REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

313/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Januário Amado Soares, Rui da Silva Carvalho do Espírito Santo, Veríssimo da Cruz e Manuel dos Reis, todos da Secretaria de Estado da Segurança;



Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;



Considerando que os investigados valeram-se da sua condição de funcionários públicos para obter benefício financeiro;



Considerando que os investigados, como integrantes do júri de recrutamento de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, aceitaram ofertas de pagamento para facilitar o acesso de candidatos aos cargos públicos;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 13a. Reunião Ordinária de 15 de Setembro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Januário Amado Soares, Rui da Silva Carvalho do Espírito Santo, Veríssimo da Cruz e Manuel dos Reis culpados de conduta irregular;



2. Considerar que Januário Amado Soares violou os deveres contidos na letra e) do número 2, do artigo 40o e letra h), do Artigo 41o, ambos da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Januário Amado Soares a pena de dois anos de inactividade, na forma do Artigo 87o do Estatuto da Função Pública;



4. Considerar que Rui da Silva Carvalho do Espírito Santo, Veríssimo da Cruz e Manuel dos Reis violaram o dever contido na letra e) do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



5. Aplicar a Veríssimo da Cruz e Manuel dos Reis a pena de suspensão por 120 dias, na forma do Artigo 86o do Estatuto da Função Pública.



6. Aplicar a Rui da Silva Carvalho do Espírito Santo a pena de suspensão por 60 dias, na forma do artigo 86o do estatuto da Função Pública.



Comunique-se aos investigados e a Secretaria de Estado da Segurança.





Publique-se.



Dili, 05 de Outubro de 2011.







Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública