REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO CONSELHO

7/2009

Relativa à Aprovação da Instrução Nº. 03/2009

Sobre o Estabelecimento do Sistema de Informação de Registo de Crédito



O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



De acordo com:



1. O Artigo 17.º, alínea b) do Regulamento da UNTAET n.º 2001/30 que confere ao Conselho de Administração da Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste (ABP) o poder de adoptar Regras, Instruções e Directrizes;



2. O Artigo 41.º do mesmo Regulamento, que atribui a ABP poder para criar e manter uma rede de informação para o sistema financeiro de Timor-Leste;



3. O Artigo 165.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, referente à aplicabilidade das leis vigentes à data de entrada em vigor da Constituição.



Considerando:



1. A necessidade de aprofundar e expandir os serviços ban-cários de Timor-Leste através do reforço da cultura de cré-dito;



2. A necessidade de criar um sistema de informação de crédito que providencie informação atempada, rigorosa e credível sobre o comportamento de indivíduos, pequenas, médias e grandes empresas quanto ao pagamento de crédito;



3. A necessidade de dotar a ABP de meios suficientes de in-formação para o exercício das suas funções de autoridade supervisora;



4. As vantagens de definir claramente as características e condições de funcionamento do Sistema de Informação de Registo de Crédito;



5. A necessidade de definir os procedimentos de acesso à informação contida no Sistema de Informação de Registo de Crédito.



Com o objectivo de:



Estabelecer o enquadramento jurídico de funcionamento de um Sistema de Informação de Registo de Crédito.





RESOLVE ADOPTAR A SEGUINTE





Instrução Nº. 03/2009

Sobre o Estabelecimento do Sistema de Informação de Registo de Crédito



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



1. A presente Instrução define o regime jurídico para o esta-belecimento e funcionamento de um Sistema de Informação de Registo de Crédito em Timor-Leste para as Entidades Participantes que necessitem de avaliar o risco de conces-são de crédito.



2. O objectivo do Sistema de Informação de Registo de Crédito é o de fornecer às Entidades Participantes informação relativa ao crédito de Mutuários existentes e futuros junto de outras Entidades Participantes, com a finalidade de melhorar a qualidade geral do crédito em Timor-Leste.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. A presente Instrução é aplicável a todos os bancos co-merciais e demais instituições de crédito licenciados pela ABP, e colectivamente referidos como Entidades Participan-tes.



2. Quando solicitado e após a análise favorável do pedido, a ABP pode isentar as Entidades Participantes do cumpri-mento de algumas das obrigações previstas na presente Instrução.



Artigo 3.º

Definições



Para efeitos da presente Instrução, os termos abaixo têm o seguinte significado:



a) "Cláusula de Consentimento" significa a autorização escrita dada pelo Mutuário à Entidade Participante para forneci-mento dos seus Dados de Crédito ao Sistema de Informa-ção de Registo de Crédito, de acordo com os procedimen-tos estabelecidos na presente Instrução;



b) "Contrato de Crédito" significa o contrato celebrado entre uma Entidade Participante e um Mutuário onde se estabele-cem os direitos e obrigações das partes face à concessão de crédito;



c) "Crédito" significa qualquer compromisso directo ou indirecto de desembolso, ou o desembolso, de uma soma monetária em troca de um direito de reembolso do montante em dívida e do pagamento de juros ou outras taxas sobre tal montante, qualquer extensão da data prevista para o pagamento de dívida, qualquer emissão de uma garantia de pagamento de dívida e qualquer compromisso de aquisi-ção de um direito de pagamento de uma soma monetária; o termo "crédito" não inclui depósitos bancários e a compra de títulos de dívida no mercado secundário;



d) "Dados de Crédito" significam a Informação de Crédito e os Dados Demográficos relativos a um Mutuário;



e) "Dados Demográficos" significam os dados pessoais rela-tivos a um Mutuário;



f) "Entidade Participante" significa uma entidade que solicite participar no Registo de Crédito ou cuja participação tenha sido autorizada pela ABP, de acordo com o disposto no Artigo 5.º da presente Instrução.



g) "Informação Adversa" significa informação sobre atrasos no pagamento de juros vencidos, prestações ou da totali-dade do montante do Crédito, insolvência ou falência do Mutuário, ou qualquer outra informação adversa de crédito, incluindo o incumprimento dos termos de um Contrato de Crédito;



h) "Informação de Crédito" significa informação relativa ao cumprimento e a situação de crédito por parte de um Mutuá-rio, incluindo toda a Informação Adversa;



i) "Mutuário" significa a pessoa singular ou colectiva sobre a qual se recolhe informação de crédito em resultado da celebração de um Contrato de Crédito;



J) "Obrigação Agregada de Crédito" significa a obrigação to-tal de qualquer Mutuário face a uma Entidade Participante;



k) "Relatório do Mutuário" significa informação extraída do Sistema de Informação de Registo de Crédito que contém Dados de Crédito;



l) "Sistema de Informação de Registo de Crédito" significa a base de dados que contém os Dados de Crédito nos termos definidos pela presente Instrução;



m) "Utilizador Autorizado" significa o utilizador do Sistema de Informação de Registo de Crédito, como definido no Artigo 14.º da presente Instrução;



Artigo 4º

Entidade responsável



A ABP é a entidade responsável pela gestão e manutenção do Sistema de Informação de Registo de Crédito.



CAPÍTULO II

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO



Artigo 5.º

Entidade Participante



1. As seguintes entidades são consideradas como uma Enti-dade Participante para efeitos da presente Instrução:



a) Todos os bancos licenciados pela Autoridade Bancária e de Pagamentos para operar em Timor-Leste;



b) Outras instituições financeiras cuja participação seja requerida pela Autoridade Bancária e de Pagamentos;



c) Instituições financeiras que apresentem a Autoridade Bancária e de Pagamentos pedido para participar do Sistema de Informação de Registo de Crédito e que te-nham obtido a respectiva autorização.



2. Cada entidade participante deve estabelecer um contrato de partilha de informação de crédito tal como definido no Anexo 2 da presente Instrução.



Artigo 6.º

Conteúdo do registo de crédito



1. A base de dados do Sistema de Informação de Registo de Crédito deve conter os seguintes Dados de Crédito em re-lação a qualquer Mutuário:



a) No caso de o mutuário ser uma pessoa singular:



i. Nome completo do Mutuário;

ii. Data de nascimento;



iii. Documento de identificação;



iv. Domicílio e endereço postal;



v. Número de telefone;



vi. Estado civil;



vii. Nome do conjugê;



viii. Histórico laboral;



ix. Data de desembolso do crédito;



x. Montante total de crédito desembolsado;



xi. Prestação mensal;



xii. Montante actual de dívida pendente;



xiii. Classificação do crédito;



xiv. Data do último pagamento;



xv. Tipo de colateral; e



xvi. Tipo de crédito.



b) Nos casos em que o mutuário é outra entidade jurídica:



i. Firma do Mutuário;



ii. Número de Identificação Fiscal;



iii. Endereço da sede;



iv. Número de telefone;



v. Data de desembolso do crédito;



vi. Montante total de crédito desembolsado;



vii. Prestação mensal;



viii. Montante actual de dívida pendente;



ix. Classificação do crédito;



x. Data do último pagamento;



xi. Tipo de colateral; e



xii. Tipo de crédito.



2. A base de dados do Sistema de Informação de Registo de Crédito contêm também o nome do mutuante.



Artigo 7.º

Obrigação de fornecer informação



1. As Entidades Participantes estão obrigadas a fornecer Dados de Crédito ao Sistema de Informação de Registo de Crédito em formato electrónico, incluindo pelo menos a informação prevista no Artigo 6.º da presente Instrução sobre pessoas singulares nos seguintes termos:



a) O documento de identificação é o número constante do cartão eleitoral (para nacionais) ou do passaporte (para estrangeiros);



b) O número de telefone apenas é requerido se o mutuário tiver um telefone;



c) O nome do cônjuge apenas é requerido a Mutuários ca-sados;



d) O histórico laboral apenas é requerido quando o Mutuá-rio se encontre empregado ou já tenha sido empregado;



e) A classificação do crédito deve ser efectuadas de acordo com o disposto na Instrução da ABP CPO/B-2001/4 sobre a Classificação de Activos;



f) O Tipo de Crédito deve definir o sector económico do Mutuário.



Artigo 8.º

Consentimento da comunicação



1. A Entidade Participante deve assegurar a obtenção por es-crito de uma Cláusula de Consentimento a todos os Mutuá-rios existentes ou potenciais antes da obtenção de Dados de Crédito sobre o Mutuário ou do envio de Dados de Cré-dito sobre o Mutuário ao Sistema de Informação de Registo de Crédito.



2. A Cláusula de Consentimento deve ser incluída como parte do formulário de pedido de crédito e realçada de modo a assegurar que o Mutuário aceita conscientemente os direitos e obrigações da Entidade Participante e do Mutuário tal como definidos na presente Instrução.



3. A Cláusula de Consentimento referida no número anterior deve reproduzir o texto do Anexo 1 da presente Instrução ou qualquer outra redacção alternativa em matéria de forma ou linguagem submetida por escrito à ABP por uma entidade participante e aprovada antecipadamente.



Artigo 9.º

Periodicidade da comunicação



Cada Entidade Participante deve enviar ao Sistema de Infor-mação de Registo de Crédito os Dados de Crédito estabelecidos no Artigo 6.º da presente Instrução nos momentos seguintes:



a) Novos empréstimos devem ser comunicados à ABP dentro de cinco dias úteis a contar do desembolso do crédito; e



b) Dentro de quinze dias úteis a contar do fim de cada mês, as Entidades Participantes devem enviar uma declaração que contenha de forma resumida a totalidade de crédito desem-bolsado pela Entidade Participante juntamente com a revisão da totalidade das Obrigações Agregadas de Crédito contidas no Sistema de Informação de Registo de Crédito.



Artigo 10.º

Responsabilidade pelo rigor dos dados e informação



1. Cada Entidade Participante é responsável pelo rigor e ade-quação dos seus Dados de Crédito gravados no Sistema de Informação de Registo de Crédito, e deve a todo o mo-mento adoptar as medidas necessárias para verificar o rigor e adequação da informação comunicada.



2. Nos casos em que uma Entidade Participante verifique que um qualquer Dado de Crédito esta incorrecto ou inade-quado, a mesma envia imediatamente à ABP o Dado de Crédito correcto.



3. A ABP pode rever os Dados de Crédito periodicamente e instruir uma Entidade Participante de modo a investigar e corrigir informação que pareça ser inconsistente ou incorrecta.



4. A ABP não é responsável pelas incorrecções na informação fornecida pelas Entidades Participantes.



Artigo 11.º

Obrigações das Entidades Participantes



1. As Entidades Participantes devem estabelecer procedimen-tos internos apropriados que regulem a comunicação e obtenção de Dados de Crédito sobre qualquer Mutuário, bem como procedimentos adequados à revisão e correcção de dados incorrectos ou inadequados.



2. Cada Entidade Participante deve tomar as medidas neces-sárias para proteger e salvaguardar os Dados de Crédito enviados ao Sistema de Informação de Registo de Crédito de dano ou utilização não autorizada.



Artigo 12.º

Direito de solicitar informação do Sistema de Informação de Registo de Crédito



1. Todas as pessoas têm o direito de solicitar, relativamente a si próprias, informação contida no Sistema de Informação de Registo de Crédito.



2. Todas as pessoas têm o direito de requerer a correcção de quaisquer dados incorrectos ou inadequados que lhes digam respeito e que tenham sido enviados ao Sistema de Informação de Registo de Crédito.



3. Qualquer pessoa que requeira a correcção de Dados de Crédito incorrectos ou inadequados pode apresentar o pedido por escrito à Entidade Participante em causa ou à ABP.



4. As correcções de rigor ou adequação devem reportar-se apenas a factos verificados ao tempo da inserção dos Dados de Crédito no Sistema de Informação de Registo de Crédito.



5. A Informação Adversa num determinado momento não pode ser posteriormente alterada com base no cumprimento posterior do crédito ou na alteração das circunstâncias do Mutuário.



6. A ABP pode requerer que uma Entidade Participante corrija os Dados de Crédito no Sistema de Informação de Registo de Crédito.



7. A Entidade Participante deve corrigir os Dados de Crédito de imediato e reenviar os Dados de Crédito corrigidos para o Sistema de Informação de Registo de Crédito, notificando imediatamente o Mutuário da realização de correcções, e enviando cópia da notificação a ABP se o pedido de correc-ção tiver sido reenviado ou iniciado pela ABP.



8. Uma Entidade Participante pode recusar o pedido do Mu-tuário para que se proceda a alteração de Dados de Crédito desde que o justifique, enviando cópia da recusa a ABP.



Artigo 13.º

Requisitos da comunicação



1. Todos os créditos comunicados ao Sistema de Informação de Registo de Crédito são expressos em Dólares America-nos.



2. Se o crédito for denominado em moeda estrangeira, os dados financeiros devem ser comunicados e actualizados mensalmente pelo seu equivalente em Dólares Americanos, com referência a fonte publicada ou autorizada pela ABP das taxas de câmbio.



3. Todos os créditos, independentemente do seu valor, são comunicados ao Sistema de Informação de Registo de Crédito.



CAPÍTULO III

TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE REGISTO DE CRÉDITO



Artigo 14.º

Utilizadores autorizados de informação de crédito



Considera-se como Utilizador Autorizado de Informação de Crédito do Sistema de Informação de Registo de Crédito:



a) Uma Entidade Participante do Sistema de Informação de Registo de Crédito;



b) A Autoridade Bancária e de Pagamentos;



c) Qualquer outra pessoa autorizada por lei ou que tenha ad-quirido o direito por via de decisão judicial; e



d) A pessoa singular ou colectiva objecto das Informações de Crédito.



Artigo 15.º

Utilização proibida de informação de crédito



1. Um Utilizador Autorizado apenas deve obter ou utilizar Informações de Crédito para comprovar o estado do crédito de um Mutuário existente ou futuro que tenha assinado uma Cláusula de Consentimento, não devendo utilizar parte ou a totalidade das Informações de Crédito com o objectivo de obter, preparar ou verificar estatísticas de mercado, aliciar ou efectuar publicidade junto de novos clientes, ou para qualquer outra actividade empresarial ou comercial que não esteja directamente relacionada com o objecto do Sis-tema de Informação de Registo de Crédito, tal como definido no Artigo 1.º da presente Instrução.



2. Considera-se como violação da presente Instrução o incum-primento do disposto no número anterior por parte de um Utilizador Autorizado.



Artigo 16.º

Período de conservação



1. Os Dados de Crédito referentes a cada Mutuário devem ser conservados no Sistema de Informação de Registo de Crédito por um período de tempo não inferior a cinco anos a contar da data do reembolso total do crédito.



2. A Informação Adversa relativa a dívidas liquidadas pela Entidade Participante por falta de pagamento pelo Mutuário deve ser conservada no Sistema de Informação de Registo de Crédito por um período de tempo não inferior a dez anos.



3. Decorrido o prazo previsto nos números anteriores, a Informação Adversa e restantes Dados de Crédito são apagados do Sistema de Informação de Registo de Crédito.



Artigo 17.º

Infracções, medidas correctivas e sanções



1. Em caso de violação das disposições da presente Instrução por uma Entidade Participante, a ABP pode tomar medidas ou impôr sanções tal como estabelecido no Artigo 36.º do Regulamento da UNTAET n.º 2000/8, sobre o Licencia-mento e Supervisão Bancária.



2. Os seguintes comportamentos são considerados como violações da presente Instrução:



a) Falha no envio de Dados de Crédito nos prazos definidos pelo Artigo 9.º da presente Instrução;



b) Comunicação incorrecta dos Dados de Crédito;



c) Utilização ou acesso não autorizado, bem como danifica-ção dos Dados de Crédito;



d) Revelação não autorizada de Dados de Crédito confiden-ciais; e



e) Incumprimento dos requisitos definidos no Artigo 9.º da presente Instrução.



3. A imposição de sanções pela ABP a uma Entidade Partici-pante por violação da presente Instrução não prejudica ou limita a responsabilidade civil ou criminal se as violações acima enunciadas forem proibidas com base noutros diplomas legais.



Artigo 18.º

Taxas de utilização de informação de crédito



A ABP pode cobrar taxas administrativas a uma Entidade Participante para efeitos de acesso a Informação de Crédito.



Artigo 19.º

Pedidos de dados de crédito



1. A ABP deve fornecer Dados de Crédito aos Mutuários que apresentem um pedido nos termos do Artigo 12.º da pre-sente Instrução.



2. Os Dados de Crédito referidos no número anterior são for-necidos por escrito.



3. Um Mutuário que entregue pessoalmente o pedido deve apresentar o documento de identificação referido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º ao funcionário da ABP responsável pela gestão do Sistema de Informação de Registo de Crédito.



4. Nos casos em que o pedido seja entregue por representante duma pessoa singular, os seguintes documentos devem ser apresentados à ABP:



a) A autorização do Mutuário, através de procuração ou documento particular, em ambos os casos declarando que o representante tem poderes para o acto;



b) O bilhete de identidade, o passaporte ou outro documen-to de identificação do representante;



c) Fotocópias legíveis do bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação do Mutuário.



5. O pedido feito por ou em nome dum Mutuário que seja uma pessoa colectiva deve ser acompanhado:



a) Pelo pedido em papel com logotipo da sociedade, carim-bado e assinado pela pessoa com poderes de repre-sentação da instituição;



b) Pelo Certificado de Registo do Mutuário (o qual deve ser examinado e devolvido) e uma fotocópia do mesmo;



c) Por fotocópias legíveis do bilhete de identidade, pas-saporte ou outro documento de identificação do admi-nistrador ou gerente da sociedade;



d) Em caso de pessoa que não seja funcionário do Mutuá-rio, por uma procuração ou documento particular que comprove que o representante tem poderes para o acto.



6. A ABP deve fornecer cópia da informação e dados solicitados no prazo de dez dias úteis a contar da recepção do pedido.



7. Cada Mutuário pode solicitar Dados de Crédito uma vez no ano sem encargos, bem como em qualquer outra altura mediante pagamento de uma taxa administrativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 20.º

Informação sobre mutuários existentes



1. As Entidades Participantes estão obrigadas a obter o con-sentimento por escrito junto dos seus clientes antes do envio de Dados de Crédito ao Sistema de Informação de Registo de Crédito.



2. No que se refere aos créditos concedidos antes da entrada em vigor da presente Instrução, as Entidades Participantes estão obrigadas a obter o consentimento dos mutuários no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor da presente Instrução.



3. Nos casos em que a Cláusula de Consentimento não seja assinada pelo Mutuário no prazo referido no número anterior, a Entidade Participante apresenta à ABP um plano separado de Dados de Crédito relativo a Mutuários que não tenham assinado as Cláusulas de Consentimento, em formato a determinar pela ABP.



4. A informação fornecida com base no número anterior não se deve encontrar disponível para as outras Entidades Participantes através do Sistema de Informação de Registo de Crédito, mas deve ser fornecida a um Mutuário que apresente um pedido nos termos definidos no Artigo 19.º da presente Instrução.



5. A ABP pode cobrar uma taxa administrativa mensal de US$ 1 por cada Mutuário que não assine a clausula de consen-timento, nos casos em que entenda que a Entidade Partici-pante não apresentou progressos significativos para a obtenção de consentimento junto dos Mutuários existentes no momento da entrada em vigor da presente Instrução.



Artigo 21.º

Direito de solicitar dados de crédito



O disposto no Artigo 19.º entra em vigor um ano após a data da entrada em vigor da presente Instrução.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 22.º

Implementação do Sistema de Informação de Registo de Crédito



Os trâmites e formato dos Dados de Crédito, comunicação de dados e outras soluções técnicas e de segurança relativos aos procedimentos de estabelecimento, implementação e funciona-mento do Sistema de Informação de Registo de Crédito são estabelecidos periodicamente pela ABP e notificados por es-crito às Entidades Participantes.

Artigo 23.º

Divulgação para efeitos de estatística



A ABP pode revelar Dados de Crédito de forma consolidada para efeitos estatísticos, sem específicar as entidades fornece-doras dos dados ou os detalhes individuais de cada mutuário.



Artigo 24.º

Lista das Entidades Participantes



O nome das Entidades Participantes é publicado pela ABP no seu website www.bancocentral.tl.



Artigo 25.º

Entrada em vigor



A presente Instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Assinada em Dili a 15 de Maio de 2009







Abraão de Vasconselos

Presidente





Anexo 1 da Instrução Nº. 03/2009

Sobre o Estabelecimento do Sistema de Informação de Registo de Crédito





MINUTA DE CLÁUSULA DE CONSENTIMENTO





O abaixo assinado consente que a [nome da Entidade Partici-pante] (“Mutuante”) obtenha, troque ou forneça ao Sistema de Informação de Registo de Crédito toda e qualquer informa-ção relativa ao abaixo assinado (“Mutuário”) de modo a asse-gurar o rigor desta informação, conduzir investigações de cré-dito, celebrar e executar contratos de empréstimo ou de crédito. Durante o prazo do empréstimo ou do crédito, o Mutuário acorda em não retirar o seu consentimento à recolha em curso do Mutuante, à utilização ou revelação das informações pes-soais do Mutuário relacionadas com o empréstimo ou outro acordo de crédito que o Mutuário tenha com o Mutuante ou face ao qual haja prestado garantia. O Mutuante pode continuar a fornecer tais informações ao Sistema de Informação de Registo de Crédito mesmo após liquidação do empréstimo ou crédito do Mutuário, não podendo este retirar o seu consentimento perante o Mutuante. É requerido ao Mutuante que o faça para manter o rigor, plenitude e integridade do sistema de comunica-ção de crédito de Timor-Leste. O Mutuário igualmente reco-nhece ter sido informado pelo Mutuante do seu direito de acesso ao Sistema de Informação de Registo de Crédito para efeitos de verificação do rigor dos dados do Mutuário aí in-seridos.



Anexo 2 da Instrução Nº. 03/2009

Sobre o Estabelecimento do Sistema de Informação de Registo de Crédito



ACORDO DE PARTILHA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO

 

De de , 20



Entre:

 

Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste

(“ABP”), como Gestora do Acordo:                                                                                   



E:

 

__________________________________, (“Participante”)







Considerando que



Os bancos comerciais e outras Entidades Participantes, aprovados ou requeridos a participar na troca de Informação de Crédito nos termos da Instrução da ABP n.º 3/2009 celebram um Acordo de Partilha de Informação de Crédito e estabelecem agora os seguintes direitos e obrigações das Partes no que se refere ao fornecimento e uso de Informação de Crédito, juntamente com os direitos e obrigações contidos na supra mencionada Instrução. Assim é acordado o seguinte:



1. Objecto



O objecto do presente Acordo é definir os termos e condições de troca de informação entre as Partes na sequência do esta-belecimento de um Sistema de Informação de Registo de Crédito (“SIRC”) pela ABP.



As partes reconhecem que a ABP estabeleceu o SIRC como depósito de informação de crédito submetida pelas Entidades Participantes em Timor-Leste, de modo a partilhar essa infor-mação de crédito entre as Entidades Participantes que tenham celebrado acordos semelhantes a este e que se encontrem sujeitas às disposições da Instrução da ABP n.º 3/2009.  



2. Interpretação



Os conceitos do presente Acordo têm o significado que lhes é atribuído pela Instrução da ABP n.º 3/2009, desde que o mesmo não seja contraditório com o termos deste acordo.  



3. Fornecimento de informação



O Participante acorda em fornecer (dar origem a) informação de crédito à ABP nos momentos e segundo os formatos deter-minados periodicamente pela ABP.



O Participante deve assegurar que a Informação de Crédito fornecida cumpre os requisitos estabelecidos pela ABP (tanto em versão electrónica como de papel), e que é rigorosa e con-forme com os registos do Participante em momento anterior ao do fornecimento.

 4. Revelação da informação de crédito



O Participante acorda que a Informação de Crédito fornecida com base neste Acordo pode ser total ou parcialmente revelada pela ABP as outras Entidades Participantes.



O Participante tem o direito de requerer à ABP o fornecimento de Informação de Crédito provida por outras Entidades Partici-pantes, devendo a ABP entregar um relatório ao Participante com a apresentação dos extractos dos registos da Informação de Crédito solicitada.

 

5. Uso da informação de crédito



O Participante acorda em sujeitar-se a um dever de confidenciali-dade em relação a qualquer Informação de Crédito recebida nos termos deste Acordo face à Entidade Participante que tenha fornecido essa Informação de Crédito.



O Participante acorda que qualquer Informação de Crédito obtida junto da ABP ou de outras Entidades Participantes com base neste Acordo apenas será usada para efeitos de avaliação de um Mutuário de crédito pelo Participante, devendo essa informação apenas ser revelada aos funcionários do Participante que estão sujeitos ao dever de confidencialidade que recaí sobre o Participante nos termos deste Acordo.

 

6. Rigor



Cada parte esforçar-se-á para garantir que a Informação de Crédito por si detida é rigorosa, completa e actualizada em re-lação a todos os empréstimos contraídos por todos os Mutuá-rios.



A ABP fornece ao Participante relatórios periódicos com toda a Informação de Crédito submetida pelo Participante e este deve executar todas as medidas necessárias para assegurar que a Informação de Crédito é rigorosa.



O Participante acorda em providenciar aos seus clientes (Mutuários) relatórios da sua própria Informação de Crédito, de modo a que cada Mutuário verifique a exactidão dessa Informação de Crédito.

 

7. Protecção



1). Cada Parte envidará esforços para proteger a Informação de Crédito por si detida – tanto em versão electrónica como de papel – face ao risco de acesso, recolha, uso, revelação ou transferência não autorizados.



2). Cada Parte avisará imediatamente a outra Parte de quaisquer circunstâncias, acidentes ou eventos que comprometam ou possam comprometer no futuro:



· A privacidade dos indivíduos;



· A integridade de qualquer sistema informático por si uti-lizado para guardar ou aceder à Informação de Crédito.

 

8. Supervisão e investigações



1). Cada parte deve registar e supervisionar o acesso à Informação de Crédito por si detida.



2). Cada parte deve investigar todos os casos alegados de:



· Acesso não autorizado ou modificação da Informação de Crédito por si detida;



· Uso não autorizado da Informação de Crédito por si detida;



· Revelação não autorizada da Informação de Crédito por si detida;



· Falhas de privacidade ou segurança em relação à Informação de Crédito por si detida ou ao sistema infor-mático utilizado para aceder a essa mesma Informação de Crédito.



3). Cada parte relatará à outra o resultado de tais investigações e as medidas tomadas para a resolução dos problemas de segurança quanto à Informação de Crédito, sistema infor-mático ou face à privacidade dos indivíduos a quem respei-ta a dita Informação de Crédito.  

 

9. Taxas 



A ABP pode cobrar taxas adequadas ao pagamento dos custos operacionais com a Agência de Risco de Crédito, nos termos que venham a ser acordados periodicamente pelas partes.



10. Indemnização



A ABP revela Informação de Crédito sem fornecer quaisquer garantias de reclamação em relação ao seu rigor.



O Participante acorda que não dependerá exclusivamente da Informação de Crédito revelada para a formulação dos seus juízos negociais, bem como acorda que toda a Informação de Crédito revelada foi submetida por outros Participantes da Agência de Risco de Crédito segundo padrões de normal diligência, mas sem quaisquer garantias de rigor quanto aos nomes, moradas, informação sobre garantias, solvabilidade e outros detalhes fornecidos pela ABP.

 

11. Limitação de responsabilidade



Em nenhuma situação deve qualquer das partes ser responsável por danos imprevistos, excepcionais ou consequentes do uso de Informação de Crédito (incluíndo, mas não se limitando a lucros cessantes), mesmo quando a parte tenha sido avisada da possibilidade de tais danos.

 

12. Modificação ou resolução do Acordo – Geral



Este Acordo pode ser modificado ou resolvido a qualquer momento através por acordo escrito celebrado entre as partes.

 

13. Resolução por não cumprimento do Acordo



O presente Acordo pode ser resolvido a qualquer momento se o Participante não cumprir com as obrigações a que está sujeito nos termos deste Acordo.

 14. Vigência do acordo



Este Acordo entra em vigor a [Data] e manter-se-á em vigor a menos que seja resolvido de acordo com as Cláusulas 12 ou 13.

 

15. Força maior



Nenhuma das partes pode ser responsabilizada, financeira-mente ou de outro modo, por qualquer falha ou mora no cum-primento deste Acordo, causada por incêndios, greves, embar-gos, requisitos governamentais, autoridades civis ou militares, casos de força maior, actos praticados por terroristas, organiza-ções terroristas ou pelo inimigo público, bem como por quais-quer outras causas que não sejam controladas ou imputáveis a qualquer das partes.



16. Anexos



Quaisquer anexos a este Acordo fazem parte integrante do mesmo. Em caso de conflito entre uma disposição de um anexo e uma disposição do Acordo, a disposição do anexo não deve ser aplicada na medida da extensão do conflito, a menos que seja expressamente estabelecida a respectiva aplicação apesar do conflito com uma disposição deste Acordo.

 

17. Manutenção em vigor



As disposições relativas à confidencialidade mantêm-se em vigor apesar do termo ou resolução deste Acordo por qualquer uma das suas partes.



18. Lei aplicável



Este Acordo é celebrado em Timor-Leste, e regido pelas leis de Timor-Leste, sendo os tribunais de Timor-Leste competentes para a resolução de quaisquer disputas ou pretensões, incluindo acções ou procedimentos, relativas a este Acordo ou ao seu incumprimento.



Especialmente, a Entidade Participante reconhece encontrar-se sujeito às disposições da Instrução da ABP n.º 3/2009 sobre o Estabelecimento do Sistema de Informação de Registo de Crédito e alterações subsequentes, bem como às Instruções, Regras e Directrizes emitidas pela ABP que se apliquem a todas as Entidades Participantes na gestão e operações do SIRC.

 



Acordado em nome da ABP:

 

 

                                                                                                                           

(Representante autorizado)                              Data

 

 



Acordado em nome do Participante:

 

 

                                                                                                                            

(Representante autorizado)                              Data