REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGIMENTO

2008

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES





PREÂMBULO



A Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, é um órgão eleitoral independente e goza de autonomia organizativa. O presente regulamento responde à necessidade de organização interna que a lei lhe garante. Com o fim de dar cumprimento a esta previsão da Lei 5/2006, Órgãos de Administração Eleitoral, no art. 11º, 2. a CNE elaborou e aprova o presente regimento interno.



CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPOSIÇÃO



Artigo 1º

Âmbito



O presente regimento regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, abreviadamente CNE.



Artigo 2º

Definição



1. A Comissão Nacional de Eleições é o órgão ao qual compete a supervisão dos actos eleitorais a que aludem a lei dos Órgãos da Administração Eleitoral, e os regulamentos que executem as leis eleitorais ou referendárias.



2. A CNE é independente de quaisquer órgãos do poder polí-tico, central ou local e goza de autonomia financeira, admi-nistrativa e organizativa.



Artigo 3º

Composição



A CNE é composta por quinze membros, sendo:



a) Três nomeados pelo Presidente da República;



b) Três eleitos pelo Parlamento Nacional;



c) Três nomeados pelo Governo;



d) Um magistrado judicial, eleito pelos seus pares;



e) Um magistrado do Ministério Publico, eleito pelos seus pa-res;



f) Um defensor publico, eleito pelos seus pares;



g) Um indicado pela Igreja Católica;



h) Um indicado pelas restantes confissões religiosas;



i) Um representante das organizações representativas das mulheres.



Artigo 4º

Mandato



1. Os membros da CNE exercem um mandato de seis anos, po-dendo ser reconduzidos apenas uma vez.



2. Os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício do mandato.



3. Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional nos trinta dias posteriores à data da sua designação.



4. Os membros da CNE mantém-se em funções até à posse de nova CNE.



Artigo 5º

Logo



O logo ou símbolo da CNE é em forma oval, representando um olho, com uma urna de votação no seu interior, e um boletim de voto a ser introduzido nela, desenhados em preto em fundo branco. Imediatamente em baixo as letras CNE escritas também a preto. A cor branca usada no fundo do desenho do logo tem como objectivo transmitir a mensagem de transparência e im-parcialidade da CNE como instituição independente, autó-noma e sem nenhuma cor partidária. A urna e o boletim de vo-to representam as eleições e o segredo do voto. O olho repre-senta o labor da CNE como órgão de supervisão dos actos eleitorais.



CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA



Artigo 6º

Competência



A CNE tem as seguintes competências:



a) Supervisionar o processo eleitoral;



b) Zelar pela aplicação das disposições constitucionais e le-gais relativas ao processo eleitoral;



c) Aprovar os regulamentos de execução previstos na lei dos Órgãos da Administração Eleitoral e nas restantes leis elei-torais, bem como os códigos de conduta para candidatos, observadores, fiscais e profissionais dos órgãos de comuni-cação social;



d) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral através dos meios de comunicação social;



e) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em to-dos os actos de recenseamento e operações eleitorais;



f) Assegurar a igualdade de oportunidades e a liberdade de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;



g) Apreciar e certificar as coligações partidárias para fins elei-torais;



h) Participar ao Ministério Público quaisquer actos suscep-tíveis de configurar ilícito eleitoral de que tome conhe-cimento;



i) Elaborar e remeter ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a acta provisória com os resultados nacionais, a fim de poder ser validado e proclamado o resultado definitivo das eleições gerais;



j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 7º

Dever de colaboração



1. No exercício das suas competências, a CNE deve receber dos órgãos e funcionários da Administração Pública, todo o apoio necessário ao cumprimento das suas funções.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), presta à CNE o apoio e a colaboração que esta lhe solicitar.



3. Em particular a CNE pode:



a) Solicitar todo o tipo de documentos que considere ne-cessário para o exercício das suas funções;



b) Pedir cópia de qualquer desses documentos;



c) Ter acesso e obter copias de qualquer informação elec-trónica, incluindo a base de dados do recenseamento de eleitores;



d) Pedir informações orais ou por escrito, relativas ao pro-cesso eleitoral, a qualquer funcionário do STAE, ou a qualquer Órgão do Governo.



CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO



Artigo 8º

Sede



A Comissão Nacional de Eleições tem sede permanente em Dili.



Artigo 9º

Local das reuniões



1. As reuniões ordinárias e extraordinárias da CNE têm lugar na sua Sede.



2. A CNE pode reunir excepcionalmente em todo o território nacional sempre que a maioria dos seus membros assim o decida de acordo com o art. 9º n.4 da Lei n. 5/2006.



Artigo 10º

Reuniões da CNE



1. A CNE reúne em plenário, uma vez por semana, em sessão ordinária, e em sessão extraordinária sempre que se justifi-que, por convocação do Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.



2. A CNE funciona em plenário, havendo quórum, com a pre-sença de oito dos seus membros.

3. O director do STAE participa das reuniões da CNE, sem direito a voto.



4. As reuniões são presididas pelo Presidente da CNE. Em caso que o Presidente tenha algum impedimento, será subs-tituído por um membro por si designado segundo um sis-tema rotativo de selecção.



5. A agenda para as reuniões deve ser entregue aos membros da Comissão com pelo menos 48 horas de antecedência.



6. As reuniões iniciam-se com um período de 30 minutos para a discussão de assuntos importantes não incluídos na agenda.



7. As reuniões da CNE não são públicas.



Artigo 11º

Forma dos actos e decisões



1. As deliberações da CNE são tomadas por consenso ou, não sendo possível, por deliberação com o voto favorável de pelo menos oito membros. O mesmo se refere às decisões indicadas a seguir.



2. As decisões da CNE podem ser:



a) Deliberação é a tomada de decisão, com carácter vin-culativo sobre uma matéria cuja resolução compete exclusivamente à CNE.



b) Recomendação é um aconselhamento, sem carácter vinculativo, dirigido a um órgão de administração ou a qualquer outra entidade pública ou privada, no sentido de que adopte determinada conduta.



c) Parecer é um entendimento da CNE, sem carácter vin-culativo, sobre matéria que seja, ou não, da sua competência.



d) Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro, sobre assuntos da competência da CNE.



3. Os membros da CNE, podem organizar-se em grupos de tra-balho responsáveis por áreas específicas, com o objectivo de fazer uma verificação mais detalhada dessa área.



4. Os grupos de trabalho devem prestar informação sobre as respectivas áreas de responsabilidade em reunião plenária.



5. As decisões de carácter técnico relacionado com a área específica do grupo de trabalho são tomadas por esse mes-mo grupo.



6. As decisões que requerem a aprovação vinculativa da CNE têm que ser tomadas em plenário.



7. Sempre que a complexidade de algum assunto urgente ou imprevisto o justifique, pode ser designado um grupo de trabalho especial para o seu conveniente estudo.



Artigo 12º

Actas das reuniões



As actas das reuniões são elaboradas pelo secretário da CNE e aprovadas na reunião seguinte.



Artigo 13º

Porta-voz



1. A CNE selecciona um membro ou dois para exercer a função de porta-voz com o fim de evitar ou dar opiniões que não correspondem às decisões tomadas pela Comissão.



2. O porta-voz é quem transmite as informações aos órgãos de comunicação social depois da devida autorização da CNE.



Artigo 14º

Publicidade dos actos



As deliberações da CNE podem ser divulgadas pelo seu porta-voz, através dos órgãos de comunicação social.



Artigo 15º

Dever de sigilo



Os membros da CNE têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões da CNE.



CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

PRESIDENTE DA CNE



Artigo 16º

Presidente



1. O presidente representa a CNE.



2. Dirige e coordena os trabalhos da CNE.



3. Promove a coordenação institucional para assegurar a eficiência do funcionamento da CNE.



4. Preside às reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias.



5. Marca reuniões ordinárias e extraordinárias com o acordo dos outros membros.



6. O presidente deve ser informado de todas as actividades, planos, assuntos orçamentários e todas as outras matérias relacionadas ao funcionamento da CNE.



7. Assina os documentos oficiais expedidos pela CNE.



8. Garante a ordem, a disciplina e a harmonia entre os membros da CNE.



9. O presidente pode ser substituído, em caso de impedimento circunstancial, por outro membro da CNE designado por ele e segundo um sistema rotativo de designação.







Artigo 17º

Mandato



1. O Presidente da CNE tem um mandato de seis anos.



2. Em caso de renúncia, fará uma comunicação ao Parlamento Nacional.



3. Dando-se o caso referido no número anterior, a CNE terá de eleger um novo presidente no prazo máximo de dez dias.



4. A eleição do novo presidente é válida até ao final do perío-do do mandato.



Artigo 18º

Eleição do Presidente



1. A candidatura para Presidente da CNE tem de ser apresen-tada por um terço dos seus membros antes de se realizar a eleição.



2. A eleição do Presidente é por voto directo e secreto.



3. O candidato que obtiver a maioria dos votos dos membros é eleito presidente.



4. Em caso de empate, realiza-se uma nova eleição, que será somente entre os dois candidatos empatados.



SECÇÃO II

MEMBROS DA CNE



Artigo 19º

Competências



As competências dos membros da CNE são as previstas na lei 5/2006, art. 8º, no art. 6º deste regimento, e ainda:



a) Participar nas reuniões previstas no art. 10 deste regimento.



b) Apresentar propostas para discussão durante as reuniões quando assim o considerem.



c) Participar nas actividades atribuídas à área de responsabili-dade do respectivo grupo de trabalho.



d) Participar nas votações quando estas sejam necessárias.



Artigo 20º

Deveres



Os membros da CNE têm os seguintes deveres:



a) Apresentar à CNE relatórios de actividades.



b) Respeitar as decisões tomadas por consenso ou em quórum.



c) Ser pontual nas suas actividades.



d) Avisar o presidente, num prazo mínimo de cinco dias, em caso de impedimento.

e) Apresentar justificação caso esteja impedido de participar nas reuniões.



f) Respeitar a dignidade dos outros membros da CNE.



g) Contribuir com o seu comportamento para o bom prestígio e eficácia da CNE.



Artigo 21º

Termo de funções



1. Os membros da CNE cessam funções no fim do mandato.



2. Os membros da CNE mantêm-se em funções até à posse de nova CNE.



3. As funções dos membros da CNE podem cessar também por renúncia, morte, impossibilidade física permanente, suspensão ou incompatibilidade superveniente, nos termos dos artigos seguintes.



Artigo 22º

Renúncia



Os membros da CNE podem renunciar às suas funções através de declaração escrita dirigida ao Presidente do Parlamento Nacional, através do Presidente da CNE e com conhecimento aos órgãos por quem foi eleito ou designado.



Artigo 23º

Morte e impossibilidade física permanente



1. O mandato de algum membro da CNE cessa com a morte ou por impossibilidade física permanente.



2. A impossibilidade física permanente para o exercício das funções do membro da CNE é declarada pelo presidente, após exame efectuado por junta médica especialmente designada pela CNE.



3. A deliberação do presidente, tomada nos termos do número anterior, determina a suspensão de funções e produz efeitos a partir da sua publicação no Jornal da República.



Artigo 24º

Substituição



1. Nos casos previstos nos artigos 22º e 23º deste regimento, o membro da CNE é automaticamente substituído, no prazo de trinta (30) dias a contar da ocorrência pelo respectivo suplente.



2. A CNE comunica o ocorrido ao órgão que o designou, ou elegeu, com o fim de que este proceda à sua substituição.



3. A substituição tem que ser comunicada imediatamente ao Presidente da CNE e aos outros membros.



Artigo 25º

Suspensão temporária de funções



1. A suspensão temporária de funções pode ser apresentada por um membro em caso de doença, maternidade, grave motivo familiar, ou outro motivo a tomar em consideração pela CNE.



2. A suspensão temporária tem que ser justificada e aprovada pela maioria dos membros.



3. A suspensão temporária não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a dois anos.



Artigo 26º

Processo de substituição temporária



1. A suspensão temporária implica a substituição do membro suspenso nos mesmos termos a que se refere o artigo 24 deste regimento.



2. As funções do membro substituto terminam imediatamente no momento em que o membro permanente regresse às suas funções.



Artigo 27º

Incompatibilidade superveniente



1. Determina a incompatibilidade superveniente para o exercí-cio das funções de membro da CNE, qualquer facto que ocorra depois da tomada de posse que seja por lei consi-derado incompatível com o exercício daquelas funções.



2. Em particular, os membros da CNE perdem o seu mandato no caso de se candidatarem a quaisquer eleições para os órgãos de soberania ou do poder local.



3. A incompatibilidade superveniente opera automaticamente a partir do momento em que ocorreu o facto que deu origem a essa incompatibilidade.



4. Os membros da CNE têm o dever de comunicar ao presiden-te quaisquer factos que sejam incompatíveis com o exercício das suas funções.



Artigo 28º

Direitos e regalias



No exercício das suas funções, os membros da CNE gozam dos seguintes direitos e regalias:



a) Cartão de identificação especial.



b) Subsídio regulado na lei.



c) Livre trânsito, quando no exercício das suas funções, ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicio-nado.



d) Uso dos recursos atribuídos pelo Estado à CNE para o exercício das suas funções.



Artigo 29º

Cartão de identificação



1. Durante o exercício das suas funções, os membros da CNE são identificados mediante um cartão especial de identificação, cujo modelo consta em anexo, com as seguintes características:



a) O cartão especial de identificação referido no número anterior representa a bandeira de Timor-leste em forma vertical com as cores originais, preto, amarelo e verme-lho. Na parte preta da bandeira está escrito “República Democrática de Timor-Leste”, em letras a branco, e por baixo o logo do CNE.



b) O logo é em forma oval, representando um olho, com uma urna de votação no seu interior, e um boletim de voto a ser introduzido nela, desenhados em branco. Imediatamente em baixo as letras CNE igualmente escritas a branco.



c) A parte amarela não contém nenhum texto nem figura.



d) Na parte vermelha estão os dizeres “Comissão Nacional de Eleições” em letras a branco e por baixo o nome do Comissário a preto, escrito num espaço rectangular branco de 2 mm de largura. Segue-se no espaço verme-lho, à direita, o cargo, o número do cartão e a validade. À esquerda desse texto, encontra-se a fotografia a cores do titular.



e) Por baixo da fotografia está inscrita a palavra “Assinatura” em letras brancas.



f) Imediatamente por baixo, um espaço rectangular branco de 2 mm de largura para a assinatura.



g) Na parte vermelha os dizeres “LIVRE TRÂNSITO”, em letras maiúsculas a branco, na vertical, no lado inferior direito do cartão.



h) No verso do cartão, de fundo vermelho, os dizeres em letras brancas “Artigo 10” por baixo, “Dever de colaboração”. Nos dois segundos parágrafos tem os dizeres em letras brancas, “No exercício das suas competências, a CNE deve receber dos órgãos e funcionários da Administração Pública todo o apoio necessário das suas funções”. Segue-se um espaço de 2 mm seguido dos dizeres “ Para efeitos do disposto no número anterior, o STAE presta à CNE o apoio e a colaboração que esta lhe solicitar”.



i) Por baixo e em letras brancas “ O Presidente da CNE” seguido dum espaço rectangular branco de 2 mm de largura, destinado à assinatura do Presidente. Por baixo desse espaço, em letras brancas, o nome do Presidente.



2. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida una segunda via do cartão.



3. Os cartões devem ser devolvidos pelos titulares quando suspenderem ou cessarem funções.









SECÇÃO III

SECRETARIADO E SERVIÇOS DE APOIO



Artigo 30º

Secretariado



1. O secretariado da CNE é composto pelas seguintes unidades:



a) Gabinete Jurídico;



b) Gabinete de documentação e biblioteca;



c) Gestão e contabilidade;



d) Informática;



e) Secretaria.



2. A Comissão convoca a reunião com os seus quadros técni-cos referidos em cima, pelo menos uma vez cada três meses.



Artigo 31º

Secretário da CNE



1. O secretário da CNE é seleccionado através de concurso público.



2. O secretário da CNE está directamente subordinado ao presidente; dirige e coordena o secretariado e os serviços de apoio.



3. Prepara as matérias relacionadas com reuniões ou outros encontros.



4. Organiza os documentos da CNE.



5. Elabora as actas das reuniões.



6. Assina as actas das reuniões e encontros com o conhecimento do presidente.



7. É responsável pela correspondência da CNE.



8. Assina correspondência da CNE quando o presidente assim o decidir.



Artigo 32º

Serviços de apoio



Além do secretariado, a CNE conta com os seguintes serviços de apoio:



a) Comunicação social;



b) Logísticos;



c) Pessoal menor.



Artigo 33º

Património da CNE



1. O património existente na CNE destina-se ao funcionamento e actividades da CNE.



2. Os membros da CNE desfrutam de igual direito sobre o uso do património segundo os procedimentos estabelecidos.



3. A responsabilidade pelo património da CNE cabe à secção de gestão e contabilidade.



4. A CNE dispõe de veículos com placa com um distintivo próprio. A placa tem o fundo de cor branca com as letras CNE e os números da matrícula em cor preta.



Artigo 34º

Orçamento



1. A CNE goza de autonomia financeira, administrativa e or-ganizativa.



2. A CNE é apoiada por um secretariado permanente e dispõe de orçamento próprio, integrado no Orçamento Geral do Estado.



3. Anualmente apresenta a proposta do orçamento ao Parlamento Nacional.



4. Anualmente apresenta o relatório financeiro de gestão do orçamento ao Parlamento Nacional.



5. Todos os movimentos financeiros da CNE serão levados a cabo de forma transparente e do conhecimento comum a todos os membros, através de relatórios e reuniões perió-dicas e/ou extraordinárias sempre que se considere ne-cessário.



6. A CNE tem uma conta bancária própria aberta em nome de três membros da Comissão. Quaisquer movimentos bancários exigem obrigatoriamente a assinatura de pelo menos dois desses membros, sendo uma delas, a do presi-dente.



7. As finanças da CNE estão sujeitas a auditoria interna e externa.



CAPÍTULO V

ESCRITÓRIOS E PONTOS FOCAIS DISTRITAIS DA CNE



Artigo 35º

Escritórios distritais



1. Os escritórios distritais são 13, um em cada distrito: Oecussi, Liquiça, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Ermera, Dili, Aileu, Manufahi, Manatuto, Viqueque, Baucau, Lautem.



2. Os escritórios distritais funcionam de forma permanente.



Artigo 36º

Pontos Focais da CNE nos distritos



1. Em cada distrito a CNE tem quatro pontos focais.



2. Os pontos focais da CNE são seleccionados através de um concurso público.



3. O mandato dos pontos focais da CNE nos distritos dura desde o juramento até ao termo do contrato.



Artigo 37º

Renúncia



1. Os pontos focais da CNE podem renunciar às suas funções através de declaração escrita dirigida ao Presidente da CNE.



2. A declaração deverá ser entregue num prazo máximo de 5 dias úteis.



Artigo 38º

Morte e impossibilidade física permanente



1. O mandato de algum ponto focal da CNE cessa com a morte ou por impossibilidade física permanente.



2. A impossibilidade física permanente para o exercício das funções do ponto focal da CNE é declarada pelo Presidente, após exame efectuado por junta médica especialmente designada pela CNE.



Artigo 39º

Substituição



1. A substituição temporal de um ponto focal por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente será feita, numa primeira etapa, pela CNE através da designação de um substituto entre os restantes três pontos focais nesse mesmo distrito.



2. A substituição definitiva será feita através de concurso público.



Artigo 40º

Competência



Os Pontos Focais da CNE nos distritos funcionam no cumpri-mento das suas competências seguindo escrupulosamente as instruções e directivas aprovadas pela CNE e têm as seguintes competências:



a) Acompanhar todas as fases do processo eleitoral nos distritos.



b) Esclarecer as dúvidas dos eleitores e dar aos mesmos infor-mações sobre as fases do processo eleitoral.



c) Receber queixas e reclamações dos eleitores.



d) Observar nos distritos a igualdade de tratamento dos cida-dãos em todas as operações eleitorais.



e) Observar a igualdade de oportunidades e a liberdade de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral.



g) Acompanhar a preparação dos pacotes eleitorais feitos pe-lo STAE a nível de distrito.



h) Com a devida antecedência ao dia das eleições, tomar con-hecimento da localização e visitar os centros de votação e estações de voto no seu distrito.



f) Acompanhar o processo de apuramento de resultados a ní-vel distrital.



g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela CNE.



Artigo 41º

Deveres



Os Pontos Focais da CNE têm os seguintes deveres:



a) Escrever relatórios sobre a situação nos distritos segundo as indicações recebidas da CNE em Dili.



b) Manter a CNE em Dili informada regularmente sobre o decorrer das distintas fases do processo eleitoral.



c) Transmitir queixas e reclamações imediatamente à sede da CNE em Dili.



d) Comunicar imediatamente à sede qualquer ocorrência ou situação que possa pôr em risco a fase do processo eleitoral em andamento.



e) Apresentar-se à sede da CNE sempre e quando seja reque-rida a sua presença.



Artigo 42º

Direitos e regalias



No exercício das suas funções, os Pontos Focais da CNE nos distritos gozam dos seguintes direitos e regalias:



a) Cartão de identificação especial.



b) Salário determinado no contrato.



c) Uso dos recursos atribuídos pela CNE para o exercício das suas funções nos distritos.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 43º

Disposições finais



1. Qualquer decisão que não esteja regulamentada no regimento interno deve ser considerada e decidida pelo plenário.



2. Qualquer decisão sobre casos omissos tem que estar de acordo com os princípios gerais de Direito.



Artigo 44º

Alterações



Este regimento pode ser alterado através de proposta apresentada por pelo menos oito membros e aprovada por consenso ou maioria absoluta.



Artigo 45º

Interpretação e integração de lacunas



Compete à CNE em plenário interpretar eventuais lacunas existentes neste regimento sendo qualquer integração sujeita à aprovação por consenso ou maioria absoluta.



Artigo 46º

Entrada em vigor



Aprovado pelos membros da CNE e assinado pelo Presidente da CNE, o regimento entra imediatamente em vigor



Anexos:



1. Logo da CNE



2. Cartão de identificação do Comissário da CNE



3. Brochura da CNE



4. Texto de Juramento do Ponto Focal da CNE



5. Cartão de identificação do Ponto Focal da CNE



Dili, ________



A publicar.





Presidente da Comissão Nacional de Eleições





Faustino Cardoso Gomes









A Comissão Nacional de Eleições