REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

160/CNE/IV/07

 

REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS RESULTADOS

PARA A 2ª VOTAÇÃO E ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



PREÂMBULO



A definição dos procedimentos de votação e apuramento é essencial para que a eleição do Presidente da República ocorra de modo transparente e democrático, permitindo aos can-didatos, oficiais eleitorais, fiscais, observadores e sobretudo aos cidadãos, compreenderem as acções a desenvolver para o exercício do direito de voto previsto na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.



Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto no número 1 do Artigo 67º , da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro e da alínea c) do Artigo 8º , da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea c), do número 3 do Artigo 5º . da Lei n.º 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como regulamento, o seguinte:



Capítulo I

Âmbito



Artigo 1º

Âmbito



O presente regulamento é aplicável à eleição do Presidente da República e disciplina, em geral, o respectivo processo de votação, contagem de votos e apuramento.



Artigo 2º

Conteúdo



São reguladas especialmente as seguintes matérias:



a) Organização dos centros de votação e estações de voto;



b) Composição, competências e funcionamento das estações de voto e dos centros de votação;



c) Processo e operações de votação;



d) Garantia de liberdade de voto;



e) Processo de contagem na estação de voto;



f) Processo de apuramento de resultados na assembleia de apuramento distrital e nacional.



Capítulo II

Organização do centro de votação



Secção I

Centro de votação



Artigo 3º

Definição



Centro de votação é o local em que o eleitor vota e é constituído por uma ou mais estações de voto.



Artigo 4º

Local de funcionamento



Em cada Suco funciona pelo menos um centro de votação devendo o STAE, atendendo à recomendação da CNE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o Suco, abrir mais estações de voto, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.



Artigo 5º

Divulgação dos locais de funcionamento



Somente será divulgado o local das estações de voto adicionadas para a segunda votação.



Artigo 6º

Instalação do centro de votação



1. Os centros de votação e estações de voto são instalados em edifícios públicos, de preferência escolas, que ofereçam condições de segurança e de acesso para os eleitores.



2. Na falta de edifícios públicos em condições são requisitados locais comunitários.



3. Na impossibilidade de assegurar qualquer dos locais referidos nos números anteriores o STAE promoverá a construção provisória de centro de votação ou estação de voto.



Artigo 7º

Localizações proibidas



É proibida a instalação de centro de votação ou estação de voto em:



a) Unidade policial;



b) Unidade militar;



c) Residência de chefe tradicional;



d) Edifício propriedade de partido político ou Igreja, local de culto ou destinado ao culto;

e) Hospital;



Artigo 8º

Brigadas



Em cada centro de votação o STAE designará uma pessoa doravante "brigadista", com funções de apoio e assistência técnica aos oficiais eleitorais das estações de voto nesse centro de votação.



Artigo 9º

Horário de funcionamento



No dia da eleição os centros de votação e as estações de voto abrem aos eleitores às 7 horas e encerram às 16 horas.



Secção II

Oficiais eleitorais



Artigo 10º

Composição da estação de voto



1. Cada estação de voto é composta por 5 oficiais eleitorais, sendo:



a) Um presidente;



b) Um verificador de identificação;



c) Um controlador de boletim de voto;



d) Um controlador de urna eleitoral;



e) Um controlador de fila.



2. Na constituição da mesa no dia da eleição, não sendo possível a substituição prevista no artigo 21º deste regulamento, a estação de voto exige um mínimo de 3 oficiais eleitorais para funcionar.



Artigo 11º

Requisitos de designação de oficiais eleitorais



1. Os oficiais eleitorais são seleccionados pelo STAE de entre os eleitores locais que sejam cidadãos nacionais e que saibam ler e escrever.



2. Todos os oficiais eleitorais nomeados têm o dever de cumprir as suas funções, com a excepção daqueles que tenham uma causa justificada, apresentada por escrito, que os impeça.



3. Os oficiais eleitorais nomeados são submetidos a prévia formação pelo STAE.



4. Após a conclusão da formação o Director do STAE envia a relação completa dos oficiais eleitorais considerados aptos para o desempenho das respectivas funções à CNE e manda afixar Aviso com essa informação à porta da sede nacional e sedes distritais do STAE.



5. Os oficiais eleitorais não podem iniciar funções sem assinar a declaração de segredo que é preparada pelo STAE.



Artigo 12º

Formação dos oficiais eleitorais



1. A formação dos oficiais eleitorais pode ser acompanhada pelos membros da CNE, representantes das candidaturas nomeados especificamente para este efeito e observadores.



2. O horário e lugar por distrito da formação dos oficiais eleitorais é comunicado por escrito à CNE pelo menos 72 horas antes do início da formação



Artigo 13º

Direitos e deveres dos oficiais eleitorais



1. No dia da eleição e enquanto durar a sua actividade, aí incluída a formação, os oficiais eleitorais são dispensados de comparecer no respectivo local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos, nomeadamente o direito à retribuição integral, devendo para o efeito apresentar documento comprovativo emitido pelo STAE.



2. No exercício das suas competências os oficiais eleitorais encontram-se submetidos ao cumprimento dos seguintes deveres:



a) Receber a formação ministrada pelo STAE;



b) Neutralidade e imparcialidade em relação a todas as candidaturas;



c) Sigilo quanto a todas as informações de que tenham conhecimento;



d) Manter-se em funções até à conclusão do processo de votação e apuramento.



Artigo 14º

Competências genéricas dos oficiais eleitorais



Compete aos oficiais eleitorais:



a) Dirigir o processo de votação e contagem na estação de voto para que são designados;



b) Cumprir e fazer cumprir a legislação eleitoral, os regulamentos, os procedimentos e os códigos de conduta em vigor;



c) Responder às dúvidas manifestadas e analisar e decidir as reclamações e protestos que lhe forem apresentados no processo de votação e contagem, podendo obter auxílio técnico mediante consulta ao STAE;



d) Encerrar, selar e identificar as urnas antes do início do processo de votação;



e) Encerrar, selar e identificar as urnas no final do processo de votação e contagem;

f) Elaborar a acta das operações eleitorais;



g) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 15º

Presidente de estação de voto



Compete ao presidente da estação de voto:



a) Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e credenciais dos oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas, observadores e profissionais de comunicação social;



b) Dirigir o processo de verificação das cabinas de votação e dos documentos de trabalho da estação de voto;



c) Garantir a liberdade de voto;



d) Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de modo a assegurar o normal decurso do processo de votação;



e) Mandar sair do local em que funcione a estação de voto os eleitores que já tenham votado;



f) Fazer cumprir a proibição de propaganda eleitoral contida no artigo 44º do presente regulamento;



g) Esclarecer, a pedido do eleitor, na presença dos oficiais eleitorais, dos fiscais de candidatura e dos observadores, o processo de votação sem indicar o sentido de voto;



h) Receber dos fiscais de candidatura os protestos ou recla-mações apresentados;



i) Declarar encerrado o processo de votação na estação de voto;



j) Preencher a acta das operações eleitorais;



k) Contar os boletins de voto;



l) Cancelar os boletins de voto inutilizados ou devolvidos por erro de preenchimento com o carimbo correspondente, carimbar no verso os votos nulos e em branco e os boletins não utilizados;



m) Ser directamente responsável pela guarda e entrega à assembleia de apuramento distrital da urna selada, contendo o material descrito no artigo 41º deste regulamento;



n) Acompanhar o transporte das urnas para a Assembleia de Apuramento Distrital;



o) Comunicar ao STAE e à CNE a impossibilidade de realização da eleição;



p) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 16º

Oficial verificador de identificação



Compete ao oficial verificador de identificação:



a) Identificar o eleitor através de exame do cartão do eleitor;



b) Identificar o eleitor mediante o exame do passaporte timorense na falta de cartão eleitoral;



c) Verificar que o eleitor tem 17 anos feitos até ao dia da eleição;



d) Inspeccionar as mãos do eleitor com vista a garantir que ainda não votou para a eleição em causa;



e) Examinar se o cartão de eleitor está furado;



f) Informar o oficial controlador de boletim de voto se o eleitor tem direito a que lhe entreguem o boletim de voto;



g) Escrever o número do cartão eleitoral ou o nome do eleitor e o número do respectivo passaporte na acta das operações eleitorais, bem como o gênero do eleitor;



h) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 17º

Oficial controlador de boletim de voto



Compete ao oficial controlador de boletim de voto:



a) Carimbar e assinar o boletim de voto no reverso;



b) Entregar o boletim de voto ao eleitor;



c) Indicar a cabina de votação ao eleitor;



d) Entregar novo boletim de voto a pedido do eleitor, mediante a devolução do primeiro, em caso de deterioração ou erro no preenchimento, informando o presidente para efeitos de inutilização;



e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 18º

Oficial controlador de urna eleitoral



Compete ao oficial controlador de urna eleitoral:



a) Assegurar a guarda e segurança da urna;



b) Assegurar que o eleitor coloca apenas um boletim na urna;



c) Marcar, após o eleitor votar, o dedo indicador da mão direita, até à cutícula, com tinta indelével, e certificar-se que a tinta secou;



d) Pedir ao eleitor que, após votar, abandone a estação de voto;

e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 19º

Oficial controlador de fila



Compete ao oficial controlador de fila:



a) Organizar a fila de eleitores que se encontrem à espera de votar de modo a que apenas pessoas autorizadas entrem na estação de voto;



b) Pedir ao eleitor que tenha na mão o cartão de eleitor ou passaporte timorense para mostrar ao oficial verificador de identificação;



c) Verificar, às 16 horas, qual o último eleitor da fila, para que ninguém mais seja admitido a votar, nos termos do número 2 do artigo 34º do presente regulamento;



d) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 20º

Incompatibilidades



Não podem ser designados oficiais eleitorais os Deputados, os membros do Governo, os juízes, os procuradores, os Administradores de Distrito e Sub-distrito, os Chefes de Suco e Aldeia, os ministros de qualquer religião ou culto, os membros da CNE, os candidatos, os representantes e fiscais das candidaturas.



Artigo 21º

Substituição de oficiais eleitorais



1. Se no dia da eleição e até 30 minutos antes da hora marcada para a abertura da estação de voto, não tiver sido possível a sua constituição por não estarem presentes no mínimo 3 oficiais eleitorais, o brigadista do STAE, designa substi-tutos de entre eleitores locais de reconhecida idoneidade.



2. Se, após se ter constituído a estação de voto, se verificar a falta de um dos oficiais, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor de reconhecida idoneidade que aí se encontre.



3. Na sua ausência o presidente da estação de voto é substituído pelo oficial verificador de identificação, o mesmo ocorrendo em caso de falta.



4. Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente da estação de voto comunicar os seus nomes ao STAE.



5. Todas as substituições devem constar expressamente da acta.



Artigo 22º

Inalterabilidade da composição



1. A estação de voto, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior que deve constar da acta.



2. As alterações à composição da estação de voto e respectivos motivos são comunicados mediante aviso afixado imediatamente após a sua verificação, à porta do local onde a estação de voto funciona.



Capítulo III

Processo de votação



Secção I

Regras gerais



Artigo 23º

Direito e dever de votar



1. Votar é um direito e um dever cívico de cada cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos.



2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, do sector público ou privado, em actividade no dia da eleição, devem facilitar aos respectivos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo necessário para poderem votar, sem prejuízo do seu direito à retribuição.



Artigo 24º

Liberdade e segredo de voto



1. O voto é exercido livremente e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.



2. A cabina de votação deve ser posicionada de modo a que garanta o segredo de voto.



Artigo 25º

Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto



O direito de voto é exercido directa, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor que só pode votar uma vez em cada eleição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.



Artigo 26º

Votação de eleitor com deficiência



Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física que não puderem votar por si, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que está obrigado a garantir a fidelidade de expressão do voto e absoluto sigilo.



Artigo 27º

Continuidade das operações eleitorais



A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no artigo 9º do presente regulamento.



Artigo 28º

Interrupção das operações eleitorais



1. As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:



a) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a liberdade do voto;



b) Ocorrência de grave calamidade no dia marcado para a eleição.



2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições que garantam o processo de votação.



Secção II

Operações preliminares à votação



Artigo 29º

Elementos de trabalho da estação de voto



O STAE assegura em cada estação de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os constantes do Anexo I.



Artigo 30º

Operações preliminares



1. Os oficiais eleitorais reúnem-se no local em que funciona a estação de voto para a qual foram designados às 6 horas do dia marcado para a realização da eleição e realizam as operações eleitorais descritas nos números seguintes.



2. O brigadista do STAE entrega ao presidente da estação de voto os materiais eleitorais necessários, e o Presidente da estação de voto procede da seguinte forma:



a) verifica a identidade e credenciais dos restantes oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas, observadores e profissionais de comunicação social;



b) manda afixar em local visível um exemplar ampliado do boletim de voto;



c) procede com os oficiais eleitorais e fiscais das candidaturas à verificação das cabinas de votação e dos documentos e materiais de trabalho da estação de voto;



d) conta os boletins de voto recebidos e anota esse número e o número de série dos boletins recebidos na acta;



e) mostra a urna aos presentes para que possam confirmar que se encontra vazia.



3. Em seguida procede à selagem da urna, à leitura em voz alta dos números constantes dos selos aplicados na urna e inscreve na acta das operações eleitorais o número dos selos respectivos.











Secção III

Operações de votação



Artigo 31º

Ordem da votação



1. O presidente declara aberta a estação de voto às 7 horas e os oficiais eleitorais votam em primeiro lugar, seguindo-se os fiscais de candidatura e observadores nacionais que se encontrem presentes e manifestem o desejo de aí votar.



2. Os eleitores votam pela ordem de chegada ao centro de votação ou estação de voto dispondo-se em fila, sem prejuízo do disposto no número seguinte.



3. O oficial controlador de fila dá prioridade de votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segurança do centro de votação, aos notoriamente doentes e, ainda, aos fisicamente incapacitados, grávidas, idosos, pessoal médico e paramédico.



Artigo 32º

Procedimento da votação



1. O eleitor começa por se identificar perante os oficiais eleitorais com o cartão de eleitor que é examinado pelo oficial verificador de identificação.



2. O oficial verificador de identificação também verifica se o eleitor tem 17 anos e se as mãos não têm tinta indelével, para confirmar que ainda não votou.



3. Na falta de cartão de eleitor, a identificação do eleitor faz-se através da apresentação do passaporte timorense.



4. Quando o eleitor vota com o cartão de eleitor, o oficial verificador de identificação escreve o número do cartão de eleitor no documento designado "lista de presença de eleitores que votam com cartão eleitoral".



5. Quando o eleitor vota com o passaporte timorense, o oficial verificador de identificação escreve o nome completo do eleitor e o número do respectivo passaporte no documento designado "lista de presença de eleitores que votam com passaporte".



6. Quando o eleitor apresentar o cartão de eleitor antigo ou o cartão de eleitor novo, o oficial de identificação verifica se este já está furado. Se não está furado mais de uma vez, o oficial de identificação fura o cartão de eleitor antigo ou novo, no canto superior direito.



7. Se o cartão de eleitor não está furado, o oficial de identificação fará 2 furos, um no canto superior esquerdo e outro no canto superior direito.



8. Em seguida, é entregue ao eleitor o boletim de voto carimbado e assinado no verso pelo oficial controlador de boletim de voto.



9. O eleitor dirige-se à cabina de votação e aí, sozinho, vota assinalando com esferográfica ou furando no boletim de voto o quadrado correspondente à candidatura em que vota, depois dobra o boletim em quatro, retornando para junto da urna na qual coloca o boletim de voto.



10. Se o eleitor deteriorar o boletim, ou se enganar no seu pre-enchimento, pede outro ao oficial controlador de boletim de voto, devolvendo-lhe o primeiro, que é rubricado e can-celado pelo presidente com o carimbo "cancelado".



11. Depois do eleitor votar, o oficial controlador de urna marca com tinta indelével o dedo indicador da mão direita do eleitor, de modo a manchar a cutícula, para garantir que o eleitor exerce o direito de voto apenas uma vez.



12. Se não for possível marcar o indicador direito, o oficial es-colhe outro dedo da mão direita e, na sua falta, da mão esquerda.



13. Depois de votar o eleitor sai da estação de voto.



Artigo 33º

Dúvidas, reclamações e protestos



1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.



2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imedia-tamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.



3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos ofi-ciais eleitorais aprovada no mínimo por 3 deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respectivo.



Artigo 34º

Encerramento da votação



1. A admissão de eleitores na fila para votar na estação de voto faz-se até às 16 horas.



2. Depois das 16 horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao presidente da estação de voto.



3. O oficial controlador de fila, caso entenda necessário e como medida de controlo e segurança, pode distribuir senhas aos eleitores referidos no número anterior.



4. O presidente declara encerrada a votação no horário estabelecido ou logo que tenham votado todos os eleitores presentes na fila às 16 horas.







Capítulo IV

Contagem na estação de voto



Artigo 35º

Abertura das urnas



1. Imediatamente depois do encerramento da votação e re-solvidas as dúvidas, protestos e reclamações, o presidente lê em voz alta o número dos selos de segurança, e pede aos fiscais que verifiquem os números dos selos da urna.



2. Em seguida, e antes de abrir a urna, o presidente conta os boletins não utilizados, inutiliza-os na face com o carimbo de "não utilizado", e os boletins de voto cancelados, com o carimbo "cancelado", anota os respectivos números e o número de série dos "boletins não utilizados" na acta e guarda-os no envelope de "boletins não utilizados" e no envelope de "boletins de votos cancelados".



3. Conta o número de eleitores registados nas listas de presença referidas nos números 4 e 5 do artigo 32º deste regulamento e anota esse número na acta.



4. Em seguida abre a urna na presença dos oficiais eleitorais, fiscais e observadores.



5. Se decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais para a assembleia de apuramento distrital.



Artigo 36º

Contagem de votos



A contagem de votos deve ser ininterrupta e obedece ao seguinte procedimento:



a) Uma vez aberta a urna, o presidente tira os boletins da urna, desdobra-os, coloca-os com o reverso para cima, sobre a mesa, verifica se estão devidamente carimbados e assinados e, em seguida, conta-os e anota o respectivo número na acta.



b) Em seguida, o presidente faz a leitura dos votos em voz alta, mostrando cada voto aos presentes e separando em grupos os votos válidos, por candidatura, nulos e em branco;



c) Carimbam-se e contam-se os votos nulos e os votos em branco, caso existam;



d) Contam-se os votos válidos por candidatura;



e) As dúvidas e protestos relativos à contagem são decididos por maioria de pelo menos três oficiais eleitorais.



f) Os fiscais, depois de decididas as dúvidas e protestos, caso não concordem com a decisão, têm direito a apresentar reclamação por escrito, em formulário disponível na estação de voto, ficando com uma cópia;



g) Se forem apresentadas reclamações os originais das mesmas são introduzidos, juntamente com os boletins de voto reclamados no envelope de "boletins de voto reclamados".



h) Concluída a contagem dos votos válidos contam-se os vo-tos reclamados caso existam.



Artigo 37º

Voto válido



Considera-se válido o voto sempre que demonstrar de forma inequívoca a intenção do eleitor, desde que a marcação se situe dentro do retângulo que identifica o candidato.



Artigo 38º

Voto em branco



Voto em branco é aquele que corresponde a um boletim de voto não assinalado, furado ou marcado pelo eleitor.



Artigo 39º

Voto Nulo



1. Voto nulo é aquele que corresponde a um boletim de voto no qual:



a) Tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou furado;



b) Tenha sido assinalado ou furado o quadrado correspon-dente a uma candidatura que tenha desistido das elei-ções ou que não tenha sido admitida;



c) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.



d) Tenha sido feito qualquer marca que identifique o eleitor.



2. Não se considera voto nulo o boletim de voto mesmo que a marcação exceda o limite do retângulo do candidato escolhido, desde que não atinja o espaço destinado ao outro candidato.



Artigo 40º

Preenchimento da acta



1. Contados e conferidos os votos válidos por candidatura, os resultados são anotados na acta e os boletins de voto, separados por candidatura, inseridos em envelopes identificados como "Votos válidos por candidatura".



2. Os envelopes contendo os votos válidos por candidatura são inseridos em envelope identificado como "votos válidos".



3. Carimbados, contados e conferidos os votos em branco, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos em branco".



4. Carimbados, contados e conferidos os votos nulos, caso existam,os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos nulos".



5. Carimbados, contados e conferidos os votos reclamados, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos reclamados", juntamente com as reclamações e protestos apresentados..



6. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na acta e são inseridos em envelope identificado como "Boletins de voto cancelados".



7. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto não utilizados, os resultados e o número de série são anotados na acta e são inseridos em envelope identificado como "Boletins de votos não utilizados".



8. Os envelopes são fechados e além da identificação têm a indicação do número de boletins de voto que contêm e a qual estação de voto, Suco, Sub-distrito e Distrito a que pertencem.



9. Da acta constará ainda o número dos selos de segurança da urna, o local da estação de voto, horário de abertura e encerramento da votação, o nome dos oficiais eleitorais e fiscais presentes, o total de eleitores por gênero, a apresen-tação de protesto ou reclamação e as deliberações tomadas na estação de voto.



10. Contados os formulários das reclamações apresentadas, caso existam, o número de reclamações é anotado na acta.



Artigo 41º

Encerramento da contagem na estação de voto



1. Anotados na acta de operações eleitorais os resultados da contagem esta é obrigatoriamente assinada pelos oficiais eleitorais.



2. Um fiscal de cada candidatura que esteja presente tem di-reito a assinar a acta das operações eleitorais sendo que a falta da assinatura não implica a invalidade da acta, sem prejuízo do referido no número seguinte.



3. A assinatura da acta das operações eleitorais por um fiscal de candidatura é obrigatória quando este apresentar uma reclamação.



4. São inseridos na urna e lidos em voz alta o número de votos incluídos nos seguintes envelopes:



a) Os envelopes de "Votos válidos", "Votos nulos", "Votos em brancos", "Votos reclamados", "Boletins de voto não utilizados" e "Boletins de votos cancelados";



b) O envelope com a acta das operações eleitorais, as declarações de segredo, a lista de presença de oficiais eleitorais, as folhas de observações, a lista de presença de eleitores que votam com cartão de eleitor e a lista de presença de eleitores que votam com passaporte;



c) Os selos não utilizados e os carimbos;



5. A urna, depois de nela colocados os materiais, é selada e fica sob a responsabilidade de todos os oficiais eleitorais da estação de voto competindo ao presidente a sua entrega imediata à assembleia de apuramento distrital.



6. Os procedimentos operacionais da guarda e transporte das urnas para a assembleia de apuramento distrital, serão definidos dentro do plano operacional e de segurança preparado pelo STAE em colaboração com a PNTL e a UNPOL e com o conhecimento da CNE.



7. Os demais documentos e materiais são recolhidos e entregues ao brigadista do STAE do respectivo centro de votação.



8. O resultado da contagem deve ser afixado na porta da es-tação de voto em formulário próprio preparado pelo STAE e que será assinado pelo presidente da estação de voto.



Capítulo V

Garantias de liberdade de voto



Artigo 42º

Manutenção da ordem e disciplina



O presidente da estação de voto, com o apoio dos restantes oficiais eleitorais, toma as providências necessárias à manutenção da ordem e disciplina durante as operações eleitorais com vista a assegurar a liberdade de voto.



Artigo 43º

Proibição de presença no centro de votação



1. Não são admitidos no centro de votação e nas estações de voto os eleitores que se apresentem com sintomas visíveis de embriaguez ou sob o efeito de drogas, os que sejam portadores de qualquer arma e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem e a disciplina, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.



2. Os membros da F-FDTL e da PNTL não podem ser porta-dores de qualquer arma quando exercem o direito de voto.



3. Não são, ainda, admitidos no centro de votação e nas estações de voto os cidadãos eleitores que já tenham exercido o seu direito de voto e não sejam fiscais de candidaturas, profissionais dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados ou observadores.



Artigo 44º

Proibição de propaganda



1. É proibido, no dia da eleição, todo o tipo de propaganda eleitoral dentro do local em que funcione o centro de votação ou estação de voto e no seu exterior.



2. Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, bandeiras, panfletos, símbolos, sinais, distintivos, cartazes, entre outros, assim como actividades de promoção de candidaturas.



3. O presidente da estação de voto solicita à PNTL que retire a propaganda que esteja em violação do disposto no no 1 do presente artigo.



4. Os fiscais de candidaturas não podem levar nenhum símbolo ou objectos que os identifiquem com as candidaturas ou partidos políticos.



5. No caso do número anterior, o presidente pedirá ao fiscal que retire os símbolos ou objectos. No caso de desobe-diência, o presidente retirará a acreditação de fiscal e pedirá que deixe a estação de voto, anotando a incidência na acta das operações eleitorais.



Artigo 45º

Proibição de presença das F-FDTL



1. É proibida a presença de elementos das FALINTIL-FDTL em exercício de funções, nos centros de votação.



2. Nos casos previstos no número anterior, as operações eleitorais são suspensas até que o presidente considere estarem reunidas as condições para que possam prosseguir.



Artigo 46º

Proibição de presença da PNTL



1. É apenas autorizada a presença de elementos da PNTL, em exercício de funções, no exterior, a 25 metros da estação de voto.



2. O presidente da estação de voto pode requisitar a presença da PNTL, se for necessário, para pôr termo a tumulto ou ac-tos de violência e, ainda, em caso de desobediência às or-dens que emita ao abrigo das suas competências.



3. A ocorrência de qualquer uma das situações descritas no número anterior é registada no livro de observações, desig-nadamente a identificação das pessoas envolvidas, o tipo de ocorrência, a sua duração, os motivos da requisição e o tempo de presença da PNTL.



Artigo 47º

Pesquisas de opinião



1. No dia da eleição são proibidas actividades de pesquisa de opinião a menos de 500 metros dos centros de votação.



2. É proibida a divulgação de quaisquer resultados de pesquisa de opinião pública nos 2 dias que antecedem a eleição e até ao encerramento da votação.



Artigo 48º

Presença de observadores



Os observadores, nacionais ou internacionais, devidamente credenciados e identificados têm acesso ao centro de votação, às estações de voto e assembleias de apuramento para exercerem as respectivas funções em estrito cumprimento das leis, regulamentos e códigos de conduta aprovados pela CNE.



Capítulo VI

Apuramento Distrital e Nacional



Artigo 49º

Locais de funcionamento das Assembleias de apuramento distrital



1. A CNE fixa os locais de funcionamento das Assembleias de apuramento distrital, após proposta do STAE.



2. O STAE fornece o treinamento, os equipamentos e materiais necessários, designadamente os constantes do Anexo II, e operadores ao funcionamento em condições de segurança das Assembleias de apuramento distrital.



3. O STAE estabelece as Assembleias de apuramento distrital e fornece os equipamentos e materiais necessários pelo menos 24 horas antes do dia da votação.



4. O STAE assegura alimentação para o pessoal envolvido na Assembleia de apuramento distrital.



Artigo 50º

Elementos de trabalho da Asssembleia de apuramento distrital



O STAE assegura em cada assembleia de apuramento distrital o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os constantes do Anexo II e operadores para introdução dos dados na acta de apuramento distrital.



Artigo 51º

Assembleia de Apuramento Distrital



1. A Assembleia de apuramento distrital é composta por um membro da CNE, que a preside, um representante distrital do STAE, metade dos presidentes de estações de voto do distrito, que são designados por sorteio, metade dos brigadistas do STAE do respectivo distrito, designados por sorteio, e dois pontos focais da CNE do distrito, designados pelo membro da CNE.



2. O sorteio é realizado pelo STAE na sede da CNE em Dili, no sétimo dia anterior ao dia da eleição, sendo presidido pelo respectivo presidente na presença do Director do STAE, dos candidatos ou seus representantes e dos observadores e dos profissionais de comunicação social que pretendam assistir.



3. O resultado do sorteio é afixado à porta da sede da CNE sendo enviada de imediato cópia ao STAE para que se informem as pessoas que compõem as assembleias de apuramento distrital.



4. O sorteio realiza-se introduzindo os números das estações de voto e os nomes dos centros de votação em duas bolsas distintas, representando os presidentes de estação de voto e os brigadistas, respectivamente.



5. De cada bolsa extraem-se metade dos números e nomes, que corresponderão aos presidentes e brigadistas sor-teados para participar no processo de apuramento distrital.



Artigo 52º

Operações de apuramento distrital



1. O Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital poderá constituir a Assembleia com a presença de cinco (5) presidentes e de cinco (5) brigadistas dos membros sorteados, e iniciar o preenchimento da acta de operações da Assembleia de apuramento distrital.



2. Uma vez constituída a Assembleia inicia-se a recepção das urnas na área para o efeito destinada que se designa como "Área de Recepção".



3. Na área de recepção o presidente lê os números dos selos em voz alta e procede à abertura das urnas, uma por uma, devendo, em seguida, os membros da assembleia de apuramento distrital, devidamente organizados para esse efeito, confirmar o conteúdo das mesmas utilizando o modelo de formulário designado "Termo de entrega de urna".



