REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

165/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Secretariado da CFP sobre o acidente com viatura oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros;



Considerando que o agente da Administração Pública do Ministério das Finanças Joel Antonio Maia, sem estar devidamente autorizado para tal, conduziu viatura oficial e causou danos que totalizam vinte mil dólares americanos;



Considerando que a referida viatura estava sob a responsabilidade de Sónia Maia, funcionária do Ministério dos Negócios Estrangeiros;



Considerando que ficou evidenciado que Sónia Maia não cedeu o uso da viatura a Joel Antonio Maia, mas não teve o devido zelo com o material do Estado sob a sua responsabilidade;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 10a Reunião Ordinária de 13 de Janeiro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Sónia Maia e Joel Antonio Maia culpados de conduta irregular;



2. Considerar que Sónia Maia violou o disposto na letra "j", do artigo 41º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública) e aplicar-lhe a pena de repreensão escrita, prevista no artigo 84º da mesma Lei;



3. Considerar que Joel Antonio Maia usou de forma abusiva e causou dano a propriedade do Estado, violando o disposto no artigo 87º, letra "f", da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com a agravante da acumulação de infracções prevista na letra "g" do artigo 91º da mesma lei.

4. Aplicar a Joel Antonio Maia a pena de demissão, com a consequente rescisão do contrato de trabalho, na forma do número 2, do artigo 116º do Estatuto da Função Pública;



5. Determinar o ressarcimento dos prejuízos causados ao Estado, num total de vinte mil dólares americanos, cabendo um terço a Sónia Maia e dois terços a Joel Antonio Maia.



6. Determinar que a parte do ressarcimento que cabe a Sónia Maia seja descontada dos seus vencimentos no limite de quarenta por cento ao mês.



7. Fixar a Joel Antonio Maia o prazo de sessenta dias para ressarcir as despesas, sob pena de cobrança judicial.



Comunique-se aos investigados, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e à Ministra das Finanças.



Publique-se.



Dili, 13 de Janeiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública