REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão
326/2011/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Josefa dos Reis Gonçalves e Eduardo M. Afonso, ambos da Secretaria de Estado da Defesa;
Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixaram de observar o procedimento legal em actividade de aprovisiona-mento;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administra-tivo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Josefa dos Reis Gonçalves e Eduardo M. Afonso culpados de conduta irregular;
2. Considerar que violaram o disposto na letra c do artigo 85o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com as atenuantes do da letra c do número 1 e número 2, ambos do artigo 90o da mesma lei;
3. Aplicar a Josefa dos Reis Gonçalves e Eduardo M. Afonso a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.
Comunique-se aos investigados e a Secretaria de Estado da Defesa
Publique-se.
Dili, 21 de Outubro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública