REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

ESTATUTO

2001

COMITE CENTRAL DO PARTIDO DA FRETILIN:



ESTATUTO DA FRETILIN



Aprovado



No 1. Congresso Nacional Extraordinario da Fretilin





Dili,15 de Julho de 2001



CAPÍTULO I

NATUREZA



Artigo 1



(Natureza e Ojectivos)



1. A FRETILIN é uma organização político­partidária es­truturada de modo a manter­se fiel à sua natureza ampla de uma

frente de diferentes sensibilidades políticas.

2. A FRETILIN tem como objectivos fundamentais a defesa intransigente da independência nacional e a instauração de um

regime de democracia plena, centrada na justiça social, na tolerância política e na melhoria do nível de vida do Povo

Maubere.

Artigo 2

(Relações internacionais)

1. A FRETILIN propõe­se integrar a Internacional Socialista bem como as associações de partidos e organizações traba­

lhistas, sociais­democratas e socialistas, com salvaguarda da sua linha política.

2. A FRETILIN procurará relacionar­se com todos os Partidos e Organizações políticas que defendem a democracia e o

direito dos povos à auto­determinação e independência nacional.

3. A FRETILIN promoverá uma política de Paz e de relações mutuamente vantajosas com os seu vizinhos e com todos os

países do mundo.

Artigo 3

(Independência da FRETILIN)

A FRETILIN é independente de qualquer Estado ou Governo, partido, associação ou organização políticas, entidade

supranacional, confissão religiosa ou corrente filosófica.

Artigo 4

(Disciplina interna)

1. Todos os militantes da FRETILIN devem respeitar e cumprir as decisões democráticamente tomadas, nos termos dos

presentes Estatutos.

2. Todos os militantes da FRETILIN devem assumir a disciplina partidária e orientar­se pelas deliberações dos órgãos

competentes da FRETILIN.

Artigo 5

(Direito de tendência)

A FRETILIN admite a existência de correntes de opinião interna diversas, desde que a existência de tais correntes seja

compatível com a prossecução dos seus objectivos e se mani­feste sem quebra da disciplina da Organização.

CAPÍTULO II

MILITANTES

Artigo 6

(Inscrição)

1. É militante da FRETILIN, quem sendo maior de 17 anos, aceite o Programa, os Estatutos e a disciplina da Organiza­ção e

como tal se inscreva e seja aceite pelos competentes orgãos.

2. A inscrição na FRETILIN é individual e apresentada por escrito junto de qualquer das suas estruturas devendo ser

subscrita por dois proponentes, militantes da FRETILIN há mais de um ano.

3. É aceitavel a inscrição provisória através de qualquer meio informático.

4. Os militantes são recenseados por secções de residência, da área do domicílio habitual.

Artigo 7

(Aceitação)

1. O candidato a militante da FRETILIN considera­se tácita­mente admitido desde que o Secretariado da organização de

base não se pronuncie negativamente no prazo de 30 dias e sem prejuizo do que fica disposto no número seguinte.

2. Cabe ao Comité Central, após pareceres dos Secretariados da organização de base, do Comité do Distrito competente,

deliberar sobre o pedido de inscrição de ex­militantes da FRETILIN ou de ex­militantes de qualquer outro Partido,

organização ou associação que tenha desenvolvido acti­vidades de teor político.

Artigo 8

(Recusa do pedido de inscrição)

1. Da recusa do pedido de inscrição cabe recurso para o Comité Central, dentro do prazo de 15 dias.

2. O prazo acima indicado conta­se da data em que o recorrente foi notificado por escrito, da respectiva decisão negativa.

3. Se entretanto, for aceite a inscrição do recorrente como militante da FRETILIN considera­se a mesma feita no trigé­simo

dia da data em que foi apresentado o pedido de ins­crição.

Artigo 9

(Inscrição de jovens, mulheres, trabalhadores e estudantes)

1. Os jovens, mulheres e trabalhadores, maiores de 17 anos, regularmente inscritos em organizações de massas iden­

tificadas com os ideais políticos da FRETILIN são membros de pleno direito, mediante simples comunicação escrita dos

interessados nesse sentido, junto das estruturas da FRETILIN.

2. Os membros de associações e organizações estudantis identificados com os ideais políticos da FRETILIN, quando

atinjam 17 anos e solicitem por escrito a sua inscrição serão admitidos, a menos que razões ponderosas impeçam tal

admissão.

3. Da recusa de inscrição de um membro de organização ou associação estudantil cabe recurso imediato para o Comité

Central, que decidirá com a maior brevidade possível.

Artigo 10

(Igualdade)

Os militantes da FRETILIN têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, são iguais entre si e integram uma organização

de base independentemente do cargo que ocupam, nos termos do presentes Estatutos.

Artigo 11

(Direitos)

1. Constituem direitos do militante da FRETILIN:

a) Participar nas actividades da Organização;

b) Eleger e ser eleito;

c) Exprimir livremente a sua opinião e apresentar aos orgãos respectivos críticas, opiniões e propostas sobre a organi­

zação e as actividades da FRETILIN;

d) Ter garantias de defesa e de prévia audição, antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;

e) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualqquer acto dos orgãos da FRETILIN que violem os

presentes Estatutos;

f) Participar à estrutura competente a violação de qualquer norma interna da FRETILIN;

g) Pedir a demissão, por motivo justificado de cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado;

h) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.

2. Os militantes da FRETILIN que não tenham as suas quotas em dia, por um período superior a seis meses consecutivos,

não podem eleger e ser eleitos nem arguir nulidades nos termos das alíneas b) e e) do número anterior.

Artigo 12

(Deveres)

Constituem deveres do militante da FRETILIN:

a) Militar nas secções em que se encontrem inscritos e tomar parte em todas as actividades da FRETILIN;

b) Desempenhar com dedicação e lealdade os cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou designados;

c) Guardar segredo sobre todas as posições e actividades internas da FRETILIN que tenham carácter reservado;

d) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus Regulamentos, e todas as decisões tomadas pelos or­gãos

competentes;

e) Zelar pela unidade orgânica da FRETILIN;

f) Pagar a quota estipulada;

g) Não contrair dívidas em nome da FRETILIN sem estar devidamente mandatado pelos orgãos competentes;

h) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.

Artigo 13

(Suspensão)

1. A falta injustificada de pagamento de quotas, durante um ano importa a suspensão dos direitos de militante.

2. O militante que notificado por escrito para regularizar da sua situação o não fizer, de forma injustificada, perde a

qualidade de militante da FRETILIN.

Artigo 14

(Capacidade eleitoral)

1. Têm capacidade eleitoral activa os militantes da FRETILIN inscritos há pelo menos 6 meses, da data do acto eleitoral.

2. A capacidade eleitoral passiva para orgãos de âmbito nacional adquire­se completado dois anos de militância.

Artigo 15

(Sistema eleitoral)

1. O voto é pessoal, directo e secreto, nas eleições para os car­gos dos orgãos da FRETILIN a todos os níveis.

2. Os orgãos são eleitos pelo sistema maioritário.

3. Nas eleições pelo sistema maioritário, considera­se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos, dos

membros em efectividade de funções do orgão que elege ou que obtenha a maioria absoluta de votos expressos em

eleição directa.

4. Haverá segunda volta quando não tenha sido obtida a maioria absoluta na primeira e realizar­se­á entre os dois candidatos

mais votados sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos votos expressos.

Artigo 16

(Mandato dos orgãos eleitos)

1. O mandato dos orgãos eleitos é de cinco anos independen­temente de se tratar de orgãos das estruturas de base ou de

orgãos das restantes estruturas, que se manterão em exer­cício de funções até à entrada em funcionamento dos orgãos

eleitos em sua substituição.

2. Compete a cada orgão deliberativo aprovar o seu regimento interno.

Artigo 17

(Princípio da renovação)

1. Os cargos de direcção na FRETILIN obedecem ao princípio da renovação não havendo cargos vitalícios.

2. Todos os dirigentes da FRETILIN, independentemente do escalão a que pertençam só podem ser reeleitos duas vezes

consecutivas para as mesmas funções, após o que deixam de ser elegíveis, para os mesmos cargos, nas eleições ime­

diatas.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 18

(Organização territorial)

1. A FRETILIN organiza­se a nível local (suco, aldeia e povoa­ção), subdistrital, distrital e nacional, respeitando a organi­

zação administrativa do país, em organizações de base, Co­mités Subdistritais, Distritais e Estruturas nacionais.

2. As estruturas de base da FRETILIN são constituidas por militantes residentes no mesmo bairro, aldeia ou povoação ou

suco.

3. A constituição e extinção das organizações de base é da competência dos Comités Subdistritais cuja existência é, por sua

vez, determinada pelo respectivo Comité Distrital.

4. É a estrutura central da FRETILIN que determina a entrada em funcionamento e a extinção dos Comités Distritais .

Artigo 19

(Delegados da FRETILIN)

Onde não exista estrutura organizada a nível de base, podem ser designados Delegados da FRETILIN, pelo respectivo

Comité Subdistrital, ouvido o competente Comité Distrital.

Artigo 20

(A FRETILIN no estrangeiro)

1. As estruturas da FRETILIN no estrangeiro regem­se pelos presentes Estatutos, salvaguardados os condicionalismos

geográficos e político­administrativos dos países onde se encontrem.

2. Podem ser criadas organizações de base da FRETILIN no estrangeiro com um número mínimo de 10 elementos.

3. Cabe às estruturas de base propôr ao Comité Central formas particulares de estruturação e funcionamento da FRETILIN

no estrangeiro.

4. O Secretario Geral, ouvido o Secretariado Politico­Perma­nente, nomeará Representantes da FRETILIN no estrangeiro,

sempre que se mostrar pertinente.

SECÇÃO I

ORGANIZAÇÕES DE BASE

Artigo 21

(Organizações de base)

As organizações de base são as estruturas encarregues da execução e divulgação da orientação política da FRETILIN ao

nível do bairro, aldeia e suco.

Artigo 22

(Orgãos)

1. A Assembleia Geral e o Secretariado constituem, ao nível das organizações de base, os orgãos da FRETILIN.

2. A Assembleia Geral é o orgão deliberativo, por exe­celência, constituido por todos os militantes inscritos, e com as

quotas em dia.

3. Compete á Assembleia Geral, para além das atribuições genéricamente definidas no artigo anterior, designada­mente:

a) Eleger a própria Mesa;

b) Eleger e acompanhar a acção do Secretariado;

c) Aprovar a candidatura da FRETILIN aos orgãos de poder local do Estado.

4. A Assembleia Geral da organização de base reune de qua­tro em quatro meses por iniciativa da Mesa ou de um quinto

dos seus militantes ou a pedido do coordenador do Comité Subdistrital ou Distrital da FRETILIN.

5. O Secretariado é o orgão executivo constituido por um nú­mero impar de elementos, com um mínimo de três militantes,

responsável pela concretização da linha política e implemen­tação das orientações superiores da FRETILIN, a nível

local.

6. O Secretariado é eleito em Assembleia Geral, pelo sistema maioritário, individualmente ou por listas, por voto pessoal,

directo e secreto.

7. Os membros dos orgãos centrais, inscritos nas organizações de base podem participar nas reuniões do Secretariado, sem

direito a voto.

SECÇÃO II

COMITÉS SUBDISTRITAIS

Artigo 23

(Comités Subdistritais)

Os Comités Subdistritais da FRETILIN são as estruturas res­ponsáveis pela articulação das diversas organizações de base

existentes na área respectiva e pela coordenação da inter­venção política a nível subdistrital.

Artigo 24

(Orgãos)

1. São orgãos dos Comités Subdistritais da FRETILIN:

a) A Conferência Subdistrital;

b) A Comissão Política Subdistrital;

c) O Secretariado da Comissão Política Subdistrital.

2. A Comissão Política Subdistrital é eleita pelos militantes inscritos nas organizações de base da FRETILIN, de entre listas

completas, segundo o sistema maioritário.

3. O número de membros a eleger é definido pelo Secretariado do Comité Subdistrital respectivo.

SUBSEÇÃO I

CONFERÊNCIA SUB DISTRITAL

Artigo 25

(Conferência Subdistrital)

1. A Conferência Subdistrital é o órgão máximo a nível do Sub­distrito.

2. A constituicão, composição e funcionamento da Conferência Subdistrital regem­se pelos presentes Estatutos e por

Regu­lamento específico a aprovar pelo Secretariado Politico Per­manente do Comité Central, mediante proposta da

Comissão Política Subdistrital.

3. É funçao específica da Conferência Subdistrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar

o desempenho das estruturas da FRETILIN na im­plementação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e

eleger os restantes órgãos subdistritais.

4. Os programas e moções de orientação política aprovados pela Conferência tem valor vinculativo para a Comissão

Política Subdistrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.

Artigo 26

(Composição)

1. A Conferência Subdistrital tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Coordenadores das organizacões de base;

c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;

d) Membros dos órgãos subdistritais;

e) Secretária Subdistrital da OPMT;

f) Representante Subdistrital das organizações juvenis identificadas com os ideais da FRETILIN;

g) Representante Subdistrital dos Antigos Combatentes.

2. Participam na Conferência Subdistrital, sem direito a voto, os membros dos orgãos nacionais e distritais inscritos na àrea

do Subdistrito.

3. Os Delegados à Conferência referidos nas alineas b) a g) do n° 1 não podem ultrapassar um terço do número total de

Delegados eleitos.

Artigo 27

(Comissão Política Subdistrital)

1. A Comissão Política Subdistrital é o orgão de definição de estratégia e coordenação da actividade da FRETLIN a nível

subdistrital.

2. A Comissão Política Subdistrital é constituida por um número impar variável entre 9 e 21 elementos, integrando o maior

número possível de organizações de base da FRETILIN do distrito pertinente.

3. Na composição da Comissão Política Subdistrital devem, obrigatóriamente, ser observados critérios de paridade no

tocante à participação da mulher e dos jovens, critérios es­tes que só excepcionalmente podem ser afastados.

4. Para os efeitos do número anterior, são jovens os militantes com a idade compreendida entre os 17 e os 35 anos.

5. O Coordenador da Comissão Política Subdistrital é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituido, em caso

de impedimento ou vacatura pelo candidato imediatamento a seguir na ordem da lista vencedora.

6. A Comissão Política Subdistrital elege, de entre os seus membros, o Secretariado respectivo, sob proposta do seu

Coordenador que a ele preside.

7. Quando num Subdistrito existir apenas uma organização de base da FRETILIN e esta tiver mais do que 50 militantes

inscritos, a respectiva Assembleia Geral desempenha todas as funções da Comissão Política Subdistrital.

8. A Comissão Política Subdistrital reúne, ordináriamente, de 3 em 3 meses e, extraordináriamente, quando convocada pelo

Coordenador ou a pedido de um terço dos membros eleitos, sempre que se mostrar necessário.

Artigo 28

(Competências)

1. Compete, em especial, á Comissão Política Subdistrital:

a) Apreciar a situação política em geral e específicamente os problemas políticos da respectiva área geográfica;

b) Criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades específicas;

c) Propor a criação e extinção de organizações de base da FRETILIN na área respectiva;

d) Coordenar as organizações de base existentes e dinamizar o seu funcionamento;

e) Assegurar a coordenação entre as estruturas e os mem­bros da FRETILIN eleitos ou designados para integrar as

estruturas locais do poder de Estado, tendo em vista a definição conjunta da política a defender e a prosseguir em tais

instituições;

f) Realizar, anualmente, uma reunião geral de militantes do distrito em que participam por direito próprio os membros

da Comissão Política Subdistrital, os militantes eleitos ou designados para integrar as estruturas do poder de Estado e

representantes de todos as organizações de base da FRETILIN.

2. Ao Coordenador da Comissão Política Subdistrital compete coordenar as actividades do orgão e assegurar a correcta

articulação com os secretariados das organizações de base.

Artigo 29

(Secretariado da Comissão Política Subdistrital)

1. O Secretariado é o orgão executivo da Comissão Política Subdistrital da FRETILIN sendo constituida por 3 a 5 elementos

eleitos de entre os seu membros.

2. O Coordenador da Comissão Política Subdistrital preside ao Secretariado.

3. Compete, nomeadamente, ao Secretariado:

a) Executar as deliberações e decisões dos orgãos nacionais e do respectivo Comité Sub­Distrital;

b) Organizar e representar os Comités Subdistritais e superintender nas suas actividades.

4. Os membros dos orgãos nacionais inscritos na área dos Comités Subdistritais podem participar, sem direito a voto, nas

reuniões do Secretariado da Comissão Política Sub­Distrital.

SECÇÃO III

COMITÉ DISTRITAL

Artigo 30

(Comité Distrital)

Os Comités Distritais são as estruturas responsáveis, a nível distrital, pela definição da orientação política da FRETILIN e

pela coordenação das acções desenvolvidas pelos Comités Distritais e pelas organizações de base da FRETILIN na sua área

de intervenção.

Artigo 31

(Orgãos Distritais)

São orgãos distritais:

a) A Conferência Distrital;

b) A Comissão Política Distrital;

c) O Secretariado Distrital;

d) A Comissão de Jurisdição Distrital;

e) A Comissão Distrital de Economia e Finanças.

Artigo 32

(Eleição dos orgãos)

1. Os Delegados á Conferência Distrital, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pelo Comité Central,

são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN da área respectiva.

2. As candidaturas a Coordenador do Comité Distrital são apresentadas por um numero mínimo de 10% dos militantes

inscritos na área regional considerada.

3. Os membros da Comissão Política Distrital são eleitos, por lista ou individualmente, podendo os candidatos ser pro­

postos directamente pelos Comités ou por um numero mí­nimo de 5% de Delegados à Conferência.

4. O Secretariado é eleito, mediante proposta do Coordenador, pela Comissão Política Distrital, de entre os seus membros.

5. Os membros da Comissão Distrital de Jurisdição e da Co­missão Distrital de Economia e Finanças são eleitos por lista

ou, individualmente, pela Conferência.

SUB­SECÇÃO I

CONFERÊNCIA DISTRITAL

Artigo 33

(Conferência Distrital)

1. A Conferência Distrital é o orgão máximo da região.

2. A constituição, composição e funcionamento das Confe­rências Distritais regem­se pelos presentes Estatutos e por

Regulamento específico a aprovar pelo Secretariado Político Permanente do Comité Central, mediante proposta da Co­

missão Política Distrital.

3. É função específica da Conferência Distrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar o

desempenho das estruturas da FRETILIN na implemen­tação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e

eleger os restantes orgãos distritais.

4. Os programas e moções de orientação política aprovados pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão Política

Distrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.

Artigo 34

(Composição)

1. A Conferência Distrital tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Coordenadores das organizações de base;

c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;

d) Membros dos orgãos distritais;

e) Secretária Distrital da OPMT.

f) Representante Distrital da organizações juvenis iden­tificadas com os ideais da FRETILIN.

g) Representante Distrital dos Antigos Combatentes.

2. Participam na Conferência Distrital, sem direito a voto, os membros dos orgãos nacionais inscritos na área da região.

3. Os delegados à Conferência referidos nas alíneas b) a g) do n. o 1 não podem ultrapassar um terço do número total de

delegados eleitos.

Artigo 35

(Convocatória)

1. A Conferência Distrital é convocada, ordináriamente, de 4 em 4 anos por iniciativa da Comissão Política Distrital.

2. A Conferência Distrital reune, extraordináriamente, sempre que razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da res­

pectiva Comissão Política, a solicitação do Comité Central, ou a requerimento de 2/3 das organizações de base da

FRETILIN.

3. Até 30 dias antes da data prevista para a realização da Con­ferência, a Comissão Política Distrital elege, sob proposta do

Secretariado, a Comissão Organizadora da Confe­rência.

Artigo 36

(Orgãos da Conferência)

1. A Conferência elege, de entre os delegados, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.

2. A Comissão de Verificação, composta por três elementos e dirigida pelo Presidente da Comissão Distrital de Jurisdição,

julga a regularidade da composição da Conferência e quais­quer irregularidades surgidas na identificação dos Dele­

gados.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma Mesa constituida por um Presidente, um Vice­Presi­dente

e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Co­missão Política Distrital, por direito próprio.

SUB­SECÇÃO II

COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL

Artigo 37

(Comissão Política Distrital)

1. A Comissão Política Distrital compõe­se de um número mínimo de 7 e um número máximo de 11 membros eleitos

directamente pela Conferência.

2. São igualmente membros da Comissão Política Distrital os representantes, eleitos à Conferência pelas organizações

juvenis e pela OPMT em número mínimo de dois ou máximo de quatro, em conformidade com o disposto no número

anterior, cabendo um ou dois lugares a cada uma das orga­nizações, conforme for o caso.

3. As reuniões da Comissão são dirigidas por uma Mesa com­posta por um Presidente e dois secretários, eleitos de entre os

seus membros na primeira reunião do orgão.

Artigo 38

(Competências)

1. Compete á Comissão Política Distrital, orgão deliberativo máximo entre Conferências estabelecer a linha de actuação da

FRETILIN na área do distrito, velar pela aplicação das orien­tações e, em geral, deliberar sobre assuntos políticos e organi­

zativos do seu âmbito.

2. Compete em especial á Comissão Política Distrital:

a) Eleger o Secretariado;

b) Convocar extraordináriamente a Conferência Distrital;

c) Eleger de entre os seus membros a Comissão Organiza­dora da Conferência;

d) Definir o número total de Delegados à Conferência tendo em conta as disposições estatutárias pertinentes;

e) Aprovar o Regulamento do Comité Distrital e o Regi­mento da Comissão Política Distrital;

f) Aprovar os programas de acção da FRETILIN para o Distrito;

g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e na regulamentação subsequente.

Artigo 39

(Funcionamento)

A Comissão Política Distrital reune de três em três meses e extraordináriamente sempre que for convocada pelo

Coordenador ou por um terço dos membros eleitos.

SUB­SECÇÃO III

SECRETARIADO DISTRITAL

Artigo 40

(Secretariado)

1. O Secretariado Disitrital é o orgão executivo do Comité Distrital da FRETILIN.

2. O Secretariado é dirigido pelo Coordenador da Comissão Política e integra quatro elementos eleitos pela Comissão

Política, de entre os seus membros.

3. O Secretariado do Comité Subdistrital da FRETILIN integra igualmente o Representante Distrital das organizações ju­

venis e a Secretária Distrital da OPMT.

4. Compete especialmente ao Secretariado do Comité Distrital da FRETILIN:

a) Elaborar os programas de acção política para o Distrito e submetê­los á aprovação da Comissão Política Distrital;

b) Realizar reuniões periódicas e acompanhar o trabalho dos Comités Distritais;

c) Manter­se informado das actividades desenvolvidas pe­las organizações de base da FRETILIN;

d) Apresentar à Comissão Política Distrital o relatório e as contas do Comité Distrital acompanhado de parecer da

Comissão Distrital de Economia e Finanças;

e) Elaborar o relatório e as contas do respectivo mandato e submetê­las á aprovação da Conferência Distrital.

SUB­SECÇÃO IV

COMISSÃO DE JURISDIÇÃO DISTRITAL

Artigo 41

(Comissão de Jurisdição Distrital)

1. A Comissão de Jurisdição Distrital é constituida por 5 membros, competindo­lhe julgar os conflitos e exercer a

competência disciplinar ao nível da respectiva área distrital.

2. Compete á Comissão de Jurisdição Distrital, nomeadamente:

a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam ar­guidos membros dos Comités Distritais da FRETILIN da

respectiva área;

b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após au­dição prévia destes, quando a gravidade dos factos im­putados,

a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências processuais justifiquem tal medida

excepcional, não podendo o período de suspen­são ultrapassar sessenta dias renovável, uma única vez, por mais trinta

dias.

c) Instruir e julgar conflitos de competência entre orgãos da FRETILIN no Distrito.

d) Decretar a suspensão e propôr a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação

definida pelos orgãos competentes da FRETILIN;

e) Submeter à Conferência Distrital o relatório das suas actividades, sem quebra da privacidade devida.

Artigo 42

(Funcionamento)

1. A Comissão de Jurisdição Distrital é dirigida pelo seu pre­sidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com voto

de qualidade.

2. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Distrital de Jurisdição elegem de entre si dois secretários.

3. Das decisões da Comissão Distrital de Jurisdição cabe re­curso para a Comissão de Jurisdição Nacional, a interpôr no

prazo de 15 dias contados da notificação escrita da de­cisão recorrida.

SUB­SECÇÃO V

COMISSÃO DISTRITAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

Artigo 43

(Comissão Distrital de Economia e Finanças)

1. A Comissão Distrital de Economia e Finanças é constituida por três ou cinco membros competindo­lhe em geral fisca­

lizar a gestão económica e financeira da FRETILIN, defender o seu património e pugnar pela exactidão das contas ao ní­

vel do distrito considerado.

2. Compete especialmente à Comissão Distrital de Economia e Finanças:

a) Assegurar a actualização do inventário dos bens da FRETILIN;

b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos orgãos regionais, distritais e das organizações de base da

FRETILIN;

c) Aprovar anualmente as contas do Comité Distrital da FRETILIN;

d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer orgão da área regional, sobre factos rela­

cionados com a sua esfera de acção;

e) Participar à Comissão Distrital de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou

outro;

f) Pronunciar­se sobre a alienação ou oneração de imóveis pelo Secretariado;

g) Apresentar á Conferência Distrital o relatório de actividades.

Artigo 44

(Funcionamento)

1. As reuniões da Comissão Distrital de Economia e Finanças são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente que

tem voto de qualidade.

2. Na primeira reunião, os membros da Comissão elegem de entre si dois secretários.

3. Das decisões da Comissão Distrital de Economia e Finanças cabe recurso para a Comissão Distrital de Economia e

Finan­ças, a interpor no prazo de 15 dias contados da data de no­tificação escrita da decisão recorrida.

4. Sempre que se mostrar necessário a Comissão Distrital de Economia e Finanças pode solicitar reuniões conjuntas com o

Secretariado Distrital e o seu Coordenador.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS NACIONAIS DA FRETILIN

Artigo 45

(Enunciação)

São orgãos nacionais da FRETILIN:

a) O Congresso Nacional/Conferência Nacional;

b) O Comité Central;

c) O Presidente da FRETILIN;

d) O Secretário Geral da FRETILIN

e) O Secretariado Político Permanente do Comité Central;

f) A Comissão Nacional de Jurisdição;

g) A Comissão Nacional de Economia e Finanças.

Artigo 46

(Eleição dos membros dos orgãos nacionais)

1. Os Delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas orga­nizações de base da FRETILIN.

2. Os membros do Comité Central são delegados ao Congresso por inerência de funções.

3. Os Delegados ao Congresso Nacional não podem ser propo­nentes de mais uma lista concorrente a cada orgão nacional.

4. Os Delegados que não sejam proponentes de listas con­correntes à eleição dos orgãos centrais podem integrar como

candidatos em diferentes listas.

5. Na composição das listas aos orgãos centrais deve estar obrigatóriamente considerada a presença de pelo menos 30% de

mulheres e 30% de jovens com menos de 35 anos sob pena de não poderem ser consideradas.

Artigo 47

(Eleição do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN)

1. O Presidente e o Secretário Geral da FRETILIN são eleitos pelo Congresso Nacional, em lista única, fechada.

2. As listas únicas para eleição do Presidente e do Secretário Geral são propostas por um número mínimo de 10% dos

Delegados ao Congresso.

3. O Presidente e o Secretário Geral eleitos em Congresso são membros do Comité Central da FRETILIN por direito

próprio.

4. O Secretário Geral pode ser coadjuvado por um, ou no máximo dois adjuntos a ser propostos pelo SG e eleitos pe­lo

Comité Central.

Artigo 48

(Eleição do Comité Central)

1. Os membros do Comité Central são eleitos, pelo Congresso Nacional, mediante listas propostas para o efeito.

2. Para a eleição do Comité Central, o Presidente e o Secretário­Geral da FRETILIN podem apresentar, conjuntamente,

uma lista.

3. Os Delegados podem de igual modo apresentar listas para o Comité Central desde que representem 10% dos Delegados

ao Congresso.

Artigo 49

(Eleição do Secretariado Político Permanente)

O Secretariado Político Permanente do Comité Central é eleito pelo Comité Central sob proposta conjunta do Presidente e

do Secretário Geral da FRETILIN.

SECÇÃO I

CONGRESSO NACIONAL

Artigo 50

(Definição e competências)

1. O Congresso Nacional é o orgão máximo da FRETILIN, so­berano na definição das suas atribuições e ordem de tra­

balhos.

2. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e definição das linhas gerais da política interna e internacional da

FRETILIN, a aprovação e alteração dos seus Estatutos, da Declaração de Princípios, do seu Manual e Programas Po­

líticos.

3. O Congresso Nacional tem a composição definida nos termos dos presentes Estatutos e em regulamentos próprios

aprovados pelo Comité Central.

4. O Congresso Nacional dissolve­se após a sua realização sendo as suas decisões vinculativas para todos os orgãos da

FRETILIN.

Artigo 51

(Composição)

1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Presidente da FRETILIN;

c) Secretário Geral da FRETILIN;

d) Membros do Comité Central da FRETILIN;

e) Principais responsáveis pela direcção nacional das organizações de massas afiliadas da FRETILIN.

2. Os Delegados ao Congresso referidos nas alíneas d) e e) do número um não podem ultrapassar um quinto, do total dos

Delegados eleitos.

Artigo 52

(Reuniões)

1. O Congresso Nacional reune ordináriamente de 5 (cinco) em 5(cinco) anos.

2. O Comité Central aprova, com um mínimo de 60 dias de antecedência da data prevista para a realização do Con­gresso

Nacional, o Regulamento e Regimento respectivo e cria uma ou mais comissões para organizar o Congresso, sob

proposta do Secretariado Político Permanente do Comité Central.

3. Não sendo possível convocar o Congresso Nacional reunirá extraordinária e excepcionalmente a Conferência Nacional.

Artigo 53

(Orgãos do Congresso Nacional)

1. O Congresso Nacional elege preliminarmente de entre os Delegados, a Comissão Verificadora de Poderes e a Mesa.

2. O Congresso Nacional elege igualmente uma Comissão de Honra sob proposta do Presidente da FRETILIN, consti­tuida

por sete membros de entre os mais destacados mili­tantes.

3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada pela Mesa do Congresso composta por um Presidente, coad­juvado

por dois Vice­Presidentes e três Secretários, para além do Presidente da FRETILIN que integra a Mesa por direito

próprio.

4. Compete ao Presidente da FRETILIN proceder á abertura do Congresso Nacional e apresentar o Relatório do Comité

Central ao Congresso.

5. À Comissão de Verificação de Poderes, composta por seis membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente

cessante da Comissão Nacional de Jurisdição, compete jul­gar da regularidade da composição do Congresso e conhe­cer

quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros.

SECÇÃO II

COMITÉ CENTRAL

Artigo 54

(Natureza)

1. O Comité Central é o orgão deliberativo máximo, entre Con­gressos, responsável pela linha de actuação da FRETILIN a

nível nacional, pela coordenação global das actividades desenvolvidas a nível dos Comités Distritais, Subdistritais e das

organizações de base, velando pela correcta aplicação das deliberações tomadas.

2. O Comité Central é composto por um mínimo de 50 e um máximo de 80 membros eleitos directamente pelo Congresso

Nacional e por direito próprio, pelo Presidente e pelo Secretário Geral.

3. O Comité Central deve incentivar e aumentar a participação de jovens com menos de 35 anos de idade (trinta e cinco),

bem como a participação feminina, procurando alcançar a quota mínima de 30%, enquanto não for possível alcançar a

paridade desejada, sob pena das listas concorrentes serem desatendidas.

Artigo 55

(Competências)

Compete, designadamente, ao Comité Central:

a) Eleger o Secretariado Político Permanente do Comité Central;

b) Marcar a data e o local da reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e de­

signar a Comissão Organizadora do Congresso;

c) Deliberar sobre a realização da Conferência Nacional;

d) Aprovar o programa de acção política do Secretariado Político Permanente;

e) Aprovar anualmente o relatório e as contas da FRETILIN;

f) Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;

g) Aprovar e actualizar, de dois em dois anos, o sistema de quotização e o valor mínimo da quota a pagar, sob pro­posta

do Secretariado Político Permanente.

h) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

PRESIDENTE

E

SECRETÁRIO GERAL DA FRETILIN

Artigo 56

(Presidente da FRETILIN)

1. O Presidente da FRETILIN é um orgão nacional unipessoal.

2. Ao Presidente compete especialmente:

a) Representar a FRETILIN;

b) Convocar e presidir o Comité Central por iniciativa pró­pria ou mediante solicitação do Secretário Geral;

c) Convocar extraordinariamente e presidir a título excepcional o Secretariado Político Permanente do Co­mité Central

sempre que razões ponderosas assim o exi­girem;

d) Convocar o Congresso Nacional sob proposta do Comité Central e presidir a sua abertura;

e) Presidir a todos os actos solenes da vida interna da FRETILIN;

f) Acumular as funções de Secretário Geral em caso de im­pedimento ou ausência prolongada do titular;

g) Garantir a intima ligação entre a FRETILIN e o Povo;

h) Pugnar pela defesa da Unidade e coesão interna da FRETILIN no respeito pelos valores da sua Declaração de

Princípios, Manual e Programas Políticos.

3. O Presidente da FRETILIN pode ser coadjuvado por um Vice­Presidente por ele proposto de entre os membros do

Comité Central, que procede à sua eleição.

Artigo 57

(Secretário Geral da FRETILIN)

Ao Secretário Geral da FRETILIN compete, em particular:

a) Presidir ao Secretariado Político Permanente;

b) Assegurar a coordenação e orientação dos assuntos in­ternacionais;

c) Garantir a defesa intransigente dos ideais da liberdade e independência nacional da nação Maubere.

d) Garantir a aplicação do Manual e Programas Políticos da FRETILIN e as deliberações dos orgãos nacionais.

e) Ser o substituto legal do Presidente ou exercer deter­minadas competências, por delegação específica de po­deres do

Presidente da FRETILIN.

f) Assegurar a coordenação e a orientação política das estruturas internas da FRETILIN;

g) Garantir a correcta aplicação da linha política da FRETI­LIN e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus

orgãos centrais.

SECÇÃO IV

SECRETARIADO POLÍTICO PERMANENTE

Artigo 58

(Secretariado Político Permanente)

1. O Secretariado Político Permanente é constituído por nove elementos eleitos pelo Comité Central de entre os seus mem­

bros, sob proposta conjunta do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN.

2. O Secretariado Político Permanente assegura a nível central a execução das deliberações e decisões da FRETILIN e ga­

rante o regular funcionamento da estrutura organizacional.

3. Compete em especial ao Secretariado Político Permanente do Comité Central:

a) Propôr ao Comité Central o calendário de realização dos actos eleitorais internos;

b) Propôr ao Comité Central o modelo da estrutura organi­zativa e funcional dos serviços.

c) Aprovar, os Regulamentos eleitorais para as eleições dos Coordenadores dos Comités Distritais da FRE­TILIN;

d) Aprovar o Regulamento e o Regimento das Conferências Regionais.

SECÇÃO V

COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO

Artigo 59

(Definição e Composição)

1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o mais alto orgão ju­risdicional da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição é constituida por 7 mem­bros, cinco efectivos e dois suplentes.

3. Os membros da Comissão Nacional de Jurisdição são eleitos pelo Congresso Nacional pelo sistema de listas abertas

sendo Presidente o candidato mais votado, membros efec­tivos os quatro candidatos com votos imediatamente a se­guir

e suplentes os candidatos que ficarem em 6 e 7 lugar respectivamente.

Artigo 60

(Independência)

A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando apenas sujeita aos Estatutos e ao Regu­

lamento Disciplinar da FRETILIN.

Artigo 61

(Competências)

1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:

a) Propor ao Comité Central a aprovação do Regulamento Disciplinar da FRETILIN bem como quaisquer subse­quentes

alterações ao mesmo;

b) Aprovar o seu Regimento interno;

c) Julgar em última instância os recursos das decisões pro­feridas pelas Comissões de Jurisdição Distritiais;

d) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre orgãos nacionais da FRETILIN;

e) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações dos orgãos nacionais e distritais da

FRETILIN;

f) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos orgãos nacionais e distritais da

FRETILIN;

g) Decretar a suspensão preventiva do arguido, depois de prévia audição do mesmo, por período não superior a 90 dias,

havendo indícios bastantes do envolvimento deste em violações graves do Regulamento Disciplinar;

h) Proceder a inquéritos por iniciativa própria ou mediante solicitação dos orgãos nacionais da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga no prazo máximo de seis meses contados da recepção do processo na Comi­

ssão.

SECÇÃO IV

COMISSÃO NACIONAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

Artigo 62

(Composição e competências)

1. A Comissão Nacional de Economia e Finanças é composta por sete elementos, dois dos quais suplentes, eleitos pelo

Comité Central de entre os seus membros.

2. A Comissão é eleita pelo sistema de listas abertas que qual­quer membro do Comité Central pode apresentar em reunião

especialmente convocada para o efeito.

3. O Presidente da Comissão é o candidato mais votado de entre os primeiros sete mais votados.

4. Compete à Comissão Nacional de Economia e Finanças defender o património da FRETILIN e pugnar pela exactidão

das suas contas e transparência na gestão dos seus fundos.

5. À Comissão Nacional de Economia e Finanças compete aprovar o seu Regimento interno.

CAPÍTULO V

DISCIPLINA INTERNA

Artigo 63

(Sanções disciplinares)

1. Os militantes da FRETILIN estão sujeitos à disciplina da Organização podendo­lhes ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um ano;

d) Expulsão.

2. Todas as penas são registadas por escrito.

3. Três penas de censura equivalem á suspensão, automática, por um mês.

4. As penas reiteradas de suspensão podem determinar a expulsão do prevaricador reincidente, por decisão da Comi­ssão

Nacional de Jurisdição.

5. A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição, por falta muito grave, nomeadamen­te,

desrespeito aos princípios programáticos e à linha política da FRETILIN, violação grosseira dos Estatutos e dos deci­

sões dos orgãos, que acarretem prejuizo sério ao prestígio e bom nome da FRETILIN.

Artigo 64

(Garantias de Defesa)

1. Ninguém pode ser condenado sem prévia audição, em proce­sso disciplinar, acerca dos factos que lhe são imputados, sob

pena de nulidade absoluta do mencionado processo.

2. Os arguidos têm acesso ao processo a partir do momento em que recebem a nota de culpa, que deve ser clara e ob­

jectiva.

Artigo 65

(Competência disciplinar do Comité Central,

do Presidente e do Secretário Geral)

1. O Comité Central, o Presidente da FRETILIN e o Secretário Geral podem suspender preventivamente qualquer

militante, depois de prévia audição do mesmo, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade e do

prestígio da FRETILIN atenta a gravidade dos factos imputados, às repercursões que possa provocar e desde que haja

indícios bastantes da veracidade da referida imputação.

2. A suspensão determinada nos termos do número anterior deve ser obrigatória e imediatamente submetida a ratificação da

Comissão Nacional de Jurisdição.

Artigo 66

(Processo de Reabilitação)

1. Os militantes que tenham sido expulsos podem ao fim de cinco anos de demonstração cabal do seu arrependimento, ser

reabilitados mediante processo especialmente condu­zido para o efeito.

2. O processo de reabilitação inicia­se com um pedido escrito dirigido ao Secretariado da organização de base do local de

residênciqa habitual do requerente.

3. Na petição o requerente deve relatar os factos que deter­minaram a sua explusão e fazer prova objectiva do seu arre­

pendimento que para ser consistente deve ser do conhe­cimento público nos cinco anos que antecedem o pedido.

4. O requerente deve ainda aceitar de forma expressa e com­prometer­se a defender o Manual e os Programas Políticos da

FRETILIN bem como os presentes Estatutos e a discip­lina da FRETILIN sem o que o seu pedido não será atendido.

5. O pedido de reabilitação é encaminhado para decisão da Comissão Nacional de Jurisdição com parecer fundamen­tado

do CCF ouvidas as estruturas pertinentes a nível de base, subdistrito e distrito.

6. A Comissão Nacional de Jurisdição pode determinar a rea­bilitação provisória do requerente e sujeitar a sua reabili­tação

integral a um período probatório de dois anos.

7. No processo especial de reabilitação, as decisões da Co­missão Nacional de Jurisdição são tomadas por unanimida­de

sem o que a reabilitação será recusada.

CAPÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO POPULAR DA MULHER TIMOR

Artigo 67

(O.P.M.T.)

1. A mulher Timor que tenha como seus os ideais da FRETILIN, organiza­se democraticamente para promover a efectiva

igualdade entre as mulheres e os homens, em todos os domínios da vida nacional, na área política económica, cultural,

social e familiar.

2. A mulher goza de liberdade de acção, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios, Manual e Programas

Políticos da FRETILIN.

3. A Organização Popular da Mulher Timor (OPMT) dispõe de autonomia organizativa e financeira tendo a FRETILIN o

dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua actividade mediante protocolos de trabalho a acordar.

CAPÍTULO VII

JUVENTUDE DA FRETILIN

Artigo 68

(Juventude da FRETILIN)

1. A juventude simpatizante da FRETILIN compreende várias organizações juvenis onde se enquadra.

2. A FRETILIN procurará apoiar a reestruturação de todas as organizações juvenis que aceitem filiar­se na FRETILIN de

molde a unir toda a Juventude em torno dos seus ideiais;

3. A juventude da FRETILIN goza de liberdade de acção dentro dos parâmetros comprendidos pela Declaração de

Princípios, Manual e Programas Políticos e Estatutos da FRETILIN.

4. A juventude da FRETILIN dispõe de autonomia organizativa e financeira sem impedimento do dever que assiste à

FRETILIN de apoia­la material, técnica e financeiramente, em conformidade com protocolos de trabalho e cooperação a

serem assinados nesse sentido.

CAPITULO VIII

ANTIGOS COMBATENTES

Artigo 69

(Antigos­Combatentes)

1. A FRETILIN promoverá a criação de uma associação re­presentativa dos antigos combatentes por forma a melhor

defender os seus interesses.

2. Para os efeitos do número anterior, a FRETILIN entende por antigos combatentes os efectivos desmobilizados das

FALINTIL, os membros da ex­frente clandestina e também os orfãos, viúvas e mutilados em consequência da luta ar­

mada de libertaçào nacional.

3. A FRETILIN apoiará na medida das suas reais possibilidades, material e financeiramente a associação a ser criada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 70

(Conferência Nacional)

1. Quando circunstâncias excepcionais o determinarem a Conferência Nacional é o orgão deliberativo a ser convo­cado,

extraordináriamente em vez do Congresso Nacional.

2. A Conferência Nacional assumirá as funções do Congresso Nacional, designadamente no que se refere a questões de

política organizacional, quando razões ponderosas o jus­tifiquem.

3. A Conferência Nacional pode ser convocada por um terço dos membros do Comité Central por solicitação do Presi­dente

da FRETILIN e pelo Secretário Geral por solicitação do Secretariado Político Permanente do Comité Central.

4. O Presidente ou o Secretário Geral da FRETILIN conforme for o caso, designam, a Comissão Organizadora da Confe­

rência com a maior antecedência possível.

5. Os programas e moções de orientação política aprovadas na Conferência Nacional constituem linhas de acção vincu­

lativas para todo a FRETILIN.

6. A composição e o funcionamento da Conferência Nacional regem­se pelos presentes Estatutos e por Regulamento pró­

prio a aprovar pelo Comité Central.

Artigo 71

(Composição da Conferência Nacional)

A Conferência Nacional tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Representante da OPMT;

c) Representante das organizações juvenis;

d) Representante dos Antigos Combatentes;

e) Membros do Comité Central.

