REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

48/STAE/VIII/09

Definir procedimentos de votação e apuramento é essencial para que as eleições ocorram de maneira transparente e democrática, permitindo que candidatos, oficiais eleitorais, fiscais, observadores e principalmente o cidadão eleitor, compreenda e exercite plenamente o sufrágio universal.



Assim, a Comissão Nacional de Eleições - CNE aprova, ao abrigo do disposto na Alínea "c" do Artigo 8° da Lei nº 5/2006 de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no Artigo 30° e 32°, da Lei N° 3/2009 de 08 de julho, sobre Lideranças Comunitárias e sua Eleição, para valer como regulamento o seguinte:



Capítulo I

Âmbito



Artigo 1º

Âmbito



O presente regulamento é aplicável à eleição de Lideranças Comunitárias e disciplina, em geral, os respectivos processos de votação, contagem de votos e apuramento.



Artigo 2º

Conteúdo



São reguladas especialmente as seguintes matérias:



a) Organização do centro e estação de votação;



b) Composição, competências e funcionamento das estações de voto e dos centros de votação;



c) Processo e operações de votação;



d) Garantia de liberdade de voto;



e) Processo de Contagem na estação de voto;



f) Processo de apuramento de resultados na assembléia de apuramento no distrito e nacional.



Capítulo II

Organização do centro de votação



Secção I

Centro de votação



Artigo 3º

Definição



Centro de votação é o local em que o eleitor vota e é constituído por uma ou mais estações de voto.

Artigo 4º

Local de funcionamento



1. Em cada sede Suco funciona pelo menos um centro de vo-tação podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias, abrir mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.



2. Em cada centro de votação pode funcionar mais de uma estação de voto.



Artigo 5º

Divulgação dos locais de funcionamento



1. O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são enviados à CNE uma semana antes da data limite para a publicação no Jornal da República.



2. A CNE, após o recebimento da lista, notifica ao STAE no prazo máximo de cinco dias, caso haja necessidade razoável, propor aumento ou alteração em função de distância e número de eleitores de acordo com a lei.



3. O STAE 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, faz a publi-cação dos locais de funcionamento das estações de voto e centros de votação no Jornal da República.



4. O STAE para efeitos de divulgação pode recorrer, nomeada-mente, à afixação de avisos nos locais de reunião pública e sedes de suco.



Artigo 6º

Instalação do centro de votação



1. Os centros de votação e estações de voto são instalados em edifícios públicos, de preferência escolas, que ofereçam condições de segurança e de acesso para os eleitores.



2. Na falta de edifícios públicos em condições são requisitados a sede do suco ou centros comunitários.



3. Na impossibilidade de assegurar qualquer dos locais referi-dos nos números anteriores o STAE promoverá a cons-trução de uma edificação com a finalidade de aí ser instalado centro de votação ou estação de voto.



Artigo 7º

Localizações proibidas



É proibida a instalação de centro de votação ou estação de voto em:



a) Unidade policial;



b) Unidade militar;



c) Residência de chefe tradicional ou casa privada;



d) Edifício de propriedade de partido político ou edifício reli-gioso, local de culto ou destinado ao culto;



e) Hospital ou qualquer edificio ligado ao serviço de saúde.

Artigo 8º

Brigadas



Em cada centro de votação o STAE designará uma pessoa doravante denominada Brigadista, com funções de apoio e assistência técnica aos oficiais eleitorais das estações de voto do respectivo centro de votação.



Artigo 9º

Horário de funcionamento



1. No dia da eleição os centros de votação e as estações de voto abrem às 7 horas e encerram às 15 horas.



2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao presidente da mesa do local de votação.



Secção II

Oficiais eleitorais



Artigo 10º

Composição da estação de voto



1. Cada estação de votação é composta por 5 oficiais eleitorais:



a) Um presidente;



b) Um verificador de identificação;



c) Um controlador de boletim de voto;



d) Um controlador de urna eleitoral;



e) Um controlador de fila.



2. Na constituição da mesa no dia da eleição, não sendo pos-sível a substituição prevista neste regulamento, a estação de voto exige um mínimo de 3 oficiais eleitorais para fun-cionar.



Artigo 11º

Requisitos de designação de oficiais eleitorais



1. Os oficiais eleitorais são escolhidos pelo STAE de entre os eleitores locais que sejam cidadãos nacionais e saibam ler e escrever.



2. Ninguém pode ser obrigado ao exercício das funções de oficial eleitoral.



3. Os oficiais eleitorais escolhidos são submetidos a prévia formação pelo STAE.



4. Após a conclusão da formação o Director Nacional do STAE envia a relação completa dos oficiais eleitorais considerados aptos para o desempenho das respectivas funções à CNE e manda afixar Aviso com essa informação à porta do edifício do STAE.



5. Os oficiais eleitorais não podem iniciar funções sem assinar o documento de compromisso de guardar sigilo que é preparado pelo STAE.



Artigo 12º

Formação dos oficiais eleitorais



1. A formação dos oficiais eleitorais deve ser supervisionada pela CNE.



2. Pode ser observada, sem direito de intervenção, pelos representantes das listas de candidaturas, fiscais de listas de candidaturas e observadores nomeados especificamente para este efeito.



Artigo 13º

Direitos e deveres dos oficiais eleitorais



1. No dia da eleição e enquanto durar a sua actividade, os ofi-ciais eleitorais são dispensados de comparecer no respec-tivo local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos, no-meadamente o direito à retribuição integral, devendo para o efeito apresentar documento comprovativo emitido pelo STAE.



2. No exercício das suas competências os oficiais eleitorais encontram-se submetidos ao cumprimento dos seguintes deveres:



a) Receber a formação ministrada pelo STAE;



b) Neutralidade e imparcialidade em relação a todas as candidaturas;



c) Sigilo quanto a todas as informações de que tenham conhecimento;



d) Manter-se em funções até a conclusão do processo de votação e apuramento.



Artigo 14º

Presidente de estação de voto



Compete ao presidente da estação de voto:



a) Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e credenciais dos oficiais eleitorais, fiscais eleitorais, e observadores;

b) Dirigir o processo de verificação das cabinas de voto e dos documentos de trabalho da estação de voto;



c) Mostrar as urnas vazias aos oficiais de mesa, fiscais eleito-rais, observadores e eleitores presentes, solicitando de se-guida à selagem das urnas ao oficial de identificação e oficial de boletim de voto e registrando os números dos selos correspondentes;



d) Mandar afixar em local visível do centro de votação o edital com a composição da mesa da estação de voto;



e) Garantir a liberdade de voto de todos os eleitores;



f) Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de modo a assegurar o bom andamento das operações eleito-rais;



g) Mandar sair do local de voto os cidadãos que ali não pos-sam votar ou os que já tenham votado;



h) Não admitir na estação de voto eleitores que se apresentem manifestamente alcoolizados ou drogados, sejam doentes mentais notoriamente reconhecidos ou que sejam portado-res de qualquer tipo de arma;



i) Proibir qualquer propaganda dentro da estação de voto e até uma distância de cem metros (100 m);



j) Autorizar a entrega de novo boletim de voto ao eleitor a seu pedido porque errou no preenchimento ou por inadvertên-cia, o deteriorou registrando a ocorrência na acta;



k) Escrever no boletim de voto que foi devolvido a palavra “inutilizado” assinando-o e guardando-o no envelope res-pectivo;



1) Esclarecer, a pedido do eleitor, na presença dos oficiais de mesa, dos fiscais eleitorais e dos observadores, o processo de votação, sem indicar a opção de voto;



m) Perguntar aos fiscais de candidatura se tem reclamações e receber os protestos e contra-protestos sendo estes últimos assinados pelo Presidente e por todos os oficiais de estação de voto;



n) Utilizar o voto de qualidade nas decisões ou deliberações da mesa em que haja empate;



o) Verificar a existência de condições para retomar as operações eleitorais que tenham sido interrompidas por ocorrência anormal, calamidade natural ou perturbação de ordem pu-blica;



p) Requisitar a presença de forças de manutenção da ordem publica e suspender as operações eleitorais em caso de tumultos, agressões ou violência, quer no local da estação de voto, quer nas proximidades;



q) Mandar retirar as forças de manutenção de ordem publica quando a sua presença não deixar de se justificar.



r) Manda afixar as listas de candidaturas na entrada da estação de voto.

Artigo 15º

Oficial verificador de identificação



Compete ao oficial verificador de identificação:



a) Identificar o eleitor através de exame do cartão do eleitor;



b) Verificar se o eleitor tem 17 anos feitos até o dia da eleição;



c) Inspeccionar as mãos do eleitor com vista a garantir que ainda não votou para a eleição em causa;



d) Examinar se o cartão de eleitor está actualizado e seu nome consta na lista como eleitor daquele suco;



e) Informar o oficial controlador de boletim de voto se o elei-tor tem direito a que lhe entreguem o boletim de voto.



f) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 16º

Oficial controlador de boletim de voto



Compete ao oficial controlador de boletim de voto:



a) Carimbar e assinar no verso do boletim de voto;



b) Entregar o boletim de voto ao eleitor;



c) Indicar a cabina de votação ao eleitor;



d) Encaminhar cada eleitor para a cabina de voto;



e) Entregar novo boletim de voto a pedido do eleitor em caso de deterioração ou erro no preenchimento, informando o presidente para efeitos de inutilização do primeiro.



f) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 17º

Oficial controlador de urna eleitoral



Compete ao oficial controlador de urna eleitoral:



a) Assegurar a guarda e segurança da urna;



b) Assegurar que o eleitor coloque apenas 1 (um) boletim na urna;



c) Marcar, após o eleitor votar, o dedo indicador da mão di-reita com tinta indelével e certificar-se que a tinta secou;



d) Pedir ao eleitor que, após votar, abandone a estação de voto;



e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 18º

Oficial controlador de fila



Compete ao oficial controlador de fila:



a) Organizar a fila de eleitores que se encontrem à espera de votar de modo a que apenas pessoas autorizadas entrem na estação de voto;



b) Pedir ao eleitor que tenha na mão o cartão de eleitor actuali-zado para mostrar ao oficial verificador de identificação;



c) Verificar às 15 horas, qual o último eleitor na fila, para que ninguém mais seja admitido a votar.



d) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 19º

Incompatibilidades



Não podem ser designados oficiais eleitorais O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo, os funcio-nários públicos, os membros da F-FDTL, PNTL, os magistrados judiciais e do Ministério Público, as autoridades religiosas,os membros da CNE, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça e seus Adjuntos, os candidatos e fiscais das listas de candida-turas.



Artigo 20º

Substituição de oficiais eleitorais



1. Se no dia da eleição e até 30 minutos antes da hora marcada para a abertura da estação de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os oficiais eleitorais indispensáveis (3) ao seu funcionamento, o repre-sentante do STAE, designa substitutos de entre eleitores locais de reconhecida idoneidade.



2. Se, após se ter constituído a mesa da estação de voto, se verificar a falta de um dos oficiais, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor de reconhecida idoneidade que aí se encontre, mediante acordo da maioria dos restan-tes oficiais eleitorais e fiscais presentes.



3. Na sua ausência o presidente da estação de voto é subs-tituído pelo oficial verificador de identificação, o mesmo ocorrendo em caso de falta.



4. Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente da estação de voto comunicar os seus nomes ao STAE.



5. Todas as substituições devem constar expressamente em acta.



CAPÍTULO III

BOLETIM DE VOTO



Artigo 21º

Definição



1. O boletim de voto é uma folha de papel impressa de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na es-colha do Chefe de Suco e dos membros do Conselho de Suco, ali representados pelo candidato a chefe de suco que encabeça a lista de candidatura de lideranças comuni-tárias.

Artigo 22º

Características



Os boletins são impressos em papel liso e não transparente, de forma e tamanho proporcional para caber a foto colorida e o nome dos candidatos que encabeçam as listas de candidatura.



Artigo 23º

Elementos integrantes



1. Em cada boletim de voto são dispostos horizontalmente, um abaixo do outro, os candidatos à eleição.

2. Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado, no qual o eleitor perfura com prego a sua escolha.



3. São elementos de identificação os nomes dos candidatos que encabeçam as listas e suas fotografias.



Artigo 24º

Organização dos candidatos no boletim de voto



1. As listas das candidaturas são organizadas nos boletins de voto por ordem alfabética do nome próprio do candidato que encabeça a lista.



2. Caso exista dois candidatos a chefe de suco, com nomes completos idênticos, o mais idoso figura primeiro no bole-tim de voto.



3. Os boletins de voto são entregues pelo STAE aos oficiais eleitorais, no centro de votação, junto com os demais mate-riais do processo de votação.



Artigo 25º

Boletim de voto rejeitado



1. Boletim de voto rejeitado é aquele que o(a) eleitor(a) tenha extraviado ou deixado fora da urna.



2. Se for encontrado um boletim dentro do local onde se en-contra em funcionamento a mesa de votação é considerado “boletim rejeitado”, sendo imediatamente informado o presi-dente da estação de votação.



3. O boletim rejeitado não é considerado para contagem e apuramento.



Artigo 26º

Boletim de voto cancelado



1. Boletim de voto cancelado é aquele que o eleitor(a) deterio-rou ou por um lapso perfurou erroneamente.



2. O eleitor(a) que inutilizou o seu boletim de voto pode soli-citar outro ao oficial de boletim de voto, que dá conheci-mento ao presidente que o carimba ou escreve “cancelado” na face do mesmo e, na presença dos fiscais e observado-res, assina-o e coloca-o no envelope correspondente.



3. O oficial de boletim de voto da um novo boletim de voto ao eleitor(a) que voltará a cabine de votação e fará a sua votação.



Capítulo IV

Processo de votação



Secção I

Regras gerais



Artigo 27º

Direito e dever de votar



1. Votar é um direito e dever cívico de cada cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços do sector público ou privado, em actividade no dia da eleição, devem dar aos respectivos trabalhadores, dispensa do trabalho, sem prejuízo do seu direito à retribuição.



Artigo 28º

Liberdade e segredo de voto



1. O voto é exercido livremente e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.



2. A cabina de voto deve ser posicionada de modo que garan-ta o segredo de voto do eleitor.



Artigo 29º

Votação de eleitor com deficiência



Os cidadãos cegos ou afectados por doença ou deficiência física que não puderem votar sozinhos, podem ser acompa-nhados por outro cidadão eleitor, por si escolhido, que está obrigado a manter sigilo quanto ao sentido de voto.



Artigo 30º

Continuidade das operações eleitorais



A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no presente regula-mento.



Artigo 31º

Interrupção das operações eleitorais



1. As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:



a) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a liberdade do voto;



b) Ocorrência de grave calamidade no suco.



2. As operações só são retomadas depois de o presidente da estação de voto verificar a existência de condições que garantam o processo de votação.



Secção II

Operações preliminares à votação



Artigo 32º

Elementos de trabalho da estação de voto



O STAE assegura em cada estação de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os cons-tantes do Anexo I.



Artigo 33º

Operações preliminares



1. A estação de voto abre às 7 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.



2. O presidente da estação de voto declara aberta a estação de voto e verifica a identidade e credenciais dos restantes oficiais eleitorais e fiscais das candidaturas, manda afixar em local visível o edital com a composição da mesa e as listas definitivamente admitidas à eleição, procede com os oficiais eleitorais e fiscais das candidaturas à verificação das cabinas de voto e dos documentos de trabalho da estação de voto e mostra a urna aos presentes para que possam confirmar que se encontra vazia.



3. Em seguida procede à selagem da urna, à leitura em voz alta dos números constantes dos selos aplicados na urna e inscreve na acta das operações eleitorais o número dos respectivos selos.



Secção III

Operações de votação



Artigo 34º

Ordem da votação



1. Os eleitores votam pela ordem de chegada ao centro de votação ou estação de voto, sem prejuízo do disposto no número seguinte, dispondo-se em fila.



2. O presidente da estação de voto dá prioridade de votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segu-rança do centro de votação, aos notoriamente doentes e, ainda, aos fisicamente incapacitados, grávidas, pessoal mé-dico e paramédico.



Artigo 35º

Procedimento da votação



1. O eleitor começa por identificar-se com o cartão de eleitor actualizado (modelo novo e não furado) perante os oficiais eleitorais, que é examinado pelo oficial verificador de identi-ficação observando se o mesmo consta da lista de eleitores daquele suco.



2. Apenas os eleitores portadores de cartão de eleitor actuali-zado, ou seja, modelo novo e não perfurado, poderão votar.



3. Uma vez identificado na lista de eleitores, sobre o nome do eleitor faz-se uma risca que indica que aquele eleitor cumpriu o direito de sufrágio.



4. Caso o eleitor não conste na lista de eleitores do suco mas seja portador de Cartão de Eleitor Actualizado daquele suco, este será incluído à Lista Adicional de Eleitores constando o seguinte: nome, número do cartão de eleitor, endereço completo e assinatura do eleitor.



5. O oficial verificador de identificação também verifica se o eleitor tem 17 anos completos até a data da eleição e se as mãos não tem tinta indelével, para confirmar que o mesmo ainda não votou.



6. Em seguida é entregue ao eleitor o boletim de voto carimba-do e assinado no verso pelo oficial controlador de boletim de voto.



7. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto e aí, sozi-nho, vota perfurando no boletim de voto o quadrado corres-pondente à lista de candidatura em que vota, depois dobra o boletim em quatro, retornando para junto da urna na qual coloca o boletim de voto.



8. Se o eleitor deteriorar o boletim, ou se enganar no seu pre-enchimento, pede outro ao oficial controlador de boletim de voto, devolvendo-lhe o primeiro, que é rubricado e cancelado pelo presidente da estação de voto, com o carim-bo “Cancelado” na parte da frente do boletim.



9. Concluída a votação o oficial controlador de urna marca com tinta indelével o dedo indicador da mão direita do eleitor, de modo a manchar a cutícula, para garantir que o eleitor exerça o direito de votar uma única vez.



10. Não sendo possível marcar o indicador direito, o oficial escolhe outro dedo da mão direita e, na sua falta, da mão esquerda.



11. Depois de votar o eleitor deve sair da estação de voto, excepto se pretender apresentar qualquer reclamação ou protesto.



Artigo 36º

Dúvidas, reclamações e protestos



1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura, no período de funcionamento da estação de voto, pode suscitar dúvida e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.



2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.



3. As reclamações tem de ser objeto de deliberação dos ofi-ciais eleitorais approvada no mínimo por 3 deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, sendo esta entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto devendo acompanhar toda a documentação relativa àquele centro de votação.



5. A CNE revisará a reclamação e a documentação fornecida pelo STAE e dará conhecer a sua deliberação num período em conformidade com o estabelecido no calendário das actividades da eleição para lideranças comunitárias.



Artigo 37º

Encerramento da votação



1. A admissão de eleitores na fila para votar na estação de voto faz-se até às 15 horas.



2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores que já estivessem na fila da estação de voto.



3. O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 15 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na fila da estação de voto.



Capítulo V

Contagem na estação de voto



Artigo 38º

Abertura das urnas



1. Depois do encerramento da votação e resolvidas as dúvidas, protestos e reclamações, o presidente da mesa conta os boletins não utilizados, inutiliza-os carimbando-os na face como “não utilizado”, e os boletins de voto cancelados, com o carimbo “cancelado”, anota os totais na acta e guar-da-os no envelope de “boletins não utilizados” e no envelope de “boletins de votos cancelados”, respectivamente.



2. Conta o número de eleitores votantes nas listas de eleitores do suco e anota esse número na acta.



3. Em seguida, e antes de abrir a urna, o presidente da mesa lê em voz alta o número dos selos de segurança e pede aos fiscais que verifiquem os números dos selos da urna.



4. Abre a urna na presença dos oficiais eleitorais, fiscais, observadores e demais cidadãos que ali estejam presentes para acompanhar os procedimentos.



Artigo 39º

Contagem de votos



A contagem de votos deve ser ininterrupta e obedece aos seguintes procedimentos:



a) Uma vez aberta a urna, o presidente da estação de voto tira os boletins da urna, desdobra-os, coloca-os com o reverso para cima, sobre a mesa, verifica se estão devidamente carimbados e assinados e, em seguida, conta-os e anota o respectivo número na acta.



b) Em seguida, o presidente da estação de voto faz a leitura dos votos em voz alta, mostrando cada voto aos presentes e separando em grupos os votos válidos, por lista de candi-datura, nulos e em branco;



c) Carimbam-se e contam-se os votos nulos e os votos em branco, caso existam;



d) Contam-se os votos válidos por lista de candidatura;



e) As dúvidas e protestos relativos à contagem são decididos por maioria de pelo menos três oficiais eleitorais.



f) Os fiscais, depois de decididas as dúvidas e protestos, ca-so não concordem com a decisão, têm direito a apresentar reclamação por escrito, em formulário disponível na estação de voto, ficando com uma cópia;



g) Se forem apresentadas reclamações, os originais das mes-mas são introduzidos, juntamente com os boletins de voto reclamados, no envelope de “boletins de voto reclamados”.



h) Concluída a contagem dos votos válidos contam-se os vo-tos reclamados caso existam.



Artigo 40º

Voto válido



Considera-se válido o voto sempre que demonstrar de forma inequívoca a intenção do eleitor, desde que a perfuraç se situe dentro do retângulo que identifica a candidatura.



Artigo 41º

Voto em branco



Voto em branco é aquele que corresponde a um boletim de voto não perfurado pelo eleitor.



Artigo 42º

Voto Nulo



1. Voto nulo é aquele que corresponde a um boletim de voto no qual:



a) Tenha sido perfurado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado perfurado;



b) Tenha sido perfurado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;



c) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.



d) Tenha sido feito qualquer marca que identifique o eleitor.



2. Não se considera voto nulo o boletim de voto mesmo que a perfuração exceda o limite do retângulo da candidatura escolhida, desde que não atinja o espaço destinado à outra candidatura.



Artigo 43º

Preenchimento da acta



1. Contados e conferidos os votos válidos por lista de candi-datura, os resultados são anotados na acta e nos envelopes identificados como “Votos válidos”, onde são inse-ridos os boletins de voto separados por lista de candidatura.



2. Os envelopes contendo os votos válidos por lista de candidatura são inseridos em envelope identificado como “votos válidos”.



3. Carimbados, contados e conferidos os votos em branco, os resultados são anotados na acta e no envelope identificado como “Votos em branco”, onde estes são inseridos.



4. Carimbados, contados e conferidos os votos nulos, caso existam,os resultados são anotados na acta e no envelope identificado como “Votos nulos”, onde estes são inseridos.



5. Contados e conferidos os votos reclamados, caso existam, os resultados são anotados na acta e no envelope identi-ficado como “Votos reclamados”, onde estes são inseridos, juntamente com as reclamações e protestos apresentados.

6. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na acta e no envelope identificado como “Boletins de voto cancelados”, onde estes são inseridos.



7. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto não utilizados, os resultados e o número de série são anotados na acta e no envelope identificado como “Boletins de votos não utilizados”, onde estes são inseridos.



8. Os envelopes são fechados e além da identificação têm a indicação do número de boletins de voto que contêm e a qual estação de voto, Suco, Sub-distrito e Distrito a que pertencem.



9. Da acta constará ainda o número dos selos de segurança da urna, o local da estação de voto, horário de abertura e encerramento da votação, o nome dos oficiais eleitorais e fiscais presentes, a apresentação de protesto ou reclamação e as deliberações tomadas na estação de voto.



10. Contados os formulários das reclamações apresentadas, caso existam, o número de reclamações é anotado na acta.



Artigo 44º

Encerramento da contagem na estação de voto



1. Anotados na acta de operações eleitorais os resultados da contagem, esta é obrigatoriamente assinada pelos oficiais eleitorais.



2. Um fiscal de cada lista de candidatura que esteja presente tem direito a assinar a acta das operações eleitorais sendo que a falta da assinatura não implica a invalidade da acta, sem prejuízo do referido no número seguinte.



3. A assinatura da acta das operações eleitorais por um fiscal de candidatura é obrigatória quando este apresentar uma reclamação.



4. São inseridos na urna e lidos em voz alta o número de votos incluídos nos seguintes envelopes:



a) Os envelopes de “Votos válidos”, “Votos nulos”, “Votos em brancos”, “Votos reclamados”, “Boletins de voto não utilizados” e “Boletins de votos cancelados”;



b) O envelope com as actas das operações eleitorais, as declarações de segredo, a lista de presença de oficiais eleitorais, as folhas de observações, a lista de eleitores e a lista adicional de eleitores;



c) Os selos não utilizados e os carimbos;



5. A urna, depois de nela colocados os materiais, é selada e fica sob a responsabilidade de todos os oficiais eleitorais da estação de voto, competindo ao presidente da estação de voto a sua entrega imediata ao STAE na capital do distrito, que após receber e concluir o processo eleitoral em todos os sucos, prepara relatório e faz junção dos docu-mentos relativos à votação, enviando-os imediatamente para o STAE Nacional a fim de que se faça a consolidação dos resultados por suco, que é entregue à CNE, para análise, sempre respeitando o calendário eleitoral.



6. Nos sucos em que funcionem mais de um centro de votação é feita a contagem dos votos e apuramento parcial por estação, que imediatamente procede ao apuramento final no centro de votação previamente definido pelo STAE e aprovado pela CNE, onde é preenchida a acta com o resul-tado dos votos apurados no suco.



7. Os procedimentos operacionais da guarda e transporte das urnas feito pelo STAE, serão definidos dentro do plano operacional e de segurança preparado pelo STAE em cola-boração com a PNTL e UNPOL, com a supervisão da CNE.



8. Os demais documentos e materiais são recolhidos e entregues ao brigadista do STAE do respectivo centro de votação.



9. O resultado da contagem deve ser afixado na porta da estação de voto em formulário próprio preparado pelo STAE e que será assinado pelo presidente da estação de voto.



Capítulo VI

Garantias de liberdade de voto



Artigo 45º

Manutenção da ordem e disciplina



O presidente da estação de voto, com o apoio dos restantes oficiais eleitorais, toma as providências necessárias à manuten-ção da ordem e disciplina durante as operações eleitorais com vista a assegurar a liberdade de voto.



Artigo 46º

Proibição de presença no centro de votação



1. Não são admitidos no centro de votação e nas estações de voto os eleitores que se apresentem com sintomas visíveis de consumo de alcool ou sob o efeito de drogas, os que sejam portadores de qualquer arma e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem e a disciplina, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.



2. É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoolicas no raio de 100 metros do Centro de Votação.



3. Os membros da F-FDTL e da PNTL não podem ser portado-res de qualquer arma quando exercem o direito de voto.



4. Não são, ainda, admitidos no centro de votação e nas estações de voto os cidadãos eleitores que já tenham exercido o seu direito de voto e não sejam fiscais de can-didaturas, profissionais dos órgãos de comunicação social ou observadores devidamente credenciados.



Artigo 47º

Proibição de propaganda



1. É proibido, no dia da eleição, todo o tipo de propaganda eleitoral dentro do local em que funcione o centro de votação ou estação de voto e no seu exterior até à distância de 100 metros.

2. Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, panfletos, símbolos, sinais, distintivos, cartazes entre outros, assim como actividades de promoção de candidaturas.



3. O presidente da estação de voto solicita à PNTL que retire a propaganda que esteja em violação do disposto no n° 1 do presente artigo.



4. Os fiscais de listas de candidaturas não podem levar nenhum símbolo ou objectos que os identifiquem com as listas de candidaturas.



5. No caso do número anterior, o presidente do centro de vo-tação pedirá ao fiscal que retire os símbolos ou objectos. No caso de desobediência, o presidente do centro de vota-ção retirará a acreditação de fiscal e pedirá que o mesmo deixe a estação de voto, anotando a incidência na acta das operações eleitorais.



Artigo 48º

Proibição de presença das F-FDTL



1. É proibida a presença de elementos das F-FDTL em exercício de funções, nos centros de votação.



2. Nos casos previstos no número anterior as operações elei-torais são suspensas até que o presidente considere estarem reunidas as condições para que possam prosseguir.



3. Em todo o caso o período de suspensão das operações eleitorais não pode ser superior a 2 (duas) horas.



Artigo 49º

Presença da PNTL



1. É apenas autorizada a presença de elementos da PNTL, em exercício de funções, no exterior, entre 5 a 10 metros depen-dendo da situação geográfica da estação de voto.



2. O presidente da estação de voto pode requisitar a presença da PNTL se for necessário pôr termo a tumulto ou actos de violência e, ainda, em caso de desobediência às ordens que emita ao abrigo das suas competências.



3. A ocorrência de qualquer uma das situações descritas no número anterior é registada na acta, designadamente, a identificação das pessoas envolvidas, o tipo de ocorrência, a sua duração, os motivos da requisição e o tempo de presença da PNTL.



4. Organizar e manter a ordem pública nos arredores do Centro de Votação, colaborando para o fiel cumprimento das leis, regulamentos e códigos vigentes.



Artigo 50º

Presença de observadores



Os observadores, nacionais ou internacionais, devidamente credenciados e identificados pelo STAE têm acesso ao centro de votação, às estações de voto e assembléias de apuramento para exercerem as respectivas funções em estrito cumprimento das leis, regulamentos e códigos de conduta aprovados pela CNE.



Artigo 51º

Elementos de trabalho da Asssembléia de Apuramento



O STAE assegura em cada assembléia de apuramento do suco o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os constantes do Anexo II e operadores para introdução dos dados na acta de apuramento distrital.



Artigo 52º

Assembleia de Apuramento Nacional



1. O STAE Nacional, no prazo em conformidade com o calen-dário eleitoral das lideranças comunitárias, encaminha os relatórios, as actas do processo eleitoral e demais docu-mentos por suco à CNE.



2. No prazo de sete dias após o recebimento, a CNE procede ao apuramento nacional, conferindo as actas de apura-mento de cada suco e decidindo definitivamente os boletins de voto nulos e reclamados, caso existam, bem como as demais reclamações apresentadas nos termos da lei e dos regulamentos eleitorais.



3. A conferência das actas de apuramento inclui a possibili-dade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que se encontre.



4. Sempre que se verifique qualquer rectificação da acta das operações eleitorais de estação de voto pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores é impresso novo exemplar da referida acta, donde constem as rectifica-ções e a fundamentação, que é junto à acta inicial rectificada.



5. Terminadas as operações e, no prazo referido no número 2, a CNE elabora e afixa na sua sede a acta do apuramento provisório dos resultados nacional e envia cópias para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.



6. Terminado o prazo para interposição de recurso, sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a Acta de Apuramento de Resultados Nacionais acompanhada das actas de apuramento, bem como quaisquer outros documentos.



7. O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários, designadamente os constantes do Anexo II, ao funciona-mento em condições de segurança da Assembleia de apuramento nacional.



7. O STAE fornece operadores para introdução dos dados da acta de apuramento nacional.



Artigo 53º

Dever de segredo nas operações das assembleias de apuramento



1. Todos os membros das assembleias de apuramento, os pontos focais da CNE e os operadores de sistema informá-tico que desempenhem funções nas assembleias de apuramento distrital ou nacional estão obrigados a guardar segredo sobre todos os dados, informações e documentos de que tomem conhecimento no exercício das respectivas funções.



2. Cada uma das pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior assina uma declaração de segredo antes de iniciar as operações das respectivas assembleias.



Capítulo VIII

Disposições transitórias e finais



Artigo 54º

Reclamações e protestos



Considera-se para efeitos do presente regulamento que:



a) Reclamação é o acto que impugna uma decisão que apreciou a existência de irregularidade e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada;



b) Protesto é o acto dirigido contra irregularidade detectada e ainda não apreciada pelo órgão de administração eleitoral competente.



Artigo 55º

Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais



1. Os boletins de voto e todas as actas das operações eleito-rais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE, à disposição do STJ, pelo período de um ano depois de anunciado os resultados das eleições.



2. Decorrido o prazo do número anterior e não havendo determinação judicial em contrário, o STAE procede oficiosamente à destruição dos boletins de voto à excepção de um exemplar de que é entregue juntamente com as actas das operações eleitorais no Arquivo Nacional para guarda.



Artigo 56º

Revogações



É revogado toda e qualquer disposição em contrário referente ao que dispõe sobre procedimentos de votação, contagem e apuramento dos votos para as eleições dos sucos.



Artigo 57º

Ilícitos Eleitorais



São os constantes do Código Penal em vigor.



Artigo 58º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Regulamento proposto pelo STAE.



Dili, 11 de Agosto de 2009





Tomás do Rosário Cabral

Director

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO, CONTAGEM E APURAMENTO DOS RESULTADOS



Aprovado em Dili: 17 de Agosto de 2009



Pela Comissao Nacional de Eleições









ANEXO I



Lista dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento da estação de voto:



1. Urnas de votação com os respectivos selos de segurança numerados;



2. Boletins de voto;



3. Tinta indelével;



4. Cabinas de votação em número suficiente;



5. Formulário da acta das operações eleitorais composta pelos seguintes documentos:



a) Folha de resultados eleitorais;



b) Lista de presença de oficiais eleitorais;



c) Declaração de segredo para ser assinada pelos oficiais eleitorais;



d) Livro de observações;



e) Lista de eleitores,



f) Lista de eleitores adicionais;



6. Formulário de resultado de apuramento para afixação em local público;

7. Formulário de termo de entrega de materiais;



8. Dístico para a estação de voto;



9. Folha de Aviso para informar o nome dos oficiais eleitorais;



10. Exemplar do boletim de voto em tamanho ampliado;



11. Formulário para reclamações e protestos;



12. Distintivos próprios para os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas e os observadores;



13. Carimbo com o dizer “CANCELADO”;



14. Carimbo com o dizer “RECLAMADO”;



15. Carimbo com o dizer “EM BRANCO”;



16. Carimbo com o dizer “NULO”;



17. Carimbo com o dizer “NÃO UTILIZADO”;



18. Carimbo com o dizer “Eleição de Lideranças Comunitárias 2009”;



19. Envelope para boletins de voto não utilizados;



20. Envelope para boletins de voto cancelados;



21. Envelope para boletins de voto reclamados;



22. Envelope para boletins de voto nulos;



23. Envelope para boletins de voto em branco;



24. Envelope para boletins de voto válidos;



25. Lista de Candidatura completa com todos os candidatos e suplentes;



26. Calculadora;



27. Agrafadores, esferográficas e pregos em número suficiente;



28. Candeeiros, lanternas ou outros meios de iluminação;



29. Fita adesiva;







ANEXO II



Lista de alguns dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento da assembleia de apuramento:



1. Formulário da acta de estação de voto;



2. Formulário da acta conjunta do Centro de Votação;



3. Formulário da acta de resultado por suco;

4. Formulário de termo de entrega de urna proveniente dos Centros de Votação para o STAE Distrital;



5. Formulário de termo de entrega de urnas provenientes do STAE no Distrito para o STAE Nacional,



6. Formulário de termo de entrega de urnas provenientes do STAE Nacional para a CNE;



7. Formulário para reclamações e protestos;



8. Carimbo da Assembleia de apuramento nacional (CNE) ;



9. Selos de segurança numerados;



10. Urnas para transporte das actas e dos votos nulos e recla-mados, caso existam;



11. Envelopes;



12. Outros materiais de escritório;



13.Computadores, impressora, fotocopiadora e outros mate-riais informáticos necessários.