigada o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ela produzidas;

Considerando que a investigado reteve consigo recursos pertencentes ao Estado, só restituindo após ter sido notificado para tal;



Considerando que com tal conduta causou prejuízos ao bom andamento do serviço no Ministério das Finanças



Considerando que as razões de defesa apresentadas pela investigada não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administra-tivo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a . Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Maria Joaquina Rebeiro culpada de conduta irregular;



2. Considerar que violou o disposto na letra “c”, do número 1 do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Maria Joaquina Rebeiro a pena de 30 dias de suspensão , na forma do número 2, do Artigo 86o do Estatuto da Função Pública;



Comunique-se a investigada e ao Ministério das Finanças.



Publique-se.



Dili, 21 de Outubro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública