REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
ESTATUTO
2001
COMITE CENTRAL DO PARTIDO DA FRETILIN:
ESTATUTO DA FRETILIN
Aprovado
No 1. Congresso Nacional Extraordinario da Fretilin
Dili,15 de Julho de 2001
CAPÍTULO I
NATUREZA
Artigo 1
(Natureza e Ojectivos)
1. A FRETILIN é uma organização políticopartidária estruturada de modo a manterse fiel à sua natureza ampla de uma
frente de diferentes sensibilidades políticas.
2. A FRETILIN tem como objectivos fundamentais a defesa intransigente da independência nacional e a instauração de um
regime de democracia plena, centrada na justiça social, na tolerância política e na melhoria do nível de vida do Povo
Maubere.
Artigo 2
(Relações internacionais)
1. A FRETILIN propõese integrar a Internacional Socialista bem como as associações de partidos e organizações traba
lhistas, sociaisdemocratas e socialistas, com salvaguarda da sua linha política.
2. A FRETILIN procurará relacionarse com todos os Partidos e Organizações políticas que defendem a democracia e o
direito dos povos à autodeterminação e independência nacional.
3. A FRETILIN promoverá uma política de Paz e de relações mutuamente vantajosas com os seu vizinhos e com todos os
países do mundo.
Artigo 3
(Independência da FRETILIN)
A FRETILIN é independente de qualquer Estado ou Governo, partido, associação ou organização políticas, entidade
supranacional, confissão religiosa ou corrente filosófica.
Artigo 4
(Disciplina interna)
1. Todos os militantes da FRETILIN devem respeitar e cumprir as decisões democráticamente tomadas, nos termos dos
presentes Estatutos.
2. Todos os militantes da FRETILIN devem assumir a disciplina partidária e orientarse pelas deliberações dos órgãos
competentes da FRETILIN.
Artigo 5
(Direito de tendência)
A FRETILIN admite a existência de correntes de opinião interna diversas, desde que a existência de tais correntes seja
compatível com a prossecução dos seus objectivos e se manifeste sem quebra da disciplina da Organização.
CAPÍTULO II
MILITANTES
Artigo 6
(Inscrição)
1. É militante da FRETILIN, quem sendo maior de 17 anos, aceite o Programa, os Estatutos e a disciplina da Organização e
como tal se inscreva e seja aceite pelos competentes orgãos.
2. A inscrição na FRETILIN é individual e apresentada por escrito junto de qualquer das suas estruturas devendo ser
subscrita por dois proponentes, militantes da FRETILIN há mais de um ano.
3. É aceitavel a inscrição provisória através de qualquer meio informático.
4. Os militantes são recenseados por secções de residência, da área do domicílio habitual.
Artigo 7
(Aceitação)
1. O candidato a militante da FRETILIN considerase tácitamente admitido desde que o Secretariado da organização de
base não se pronuncie negativamente no prazo de 30 dias e sem prejuizo do que fica disposto no número seguinte.
2. Cabe ao Comité Central, após pareceres dos Secretariados da organização de base, do Comité do Distrito competente,
deliberar sobre o pedido de inscrição de exmilitantes da FRETILIN ou de exmilitantes de qualquer outro Partido,
organização ou associação que tenha desenvolvido actividades de teor político.
Artigo 8
(Recusa do pedido de inscrição)
1. Da recusa do pedido de inscrição cabe recurso para o Comité Central, dentro do prazo de 15 dias.
2. O prazo acima indicado contase da data em que o recorrente foi notificado por escrito, da respectiva decisão negativa.
3. Se entretanto, for aceite a inscrição do recorrente como militante da FRETILIN considerase a mesma feita no trigésimo
dia da data em que foi apresentado o pedido de inscrição.
Artigo 9
(Inscrição de jovens, mulheres, trabalhadores e estudantes)
1. Os jovens, mulheres e trabalhadores, maiores de 17 anos, regularmente inscritos em organizações de massas iden
tificadas com os ideais políticos da FRETILIN são membros de pleno direito, mediante simples comunicação escrita dos
interessados nesse sentido, junto das estruturas da FRETILIN.
2. Os membros de associações e organizações estudantis identificados com os ideais políticos da FRETILIN, quando
atinjam 17 anos e solicitem por escrito a sua inscrição serão admitidos, a menos que razões ponderosas impeçam tal
admissão.
3. Da recusa de inscrição de um membro de organização ou associação estudantil cabe recurso imediato para o Comité
Central, que decidirá com a maior brevidade possível.
Artigo 10
(Igualdade)
Os militantes da FRETILIN têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, são iguais entre si e integram uma organização
de base independentemente do cargo que ocupam, nos termos do presentes Estatutos.
Artigo 11
(Direitos)
1. Constituem direitos do militante da FRETILIN:
a) Participar nas actividades da Organização;
b) Eleger e ser eleito;
c) Exprimir livremente a sua opinião e apresentar aos orgãos respectivos críticas, opiniões e propostas sobre a organi
zação e as actividades da FRETILIN;
d) Ter garantias de defesa e de prévia audição, antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
e) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualqquer acto dos orgãos da FRETILIN que violem os
presentes Estatutos;
f) Participar à estrutura competente a violação de qualquer norma interna da FRETILIN;
g) Pedir a demissão, por motivo justificado de cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado;
h) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.
2. Os militantes da FRETILIN que não tenham as suas quotas em dia, por um período superior a seis meses consecutivos,
não podem eleger e ser eleitos nem arguir nulidades nos termos das alíneas b) e e) do número anterior.
Artigo 12
(Deveres)
Constituem deveres do militante da FRETILIN:
a) Militar nas secções em que se encontrem inscritos e tomar parte em todas as actividades da FRETILIN;
b) Desempenhar com dedicação e lealdade os cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou designados;
c) Guardar segredo sobre todas as posições e actividades internas da FRETILIN que tenham carácter reservado;
d) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus Regulamentos, e todas as decisões tomadas pelos orgãos
competentes;
e) Zelar pela unidade orgânica da FRETILIN;
f) Pagar a quota estipulada;
g) Não contrair dívidas em nome da FRETILIN sem estar devidamente mandatado pelos orgãos competentes;
h) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.
Artigo 13
(Suspensão)
1. A falta injustificada de pagamento de quotas, durante um ano importa a suspensão dos direitos de militante.
2. O militante que notificado por escrito para regularizar da sua situação o não fizer, de forma injustificada, perde a
qualidade de militante da FRETILIN.
Artigo 14
(Capacidade eleitoral)
1. Têm capacidade eleitoral activa os militantes da FRETILIN inscritos há pelo menos 6 meses, da data do acto eleitoral.
2. A capacidade eleitoral passiva para orgãos de âmbito nacional adquirese completado dois anos de militância.
Artigo 15
(Sistema eleitoral)
1. O voto é pessoal, directo e secreto, nas eleições para os cargos dos orgãos da FRETILIN a todos os níveis.
2. Os orgãos são eleitos pelo sistema maioritário.
3. Nas eleições pelo sistema maioritário, considerase eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos, dos
membros em efectividade de funções do orgão que elege ou que obtenha a maioria absoluta de votos expressos em
eleição directa.
4. Haverá segunda volta quando não tenha sido obtida a maioria absoluta na primeira e realizarseá entre os dois candidatos
mais votados sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Artigo 16
(Mandato dos orgãos eleitos)
1. O mandato dos orgãos eleitos é de cinco anos independentemente de se tratar de orgãos das estruturas de base ou de
orgãos das restantes estruturas, que se manterão em exercício de funções até à entrada em funcionamento dos orgãos
eleitos em sua substituição.
2. Compete a cada orgão deliberativo aprovar o seu regimento interno.
Artigo 17
(Princípio da renovação)
1. Os cargos de direcção na FRETILIN obedecem ao princípio da renovação não havendo cargos vitalícios.
2. Todos os dirigentes da FRETILIN, independentemente do escalão a que pertençam só podem ser reeleitos duas vezes
consecutivas para as mesmas funções, após o que deixam de ser elegíveis, para os mesmos cargos, nas eleições ime
diatas.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 18
(Organização territorial)
1. A FRETILIN organizase a nível local (suco, aldeia e povoação), subdistrital, distrital e nacional, respeitando a organi
zação administrativa do país, em organizações de base, Comités Subdistritais, Distritais e Estruturas nacionais.
2. As estruturas de base da FRETILIN são constituidas por militantes residentes no mesmo bairro, aldeia ou povoação ou
suco.
3. A constituição e extinção das organizações de base é da competência dos Comités Subdistritais cuja existência é, por sua
vez, determinada pelo respectivo Comité Distrital.
4. É a estrutura central da FRETILIN que determina a entrada em funcionamento e a extinção dos Comités Distritais .
Artigo 19
(Delegados da FRETILIN)
Onde não exista estrutura organizada a nível de base, podem ser designados Delegados da FRETILIN, pelo respectivo
Comité Subdistrital, ouvido o competente Comité Distrital.
Artigo 20
(A FRETILIN no estrangeiro)
1. As estruturas da FRETILIN no estrangeiro regemse pelos presentes Estatutos, salvaguardados os condicionalismos
geográficos e políticoadministrativos dos países onde se encontrem.
2. Podem ser criadas organizações de base da FRETILIN no estrangeiro com um número mínimo de 10 elementos.
3. Cabe às estruturas de base propôr ao Comité Central formas particulares de estruturação e funcionamento da FRETILIN
no estrangeiro.
4. O Secretario Geral, ouvido o Secretariado PoliticoPermanente, nomeará Representantes da FRETILIN no estrangeiro,
sempre que se mostrar pertinente.
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÕES DE BASE
Artigo 21
(Organizações de base)
As organizações de base são as estruturas encarregues da execução e divulgação da orientação política da FRETILIN ao
nível do bairro, aldeia e suco.
Artigo 22
(Orgãos)
1. A Assembleia Geral e o Secretariado constituem, ao nível das organizações de base, os orgãos da FRETILIN.
2. A Assembleia Geral é o orgão deliberativo, por execelência, constituido por todos os militantes inscritos, e com as
quotas em dia.
3. Compete á Assembleia Geral, para além das atribuições genéricamente definidas no artigo anterior, designadamente:
a) Eleger a própria Mesa;
b) Eleger e acompanhar a acção do Secretariado;
c) Aprovar a candidatura da FRETILIN aos orgãos de poder local do Estado.
4. A Assembleia Geral da organização de base reune de quatro em quatro meses por iniciativa da Mesa ou de um quinto
dos seus militantes ou a pedido do coordenador do Comité Subdistrital ou Distrital da FRETILIN.
5. O Secretariado é o orgão executivo constituido por um número impar de elementos, com um mínimo de três militantes,
responsável pela concretização da linha política e implementação das orientações superiores da FRETILIN, a nível
local.
6. O Secretariado é eleito em Assembleia Geral, pelo sistema maioritário, individualmente ou por listas, por voto pessoal,
directo e secreto.
7. Os membros dos orgãos centrais, inscritos nas organizações de base podem participar nas reuniões do Secretariado, sem
direito a voto.
SECÇÃO II
COMITÉS SUBDISTRITAIS
Artigo 23
(Comités Subdistritais)
Os Comités Subdistritais da FRETILIN são as estruturas responsáveis pela articulação das diversas organizações de base
existentes na área respectiva e pela coordenação da intervenção política a nível subdistrital.
Artigo 24
(Orgãos)
1. São orgãos dos Comités Subdistritais da FRETILIN:
a) A Conferência Subdistrital;
b) A Comissão Política Subdistrital;
c) O Secretariado da Comissão Política Subdistrital.
2. A Comissão Política Subdistrital é eleita pelos militantes inscritos nas organizações de base da FRETILIN, de entre listas
completas, segundo o sistema maioritário.
3. O número de membros a eleger é definido pelo Secretariado do Comité Subdistrital respectivo.
SUBSEÇÃO I
CONFERÊNCIA SUB DISTRITAL
Artigo 25
(Conferência Subdistrital)
1. A Conferência Subdistrital é o órgão máximo a nível do Subdistrito.
2. A constituicão, composição e funcionamento da Conferência Subdistrital regemse pelos presentes Estatutos e por
Regulamento específico a aprovar pelo Secretariado Politico Permanente do Comité Central, mediante proposta da
Comissão Política Subdistrital.
3. É funçao específica da Conferência Subdistrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar
o desempenho das estruturas da FRETILIN na implementação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e
eleger os restantes órgãos subdistritais.
4. Os programas e moções de orientação política aprovados pela Conferência tem valor vinculativo para a Comissão
Política Subdistrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.
Artigo 26
(Composição)
1. A Conferência Subdistrital tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Coordenadores das organizacões de base;
c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;
d) Membros dos órgãos subdistritais;
e) Secretária Subdistrital da OPMT;
f) Representante Subdistrital das organizações juvenis identificadas com os ideais da FRETILIN;
g) Representante Subdistrital dos Antigos Combatentes.
2. Participam na Conferência Subdistrital, sem direito a voto, os membros dos orgãos nacionais e distritais inscritos na àrea
do Subdistrito.
3. Os Delegados à Conferência referidos nas alineas b) a g) do n° 1 não podem ultrapassar um terço do número total de
Delegados eleitos.
Artigo 27
(Comissão Política Subdistrital)
1. A Comissão Política Subdistrital é o orgão de definição de estratégia e coordenação da actividade da FRETLIN a nível
subdistrital.
2. A Comissão Política Subdistrital é constituida por um número impar variável entre 9 e 21 elementos, integrando o maior
número possível de organizações de base da FRETILIN do distrito pertinente.
3. Na composição da Comissão Política Subdistrital devem, obrigatóriamente, ser observados critérios de paridade no
tocante à participação da mulher e dos jovens, critérios estes que só excepcionalmente podem ser afastados.
4. Para os efeitos do número anterior, são jovens os militantes com a idade compreendida entre os 17 e os 35 anos.
5. O Coordenador da Comissão Política Subdistrital é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituido, em caso
de impedimento ou vacatura pelo candidato imediatamento a seguir na ordem da lista vencedora.
6. A Comissão Política Subdistrital elege, de entre os seus membros, o Secretariado respectivo, sob proposta do seu
Coordenador que a ele preside.
7. Quando num Subdistrito existir apenas uma organização de base da FRETILIN e esta tiver mais do que 50 militantes
inscritos, a respectiva Assembleia Geral desempenha todas as funções da Comissão Política Subdistrital.
8. A Comissão Política Subdistrital reúne, ordináriamente, de 3 em 3 meses e, extraordináriamente, quando convocada pelo
Coordenador ou a pedido de um terço dos membros eleitos, sempre que se mostrar necessário.
Artigo 28
(Competências)
1. Compete, em especial, á Comissão Política Subdistrital:
a) Apreciar a situação política em geral e específicamente os problemas políticos da respectiva área geográfica;
b) Criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades específicas;
c) Propor a criação e extinção de organizações de base da FRETILIN na área respectiva;
d) Coordenar as organizações de base existentes e dinamizar o seu funcionamento;
e) Assegurar a coordenação entre as estruturas e os membros da FRETILIN eleitos ou designados para integrar as
estruturas locais do poder de Estado, tendo em vista a definição conjunta da política a defender e a prosseguir em tais
instituições;
f) Realizar, anualmente, uma reunião geral de militantes do distrito em que participam por direito próprio os membros
da Comissão Política Subdistrital, os militantes eleitos ou designados para integrar as estruturas do poder de Estado e
representantes de todos as organizações de base da FRETILIN.
2. Ao Coordenador da Comissão Política Subdistrital compete coordenar as actividades do orgão e assegurar a correcta
articulação com os secretariados das organizações de base.
Artigo 29
(Secretariado da Comissão Política Subdistrital)
1. O Secretariado é o orgão executivo da Comissão Política Subdistrital da FRETILIN sendo constituida por 3 a 5 elementos
eleitos de entre os seu membros.
2. O Coordenador da Comissão Política Subdistrital preside ao Secretariado.
3. Compete, nomeadamente, ao Secretariado:
a) Executar as deliberações e decisões dos orgãos nacionais e do respectivo Comité SubDistrital;
b) Organizar e representar os Comités Subdistritais e superintender nas suas actividades.
4. Os membros dos orgãos nacionais inscritos na área dos Comités Subdistritais podem participar, sem direito a voto, nas
reuniões do Secretariado da Comissão Política SubDistrital.
SECÇÃO III
COMITÉ DISTRITAL
Artigo 30
(Comité Distrital)
Os Comités Distritais são as estruturas responsáveis, a nível distrital, pela definição da orientação política da FRETILIN e
pela coordenação das acções desenvolvidas pelos Comités Distritais e pelas organizações de base da FRETILIN na sua área
de intervenção.
Artigo 31
(Orgãos Distritais)
São orgãos distritais:
a) A Conferência Distrital;
b) A Comissão Política Distrital;
c) O Secretariado Distrital;
d) A Comissão de Jurisdição Distrital;
e) A Comissão Distrital de Economia e Finanças.
Artigo 32
(Eleição dos orgãos)
1. Os Delegados á Conferência Distrital, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pelo Comité Central,
são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN da área respectiva.
2. As candidaturas a Coordenador do Comité Distrital são apresentadas por um numero mínimo de 10% dos militantes
inscritos na área regional considerada.
3. Os membros da Comissão Política Distrital são eleitos, por lista ou individualmente, podendo os candidatos ser pro
postos directamente pelos Comités ou por um numero mínimo de 5% de Delegados à Conferência.
4. O Secretariado é eleito, mediante proposta do Coordenador, pela Comissão Política Distrital, de entre os seus membros.
5. Os membros da Comissão Distrital de Jurisdição e da Comissão Distrital de Economia e Finanças são eleitos por lista
ou, individualmente, pela Conferência.
SUBSECÇÃO I
CONFERÊNCIA DISTRITAL
Artigo 33
(Conferência Distrital)
1. A Conferência Distrital é o orgão máximo da região.
2. A constituição, composição e funcionamento das Conferências Distritais regemse pelos presentes Estatutos e por
Regulamento específico a aprovar pelo Secretariado Político Permanente do Comité Central, mediante proposta da Co
missão Política Distrital.
3. É função específica da Conferência Distrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar o
desempenho das estruturas da FRETILIN na implementação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e
eleger os restantes orgãos distritais.
4. Os programas e moções de orientação política aprovados pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão Política
Distrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.
Artigo 34
(Composição)
1. A Conferência Distrital tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Coordenadores das organizações de base;
c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;
d) Membros dos orgãos distritais;
e) Secretária Distrital da OPMT.
f) Representante Distrital da organizações juvenis identificadas com os ideais da FRETILIN.
g) Representante Distrital dos Antigos Combatentes.
2. Participam na Conferência Distrital, sem direito a voto, os membros dos orgãos nacionais inscritos na área da região.
3. Os delegados à Conferência referidos nas alíneas b) a g) do n. o 1 não podem ultrapassar um terço do número total de
delegados eleitos.
Artigo 35
(Convocatória)
1. A Conferência Distrital é convocada, ordináriamente, de 4 em 4 anos por iniciativa da Comissão Política Distrital.
2. A Conferência Distrital reune, extraordináriamente, sempre que razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da res
pectiva Comissão Política, a solicitação do Comité Central, ou a requerimento de 2/3 das organizações de base da
FRETILIN.
3. Até 30 dias antes da data prevista para a realização da Conferência, a Comissão Política Distrital elege, sob proposta do
Secretariado, a Comissão Organizadora da Conferência.
Artigo 36
(Orgãos da Conferência)
1. A Conferência elege, de entre os delegados, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.
2. A Comissão de Verificação, composta por três elementos e dirigida pelo Presidente da Comissão Distrital de Jurisdição,
julga a regularidade da composição da Conferência e quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos Dele
gados.
3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma Mesa constituida por um Presidente, um VicePresidente
e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Comissão Política Distrital, por direito próprio.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL
Artigo 37
(Comissão Política Distrital)
1. A Comissão Política Distrital compõese de um número mínimo de 7 e um número máximo de 11 membros eleitos
directamente pela Conferência.
2. São igualmente membros da Comissão Política Distrital os representantes, eleitos à Conferência pelas organizações
juvenis e pela OPMT em número mínimo de dois ou máximo de quatro, em conformidade com o disposto no número
anterior, cabendo um ou dois lugares a cada uma das organizações, conforme for o caso.
3. As reuniões da Comissão são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários, eleitos de entre os
seus membros na primeira reunião do orgão.
Artigo 38
(Competências)
1. Compete á Comissão Política Distrital, orgão deliberativo máximo entre Conferências estabelecer a linha de actuação da
FRETILIN na área do distrito, velar pela aplicação das orientações e, em geral, deliberar sobre assuntos políticos e organi
zativos do seu âmbito.
2. Compete em especial á Comissão Política Distrital:
a) Eleger o Secretariado;
b) Convocar extraordináriamente a Conferência Distrital;
c) Eleger de entre os seus membros a Comissão Organizadora da Conferência;
d) Definir o número total de Delegados à Conferência tendo em conta as disposições estatutárias pertinentes;
e) Aprovar o Regulamento do Comité Distrital e o Regimento da Comissão Política Distrital;
f) Aprovar os programas de acção da FRETILIN para o Distrito;
g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e na regulamentação subsequente.
Artigo 39
(Funcionamento)
A Comissão Política Distrital reune de três em três meses e extraordináriamente sempre que for convocada pelo
Coordenador ou por um terço dos membros eleitos.
SUBSECÇÃO III
SECRETARIADO DISTRITAL
Artigo 40
(Secretariado)
1. O Secretariado Disitrital é o orgão executivo do Comité Distrital da FRETILIN.
2. O Secretariado é dirigido pelo Coordenador da Comissão Política e integra quatro elementos eleitos pela Comissão
Política, de entre os seus membros.
3. O Secretariado do Comité Subdistrital da FRETILIN integra igualmente o Representante Distrital das organizações ju
venis e a Secretária Distrital da OPMT.
4. Compete especialmente ao Secretariado do Comité Distrital da FRETILIN:
a) Elaborar os programas de acção política para o Distrito e submetêlos á aprovação da Comissão Política Distrital;
b) Realizar reuniões periódicas e acompanhar o trabalho dos Comités Distritais;
c) Manterse informado das actividades desenvolvidas pelas organizações de base da FRETILIN;
d) Apresentar à Comissão Política Distrital o relatório e as contas do Comité Distrital acompanhado de parecer da
Comissão Distrital de Economia e Finanças;
e) Elaborar o relatório e as contas do respectivo mandato e submetêlas á aprovação da Conferência Distrital.
SUBSECÇÃO IV
COMISSÃO DE JURISDIÇÃO DISTRITAL
Artigo 41
(Comissão de Jurisdição Distrital)
1. A Comissão de Jurisdição Distrital é constituida por 5 membros, competindolhe julgar os conflitos e exercer a
competência disciplinar ao nível da respectiva área distrital.
2. Compete á Comissão de Jurisdição Distrital, nomeadamente:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos Comités Distritais da FRETILIN da
respectiva área;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição prévia destes, quando a gravidade dos factos imputados,
a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências processuais justifiquem tal medida
excepcional, não podendo o período de suspensão ultrapassar sessenta dias renovável, uma única vez, por mais trinta
dias.
c) Instruir e julgar conflitos de competência entre orgãos da FRETILIN no Distrito.
d) Decretar a suspensão e propôr a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação
definida pelos orgãos competentes da FRETILIN;
e) Submeter à Conferência Distrital o relatório das suas actividades, sem quebra da privacidade devida.
Artigo 42
(Funcionamento)
1. A Comissão de Jurisdição Distrital é dirigida pelo seu presidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com voto
de qualidade.
2. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Distrital de Jurisdição elegem de entre si dois secretários.
3. Das decisões da Comissão Distrital de Jurisdição cabe recurso para a Comissão de Jurisdição Nacional, a interpôr no
prazo de 15 dias contados da notificação escrita da decisão recorrida.
SUBSECÇÃO V
COMISSÃO DISTRITAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Artigo 43
(Comissão Distrital de Economia e Finanças)
1. A Comissão Distrital de Economia e Finanças é constituida por três ou cinco membros competindolhe em geral fisca
lizar a gestão económica e financeira da FRETILIN, defender o seu património e pugnar pela exactidão das contas ao ní
vel do distrito considerado.
2. Compete especialmente à Comissão Distrital de Economia e Finanças:
a) Assegurar a actualização do inventário dos bens da FRETILIN;
b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos orgãos regionais, distritais e das organizações de base da
FRETILIN;
c) Aprovar anualmente as contas do Comité Distrital da FRETILIN;
d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer orgão da área regional, sobre factos rela
cionados com a sua esfera de acção;
e) Participar à Comissão Distrital de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou
outro;
f) Pronunciarse sobre a alienação ou oneração de imóveis pelo Secretariado;
g) Apresentar á Conferência Distrital o relatório de actividades.
Artigo 44
(Funcionamento)
1. As reuniões da Comissão Distrital de Economia e Finanças são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente que
tem voto de qualidade.
2. Na primeira reunião, os membros da Comissão elegem de entre si dois secretários.
3. Das decisões da Comissão Distrital de Economia e Finanças cabe recurso para a Comissão Distrital de Economia e
Finanças, a interpor no prazo de 15 dias contados da data de notificação escrita da decisão recorrida.
4. Sempre que se mostrar necessário a Comissão Distrital de Economia e Finanças pode solicitar reuniões conjuntas com o
Secretariado Distrital e o seu Coordenador.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS NACIONAIS DA FRETILIN
Artigo 45
(Enunciação)
São orgãos nacionais da FRETILIN:
a) O Congresso Nacional/Conferência Nacional;
b) O Comité Central;
c) O Presidente da FRETILIN;
d) O Secretário Geral da FRETILIN
e) O Secretariado Político Permanente do Comité Central;
f) A Comissão Nacional de Jurisdição;
g) A Comissão Nacional de Economia e Finanças.
Artigo 46
(Eleição dos membros dos orgãos nacionais)
1. Os Delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN.
2. Os membros do Comité Central são delegados ao Congresso por inerência de funções.
3. Os Delegados ao Congresso Nacional não podem ser proponentes de mais uma lista concorrente a cada orgão nacional.
4. Os Delegados que não sejam proponentes de listas concorrentes à eleição dos orgãos centrais podem integrar como
candidatos em diferentes listas.
5. Na composição das listas aos orgãos centrais deve estar obrigatóriamente considerada a presença de pelo menos 30% de
mulheres e 30% de jovens com menos de 35 anos sob pena de não poderem ser consideradas.
Artigo 47
(Eleição do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN)
1. O Presidente e o Secretário Geral da FRETILIN são eleitos pelo Congresso Nacional, em lista única, fechada.
2. As listas únicas para eleição do Presidente e do Secretário Geral são propostas por um número mínimo de 10% dos
Delegados ao Congresso.
3. O Presidente e o Secretário Geral eleitos em Congresso são membros do Comité Central da FRETILIN por direito
próprio.
4. O Secretário Geral pode ser coadjuvado por um, ou no máximo dois adjuntos a ser propostos pelo SG e eleitos pelo
Comité Central.
Artigo 48
(Eleição do Comité Central)
1. Os membros do Comité Central são eleitos, pelo Congresso Nacional, mediante listas propostas para o efeito.
2. Para a eleição do Comité Central, o Presidente e o SecretárioGeral da FRETILIN podem apresentar, conjuntamente,
uma lista.
3. Os Delegados podem de igual modo apresentar listas para o Comité Central desde que representem 10% dos Delegados
ao Congresso.
Artigo 49
(Eleição do Secretariado Político Permanente)
O Secretariado Político Permanente do Comité Central é eleito pelo Comité Central sob proposta conjunta do Presidente e
do Secretário Geral da FRETILIN.
SECÇÃO I
CONGRESSO NACIONAL
Artigo 50
(Definição e competências)
1. O Congresso Nacional é o orgão máximo da FRETILIN, soberano na definição das suas atribuições e ordem de tra
balhos.
2. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e definição das linhas gerais da política interna e internacional da
FRETILIN, a aprovação e alteração dos seus Estatutos, da Declaração de Princípios, do seu Manual e Programas Po
líticos.
3. O Congresso Nacional tem a composição definida nos termos dos presentes Estatutos e em regulamentos próprios
aprovados pelo Comité Central.
4. O Congresso Nacional dissolvese após a sua realização sendo as suas decisões vinculativas para todos os orgãos da
FRETILIN.
Artigo 51
(Composição)
1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Presidente da FRETILIN;
c) Secretário Geral da FRETILIN;
d) Membros do Comité Central da FRETILIN;
e) Principais responsáveis pela direcção nacional das organizações de massas afiliadas da FRETILIN.
2. Os Delegados ao Congresso referidos nas alíneas d) e e) do número um não podem ultrapassar um quinto, do total dos
Delegados eleitos.
Artigo 52
(Reuniões)
1. O Congresso Nacional reune ordináriamente de 5 (cinco) em 5(cinco) anos.
2. O Comité Central aprova, com um mínimo de 60 dias de antecedência da data prevista para a realização do Congresso
Nacional, o Regulamento e Regimento respectivo e cria uma ou mais comissões para organizar o Congresso, sob
proposta do Secretariado Político Permanente do Comité Central.
3. Não sendo possível convocar o Congresso Nacional reunirá extraordinária e excepcionalmente a Conferência Nacional.
Artigo 53
(Orgãos do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional elege preliminarmente de entre os Delegados, a Comissão Verificadora de Poderes e a Mesa.
2. O Congresso Nacional elege igualmente uma Comissão de Honra sob proposta do Presidente da FRETILIN, constituida
por sete membros de entre os mais destacados militantes.
3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada pela Mesa do Congresso composta por um Presidente, coadjuvado
por dois VicePresidentes e três Secretários, para além do Presidente da FRETILIN que integra a Mesa por direito
próprio.
4. Compete ao Presidente da FRETILIN proceder á abertura do Congresso Nacional e apresentar o Relatório do Comité
Central ao Congresso.
5. À Comissão de Verificação de Poderes, composta por seis membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente
cessante da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer
quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros.
SECÇÃO II
COMITÉ CENTRAL
Artigo 54
(Natureza)
1. O Comité Central é o orgão deliberativo máximo, entre Congressos, responsável pela linha de actuação da FRETILIN a
nível nacional, pela coordenação global das actividades desenvolvidas a nível dos Comités Distritais, Subdistritais e das
organizações de base, velando pela correcta aplicação das deliberações tomadas.
2. O Comité Central é composto por um mínimo de 50 e um máximo de 80 membros eleitos directamente pelo Congresso
Nacional e por direito próprio, pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
3. O Comité Central deve incentivar e aumentar a participação de jovens com menos de 35 anos de idade (trinta e cinco),
bem como a participação feminina, procurando alcançar a quota mínima de 30%, enquanto não for possível alcançar a
paridade desejada, sob pena das listas concorrentes serem desatendidas.
