REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

33/GM-ME/IX/2009

Concede Licenciamento e Acreditação Inicial à Universidade da Paz (UNPAZ)



Considerando a importância e contributo da formação superior para a melhoria de qualidade dos recursos humanos e, consequentemente, dos quadros técnicos e académicos do País, consagrados no Programa do IV Governo Constitucional;

Tendo em conta o disposto sobre os requisitos de qualidade, acreditação e licenciamento dos estabelecimentos de ensino superior na Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprovou a lei de bases da educação, bem como das competências legais atribuídas para a administração do sistema educativo, na mesma Lei e, bem assim, nos diplomas orgânicos do Governo e do Ministério da Educação;



Atentos os resultados alcançados no processo de avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior, levados a cabo pela Comissão Internacional de Avaliação em 2008 e re-vistos em 2009, com base fundamental nos dados voluntários de auto-avaliação apresentados pelos próprios estabeleci-mentos e nos “Padrões e processos de Licenciamento e Acre-ditação Inicial, 2007-2008”;



A Universidade da Paz (UNPAZ), sujeitou-se voluntariamente ao processo de avaliação de qualidade e acreditação e alcançou a aprovação em Setembro de 2009, em procedimento de reavaliação,



Assim,



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, no uso das suas atribuições, ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 2/2008, de 16 de Janeiro, bem como do disposto nos artigos 42º e 43º da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, e em execução do Programa do Governo, publicado no Jornal da República em 26 de Setembro de 2007, Série I publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial



1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial à Universidade da Paz (UNPAZ).



2. A licença de funcionamento é válida pelo período de cinco anos, podendo ser revogada nos termos da lei, caso deixem de existir os pressupostos técnicos, pedagógicos ou outros que determinaram o licenciamento.



3. A análise das condições técnicas e pedagógicas indispen-sáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual, por entidade independente devidamente credenciada.



4. Em caso de degradação das condições técnicas e peda-gógicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção.



Artigo 2.º

Local de actividade



Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo pre-sente diploma, a Universidade da Paz (UNPAZ) exerce exclusi-vamente a sua actividade na cidade de Díli.



Artigo 3.º

Cursos autorizados



1. A Universidade da Paz (UNPAZ) fica autorizada a realizar os seguintes cursos de ensino superior universitário:



a) Curso de Economia, conferente do grau de licenciatura;



b) Curso de Ciências Humanas, conferente do grau de li-cenciatura;



c) Curso de Direito, conferente do grau de licenciatura;



d) Curso de Saúde Pública, conferente do grau de licen-ciatura;



e) Curso de Engenharia, conferente do grau de licenciatura;



f) Curso de Agricultura, conferente do grau de licenciatura.



2. A abertura de extensões ou pólos universitários em locali-dades diferentes do estabelecido no artigo 2.º, bem como de cursos diferentes dos referidos no número anterior, fica dependente de autorização prévia do Ministro da Educação.



3. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobservância do disposto no número anterior.



Artigo 4.º

Avaliação dos planos curriculares, programas e respectivos conteúdos



1. A partir de 2010 será efectuada uma avaliação aos planos curriculares e aos programas e respectivos conteúdos dos cursos identificados no n.º 1 do artigo anterior.



2. A Universidade da Paz (UNPAZ) deve proceder às correc-ções aos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.



Artigo 5.º

Deveres



1. Durante o período referido no n.º 2 do artigo 1.º, a Uni-versidade da Paz (UNPAZ) fica obrigada a elaborar um relatório anual relativo ao seu funcionamento integral.



2. Tendo obtido 71,52 % no conjunto dos padrões avaliados, mas alcançando padrões baixos noutras áreas, fica ainda obrigada a manter os níveis dos padrões parcialmente satisfeitos, bem como a desenvolver as iniciativas neces-sárias ao preenchimento dos padrões considerados não satisfeitos.



3. O relatório referido no n.º 1 é entregue à entidade referida no n.º 3 do artigo 1.º.



Artigo 6.º

Graduação



1. A partir da data de entrada em vigor do presente Despacho, a Universidade da Paz (UNPAZ) é autorizada a atribuir gra-duações aos formandos que concluírem os cursos referidos no artigo 3.º, mas fica obrigada a solicitar autorização prévia ao Ministério da Educação.



2. A autorização referida no número anterior, a ser publicada por diploma ministerial, é requerida até trinta dias antes da data de graduação, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos graduandos, respectivos cursos e identificação do grau académico a atribuir.



3. A lista a que se refere o número anterior constitui a referência para legalização de cópias dos diplomas de graduação, pela Direcção Nacional do Ensino Superior.



Artigo 7.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.



Díli, aos 29 de Setembro de 2009,



Publique-se





O Ministro da Educação,





João Câncio Freitas, Ph.D