REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
51/2009/MAEOT
Licença sem vencimento
Considerando que o disposto no artigo 54.° do Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho, e com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5/2009, de 15 de Julho, estabelece que pode ser concedida ao funcionário do quadro permanente há pelo menos três anos, licença sem vencimento até dois anos, prorrogável por um ano;
Determino:
1. Autorizar que o funcionário Fidelio Henrique Sequeira, Ofi-cial da Administração da Direcção Nacional da Adminis-tração Local, de nível salarial 3 do quadro de pessoal do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território (MAEOT), tenha direito a uma licença sem vencimento por um período um ano, contado a partir de 30 de Novembro de 2009 e prorrogável por um ano, tendo em vista a sua deslocação a Portugal para aperfeiçoar a língua portuguesa e para frequentar um curso de informática.
2. Os efeitos desta licença sem vencimento são aqueles que constam do artigo 56.° do Estatuto da Função Pública.
3. Após a conclusão da referida licença, o funcionário é reintegrado no MAEOT, com o mesmo nível ou categoria que detinha antes do início daquela.
O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Dili, 17 de Novembro de 2009
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
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Dr. Arcângelo Leite