REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Despacho

129/2011/PCFP

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre o processo disciplinar na Função Pública.



Considerando que é objectivo da Comissão da função Pública garantir o tratamento justo e adequado para os funcionários públicos, agentes da Administração Pública e demais trabalhadores do Sector Público.

Considerando a informação do Secretário de Estado do Conselho de Ministros sobre a paralização irregular das actividades dos profissionais da RTTTL.



Considerando que o direito de greve consagrado na Constituição da RDTL ainda carece de regulamentação.



Considerando que compete ao Presidente da CFP atribuir funções ao Secretariado.



Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, e atendendo o disposto no artigo 7º da mesma Lei, decide:



1. Determinar uma investigação preliminar na Rádio e Televisão de Timor Leste para apurar as circunstâncias da declaração de greve dos funcionários do departamento de televisão daquela empresa pública.



2. Designar o Director Nacional de Disciplina e Processo Administrativo como instrutor do processo e Egídio Hermenegildo Martins Carion como escrivão.



Publique-se.



Dili, 18 de Janeiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da CFP