Artigo 72

(Orgãos da Conferência Nacional)

1. A Conferência Nacional elege, de entre os delegados a Co­missão de Verificação de Poderes e a Mesa.

2. A Comissão de Verificação composta por cinco elementos e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Juris­

dição julga da regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer outras irregularidades surgidas na

identificação dos Delegados.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência Nacional é asse­gurada pela Mesa da Conferência constituída pelo Pre­sidente,

dois Vice­Presidentes e três Secretários que servem de escrutinadores, sendo caso disso, para além do Presi­dente da

FRETILIN que integra a Mesa por direito próprio.

Artigo 73

(Força Maior)

1. Em casos de força maior, em que seja de todo impossível convocar a Conferência Nacional, ou reunir o Comité Central

deliberará o Secretariado Político Permanente em reunião convocada pelo Secretário Geral.

2. Para os efeitos do presente Estatuto considera­se força maior a declaração de guerra, de estado de sítio ou de estado de

emergência e ainda qualquer ameaça séria e eminente à segurança e soberania nacionais.

3. As decisões tomadas em virtude de força maior são de carácter obrigatório para todas as estruturas da FRETILIN e estão

sujeitas a ratificação pelo orgão competente, logo que estejam reunidas as condições mínimas para o fazer.

Artigo 74

(Sigla, Lema, Hino e Bandeira)

1. A sigla da Frente Revolucionária do Timor­Leste In­dependente é FRETILIN.

2. UNIDADE e ACÇÃO é o lema da FRETILIN.

3. O hino é o “FOHO RAMELAU”, com letra em Tétum, na versão aprovada pela FRETILIN.

4. A bandeira da FRETILIN tem as cores preta, vermelha, amarela e branca. O formato é rectangular correspondendo o

com­primento ao dobro da largura. A cor preta ocupa, no sentido vertical, um terço do comprimento, do lado interior do

rec­tângulo. A meia altura da cor preta encontra­se uma estrela branca, de cinco pontas, cujo tamanho é dado pela

largura da faixa amarela, com uma das pontas virada para o canto superior esquerdo da bandeira. No sentido horizontal,

a bandeira tem três faixas, sendo duas de cor vermelha in­tercalada por uma faixa de cor amarela, sobre a qual se en­

contra escrita, em letras de cor preta, a sigla FRETILIN, a todo o comprimento e largura da faixa amarela. A faixa

amarela ocupa um quarto da área obtida pela largura da bandeira vezes dois terço do seu comprimento. As faixas

vermelhas têm a mesma dimensão e ocupam a restante área.

5. A cor preta na bandeira significa obscurantismo ao qual o Povo Maubere esteve sujeito durante a ocupação

colonial; a cor vermelha simboliza o sangue derramado pela libertação da Pátria e a amarela representa a

riqueza de Timor­Leste em recursos naturais. A estrela branca no rectângulo preto é a esperança e a paz que

sempre nos vão orientar para a libertação do nosso Povo.

Identidade dos Dirigentes Máximo

1. Nome : Francisco Guterres­ Lu’Olo

Lugar e Data de Nascimento : Ossu, 16 de Abril de 1954

Naturalidade : Timorense

No. de Cartão Eleitoral : 00001003

No. de Militante : DL.F2. 00001

Cargo no Partido : Presidente

Posição no Orgão de Estado : Presidente do Parlamen to Nacional

2. Nome : Mari Bim Amude Alkatiri

Lugar e Data de Nascimento : Dili, 26 de Novembro de 1949

Naturalidade : Timorense

No. de Cartão Eleitoral : 00001001

No. de Militante : DL.F2. 00002

Cargo no Partido : Secretário Geral

Posição no Orgão de Estado : Primeiro Ministro

Dili, 15 de Julho de 2001

Secretário Geral da Fretilin

Mari Alkatiri

Presidente da Fretilin

Francisco Guterres (Lu­Olo)

MANUAL E PROGRAMAS POLÍTICOS

APROVADO

NO 1. CONGRESSO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO DA FRETILIN

o

Dili, 10­15 de Julho de 2001

___________________________________________

Introdução



O Manual Político é uma forma da FRETILIN se dar a conhecer aos que querem conhecer a sua razão de ser, evolução e

história ao mesmo tempo que permite visualizar as diferentes facetas e dimensões da heróica resistência do Povo Maubere.

O Manual explana de forma simples as bases que fun­damentam as opções políticas de fundo nomeadamente, a defe­sa da

independência total e completa para Timor­Leste, com a consequente recusa de qualquer outro estatuto político.

Os Programas Políticos, Mínimo e Vasto introduzem, por sua vez, as ideias mestras em que a FRETILIN se alicerça, para

dar corpo à vontade colectiva de consolidação da unidade nacional e de reafirmação da Nação Maubere construindo para

Timor­Leste um Estado de direito democrático, soberano e in­dependente.

Os Programas abarcam grandes áreas de intervenção destacando­se a eliminação da pobreza e o desenvolvimento social, a

educação, a saúde, a agricultura, a defesa, a segurança e as relações internacionais, a justiça e a cidadania, o turismo e o

meio ambiente, a acção social e a protecção à infância, à ter­ceira idade e aos deficientes. Traduzem igualmente o firme pro­

pósito da FRETILIN em incarnar as aspirações do Povo à Inde­pendência, à Liberdade, à Democracia e ao Progresso, empe­

nhando­se, particularmente, em garantir que todos possam disfrutar da Justiça e Bem Estar Social, sobretudo o MAUBERE

que é o que mais têm sofrido ao longo dos anos.

I

MANUAL POLÍTICO

É importante começar por saber qual é o significado do nome escolhido partindo das expressões e conceitos utilizados na

sua composição.

Esclarecido o sentido das palavras, reduz­se a margem de erro na percepção e compreensão do seu ideário político.

Temos assim que averiguar o significado dos vocábulos que compõem a actual designação da Frente Revolucionária de

Timor­Leste Independente – FRETILIN a saber:

n Frente

n Revolucionária

n Timor­Leste

n Independente

Abordaremos também o conceito

n Maubere

1. O que é a FRETILIN ?

História e evolução: ASDT Þ FRETILIN

A FRETILIN entanto que organização política é o actual estádio de desenvolvimento em que se encontra a Frente Re­

volucionária do Timor­Leste Independente.

A FRETILIN começou por se chamar ASDT. Nasceu em 20 de Maio de 1974 como Associação Social Democrata

Timorense – ASDT e alguns meses depois transformou­se em FRETILIN – Frente Revolucionaria do Timor­Leste

Independente. .

(A FRETILIN foi criada, a 20 de Maio de 1974 data em nasceu a Associação Social Democrata Timorense disso­

lução se deu) a 11 de Setembro do mesmo ano (para dar lugar à Frente Revolucinária do Timor­Leste Independente)

como resposta à necessidade de se criar uma Organização com as caracteristicas de um movimento ou frente de libertação

nacional, definida que estava como prioridade política fazer face à ameaça de invasão e anexação pelo então regime

indonésio.



A FRETILIN definia­se nessa altura como uma organização: “...que reune todas as forças nacionalistas e anti­

colonialistas num objectivo comum: a libertação do Povo de Timor do jugo colonialista.” E, afirmava que : “ A FRETILIN

propõe­se a le­var o Povo de Timor a enveredar pelo caminho do progresso, da paz e da liberdade. Repudia qualquer forma

de colonialismo e neo­colonialismo a fim de que o povo de Timor possa vir a ser verdadeiramente independente, livre e

próspero ......”

Explicava ainda no seu 1o Manual Político que: “ Neste mo­mento, Timor ainda é uma colónia. E, como colónia, o

primeiro e único objectivo é a independência Nacional e Libertação do Povo...”

Acontece queTimor­Leste já não é uma colónia.



Timor­Leste é um território sob administração transitória das Nações Unidas rumo á independência, conforme vontade ex­

pressa do Povo.

É chegada a hora de vermos a FRETILIN movimento de libertação nacional, evoluir estrutural e funcionalmente para uma

organização de natureza politico­partidária, conservando a sua politica frentista, enquadrando à sua volta cidadãs e ci­

dadãos das mais diferente tendências político­ideológicas de modo potenciar todas as energias para construir o país e nele

edificar um Estado de Direito Democrático.

A FRETILIN organização político­partidária surge quando são completados 26 anos da sua existência, que se confundem

com os mesmos anos de luta e sacrifício do Povo Maubere pe­lo direito de ser ele próprio.

A FRETILIN como força política de expressão nacional, conserva a sua natureza frentista.

2. Porque se diz Frente?

A natureza frentista da FRETILIN é uma dádiva da sua ex­periência de vida como organização política. Deriva do facto

de ser hoje um partido construído e alicerçado sobre uma ampla base de apoio, preparado para dar lugar a todas as franjas

so­ciais, mantendo abertura para admitir no seu seio e em torno dos seus ideais, cidadãos de Timor­Leste de todas as origens

étnico­raciais, independentemente do sexo, de serem ateus ou agnósticos, do seu estatuto social ou de crença religiosa.

A FRETILIN é um partido que busca construir a sua vida interna de forma dinâmica e transparente, no respeito pela dife­

rença, que consagra nos Estatutos como direito de tendência dos seus quadros e militantes.

Situa­se, portanto no amplo domínio dos partidos plurais de forte pendor humanista, que pugna por uma sociedade assente

nos valores de Justiça Social, Progresso e Desenvolvimento Participativo e Sustentável.

A FRETILIN propõe­se galvanizar todos os timorenses em torno do ideal da Unidade recusando o divisionismo, sabido

que foi um dos factores que contribuiu decisivamente para a derrota dos nossos antepassados na luta contra a colonização.

A FRETILIN assume­se como um partido que busca harmonizar o interesse público e o privado, equilibrar o social e o

particular.

Insere­se no espaço mais concreto do socialismo demo­crático, da social­democracia e do trabalhismo contemporâ­neos,

em conformidade com os princípios de solidariedade, tolerância e procura de justiça social que norteiam a postura filosófica

do Povo Maubere.

3. Porque se diz Revolucionária?

A FRETILIN é um partido que se afirma revolucionário porque está determinado a pugnar pela mudança de mentalidades,

rejeitando a subserviência incutida durante séculos de dominação colonial e décadas de ocupação ilegal e brutal do solo

pátrio, na procura incessante de valorização e dignificação da mulher e do homem, promovendo o orgulho de ser Maubere.

A FRETILIN opõe­se a quaisquer formas de dominação e opressão colonial, neo­colonial ou expansionista, bem como

outras formas de exploração económica, social, política ou mi­litar guiado pelos princípios humanistas de justiça social, de­

mocracia, liberdade, tolerância, progresso e independência na­cional.

A FRETILIN acredita e defende a participação e controlo do Povo na gestão dos seus interesses ao nível local, regional e

nacional.

A FRETILIN acredita e pugna para que a democracia repre­sentativa seja instituida e cimentada de forma a abrir caminho

à democracia participativa, á medida que a cultura democrática se instala e se desenvolve.

Acredita e defende que as riquezas e potencialidades do solo e subsolo, da plataforma marítima e da zona económica

exclusiva do país, constituem direito inalianável do Povo e propriedade do Estado Democrático e Independente.

A FRETILIN propõe­se edificar um Estado em que a soberania reside no Povo, que a exerce em conformidade com as

leis.

4. Porquê Timor­Leste?

Timor­Leste é a designação que a FRETILIN defende como a mais apropriada para o nosso país, porque identifica a luta e

a resistência do nosso Povo, porque salvaguarda a Unidade Nacional evitando o surgimento de sentimentos regionalistas,

que a sua tradução em Tetum pode propiciar.

Ainda está no subconsciente colectivo o preconceito criado, veiculado e fomentado no tempo colonial para nos dividir.

Hoje, de novo se procura difernciar os naturais do Loro Sa’e dos do Loro Mono, caracterizando­os de uma forma negativa

ou positiva, pouco importa, porque o objectivo de dividir está sempre patente.

Importa lembrar as tentativas recentes de dividir o país, a pretexto de que os habitantes de Loro Mono seriam favoráveis

às teses integracionistas. Nada mais falso. E os resultados do referendum assim o demonstraram. Provaram que Timor­Leste

é uma Unidade sólida em defesa da Pátria e da sua indepen­dência.

Timor­Leste tem subjacente, não um preconceito mas, um conceito político que enquadra a realidade nas suas

diversas acepções.

Assim, na vertente geo­política, Timor­Leste identifica o terriório colonizado por Portugal durante cinco séculos. Situado

na parte mais oriental do arquipélago de Sunda, na Oceânia, banhado pelo Índico e pelo Pacífico e localizado entre a Indo­

nésia e a Austrália.

Do ponto de vista estrictamente geográfico, Timor­Leste não integra apenas a parte oriental da ilha de Timor, mas

também o enclave de Oé­Cussi Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu Jaco.

Culturalmente, Timor­Leste representa uma realidade di­ferenciada e diferente no contexto das ilhas que compõem o

arquipélago da Insulíndia. A nota dominante é marcada pela mesclagem cultural de contornos papuásico­melanésios e

malaios, num mosaico ainda enriquecido com contactos árabo­islâmicos, chinês, indiano e africano, reforçada com a secular

convivência e aculturação dos valores da luso­latinidade, de pendor fortemente judaico­cristã e eminentemente católica.

Finalmente, a resistência contra a colonização portuguesa e a ocupação ilegal indonésia do território marcaram, definitiva­

mente, o traço diferenciador de ser Maubere.

Este convívio cultural deixou como herança ao Povo Maubere, o sentir colectivo de ser parte de uma realidade sócio­

antropológica e geopolítica diferente, deixou de herança uma Nação que reclama ser Estado.

Por Timor­Leste deram a vida milhares de cidadãos anónimos, cuja memória a FRETILIN tem o dever de honrar

perservando a identidade que se manifesta, além do mais no nome que assumimos como nosso, independentemente de

considerações linguísticas.

5. Porque é que se mantém actual a defesa da indepen­dência para Timor­Leste?

A FRETILIN defende com intransigência a dignidade e a identidade do Povo Maubere e por isso pugna pela indepen­

dência de Timor­Leste, pela defesa da sua soberania nacional.

Desde sempre defendeu a independência para Timor­Leste como caminho e solução política única para o progresso e de­

senvolvimento do país, afastando sem vacilar a possibilidade de integração ou associação da Pátria Maubere com qualquer

outro Estado, porque acredita que nenhum Povo pode realizar­se plenamente, exercendo os seus direitos e prosseguindo os

seus legítimos interesses se não for senhor do seu destino.

Só a independência permite criar um Estado de Direito De­mocrático assente no primado da lei, que consubstancia a von­

tade do Povo.

Timor­Leste independente pode contribuir em plenitude, para a paz e estabilidade regional e internacional, desenvolvendo

a sua vocação para ser palco de encontro entre povos e culturas dos mais diferentes continentes.

Um Timor­Leste independente membro das Nações Unidas, da CPLP, da ASEAN, do Fórum do Pacífico Sul, etc., será

mais uma ponte para o diálogo e o estreitamento de relações entre povos e nações.

A defesa intransigente da independência total e completa, para Timor­Leste é acto de fé, ponto de honra e razão de ser da

FRETILIN.

6. Porquê MAUBERE?

O vocábulo “Maubere” utilizado como conceito político identificador de todo o Povo e de toda a Nação é de formação

recente.

“Maubere”, nome próprio corrente numa das regiões mais pobres do país, transformou­se em símbolo de humilhação im­

posto pelo poder colonial à esmagadora maioria da população não assimilada.

“Maubere” era o epíteto profundamente depreciativo e insul­tuoso, com que o colono se dirigia ás pessoas do povo

queren­do significar selvagem, sujo, pé descalço e ignorante.

“Maubere” tinha deixado de ser um simples nome próprio para passar a constituir um conceito sócio­antropológico por­

quanto nos últimos anos do período colonial, “Maubere” ence­rrava em si a discriminação contra o autóctone mais

humildes, contra o timorense no mais profundo da sua identidade.

Anátema imposto pelo colono, “Maubere” carregava consigo o sentimento de vergonha e o complexo de culpa dos

assimi­lados a quem buscava desenraizar da sua própria terra, fomen­tando a divisão e construindo barreiras sociais, como

se estas fossem a essência da civilização.

Coube à FRETILIN resgatar a dignidade espezinhada, dando outro sentido ao termo, identificando o conceito com um

Povo heróico e uma Nação orgulhosa de ser ela própria.

“Maubere”, hoje, simboliza a ruptura com séculos de dominação e de subserviência, o amor profundo pelos ideais da

Liberdade e da Justiça, a coragem de todo um Povo em luta contra a exploração e a ocupação estrangeiras.

“Maubere” é o Povo orgulhoso de Timor­Leste em quem a FRETILIN se revê.

“Maubere” é assim um povo inteiro que se liberta das amarras do colonialismo e da dominação estrangeira.

II

PROGRAMA MÍNIMO

Medidas para a concretização dos objectivos preconizados

A FRETILIN, fiel aos seus princípios, defende a construção de um Estado de Direito Democrático num Timor­Leste livre,

soberano e independente, onde impera a vontade do Povo plasmada na lei.

Propõe­se, consequentemente, implantar uma cultura demo­crática assente no diálogo e na tolerância.

Tolerância, que para ser consistente deve ser cimentada na discussão franca e aberta, na expressão sincera das discor­

dâncias, no construir de pontes e plataformas de acção comum, no respeito pelas decisões tomadas com transparência.

A FRETILIN defende que o espírito de tolerância tem de ser cultivado para dar lugar a uma cultura de diálogo, sériamente

afectada pela barbárie da ocupação militar.

A FRETILIN, reconhecendo que ninguém detêm toda a ver­dade, cultiva o espírito de equipa, de entreajuda, de solidarie­

dade e complementariedade. Promove o reforço da capacidade institucional do partido, contando com as capacidades indivi­

duais de cada militante da base ao topo, no respeito pelo direito à igualdade que foi, desde os primórdios da História da

FRE­TILIN, o traço diferenciador que nos identifica.

A FRETILIN combate a subserviência, a bajulação ao chefe, a intriga e o caciquismo que franqueiam as portas á ditadura.

A FRETILIN combate o nepotismo e a corrupção.

A. No plano interno

Reestruturar e fortalecer a FRETILIN

Assumir a independência e garantir que ela não vai beneficiar apenas um punhado de previlegiados, com a exclusão da

maioria do Povo e preparar o futuro do país exigem que a FRETILIN se reestruture e fortaleça de forma a corresponder aos

novos de­safios.

O fortalecimento do partido visa fundamentalmente garantir a independência e soberania nacionais. Independência que se

quer plenamente exercida pelo Povo e não assente em preconceitos e complexos de superioridade, criados afinal pela

subservivência imposta inicialmente pelo colono e depois pelo invasor ocupante.

A 1o grande etapa da reestruturação iniciou­se em todos os escalões, com especial atenção para as estruturas de base do

partido.



O processo de reestruturação visa igualmente a renovação dos quadros dirigentes e o alargamento dos orgãos centrais,

regionais e locais a um maior número de militantes. Seguir­se­à uma outra grande etapa que consistirá em pôr a funcionar

eficazmente as estruturas eleitas designadamente no âmbito do esclarecimento e educação cívico­política.

A reestruturação e o fortalecimento do partido far­se­à com um maior envolvimento dos jovens e das mulheres, em cargos

de responsabilidade partidária e deve constituir um processo permanente de trabalho e aprendizagem junto da comunidade.

Vão ser lançadas campanhas de consciencialização e educação cívica e política.

A FRETILIN propõe­se organizar a população para a produção e reconstrução do país, promover actividades que

estimulem o sentido de disciplina, de trabalho e de respeito pelos mais vel­hos, de ocupação dos tempos livres dos mais

novos, como forma de combater a inércia e a vadiagem.

O processo de reestruturação e fortalecimento do partido é permanente. Vai fazer­se através de equipes de trabalho com

particular envolvimento dos jovens e das mulheres.

B. No Plano Internacional

A FRETILIN propõe­se projectar a sua imagem e fortalecer a presença no plano internacional através das seguintes ini­

ciativas:

1. Aderir à Internacional Socialista;

2. Desenvolver relações de amizade e cooperação com partidos e organizações políticas democráticas;

3. Desenvolver relações de solidariedade com Movimentos de Libertação Nacional, que lutem contra o colonialismo;

4. Desenvolver relações de cooperação com ONGs de defesa dos Direitos Humanos;

5. Aprofundar as relações existentes com as organizações e grupos de solidariedade para com o nosso povo;

6. Promover a divulgação da História e cultura do Povo Mau­bere;

7. Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico entre os países da CPLP, ASEAN, APEC, ACP e do Forúm do

Pacífico Sul, entre outras;

8. Promover a criação em Timor­Leste de um Instituto Interna­cional para a resolução de conflitos e promoção da paz e

estabilidade entre os países da região.

PROGRAMA VASTO

Consolidar a unidade nacional, reafirmar a Nação Maubere e construir um Estado de direito democrático em Timor­Leste

são simultaneamente as linhas de força e os objectivos que devem nortear a actuação da FRETILIN.

O fenómeno complexo da instabilidade social e da guerra é determinado por plúrimos factores internos e externos que se

interpenetram e influenciam.

Importa pois considerar os vectores chaves que garantam a paz e a estabilidade, condição imprescindível para o desen­

volvimento e o progresso social.

I ­ ELIMINAR A FOME, A POBREZA E A DOENÇA

A FRETILIN entende que a condição primeira para a estabilidade e a paz interna é a eliminação da miséria, com a

redução substancial dos níveis de pobreza absoluta em que vive a maioria da população, para o que se propõe levar a cabo e

desenvolver uma política agro­pecuária e de desenvolvimento rural, que tenha em linha de conta tais permissas.

A ­ Política agro­pecuária e desenvolvimento rural

Produzir para eliminar a fome e as graves carências alimentares constitue prioridade absoluta.

A má nutrição crónica de que padece a população e que mais não é do que uma variável da fome, pode ser afastada com a

produção de cereais, carne, leite, ovos, hortículas e frutas ricas em vitamina C como é o caso dos citrinos, da manga e do

ana­nás.

A alimentação deficiente, nos primeiros anos de vida afecta irremediávelmente as capacidades intelectuais da criança,

comprometendo o seu futuro e o futuro de Timor­Leste. Garantir uma alimentação equilibrada, rica em proteinas e

vitaminas é essencial para a saúde e o desenvolvimento da criança e para o bem­estar do cidadão.

A FRETILIN propõe­se nesse contexto promover a produção familiar levando a cabo programas de fomento, incentivar o

sector comercial de produção agro­pecuária e estabelecer um programa que garanta o escoamento da produção agro­

pecuária.

A FRETILIN propõe­se definir uma política de segurança alimentar com especial atenção para o armazenamento de

cereais integrais.

i) Incentivar, promover e apoiar o sector familiar de produção

Organizar a população para alimentar o país e para exportar constitui neste contexto a prioridade das prioridades.

A FRETILIN propõe­se fazê­lo através do apoio ao sector familiar com a criação de cooperativas e de uma política

consis­tente de fomento pecuário e agrícola.

Importa melhorar os níveis de produtividade e tornar menos pesado e dispendioso o trabalho agrícola produzindo e disse­

minando informação sobre tecnologia de baixo custo.

A FRETILIN defende a instalação de uma rede de extensão rural mínima, de qualidade, que permita apoiar os

camponeses sem sobrecarregar a administração pública com trabalhadores excedentários.

Os extensionistas rurais devem ter uma preparação integrada que inclua noções elementares de nutrição, de educação para

a saúde e de defesa do meio ambiente.

Importa educar a população para praticar uma agricultura diversificada e respeitadora do meio ambiente, para prevenir as

doenças evitáveis e ter uma alimentação mais cuidada espe­cialmente para as crianças.

ii) Promover a produção agro­pecuária em moldes comerciais

Timor­Leste tem excelentes condições para a agricultura.

A FRETILIN acredita que a agricultura será a alavanca inicial para o desenvolvimento do nosso país, porque permite

alimentar convenientemente o nosso povo eliminando as deficiências nutritivas que comprometem, muitas vezes

irremediavelmente, o desenvolvimento do capital humano.

Dada a pesada herança de miséria e sub­desenvolvimento não é no entanto de se esperar que a produção agrícola familiar,

até aqui essencialmente de subsistência possa ir muito pa­ra além de garantir a segurança alimentar do país.

O desenvolvimento do país exigirá certamente um pouco mais e por isso se justifica que a FRETILIN incentive e apoie

também a produção agro­pecuária em moldes empresariais.

A agricultura tem por outro lado a grande virtualidade de poder absorver grandes quantidades de mão de obra, retirando a

juventude da inércia, do desemprego e da vadiagem.

A produção comercial de produtos agro­pecuários, se virada para a exportação, permite a captação de divisas e

possibilitaria a criação e o desenvolvimento de uma indústria transforma­dora, reduzindo a dependência do exterior, criando

novas opor­tunidades de emprego, acrescentando mais valia aos produtos, para além de fornecer produtos essenciais à

indústria hoteleira, ajudando a desenvolvê­la.

Nessa medida, o sector comercial de produção tem um papel primordial de complementaridade do sector familiar,

dificilmente substituível e que será o de estar vocacionado para produzir em maior escala e com mais qualidade

determinados produtos. Importa incentivar o empresariado nacional no sentido de in­vestir na agricultura de modo a

participar no desenvolvimento deste sector.

A descapitalização do empresariado nacional por outro lado leva a FRETILIN a considerar a possibilidade de uma política

de incentivos fiscais para atrair empresários para a agricultura, apoiando os que obedeçam a um plano de produção, que

tenha em conta a exportação e criar as bases para uma indústria transformadora alimentar.

iii) Levar a cabo programas de fomento agro­ pecuário

O desenvolvimento da agricultura em Timor­Leste deve merecer do Estado uma especial atenção pela importância de que

se reveste na eliminação da fome e da miséria e pelos ta­bus que rodeiam esta actividade.

A FRETILIN defende a disseminação da informação relevante junto dos camponeses, introduzindo tecnologia simples e

de baixo custo para o sector familiar.

O acesso a informação chave permite capacitar a população para produzir mais, com menos esforço. Significa em

realidade reduzir a pobreza e criar a riqueza para o camponês e para o país.

Desenhar e implementar uma política de fomento agrário e pecuário para levar a cabo programas de fomento pressupõe a

instalação de uma rede nacional de extensão rural por forma a garantir o acompanhamento necessário ao sector familiar na

utilização de tecnologia de baixo custo.

Os programas de fomento e extensão permitem também fazer a distribuição de sementes e outros insumos agrícolas, bem

como de animais para reprodução, e prestar serviços de sani­dade animal que em conjunto permitem combater eficazmente

a fome e reduzir a miséria.

B – Política de Educação e Cultura

A paz e a estabilidade depende de todos, o que pressupõe que cada um de nós se sinta cidadão responsável pelos des­tinos

de Timor­Leste enquanto país livre e independente.

Uma cidadania responsável e consistente forma­se com edu­cação sistemática virada não apenas para os conhecimentos

técnico­científicos, mas igualmente para os valores patrióticos, democráticos e de direitos humanos.

A FRETILIN entende a educação como um processo integral de formação do cidadão Maubere, que não se reduz nem se

pode confinar à mera instrução mas deve necessáriamente abranger todo um conjunto de valores éticos e morais.

A educação moral e cívica virada para a cultura da paz e da não violência e para o respeito pelos direitos humanos deve

integrar os curricula escolares desde logo, no ensino básico valorizando o capital mais precioso a considerar no desenvol­

vimento do país ­ os recursos humanos nacionais.

A FRETILIN priorizará a formação de professores e a elevação da qualidade de ensino.

A FRETILIN defende a criação de um sistema de educação capaz de garantir a educação para todos, obrigatório e tenden­

cialmente gratuito no ensino primário e até ao décimo ano de escolaridade. A FRETILIN promoverá o ensino vocacional e

profissional.

A FRETILIN defende a alfabetização e o ensino de adultos como forma de resgatar o direito à cidadania efectiva de todos,

ciente do elevado grau de analfabetismo existente no país.

A FRETILIN defende ainda a reorientação do ensino universitário de molde não só a produzir conhecimentos para

responder às necessidades do país mas também, por forma a tornar a Universidade um centro de excelência no que ao

conhe­cimento técnico­científico diz respeito.

A FRETILIN defende o resgatar da nossa cultura e das nossas tradições naquilo que as tradições oferecem de positivo na

reconstrução do colectivo identitário de justiça e solidariedade humanas.

Preservar a nossa identidade como Povo e como Nação pa­ssam também por assumir a língua portuguesa como elemento

diferenciador, como idioma de identidade nacional.

A língua mais do que meio de comunicação constitui elemento integrador e consolidador da Nação.

A FRETILIN defende neste contexto um programa intensivo de reintrodução da língua portuguesa ao mesmo tempo que

entende que a língua inglesa e a indonésia devem ser ensinadas como línguas estrangeiras nos estabelecimentos de ensino

secundário.

A FRETILIN preconiza por outro lado a valorização e o de­senvolvimento das diferentes línguas locais como património

cultural a preservar e enriquecer, destacando­se o tetum como a língua nacional mais falada e entendida no país.

C­ Política de Saúde

O direito à saúde é um dos mais elementares direitos do ci­dadão, sendo particularmente valorizado pelo nosso povo que

durante anos sofreu das mais diversas de doenças.

O combate à má­nutrição e às endemias que nos afligem, como é o caso da malária e da febre do dengue, bem como o

combate a doenças transmissíveis e evitáveis como sejam a tuberculose e as doenças diarreicas são prioridades a considerar

no sector da saúde.

A saúde materno­infantil constitui igualmente prioridade de saúde dado os elevados índices de morbi­mortalidade materna

e infantil que importa reverter, de modo a garantir a direito à saúde a todos e cada um dos cidadãos.

A FRETILIN não entende a saúde como a mera ausência de doença antes como bem estar, que só melhorando a qualidade

de vida poderemos usufruir.

A FRETILIN defende nessa medida que o fornecimento de água potável e a existência de saneamento básico são con­

dições fundamentais para a saúde da comunidade e assim de­vem ser priorizados.

Por outro lado, a realidade do HIV/SIDA em Timor­Leste é incontornável por muito que nos custe admiti­la. Verdadeira

pandemia o HIV/SIDA constitui uma ameaça grave e real que não podemos ignorar, sob pena desta doença inviabilizar não

só o desenvolvimento mas o futuro do nosso país.

A FRETILIN defende que o combate ao HIV/SIDA se faça em consonância com as orientações da Organização Mundial

de Saúde designadamente através da educação contra esta pan­demia.

A medicina preventiva é assim, no contexto do combate ás doenças evitáveis e transmissíveis a prioridade a considerar,

sem descurar a medicina curativa.

No âmbito da medicina curativa a FRETILIN defende uma política de selecção e recrutamento particularmente rigorosa

no que a cooperação e assistência técnica diz respeito de mol­de a garantir a qualidade dos técnicos contratados e a trans­

ferência de conhecimentos de forma sólida e consitente para o pessoal médico e paramédico nacional .

No domíno da saúde a FRETILIN defende ainda a promoção e o desenvolvimento da medicina tradicional, a chamada

medi­cina verde ou medicina alternativa, valorizando a experiência e os conhecimentos seculares dos nossos ancestrais na

pre­venção e cura das doenças.

II – CRIAR E CONSOLIDAR A JUSTIÇA SOCIAL

Fiel aos objectivos da construção de uma sociedade assente na justiça social, e no humanismo a FRETILIN combate todas

as formas de marginalização e exclusão social e por isso defende o direito à igualdade, o direito à não discriminação e o

princípio da protecção dos grupos sociais mais vulneráveis.

A – Proteger a família, a mulher e a criança

A família é o lugar primeiro de afectos, de solidariedade, de formação moral e ética. É na família que se aprende o

respeito, se cultiva o diálogo, se iniciam os valores do amor à Pàtria. Na família se molda em grande parte a personalidade e

o carácter do cidadão.

A FRETILIN entende que a família é o núcleo fundamental da sociedade e nessa medida deve ser defendida e valorizada.

Proteger e apoiar a família garantir que ela seja porto seguro de abrigo a todos os seus membros e não factor de desestabi­

lização, violência, desrespeito e prepotência é questão fundamental que norteará a acção política da FRETILIN. A mulher e

a criança como seus elementos mais vulneráveis merecerão a sua especial atenção.

Prevenir o tabagismo e o alcoolismo, combater o vício dos jogos de fortuna e azar e o consumo de drogas são igualmente

prioridades no fortalecimento dos laços de responsabilidade e solidariedade familiar.

A FRETILIN sempre defendeu a emanciação da mulher porque está consciente de que só com a participação de todos ­ e

a mulher representa cerca de metade da sociedade timorense ­ é possível o desenvolvimento integral e sustentável do nosso

país.

A emancipação da mulher, a sua plena participação na vida económica, social e política do país é condição e factor essen­

cial de desenvolvimento nacional e, por isso elemento deter­minante, na política da FRETILIN.

A mulher tem os mesmos direitos que o homem e tem em concreto o direito de ser respeitada e de participar em igualdade

de circunstâncias na tomada de decisões na familía, na co­munidade e no Estado.



A FRETILIN acredita que na criança se encerra o futuro do país. A criança deve ser por isso protegida em primeiro lugar,

na família e, particularmente, contra a violência e os maus tratos, contra a exploração sexual.

Todas as capacidades da criança devem ser desenvolvidas e potenciadas desde logo com uma alimentação e uma educação

cuidadas.

A FRETILIN vê na criança sujeito e não mero objecto de direitos.

A FRETILIN pugnará para que a criança veja respeitada a sua individualidade, seja escutada, acarinhada e protegida.

A FRETILIN norteará a sua política em relação à infância e à acção social com base em diversos instrumentos de direito

internacional nomeadamente na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

A FRETILIN valoriza em particular o direito da criança de viver e crescer numa família que a ame, numa comunidade que

vele por ela e num Estado que a proteja.

B – Garantir a boa governação e a defesa do bem público

A construção de uma sociedade de justiça social passa também pela construção de um aparelho de Estado eficaz e

eficiente.

Não basta dizer que defendemos a construção de uma so­ciedade justa e solidária ­ é preciso construi­la e para o fazer.

Importa, mais do que definir correctamente as políticas e as prioridades, é saber executa­las.

Importa aprender a ter a noção de Estado.

Importa saber o significado que deve ter um orgão de sobera­nia e o que significa para a imagem do país ser o seu

represen­tante.

Urge reaprender as noções de instituição e de serviço público profundamente adulteradas durante o período da brutal ocu­

pação estrangeira onde a corrupção grassava endémica e o ne­potismo imperava convertido em comportamento normal.

Importa refazer mentalidades, recriar valores que se esbateram confundidos. Há que enfrentar, sem vergonha, o desvalor

que emergiu camuflado em comportamento normal.

A FRETILIN não pactuará com comportamentos corruptos, com clientelismos de qualquer espécie, não cederá à

bajulação, à chantagem e à ameaça mais ou menos velada, apanágio da administração pública indónesia e que constituindo

o status quo inquinou a mentalidade de pessoas com uma formação de carácter mais fraca, com referências morais, éticas e

ideológicas menos claras.

A administração pública, a gestão dos bens colectivos não podem ficar ao sabor da intuição e do amadorismo.

A boa governação não se faz por tentativa e erro.

A FRETILIN defende a profissionalização da administração pública ao mesmo tempo que combate a corrupção e o ne­

potismo.

Não haverá empregos por “acomodação” numa administração que se quer responsável e profissional.

A edificação de um Estado de Direito democrático pressupõe a consagração legal do princípio da separação de poderes,

do princípio da descentralização administrativa e da efectiva participação da comunidade na gestão dos bens colectivos.

A FRETILIN está ciente da necessidade de promover activamente a redução das assimetrias regionais, de eliminar a

grande diferenciação existente entre as zonas rurais e os centros urbanos. A FRETILIN defende a descentralização

administra­tiva como um instrumento útil na prossecussão de uma política de inclusão social.

O princípio da legalidade dos actos da administração imporá a rigorosa observância das normas constitucionais e da

demais legislação ordinária.

A Constituição da República deve nesse sentido consagrar, sem margem para quaisquer dúvidas, o princípio da separação

total de poderes entre os orgãos de soberania e deverá mais garantir que um sistema eficaz de controlo e balanceamento dos

poderes dentro do Estado esteja contemplado.

Na Constituição da República, devem estar claramente defi­nidas as competências, atribuições e modalidades de articu­

lação entre os poderes institucionais. A Constituição deve também estabelecer garantias de defesa dos direitos humanos, dos

direitos e liberdades fundamentais do cidadão.

A FRETILIN defende para Timor­Leste o sistema semi­presidencialista como aquele que melhor contempla e garante o

contrabalanço entre os poderes do governo e do presidente, a separação nítida de poderes entre o legislativo, o executivo e

o judicial assim dando realização às necessidades actuais.

A FRETILIN sabe por experiência própria que os partidos políticos têm a virtualidade de catalizar a participação do cida­

dão na vida política do país e entende como verdade insofis­mável que o multipartidarismo constitui uma das traves mestras

das democracias contemporâneas.

A FRETILIN defende a existência e a consagração em sede de Constituição da República de um sistema político

multiparti­dário, com um Parlamento eleito por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

O multipartidarismo é condição necessária para a instauração e a vivência democrática e por isso a FRETILIN defende a

sua consagração constitucional.

Mas a FRETILIN está igualmente consciente que, só por si, o multipartidarismo está longe de esgotar o conceito de demo­

cracia e nesse sentido de ser condição suficiente.

A FRETILIN está ciente da complexidade de edificar um Estado de direito democrático e está disposta a responder ao

desafio como respondeu a desafios anteriores de igual magnitude e dificuldade, para salvaguarda dos supremos interesses

do po­vo Maubere.

A FRETILIN defende que o Presidente da República deve ser eleito por sufrágio universal, directo, secreto e periódico,

pela importância e pelos poderes inerentes a este cargo.

A FRETILIN defende um poder judicial forte e independente dos restantes poderes, devendo a Constituição da República

consagrar garantias de imparcialidade e isenção.

A FRFETILIN defende a justa repartição de riquezas através de uma política de preços, de salariosl, fiscal, monetária e

aduaneira responsável e rigorosa.

A FRETILIN combaterá a evasão fiscal, o contrabando de mercadorias e o descaminho de direitos bem como o tráfico e a

especulação da moeda.

A FRETILIN garantirá a lei e a ordem através de uma política de prevenção criminal e de reabilitação e reinserção social

do delinquente.

A FRETILIN combate com intransigência todo o tipo de tráfico ilegal de armas, de droga e de sexo. Procurará, neste

dominio, definir formas de cooperaçao com os países visinhos e da re­gião, bem como com organizações

intergovernamentais, mutinacionais e não governamentais.

A FRETILIN defende a punição exemplar dos comportamentos violadores da lei.

A defesa do bem público impõe por outro lado que a ex­ploração das riquezas e dos recursos naturais seja feita de for­ma

sustentável, de modo a permitir a sua renovação e a defesa do meio ambiente.

A FRETILIN defende o progresso e o desenvolvimento dura­douro.



A FRETILIN acredita que o seu compromisso é também com as gerações vindouras que não deverão ser prejudicadas

com uma política de rapina e de exploração desenfreada dos re­cursos do país, que, mais cedo do que tarde, se esgotarão

sem possibilidade de renovação.

A FRETILIN defende no tocante aos recursosis não reno­váveis designadamente o petróleo, o gás e outros minérios, a

exploração controlada destas riquezas de forma a garantir a maximização das receitas cobradas.

A FRETILIN defenderá um quadro rigoroso de utilização das receitas provenientes da exploração das nossas riquezas de

forma a que elas sejam investidas criteriosamente noutros sec­tores de desenvolvimento, como as pescas, as infra­estuturas,

o turismo, as telecomunicações, a energia, sem nunca descurar como sectores prioritários que são a educação e a saúde.

A FRETILIN não permitirá que o país fique dependente do petróleo e do gás e viva parasitário das suas receitas, de modo

a evitar que, logo que o petróleo e as receitas dele provenientes se esgotarem, o povo venha a cair de novo mergulhado na

imensa miséria em que actualmente se encontra.

A FRETILIN não permitirá que as receitas cobradas pelo Estado e pela administração pública, designadamente as

receitas provenientes do gás e do petróleo sirvam para beneficiar uma minoria, preocupada apenas consigo própria, sem

noção de Estado, ou de Bem Público mas que fala em nome do povo de uma abusiva e irresponsável.

III – GARANTIR A PAZ E A ESTABILIDADE NACIONAIS

Garantir a consolidação da independência nacional, a inviolabilidade do solo pátrio e o desenvolvimento do país

pressupõem paz e estabilidade.

A FRETILIN está ciente que a defesa e a segurança de Timor­Leste constituem questões fundamentais que afectam a

vida de todos e cada um dos seus cidadãos e nessa medida defende a necessidade do seu envolvimento e participação

através de mecanismos institucionais transparentes e responsáveis com assento e precisão constitucional.

A – Política de defesa e segurança

Para que a paz e a estabilidade sejam cimentadas a FRETILIN defende para além da eliminação da fome e da miséria em

que vive o povo e a justa repartição das riquezas geradas, uma política de defesa e segurança assente nos seguintes

princípios :

­ Assumir por cada cidadão a sua quota de responsabilidade no que toca à promoção da ordem pública, defesa e segurança

do Estado;

­ Reforço da unidade nacional, na defesa dos interesses da Nação;

­ Apartidarismo das instituições de defesa e segurança;

­ Prossecução de uma política de paz, recorrendo à força ex­clusivamente em casos de legítima defesa e de uma forma pro­

porcional à ameaça;

­ Prioridade nos mecanismos de prevenção e solução negociada dos conflitos;

­ Criação de um clima de paz e segurança na região e no mundo.

B – Política de relações exteriores

A FRETILIN entende por outro lado que a defesa e a segu­rança não se confinam aos estrictos limites do militar e da in­

formação de Estado antes se reforçam com uma política externa alicerçada nos seguintes pilares:

­ Adesão de Timor­Leste à ONU;

­ Desenvolvimento de um política de boa vizinhança com particular destaque para a Indonésia e a Austrália;

­ Coexistência pacífica e respeito mútuo pela soberania e integridade territorial;

­ Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

­ Reciprocidade de benefícios;

­ Adesão de Timor­Leste à CPLP, ASEAN, Forum do Pacífico Sul, ACP e APEC;

­ Promoção e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação previligiadas com os países da CPLP ­ Angola, Brasil,

Cabo­Verde, Guiné­Bissau, Moçambique, Portugal e S. Tomé e Príncipe ­ a que nos ligam especiais laços de solidariedade

histórica e cultural;

­ Promoção e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com todos os países do mundo, em especial com os

países da região do sudeste asiático e do sudoeste do pacífico em que Timor­Leste se insere;

Ratificação dos textos de direito internacional de defesa dos direitos humanos e sua incorporação no ordenamento

–

jurídico interno.

Denominação : FRETILIN

Independente

Sigla : Frente Revolucionária do Timor­Leste

Hino “ Foho Ramelau”

Ref.

Eh foho Ramelau, foho Ramelau

Sa’e be as liu ho tutun, sa’e be liu ho lolon eh

Eh foho Ramelau, foho Ramelau

Sa’e be as liu ho tutun, sa’e be bein liu ho lolon eh

Tansa Timor ulun sudur wain­wain

Tansa Timor oan atan wain­wain

Tansa Timor ulun hakruuk bei beik

Tansa Timor oan atan bei beik

Ref.

Hader rai hun mutin ona la

Hader loron foun sa’e ona la

Hader rai hun mutin ona la

Hader loron foun sa’e ona la

Ref

Loke matan loron foun to’o iha o knua

Loke matan loron foun iha ita rain

Loke matan loron foun to’o iha o knua

Loke matan loron foun iha ita rain

Ref.

Hader ka’er rasik kuda tali eh

Hader ukun rasik ita rain eh

Hader ka’er rasik kuda talin eh

Hader ukun rasik ita rain eh

Dili, 15 de Julho de 2001

Secretario Geral da Fretilin

Mari Alkatiri

Presidente da Fretilin

Francisco Guterres (Lu­Olo)