REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO PRESIDENTE

35/2010

O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", instituído pelo Decreto 15/2009 de 18 de Março de 2009, é atribuído pelo Presidente da República, e tem por objectivo destacar a actividade de cidadãos timorenses e estrangeiros, organizações governamentais e não-governamentais na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.



Tendo em vista a necessidade de definir o procedimento para a atribuição deste Prémio no dia 10 de Dezembro de 2010, o Presidente da República, nos termos do artigo 85º alínea j) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o n. 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei 15/2009 de 18 de Março, decreta:



É aprovado, em anexo, o Regulamento do Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", 3ª Edição, 10 de Dezembro de 2010.



Publique-se.





José Ramos-Horta

Presidente da República Democrática de Timor-Leste





Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos dezasseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez.

Anexo



Regulamento do Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", 3ª Edição, 10 de Dezembro de 2010



Artigo 1.º

Categorias de Atribuição



1. O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", 3ª Edição, 10 de Dezembro de 2010 (doravante designado Prémio) é atribuído nas seguintes categorias:



a) Direitos Civis e Políticos e



b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais.



Artigo 2.º

Atribuição e Entrega do Prémio



1. O Prémio é entregue aos agraciados, pelo Presidente da República, em cerimónia pública no dia 10 de Dezembro de 2010, Dia Internacional dos Direitos Humanos.



2. O Prémio é atribuído por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas.



Artigo 3º

Critério de Atribuição do Prémio



1. Podem ser agraciados com o Prémio os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, organizações governamentais ou não governamentais, residentes/acreditadas em Timor-Leste que actuem na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.



2. O Prémio Direitos Humanos é concedido de acordo com os seguintes critérios:



a) Direitos Civis e Políticos, concedido a indivíduos ou organizações que actuem na qualidade de defensores dos direitos humanos, conforme a definição da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;



b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais, concedido a indivíduos ou organizações com projectos nas áreas dos Direitos Sociais, Económicos e Culturais, nomeadamente no Combate à Pobreza, na Educação, na Saúde, na Protecção do Meio Ambiente e na Solidariedade Social.



3. Não podem ser premiadas pessoas e instituições que já tenham recebido o Prémio em qualquer de suas edições e em qualquer de suas categorias.



Artigo 4.º

Valor do Prémio



1. Os vencedores do Prémio são contemplados com um certificado e um montante pecuniário individual, no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos).



2. Os vencedores contemplados conforme o disposto no nú-mero anterior, que também tiverem um de seus projectos indicados para o recebimento do Prémio, poderão ser contemplados ainda com um montante pecuniário no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) a ser utilizado na implementação do referido projecto.



3. Os projectos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente enquadrados em uma das áreas indicadas nas alíneas "a" e "b" do número 3 do Artigo 3º e serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas juntamente com a respectiva indicação de candidatura de seu responsável.



4. Os valores referidos no número 2 desse Artigo somente são conferidos mediante a aprovação do projecto pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas.



5. Os projectos referidos no número 2 desse Artigo deverão ser entregues juntamente com a indicação da candidatura de seu responsável.



6. Serão distribuídos 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Civis e Políticos e 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Sociais, Económicos e Culturais.



7. Poderão ser distribuídos ainda 6 (seis) prémios no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) para os projectos indicados que forem aprovados pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas, nos termos dos números 2, 3 e 4 do presente Artigo.



Artigo 5.º

Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas



Compete ao Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas (doravante designado Conselho):



a) Pronunciar-se sobre as indicações de candidaturas e de projectos que lhe forem encaminhadas;



b) Propor, de entre as indicações de candidaturas e de pro-jectos recebidas, a lista dos premiáveis;

Artigo 6º

Composição do Conselho



1. O Conselho é constituído por indivíduos com notório conhecimento e estima pela causa dos direitos humanos em Timor-Leste, num mínimo de 3(três) membros, convidados pelo Presidente da República.



2. O quórum mínimo para as reuniões do Conselho é de 3(três) membros.



Artigo 7º

Reuniões do Conselho



O Conselho reúne-se na segunda quinzena de Novembro para apreciar as propostas, e quantas vezes forem necessárias para o cumprimento da sua missão.



Artigo 8º

Competência do Secretariado do Conselho



Compete aos Serviços Jurídicos da Presidência da República, com o apoio da Unidade de Direitos Humanos da UNMIT, funcionar como Secretariado do Conselho, devendo:



a) Garantir todos os serviços administrativos inerentes ao mandato do Conselho;



b) Convocar e preparar reuniões do Conselho;



c) Publicar e divulgar a abertura do prazo e os formulários para apresentação das nomeações, a nível nacional;



d) Recolher e organizar as candidaturas e garantir a sua entrega atempada aos membros do Conselho para apreciação;



e) Promover a divulgação do Prémio.



Artigo 9º

Indicação dos Candidatos



1. Os candidatos ao Prémio são obrigatoriamente indicados por terceiros, nacionais ou estrangeiros, residentes ou acreditados em Timor-Leste;



2. É vedada a candidatura própria ou auto-candidatura ao Prémio.

Artigo 10º

Requisitos de Indicação de Candidatura



1. As propostas de indicação de candidatura para o Prémio podem ser feitas por pessoas ou organizações, mediante o preenchimento de formulário que deve conter no mínimo os seguintes dados:



a) Identificação da categoria para qual se deseja indicar o candidato e, caso se aplique, o projecto;



b) Identificação da instituição ou pessoa indicada;



c) Endereço completo, telefone e endereço electrónico da instituição ou pessoa indicada;

d) Breve histórico da Instituição ou biografia da pessoa indicada e da sua actuação na área dos direitos humanos;



e) Breve descrição do projecto indicado, caso se aplique;



f) Justificação para a indicação, incluindo síntese das acções relevantes desenvolvidas, incluindo as práticas inovadoras da Instituição ou pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver a concorrer



g) Endereço completo, telefone e email da pessoa respon-sável pela indicação da candidatura.



2. As indicações de candidatura devem ser encaminhadas à Presidência da República até a data determinada no anúncio de candidatura.



4. Não são aceitas indicações de candidatura recebidas após o término do prazo.



Artigo 11º

Critérios de Selecção



A decisão do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas deve ter em conta:



a) A diversidade de temas e público-alvo;



b) A diversidade regional;



c) Os sucessos, resultados e impacto da actuação das pessoas ou instituições indicadas;



d) O esforço pessoal e organizacional nomeadamente o tempo consagrado a esta actividade;



e) Capacidade de liderança demonstrada nomeadamente no inspirar e motivar os outros e na cooperação com os outros;



f) A relevância social dos projectos indicados.



Artigo 12.º

Certificado



1. A concessão dos prémios, constantes neste Regulamento, corresponde à passagem de um certificado nominal e intransmissível.



2. O certificado é assinado pelo Presidente da República.



Artigo 13.º

Livro de termos



1. As deliberações do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas são registadas em livro próprio.



2. No livro de termos regista-se a concessão, a data da reunião que votou a sua atribuição, o seu destinatário e o fundamento, bem como a data da sua entrega e a assinatura legível de quem o escriturou.



Artigo 14.º

Dúvidas e omissões



As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Presidente da República.





Publique-se.





José Ramos-Horta

Presidente da República Democrática de Timor-Leste





Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos dezasseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez.