REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

155/2011/PCFP

Considerando que compete à Comissão da Função Pública conceder licença com vencimentos para fins de estudos, nos termos da decisão Nº 19/2009, de 22 de Outubro.



Considerando a concordância do Ministério da Saúde, manifestada no ofício Nº MS-DNRH/DGP/III/2011/131, de 1 de Março.



Considerando o que dispõe o artigo 53º, inciso I , "f", do Estatuto da Função Pública;



Considerando que o objecto do evento de capacitação guarda relação com a função desempenhada pelos funcionários.



Considerando que a formação de pessoal especializado na área da medicina é prioridade para a Função Pública;



Considerando que os ora beneficiados pela concessão de licença assinaram termo de compromisso pelo qual afirmam que retornarão à Função Pública por um período mínimo de quatro anos após a conclusão do curso;



Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, e atendendo o disposto no artigo 7º da mesma Lei, decide:



Conceder, em carácter excepcional, licença com vencimento para fins de estudo, pelo período de dois anos aos seguintes agentes da Administração Pública, do Ministério da Saúde.



Publique-se.



Dili, 10 de Março de 2011.





Libório Pereira

Presidente da CFP