REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Regulamento

1/STAE/X/2011

REGULAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS PARA O PARLAMENTO NACIONAL





A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, para valer como regulamento o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Âmbito



O presente regulamento estabelece as normas relativas à apresentação de candidaturas para a eleição dos deputados para o Parlamento Nacional, prevista na Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, bem como as normas de contencioso relativas a esta fase dos respectivos processos eleitorais.



CAPÍTULO II

Candidaturas e seus requisitos



Artigo 2.º

Elementos de identificação



Para efeitos do presente regulamento, consideram-se elementos de identificação os seguintes:

a) Nome completo;



b) Data de nascimento;



c) Filiação;



d) Profissão;



e) Naturalidade;



f) Distrito, Sub-distrito, Suco e Aldeia de residência;



g) Número de inscrição no recenseamento eleitoral.



Artigo 3.º

Inelegibilidades



São inelegíveis para o Parlamento Nacional:



a) O Presidente da República;



b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efetivi-dade de serviço;



c) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;



d) Os funcionários públicos em efetividade de serviço;



e) Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efetividade de serviço;



f) Os membros da polícia em efetividade de serviço;



g) Os ministros de qualquer religião ou culto;



h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições, doravante designada CNE.



Artigo 4.º

Representantes dos proponentes



1. Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.



2. Para efeitos de notificação, a morada e o contacto telefónico do representante são indicados no respectivo processo de candidatura.



CAPÍTULO III

Processo de apresentação de candidaturas



Artigo 5.º

Poder de apresentação de candidaturas



1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações partidárias, desde que devidamente registadas, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos.



2. Nenhum partido ou coligação partidária pode apresentar mais de uma lista de candidatos.



3. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 6.º

Coligações partidárias



1. Marcada a data da eleição e dentro dos vinte dias imediatos, dois ou mais partidos políticos podem constituir coligações partidárias com o objectivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.



2. A constituição de coligações partidárias obedece ao disposto na Lei dos Partidos Políticos, sendo comunicada imediata-mente à CNE, com menção das respectivas denominação, sigla, bandeira e emblema.



3. Os elementos referidos no número anterior devem ser transmitidos pela CNE ao STAE, que imediatamente os divulga através de Aviso publicado no Jornal da República.



Artigo 7.º

Local e prazo de apresentação



As listas de candidatos são apresentadas perante a CNE no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.



Artigo 8.º

Requisitos para a apresentação da lista de candidatura



1. A apresentação consiste na entrega de uma lista dos candidatos efectivos e suplentes e do representante da candidatura, a qual contém os respectivos elementos de identificação, a morada, o contacto telefónico e a declaração de candidatura.



2. As listas de candidatura devem respeitar a organização legalmente prevista de uma mulher por cada conjunto de três candidatos.



3. Na lista apresentada por coligação partidária deve constar, a seguir ao nome completo do candidato, a indicação do partido que o propõe.



4. A lista é instruída com fotocópia autenticada do cartão de eleitor de cada candidato e do representante de candidatura.



5. A lista é, ainda, instruída com a certidão que comprove o registo do partido político e no caso de lista apresentada por coligação partidária com o documento que a aprovou, emitido pelos órgãos representativos competentes de cada um dos partidos políticos que dela façam parte.



6. No acto de apresentação da candidatura é anexa a declaração de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos na qual manifestam:



a) Não estarem abrangidos por qualquer situação de inelegibilidade;



b) Não se candidatarem às eleições parlamentares inscritos noutra lista partidária, diferente daquela pela qual se candidatam;



c) Aceitar a candidatura pelo partido ou coligação partidária proponente;

d) Concordar com o representante de candidatura indicado pelo partido político ou coligação partidária pelo qual se candidatam.



7. Para efeitos do previsto no presente artigo, deve a CNE elaborar os respetivos manuais e formulários relevantes.



Artigo 9.º

Sorteio das listas



1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das listas de candidaturas, a CNE realiza o sorteio das listas apresentadas pelos partidos políticos ou coligações partidárias, na presença dos seus representantes que compareçam, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se uma ata.



2. A realizaçao do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implica a admissão das listas de candidatura e deve considerar-se sem efeito relativamente às listas que venham ser definitivamente rejeitadas.



3. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a CNE, sendo enviada cópia ao STAE.



Artigo 10.º

Admissão das candidaturas



1. Depois do sorteio, a CNE inicia a verificação da regularidade dos processos e da autenticidade dos documentos, enviando ao STAE a ata com as respectivas listas de candidatura, em suporte electrónico.



2. A verificação da identificação e da inscrição na base de dados eleitoral é promovida pelo STAE, no prazo máximo de dois dias.



3. Após a verificação das listas, O STAE emite e encaminha à CNE a ata de verificação das listas aptas à admissão.



4. São rejeitados os candidatos inelegíveis.



5. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado o representante da candidatura para as suprir no prazo de dois dias.



6. A decisão é proferida, pela CNE, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candida-turas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos seus representantes e ao STAE.



Artigo 11.º

Publicidade da decisão



No dia em que for proferida a decisão referida no n.º 6 do artigo anterior, a CNE afixa-a à porta do seu edifício e escritórios distritais.



Artigo 12.º

Reclamações



1. As decisões da CNE estão sujeitas a reclamação dirigida ao seu Presidente e apresentada no prazo de setenta e duas horas após a publicação referida no artigo anterior.



2. Têm legitimidade para apresentar reclamação os candidatos, os partidos políticos, as coligações partidárias, os representantes das candidaturas e, ainda, qualquer eleitor desde que o fundamento seja a inelegibilidade de um ou mais candidatos, devendo para esse efeito juntar todos os elementos de prova.



3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão ou não admissão de qualquer candidatura, o Presidente da CNE manda notificar imediatamente o representante da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.



4. A CNE deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto no número anterior.



5. Caso não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente da CNE manda afixar à porta do edifício da CNE uma relação completa de todas as listas admitidas.



Artigo 13.º

Comunicação das candidaturas admitidas



1. A relação das candidaturas admitidas é de imediato enviada ao STAE.



2. O STAE promove a divulgação pública das candidaturas admitidas, através da rádio nacional e demais meios de comunicação social, durante três dias consecutivos.



Artigo 14.º

Substituição e desistência de candidatos



1. É lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.



2. A desistência de qualquer candidato deve ser comunicada por aquele ao partido político que informa a CNE, com cópia para o STAE.



3. Há lugar à substituição de candidatos, até vinte e um dias antes das eleições, nos seguintes casos:



a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;



b) Desistência do candidato.



4. Em caso de morte ou doença do candidato que determine impossibilidade física e psíquica, a sua substituição pode ser feita até setenta e duas horas antes das eleições.



5. A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 15.º

Desistência de lista



É lícita a desistência de lista até setenta e duas horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respectivo representante à CNE que de imediato a transmite ao STAE.



CAPÍTULO IV

Disposições sobre o contencioso de apresentação das candidaturas



Artigo 16.º

Recurso



Das decisões relativas à apresentação de candidaturas para o Parlamento Nacional, cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de vinte e quatro horas após a sua publicação.



Artigo 17.º

Legitimidade



Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os partidos políticos, as coligações partidárias, os representantes das candidaturas e também os eleitores.



Artigo 18.º

Decisão



O STJ decide o recurso em definitivo no prazo de quarenta e oito horas a contar da data de recepção dos autos, comunicando a decisão, no próprio dia, ao recorrente, à entidade recorrida, à CNE e ao STAE.



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 19.º

Contagem e termo dos prazos



1. Os prazos previstos no presente regulamento são contí-nuos.



2. Quando qualquer acto previsto no presente regulamento envolva a intervenção de identidades ou serviços públicos, considera-se que o termo do prazo corresponde ao termo do horário de expediente dos respectivos serviços.



Artigo 20.º

Tribunal competente



Enquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas no presente regulamento são exercidas pelo Tribunal de Recurso.



Artigo 21.º

Casos omissos



Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável ou conforme os princípios gerais do direito.



Artigo 22.º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Regulamento proposto pelo STAE.



Dili, 7 de Outubro de 2011





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Tomás do Rosário Cabral

Director Geral











REGULAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS PARA O PARLAMENTO NACIONAL





Aprovado em Díli: 28 de Novembro de 2011





Pela Comissão Nacional de Eleições – CNE