REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

254/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido JOAQUIM LOPES, do Ministério da Justiça;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 12a Reunião Ordinária de 12 de Maio de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Joaquim Lopes culpado de conduta irregular;



2. Considerar que violou o disposto na letra “c” do número 1 do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com a atenuante do número 2 do artigo 90o da mesma lei;



3. Aplicar a Joaquim Lopes a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.

4. Determinar que seja reactivado o pagamento do seu salário a contar de Novembro de 2010;



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Justiça.



Publique-se.



Dili, 13 de Maio de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública