REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Regulamento

8/STAE/X/2011

CÓDIGO DE CONDUTA DOS FISCAIS DAS CANDIDATURAS PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES





A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho, no artigo 77.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, e no artigo 67.º da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, para valer como código de conduta, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções e os direitos e os deveres dos fiscais das candidaturas.



Artigo 2.º

Fiscalização Eleitoral



Entende-se por fiscalização eleitoral todas as actividades previstas neste diploma, desenvolvidas desde o dia da votação e subsequente contagem dos votos e que se estendem até o término do apuramento dos resultados eleitorais.



Artigo 3.º

Atribuições dos fiscais das candidaturas



1. As listas que apresentem candidatos às eleições presidenciais e legislativas podem designar fiscais para acompanhar as operações de votação e apuramento dos resultados eleitorais, para cada centro de votação e estação de voto, bem como para cada assembleia de apuramento distrital e nacional.



2. Durante a votação, no interior do local em que funcione a estação de voto, apenas pode estar presente um fiscal de cada candidatura de forma a não prejudicar o regular decurso das operações de votação.



3. A regra prevista no número anterior aplica-se ao apuramento nos centros de votação e nas assembleias de apuramento distrital e nacional.



4. Constituem competências dos fiscais das candidaturas:



a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação e da estação de voto até ao seu encerramento final, ocupando lugar próximo à estação de voto;

b) Apresentar dúvidas e obter respostas durante o funcionamento da estação de voto e, ainda, durante o apuramento dos resultados eleitorais;



c) Acompanhar, em veículo próprio, o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto;



d) Acompanhar o processo de contagem dos votos e apuramento dos resultados eleitorais;



e) Assinar a acta e rubricar todos os documentos respei-tantes às operações de votação e apuramento dos resultados em que estejam presentes;



f) Apresentar reclamações e protestos durante o processo eleitoral;



g) Dirigir as respectivas reclamações à CNE, caso as recla-mações e/ou protestos não sejam atendidos e resolvidos mediante as deliberações dos oficiais eleitorais.



5. A falta de designação ou a ausência dos fiscais das candidaturas nos centros de votação, estações de voto e assembleias de apuramento distrital e nacional, não constitui fundamento para a impugnação do processo eleitoral.



Artigo 4.º

Processo de designação e credenciação



1. A relação completa dos fiscais designados, assim como o respectivo centro ou estação de voto para o qual e proposto pelo partido ou coligação partidária, é apresentada por escrito pela respectiva lista de candidatura ao STAE até sete dias antes do início da campanha eleitoral.



2. O documento em que são indicados os fiscais das candidaturas deve ser obrigatoriamente assinado pelo representante da lista de candidatura e conter, quanto a cada fiscal indicado, os seguintes dados:



a) Nome completo;



b) Número do cartão de eleitor.



3. Só podem ser designados como fiscais os cidadãos eleitores em relação aos quais não tenha sido aplicada sentença penal transitada em julgado.



4. O STAE emite as respectivas credenciais até cinco dias após o fim do prazo de recepção da relação referida no n.º 1 do presente artigo.



5. Ocorrendo alguma irregularidade, o STAE notifica de imediato os representantes das listas de candidaturas para que no prazo de quarenta e oito horas procedam à sua correcção.



6. As irregularidades não supridas pelo representante da lista de candidatura, regularmente notificado para o efeito, determinam a não emissão de credencial para os fiscais por elas afectados.



Artigo 5.º

Atribuição do código de identificação



1. Cada um dos fiscais possui um código de identificação, atribuído pelo STAE.



2. O código de identificação referido no número anterior determina o centro de votação e a estação de voto onde o fiscal exerce as suas funções.



Artigo 6.º

Incompatibilidades



O exercício da função de fiscal de candidatura é incompatível com as seguintes funções:



a) Candidato;



b) Observador;



c) Oficial eleitoral;



d) Membro das assembleias de apuramentos distrital e nacional.



Artigo 7.º

Regras de conduta dos fiscais das candidaturas



Os fiscais das candidaturas devem respeitar as seguintes regras de conduta:



a) Manter a imparcialidade no decurso das suas funções, não procurando favorecer indevidamente a lista de candidatura que representam e respeitar a Constituição, as leis, e os regulamentos aplicáveis;



b) Cooperar com os outros fiscais de candidaturas para que o processo eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;



c) Exibir a identificação perante as autoridades nacionais, apresentando-a sempre que a mesma lhe for solicitada pelos oficiais eleitorais ou outras autoridades nacionais competentes.



CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 8.º

Cancelamento do registo



1. No caso de incumprimento das regras de conduta dos fiscais de candidatura, a CNE pode exigir ao fiscal o abandono imediato do local onde este se encontra em exercício de funções.



2. Verificada a situação descrita da alínea anterior, a CNE requer ao STAE o cancelamento do registo concedido, devendo o STAE proceder imediatamente como solicitado e informar o representante da candidatura.



Artigo 9.º

Ilícitos Eleitorais



Aos ilícitos eleitorais aplicam-se as disposições constantes do Código Penal.



Artigo 10.º

Revogações



É revogada toda e qualquer disposição em contrário referente ao código de conduta para os fiscais das candidaturas para as eleições presidenciais e parlamentares.



Artigo 11.º

Entrada em vigor



O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Código de Conduta dos fiscais das candidaturas proposto pelo STAE.



Dili, 7 de Outubro de 2011





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Tomás do Rosário Cabral

Director Geral











CÓDIGO DE CONDUTA DOS FISCAIS DAS CANDIDATURAS PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES





Aprovado em Dili: 28 de Novembro de 2011



Pela Comissão Nacional de Eleições – CNE