REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DIPLOMA MINISTERIAL
1/03/GM/I/2005
DEFINIÇÃO DAS ZONAS DE PESCAS
Preâmbulo
Havendo necessidade de o Diploma Ministerial estar em conformidade com o Decreto-Lei n.º 6/2006, de 21 de Abril, sobre as Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquicultura, donde emana;
O Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, manda, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 47.º, do Decreto-Lei n.º6/2006, de 21 de Abril, publicar o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Pelo presente diploma, a alínea d), número 1, do Artigo 2.º do Diploma Ministerial No. 01/03/GM/I/2005, relativo à Definição das Zonas de Pescas, passa-se a ler:
Zona D, situada nas 6 mn para além da costa do território nacional, para a pesca semi-indusrtrial estrangeiro (costa sul);
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Dili, aos 14 de Junho de 2007
Francisco Tilman de Sá Benevides
Ministro