REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Despacho

1/MDS/2011

O Conselho Superior de Polícia (doravante referido como CSP), é um órgão colegial previsto no artigo 13.º da lei de organização e funcionamento da Polícia Nacional de Timor Leste (PNTL), aprovada pelo Decreto-lei N. 9/2009 de 18 de Fevereiro.



Da norma do n. 8 daquele artigo 13.º resulta que compete ao próprio CSP a proposta do regimento interno, cuja aprovação é da competência originária do Ministro da Defesa e Segurança.



Aprovado pelo Decreto-lei n. 31/2008 de 13 de Agosto, passou a vigorar na ordem jurídica interna o regime legal sobre a organização e funcionamento do Ministério da Defesa e Segurança, no qual se integra a Secretaria de Estado da Segurança.

Considerando aquele diploma legal veio prever, no n. 2 do artigo 4.º, que algumas das competências originárias do Ministro, estabelecidas no artigo 2.º, estão delegadas no Secretário de Estado da Segurança, designadamente a tutela sobre as forças policiais e elaboração dos projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



Considerando que a regulamentação da actividade do CSP constitui uma das matérias subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança, impunha-se que este órgão administrativo procedesse à elaboração do regime de organização e funcionamento do CSP, tendo por base a proposta apresentada por este órgão colegial;



Torna-se necessário proceder à aprovação do referido regime de organização e funcionamento do CSP.



Assim determino:



1. É aprovado o regulamento de organização e funcionamento do Conselho Superior de Polícia da PNTL, que é publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.



2. O presente despacho e seu anexo entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República.



Dili, aos 18 dias do mês de Fevereiro de 2010





O Ministro da Defesa e Segurança,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







ANEXO



REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA



Artigo 1.º

Natureza



1. O Conselho Superior de Polícia (CSP) é o órgão colegial de consulta do Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).

2. O CSP não tem competência para a tomada de quaisquer decisões.



Artigo 2.º

Composição



O CSP é composto pelos seguintes membros:



a) Comandante-Geral da PNTL, que preside;



b) Segundo Comandante-Geral da PNTL;



c) Inspector-Geral da PNTL;



d) Comandante das Operações;



e) Comandante da Administração;



f) Comandante da Unidade Especial de Polícia;



g) Comandante da Unidade Marítima;



h) Comandante da Unidade de Patrulhamento de Fronteiras;



i) Chefe do Serviço de Informações da Polícia;



j) Chefe do Serviço de Investigação Criminal;



k) Comandante do Centro de Formação de Polícia;



l) Comandantes dos Comandos Distritais.



Artigo 3.º

Atribuições e competências



O CSP emite pareceres sobre as seguintes matérias:



a) A nomeação do Comandante-Geral e do Segundo Coman-dante-Geral;



b) Os assuntos relativos às condições de serviço e ao pessoal, nomeadamente no que se refere à definição do estatuto do pessoal e ao sistema retributivo;



c) As condições de exercício da actividade policial, no tocante à prestação do serviço às populações;



d) Os planos de formação, necessidades e objectivos dos cursos a serem desenvolvidos pelo Centro de Formação da Polícia;



e) A aplicação de sanções disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão;



f) A concessão de condecorações;



g) Quaisquer outras atribuídas por lei e quaisquer assuntos de relevo no âmbito da disciplina ou que digam respeito à PNTL, a pedido do membro do Governo detentor da tutela da segurança pública.



Artigo 4.º

Funcionamento



1. O CSP tem reuniões ordinárias semestrais, de acordo com o calendário que seja aprovado na última reunião do ano civil em curso, para o ano imediato.



2. O CSP reúne-se extraordinariamente sempre que seja convo-cado pelo seu presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros, para discutir questões disciplinares ou assuntos relativos ao estatuto profissional dos membros do PNTL.



3. É da competência do presidente do CSP a convocatória para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, o que é feito por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis e com a indicação da ordem de trabalhos.



4. As reuniões do CSP não são públicas e os respectivos membros estão sujeitos ao dever de sigilo sobre quaisquer assuntos que forem objecto da ordem de trabalhos, de discussão ou de deliberação.



5. O CSP delibera validamente quando na reunião estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros, bastando uma maioria simples para as suas deliberações serem vinculativas.



6. Quando o CSP seja chamado a emitir parecer sobre a nomea-ção do Comandante-Geral ou do Segundo Comandante-Geral, os membros indigitados para o cargo não tem direito a voto.



7. Da recusa de reunião pedida por maioria simples dos mem-bros do CSP, cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias úteis contado da data da notificação, comunicação ou conhecimento da recusa.



8. O recurso previsto no número imediatamente anterior é dirigido e directamente enviado ao membro do Governo com imediata tutela sobre a PNTL, que decide definitivamente, sem prejuízo do dever de comunicação ao Comandante-Geral da PNTL.



Artigo 5.º

Votação



1. As deliberações são tomadas por voto directo e secreto de todos os membros do Conselho, não sendo admitidas abstenções.



2. Verificada qualquer abstenção ou voto nulo, no final de cada votação, segue-se nova e imediata votação, obrigatoriamente com indicação não secreta do sentido de voto de cada um dos membros.



3. Para efeitos do disposto no número imediatamente anterior, consideram-se votos nulos todos os que não se pronunciem de forma positiva ou negativa, ou qualquer voto que contenha referências estranhas ao objecto da votação.



4. Qualquer membro do CSP que vote em sentido diverso da maioria, tem o direito de fazer constar da acta as razões da sua discordância, lavrando voto de vencido.

5. Os assuntos propostos para deliberação são colocados à discussão, após exposição sumária feita pelo presidente, sendo os membros do CSP chamados a pronunciar-se pela ordem estabelecida no artigo 2.º, ou por outra ordem que o presidente entenda mais adequada ao regular e útil funcionamento da assembleia.



6. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a votação segue a mesma ordem que é estabelecida no número imediatamente anterior.



7. O presidente do CSP tem voto de qualidade, em caso de empate na votação.



8. Os suportes materiais usados para registar o sentido de voto são os escolhidos pelo presidente do CSP, de forma a que não seja possível distinguir o sentido em que cada membro se pronuncia.



9. A fundamentação das deliberações é feita pelo secretário sob instruções do presidente do CSP, devendo obeceder às deliberações e votações realizadas.



Artigo 6.º

Actas e secretário



1. Das sessões do CSP são elaboradas actas contendo a súmula dos assuntos apresentados a discussão e das deliberações sobre eles tomadas, com registo das presenças dos membros que deliberaram e, quando as deliberações não tenham sido tomadas por unanimidade, com a inclusão dos resultados das votações e das declarações dos votos de vencido que se tenham verificado.



2. As actas são redigidas por secretário designado pelo presidente do CSP, de entre oficial superior de polícia, de preferência do quadro da inspecção geral da PNTL.



3. Terminada cada reunião, a acta é imediatamente sujeita a apresentação aos membros do Conselho para assinatura por cada um deles ou, não sendo possível, as assinaturas são colhidas no prazo máximo de cinco dias.



4. As actas são arquivadas no gabinete do Comandante-Geral e classificadas com o grau mínimo de confidencial.





Artigo 7.º

Execução das deliberações



1. Compete ao presidente do CSP promover a execução das deliberações do Conselho, incluindo as previstas na última parte do n. 3 do art. 4.º do presente regimento.



2. Os procedimentos necessários à execução das deliberações são inciados no prazo máximo de 10 dias úteis.



Artigo 8.º

Responsabilidade



1. O CSP e respectivos membros, nas suas opiniões e delibera-ções devem respeito à lei e à regulamentação em vigor, estando-lhes vedado deliberar sobre quaisquer assuntos que não façam parte das suas atribuições e competências.



2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso possa caber, os membros do CSP são individual e disciplinarmente responsáveis pelo incumprimento do previsto no número anterior.



Artigo 9.º

Normas supletivas



Em tudo que estiver omisso no presente regulamento são aplicáveis as normas da lei de organização e funcionamento da PNTL, aprovada pela Decreto-lei n.º 9/2009, de 18 de Fevereiro e os princípios e regras do Direito Administrativo referentes à organização e funcionamento dos órgãos colegiais.