REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

324/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido José Manuel do Rego, da EDTL;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando demonstrou falta de conhecimento de norma essencial reguladora do serviço, ao permitir que pessoa não autorizada conduzisse veículo pertencente ao Estado;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administra-tivo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar José Manuel do Rego culpado de conduta irregular;



2. Considerar que violou o disposto na letra “c” do número 1, do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a José Manuel do Rego a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.

Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Infra-Estruturas.



Publique-se.



Dili, 21 de Outubro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública