REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

49/STAE/VIII/09

 

CÓDIGO DE CONDUTA DE CANDIDATOS À ELEIÇÃO PARA LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS



O presente código visa estabelecer princípios regras de conduta a serem observados pelos candidatos à eleição para Lideranças Comunitárias.

A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), Artigo 8º da Lei número 5/2006 de 28 de Dezembro, para valer como código, o seguinte:



CÓDIGO DE CONDUTA



Durante todo o processo eleitoral os candidatos à Lideres Comunitários, seus representantes e os seus apoiantes, devem cumprir as seguintes regras de conduta:



1. Aceitar e cumprir escrupulosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e outras disposições da República Demo-crática de Timor Leste;



2. Aceitar os resultados legítimos da eleição ou contestá-los no Tribunal competente, nos termos das leis eleitorais;



3. Participar no processo eleitoral de forma pacífica, democrá-tica e transparente;



4. Conduzir a campanha eleitoral de forma propositiva e posi-tiva através dos seus programas de acção;



5. Fazer a propaganda eleitoral nos termos e limites das leis eleitorais e regulamentos;



6. Contribuir para a informação esclarecida e consciente dos cidadãos eleitores sobre a sua candidatura;



7. Contribuir para que os cidadãos eleitores votem de forma livre e sem exercer sobre os mesmos qualquer tipo de influência ilegítima;



8. Respeitar os direitos dos outros candidatos, permitindo a livre disseminação de ideias, num ambiente pluralista e livre;



9. Respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunica-ção social;



10. Não impedir, por qualquer meio, que outros candidatos e seus apoiantes exerçam a propaganda eleitoral e as activi-dades da campanha eleitoral a que têm direito.



11. Não impedir o direito de qualquer cidadão eleitor de partici-par em qualquer actividade de campanha eleitoral, levada a cabo por outros candidatos e seus apoiantes;



12. Cooperar com todas as autoridades que detenham res-ponsabilidades no processo eleitoral, em especial, o STAE, a CNE, e o Tribunal de Recurso, bem como os oficiais elei-torais, os fiscais de candidaturas, os observadores eleito-rais, nacionais e internacionais, os profissionais dos órgãos de comunicação social, as forças de segurança, assim como, os demais candidatos e apoiantes;



13. Respeitar o carácter secreto do voto;



14. Não obstruir indevidamente o trabalho de todos aqueles que detêm funções no processo eleitoral;



15. Durante a campanha, usar linguagem que contribua para um ambiente pacífico, não difamando, ameaçando, incitando à violência, ou dirigindo críticas de natureza pes-soal, ou de genero, sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente outros candidatos e seus apoian-tes;



16. Respeitar a propriedade privada, abstendo-se de colar cartazes, escrever ou pintar propaganda eleitoral, sem a autorização dos respectivos proprietários, e a propriedade pública;



17. Não exercer propaganda eleitoral em locais religiosos, como igrejas, mesquitas, templos ou outros locais de culto;



18. Abster-se do uso indevido de bens do Estado e funcio-nários públicos para efeitos de propaganda e campanha eleitoral;



19. Não utilizar os cargos públicos como instrumentos de campanha;



20. Respeitar os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que estão sujeitos os funcionários públicos em geral, e mais em particular os funcionários da administração eleitoral, ou os que com ela colaborem;



21. Respeitar as datas do calendário eleitoral;



22. Comprometer-se a resolver as disputas relativas à cam-panha eleitoral, entre as candidaturas, de forma pacífica e através do diálogo.



23. Todos os candidatos comprometem-se a denunciar quais-quer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios e regras enunciados neste código.



24. É expressamente proibido a vinculação de candidatura a partido político conforme enunciado no n° 1, alínea “b” do Artigo 24°, da Lei n° 3/2009 de 08 de Julho. É especialmente proibido a utilização de material definido no artigo 3 do Regulamento da Campanha Eleitoral que vincule o can-didato à Partido Político.



25. Garantir que o seu representante, apoiantes e fiscais de candidatura, tenham conhecimento, cumpram e façam cumprir este código.



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Còdigo de Conduta proposto pelo STAE.



Dili, 11 de Agosto de 2009.





Tomás do Rosário Cabral

Director





Còdigo de Conduta de Candidatos





Aprovado em Dili: 13 de Agosto 2009

Pela Comissão Nacional de Eleições / CNE