4. Caso se confirme que todo o material se encontra na urna o presidente da estação de voto correspondente e o Presi-dente da Assembleia de apuramento distrital assinam o Termo de entrega de urna sendo entregue uma cópia ao presidente da estação de voto.



5. Caso se verifique que não está no interior da urna todo o material referido no artigo 41º n.º 4 do presente regulamento ou que a acta das operações eleitorais não está preenchida completa ou correctamente, o presidente da estação de voto correspondente justifica por escrito, no campo destinado a observações constante do Termo de entrega de urna, qual o motivo da falta verificada e assina o termo.



6. No caso referido no número anterior o Presidente da Assembleia de apuramento distrital, anota no Termo de entrega de urna que tomou conhecimento da falta verificada, e em seguida, assina o termo, entrega cópia ao presidente da estação de voto e faz anotar na acta das operações da assembleia o ocorrido para conhecimento e decisão da assembleia de apuramento nacional.



7. Em seguida, extrai da urna a acta original de operações eleitorais, o envelope contendo os votos reclamados, o envelope contendo os votos nulos e o envelope contendo as reclamações, caso existam.



8. Faz-se uma fotocópia da folha da Acta de operações eleitorais que contém os resultados, que se coloca dentro da urna da estação de voto.



9. Em seguida, retiram-se todos os carimbos e colocam-se numa urna separada para serem posteriormente remetidos ao STAE.



10. Dentro da urna da estação de voto ficam o envelope de votos válidos, o envelope com os boletins de voto não usados, o envelope com os votos cancelados, o envelope com os votos brancos e o envelope com a fotocópia da folha de resultados da acta de operações eleitorais.



11. A Assembleia procede ao apuramento dos resultados mediante a soma dos totais indicados nas actas das operações eleitorais das estações de voto.



12. Os dados de cada acta de operações eleitorais são introdu-zidos no modelo electrónico elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE, por operadores formados pelo STAE para o efeito.



13. Concluído o apuramento de todas as actas do distrito é impressa a Acta Final de apuramento distrital e a Acta Con-junta, que apresenta os resultados por estação de voto desse distrito, e são ambas assinadas por todos os membros que compõem a Assembleia de Apuramento distrital e pelos fiscais presentes, que o queiram fazer, e carimbadas com o carimbo da Assembleia de apuramento distrital.



14. Uma cópia das actas referidas no número anterior é afixada no exterior da assembleia de apuramento e é entregue uma cópia das mesmas a um fiscal de cada candidatura.



15. Concluídas todas as operações de apuramento, colocam-se todas as actas de operações eleitorais das estações de voto, a acta final de apuramento distrital e a acta conjunta de apuramento distrital, juntamente com os envelopes de "votos reclamados" e o envelope de "votos nulos", caso existam, dentro de uma urna para serem remetidos à CNE em Díli.



16. Os fiscais de candidatura, observadores e os profissionais de comunicação social podem presenciar todas as fases do processo de apuramento distrital, na Assembleia de Apuramento Distrital.



Artigo 53º

Urnas não apuradas



Caso existam urnas não apuradas vindas dos centros de votação, o presidente conduz a contagem conforme o procedimento previsto no Capítulo IV deste regulamento, com as necessárias adaptações.



Artigo 54º

Remessa dos resultados do apuramento distrital



1. O presidente da Assembleia de apuramento distrital envia a acta com os resultados do apuramento distrital ao pre-sidente da Assembleia de apuramento nacional, na CNE, em Díli, juntamente com os envelopes fechados contendo as "reclamações", os "votos reclamados" e os "votos nu-los", caso existam, no prazo de 2 dias a contar do dia da eleição.



2. O presidente da Assembleia de apuramento distrital envia, ainda, no mesmo prazo referido no número anterior, as urnas contendo os envelopes com os votos válidos, boletins de voto não usados, boletins de voto cancelados, votos em branco, e o envelope com a fotocópia da folha de resultados da acta de operações eleitorais, para assembleia de apuramento nacional, na CNE, em Díli.



3. Os fiscais de candidatura podem acompanhar as urnas durante todo o processo até ao anúncio dos resultados fi-nais.



4. As cópias das actas produzidas no apuramento distrital são remetidas ao STAE.



Artigo 55º

Assembleia de apuramento nacional



1. A CNE, recebidas as actas de apuramento distrital, procede, em 72 horas, ao apuramento nacional, conferindo as actas de apuramento distrital e decidindo definitivamente os boletins de voto nulos e reclamados, caso existam, bem como as demais reclamações apresentadas nos termos da lei e dos regulamentos eleitorais.



2. A conferência das actas de apuramento distrital inclui a possibilidade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que se encontre.



3. Sempre que se verifique qualquer rectificação da acta das operações eleitorais de estação de voto pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores é impresso novo exemplar da referida acta, donde constem as rectifi-cações e a fundamentação, que é junto à acta inicial recti-ficada.



4. Terminadas as operações e, no prazo referido no número 1, a CNE elabora e afixa na sua sede a acta do apuramento provisório dos resultados nacionais e envia cópias para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.



5. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a Acta de Apuramento de Resultados Nacionais acompanhada das actas de apuramento distritais, bem como quaisquer outros documentos.



6. O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários, designadamente os constantes do Anexo II, ao funciona-mento em condições de segurança da Assembleia de apuramento nacional.



7. O STAE fornece operadores para introdução dos dados da acta de apuramento nacional bem como um representante de cada assembleia de apuramento distrital para auxiliar a assembleia de apuramento nacional.



Artigo 56º

Dever de segredo nas operações das assembleias de apuramento



1. Todos os membros das assembleias de apuramento distritais ou nacional, os pontos focais da CNE e os operadores de sistema informático que desempenhem funções nas assembleias de apuramento distrital ou nacional estão obrigados a guardar segredo sobre todos os dados, informações e documentos de que tomem conhecimento no exercício das respectivas funções.



2. Cada uma das pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior assina uma declaração de segredo antes de iniciar as operações das respectivas assembleias.



Capítulo VII

Disposições transitórias e finais



Artigo 57º

Reclamações e protestos



Considera-se para efeitos do presente regulamento que:



a) Reclamação é o acto que impugna uma decisão que apreciou a existência de irregularidade e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada;



b) Protesto é o acto dirigido contra uma irregularidade detec-tada e ainda não apreciada pelo órgão de administração eleitoral competente.



Artigo 58º

Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais



1. Os boletins de voto e todas as actas das operações eleitorais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE, à disposição do STJ, pelo período de um ano depois de anunciado o resultado da eleição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.



2. Decorrido o prazo do número anterior e não havendo decisão judicial em contrário, o STAE procede oficiosamente à destruição dos boletins de voto à excepção de um exemplar de que é entregue juntamente com as actas das operações eleitorais no Arquivo Nacional para guarda.



3. As listas de presença de eleitores no dia da eleição, que fazem parte das actas das operações eleitorais na estação de voto, são eliminadas pela CNE, sob instrução do STJ, nos 10 dias seguintes ao da publicação no Jornal da República do acórdão do STJ que julga a validade da eleição e proclama os resultados definitivos.



Artigo 59º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Regulamento proposto pelo STAE.





Tomás do Rosário Cabral

Director do STAE























ANEXO I



Lista dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento da estação de voto:



1. Urnas de votação com os respectivos selos de segurança numerados;



2. Boletins de voto;



3. Tinta indelével;



4. Cabinas de votação em número suficiente;



5. Formulário da acta das operações eleitorais composta pelos seguintes documentos:



a) Folha de resultados eleitorais;



b) Lista de presença de oficiais eleitorais;



c) Declaração de segredo para ser assinada pelos oficiais eleitorais;



d) Livro de observações;



e) Lista de presença de eleitores que votam com passaporte;



f) Lista de presença de eleitores que votam com cartão de eleitor;



6. Formulário de resultado de apuramento para afixação em local público;



7. Formulário de termo de entrega de materiais;



8. Dístico para a estação de voto;



9. Folha de Aviso para informar o nome dos oficiais eleitorais;



10. Exemplar do boletim de voto em tamanho ampliado;



11. Formulário para reclamações e protestos;

12. Distintivos próprios para os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas e os observadores;



13. Furador para o cartão de eleitor;



14. Carimbo com o dizer "CANCELADO";



15. Carimbo com o dizer "RECLAMADO";



16. Carimbo com o dizer "EM BRANCO";



17. Carimbo com o dizer "NULO";



18. Carimbo com o dizer "NÃO UTILIZADO"



19. Carimbo com o dizer "Eleição 2007 Presidente";



20. Envelope para boletins de voto não utilizados;



21. Envelope para boletins de voto cancelados;



22. Envelope para boletins de voto reclamados;



23. Envelope para boletins de voto nulos;



24. Envelope para boletins de voto em branco;



25. Envelope para boletins de voto válidos;



26. Calculadora;



27. Agrafadores, esferográficas e pregos em número suficiente;



28. Candeeiros, lanternas ou outros meios de iluminação;



29. Fita adesiva;





ANEXO II



Lista de alguns dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento da assembleia de apuramento distrital e nacional:



1. Formulário da acta de estação de voto;



2. Formulário da acta conjunta;



3. Formulário da acta final;



4. Formulário de termo de entrega de urna (assembleia de apuramento distrital)



5. Formulário de termo de entrega de urnas provenientes do distrito (assembleia de apuramento nacional)



6. Formulário para reclamações e protestos;



7. Carimbo da Assembleia de apuramento distrital ou nacional;



8. Selos de segurança numerados;



9. Urnas para transporte das actas e dos votos nulos e reclamados, caso existam;



10. Envelopes;



11. Outros materiais de escritório;



12. Computadores, impressora, fotocopiadora e outros mate-riais informáticos necessários.