REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Reclamações

2007

PROCEDIMENTO PARA Reclamações



PREÂMBULO



A Comissão Nacional de Eleições foi criada com base no Artigo 65.6 da Constituição e da Lei 5/2006 sobre “Órgãos da Administração Eleitoral” para supervisionar o processo eleitoral estabelecido pela Lei 7/2006, “Lei Eleitoral para o Presidente da República” e pela Lei 6/2006, “Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional” e tem responsabilidade de decidir disputas e reclamações.



Portanto, de acordo com as provisões do Artigo 8 (c) da Lei 5/2006 sobre “Órgãos da Administração Eleitoral”, a Comissão Nacional de Eleições aprova os seguintes procedimentos:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS



Artigo 1º

Âmbito



Estes procedimentos englobam as reclamações relativas ao processo eleitoral que possam surgir durante as eleições para o Presidente da República ou para os membros do Parlamento Nacional.



Artigo 2º

Objetivo



O objetivo destes procedimentos é estabelecer um sistema acessível, imparcial e eficiente para que possam ser submetidas reclamações em uma eleição e para a sua apuração.



Artigo 3º

Definições



1. “CNE” significa a Comissão Nacional de Eleições da República Democrática do Timor-Leste.



2. “Reclamação” significa uma reclamação ou recurso à CNE feita de acordo com os termos da lei eleitoral.



3. “Lei eleitoral” significa a Lei das Eleições Presi-denciais, a Lei das Eleições Parlamentares ou qualquer outra lei relacionada com uma eleição no Timor-Leste.



4. “Pessoa” significa uma pessoa física.



5. “STAE” significa o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.



Artigo 4º

Jurisdição da CNE



1. As seguintes leis atribuem à CNE a autoridade de decidir sobre reclamações a respeito do processo eleitoral:



a) Artigo 43.4 da Lei das Eleições Presidenciais, 7/2006,



b) Artigo 45.4 da Lei das Eleições Parlamentares, 6/2006.











TÍTULO II

DIREITO DE RECLAMAÇÃO



Artigo 5º

Entrega de uma reclamação à CNE



1. Qualquer pessoa registrada como eleitor, ou um agente de candidato, partido ou coligação que testemunhar um evento durante qualquer etapa do processo eleitoral que acredite ser uma ofensa contra a Cons-tituição, lei eleitoral ou violação de um regulamento, procedimento ou do Código de Conduta aprovado pela CNE, pode submeter uma reclamação, seja ou não a vítima ou responsável pelo evento.



2. Se o evento tem a ver com o processo de votação ou contagem de votos numa estação de voto, o recla-mante tem que expressar a sua reclamação primeiro verbalmente na presença de oficiais eleitorais, e se o reclamante não estiver satisfeito com a resposta dada por três desses oficiais, o reclamante poderá então submeter à CNE a sua reclamação por escrito e num envelope fechado, nos seguintes termos:



a. Entregá-lo ao presidente da estação de voto e neste caso, o presidente tem que enviar a recla-mação ao ponto focal distrital da CNE junto com os outros documentos eleitorais, e o ponto focal distrital da CNE tem que enviá-lo imediatamente ao escritório sede da CNE em Dili;



b. Entregá-lo ao ponto focal distrital da CNE, que tem que enviar a reclamação imediatamente ao escritório sede da CNE em Dili;



c. Entregá-lo diretamente ao escritório sede da CNE em Dili.



3. Se o evento não tem a ver com o processo de votação ou contagem de votos, o reclamante poderá submeter à CNE a reclamação por escrito num envelope fechado, nos seguin-tes termos:



a. Entregá-lo ao ponto focal distrital da CNE, que tem que enviá-lo imediatamente ao escritório sede da CNE em Dili, ou



b. Entregá-lo diretamente ao escritório sede da CNE em Dili.



4. A reclamação a ser entregue ao presidente de uma estação de voto terá que ser feita no momento da votação. Qualquer outra reclamação tem que ser entregue ao escritório distrital da CNE ou ao escritório sede da CNE em Dili antes das 16:00h do dia seguinte da ocorrência do evento que se baseia a reclamação.







Artigo 6º

Forma e Conteúdo da Reclamação



1. A reclamação poderá ser feita em formulário fornecido pelo STAE ou de qualquer outra forma sempre por escrito.



2. A reclamação à CNE tem que ser por escrito e fe-chado em um envelope, marcado:

“ Reclamação Eleitoral”.



3. A reclamação tem que conter uma acusação de que uma pessoa cometeu uma ofensa à Constituição ou a uma lei eleitoral ou violou o regulamento, proce-dimento ou Código de Conduta aprovado pela CNE, e tem que ser assinada pela pessoa que é a tes-temunha do evento.



4. A reclamação tem que conter pelo menos as seguintes informações:



a. O local onde ocorreu o evento, e se o mesmo ocorreu em uma estação de voto, o número e a localização desta estação de voto;



b. A data e o horário que ocorreu o evento;



c. O nome, o endereço e o número de telefone do reclamante;



d. O nome, o endereço e número de telefone das outras pessoas envolvidas;



e. A acusação e a descrição do evento;



f. O número do cartão eleitoral do reclamante.



5. A reclamação não poderá ser feita por uma pessoa ou grupo baseando-se em relatos de terceiros. Partidos ou coligações poderão apenas reclamar se seus agentes testemunharem um evento que poderá ser usado como reclamação, e tais agentes terão que assinar a reclamação como testemunha.



6. O reclamante que não sabe escrever poderá ter assistência de uma outra pessoa para fazer a re-clamação.



7. Cada reclamação tem que conter o nome da pessoa reclamante, mas se a pessoa solicita na sua reclamação que o seu nome seja mantido confidencial, a CNE não revelará o nome do reclamante para ninguém fora da CNE sem consentimento do reclamante.











TÍTULO III

DECISÃO SOBRE AS RECLAMAÇÕES



Artigo 7º

Improcedência da Reclamação



1. A CNE pode recusar a reclamação, se decidir que:



a. Dita reclamação é trivial ou não demonstra clara-mente que uma ofensa contra a Constituição, lei eleitoral ou uma violação de regulamentos, pro-cedimento ou do Código de Conduta aprovado pela CNE foi praticada.



b. Não contém informação suficiente para identificar o local da ocorrência dos eventos alegados.



c. Não é da competência da CNE, ou



d. Foi recebida depois do horário determinado no Artigo 5º.



2. Se a CNE recusar considerar uma reclamação, as razões da recusa serão notificadas por escrito ao reclamante.



Artigo 8º

Procedimento



1. A CNE pode notificar testemunhas e realizar audiên-cias para deliberar sobre a reclamação.



2. Audiências serão realizadas em sigilo, a menos que a CNE decida realizá-las em público.



3. Para decidir sobre a reclamação, a CNE pode receber provas verbais sob juramento ou receber a prova por escrito que foi assinada pela testemunha.



Artigo 9º

Decisão



Toda decisão da CNE será arquivada no registro da CNE, notificada ao reclamante e qualquer pessoa acusada na reclamação sobre a decisão, por escrito.



TÍTULO IV

IMPLEMENTAÇÃO



Artigo 10º

Violações destes procedimentos



1. Ninguém poderá abrir o envelope que contém a recla-mação, exceto a pessoa designada legalmente pela CNE para fazê-lo no escritório sede da CNE em Dili.



2. Qualquer pessoa, menos a pessoa mencionada no parágrafo 1, que abrir o envelope que contém a reclamação, e qualquer pessoa que destruir, interferir ou causar atraso na entrega da reclamação ou do envelope que contém a reclamação comete violação deste regulamento.



3. A pessoa que fizer alguma reclamação falsa ou for-necer à CNE informação falsa sobre as reclamações, comete violação deste regulamento.



4. A pessoa ou partido, que não cumprir a decisão ou ordem da CNE dentro do tempo especificado, comete violação deste regulamento.



Artigo 11º

Participação ao Procurador e Penalidades



1. Se a CNE decidir que a reclamação tem fundamento razoável de que um ilícito contra a Constituição, lei eleitoral ou lei criminal pode ter sido cometida, a CNE referirá a reclamação ao Gabinete do Procurador Público.



2. Se a CNE determinar que uma pessoa ou organização come-teu uma violação deste regulamento ou de qualquer outro regulamento, procedimento ou do Código de Conduta aprovado pela CNE, esta poderá impor uma ou mais sanções a pessoas ou orga-nizações, incluindo as seguintes:



a. Impor medidas para corrigir a situação;



b. Revogar a licença de um observador;



c. Revogar a licença de um agente de partido ou co-ligação;



d. Recomendar ao STAE que este deve disciplinar um membro do STAE.



3. A CNE poderá responsabilizar partidos ou coligações que forem responsáveis por violações cometidas por seus afiliados, candidatos ou agentes, e punir o partido ou coligação pela violação.



4. Prova que um partido ou coligação tentou evitar ou prevenir que qualquer de seus membros, candidatos ou agentes co-metessem alguma irregularidade ou ilegalidade será con-siderado pela CNE como atenuante de sua responsabilidade.



TÍTULO V

PROVISÕES FINAIS



Artigo 12º

Relatório



1. A CNE publicará um relatório sobre todas as suas decisões relativas às reclamações que foram feitas.



2. O relatório não conterá o nome ou endereço de qualquer reclamante, a menos que o reclamante consentir em mencioná-lo.



Artigo 13º

Entrada em vigor



Estes procedimentos entrarão em vigor no dia seguinte de sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Dili pela Comissão Nacional de Eleições em 13 de Abril de 2007