Artigo 55
(Competências)
Compete, designadamente, ao Comité Central:
a) Eleger o Secretariado Político Permanente do Comité Central;
b) Marcar a data e o local da reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e de
signar a Comissão Organizadora do Congresso;
c) Deliberar sobre a realização da Conferência Nacional;
d) Aprovar o programa de acção política do Secretariado Político Permanente;
e) Aprovar anualmente o relatório e as contas da FRETILIN;
f) Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;
g) Aprovar e actualizar, de dois em dois anos, o sistema de quotização e o valor mínimo da quota a pagar, sob proposta
do Secretariado Político Permanente.
h) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
SECÇÃO III
PRESIDENTE
E
SECRETÁRIO GERAL DA FRETILIN
Artigo 56
(Presidente da FRETILIN)
1. O Presidente da FRETILIN é um orgão nacional unipessoal.
2. Ao Presidente compete especialmente:
a) Representar a FRETILIN;
b) Convocar e presidir o Comité Central por iniciativa própria ou mediante solicitação do Secretário Geral;
c) Convocar extraordinariamente e presidir a título excepcional o Secretariado Político Permanente do Comité Central
sempre que razões ponderosas assim o exigirem;
d) Convocar o Congresso Nacional sob proposta do Comité Central e presidir a sua abertura;
e) Presidir a todos os actos solenes da vida interna da FRETILIN;
f) Acumular as funções de Secretário Geral em caso de impedimento ou ausência prolongada do titular;
g) Garantir a intima ligação entre a FRETILIN e o Povo;
h) Pugnar pela defesa da Unidade e coesão interna da FRETILIN no respeito pelos valores da sua Declaração de
Princípios, Manual e Programas Políticos.
3. O Presidente da FRETILIN pode ser coadjuvado por um VicePresidente por ele proposto de entre os membros do
Comité Central, que procede à sua eleição.
Artigo 57
(Secretário Geral da FRETILIN)
Ao Secretário Geral da FRETILIN compete, em particular:
a) Presidir ao Secretariado Político Permanente;
b) Assegurar a coordenação e orientação dos assuntos internacionais;
c) Garantir a defesa intransigente dos ideais da liberdade e independência nacional da nação Maubere.
d) Garantir a aplicação do Manual e Programas Políticos da FRETILIN e as deliberações dos orgãos nacionais.
e) Ser o substituto legal do Presidente ou exercer determinadas competências, por delegação específica de poderes do
Presidente da FRETILIN.
f) Assegurar a coordenação e a orientação política das estruturas internas da FRETILIN;
g) Garantir a correcta aplicação da linha política da FRETILIN e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus
orgãos centrais.
SECÇÃO IV
SECRETARIADO POLÍTICO PERMANENTE
Artigo 58
(Secretariado Político Permanente)
1. O Secretariado Político Permanente é constituído por nove elementos eleitos pelo Comité Central de entre os seus mem
bros, sob proposta conjunta do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN.
2. O Secretariado Político Permanente assegura a nível central a execução das deliberações e decisões da FRETILIN e ga
rante o regular funcionamento da estrutura organizacional.
3. Compete em especial ao Secretariado Político Permanente do Comité Central:
a) Propôr ao Comité Central o calendário de realização dos actos eleitorais internos;
b) Propôr ao Comité Central o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços.
c) Aprovar, os Regulamentos eleitorais para as eleições dos Coordenadores dos Comités Distritais da FRETILIN;
d) Aprovar o Regulamento e o Regimento das Conferências Regionais.
SECÇÃO V
COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO
Artigo 59
(Definição e Composição)
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o mais alto orgão jurisdicional da FRETILIN.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição é constituida por 7 membros, cinco efectivos e dois suplentes.
3. Os membros da Comissão Nacional de Jurisdição são eleitos pelo Congresso Nacional pelo sistema de listas abertas
sendo Presidente o candidato mais votado, membros efectivos os quatro candidatos com votos imediatamente a seguir
e suplentes os candidatos que ficarem em 6 e 7 lugar respectivamente.
Artigo 60
(Independência)
A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando apenas sujeita aos Estatutos e ao Regu
lamento Disciplinar da FRETILIN.
Artigo 61
(Competências)
1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
a) Propor ao Comité Central a aprovação do Regulamento Disciplinar da FRETILIN bem como quaisquer subsequentes
alterações ao mesmo;
b) Aprovar o seu Regimento interno;
c) Julgar em última instância os recursos das decisões proferidas pelas Comissões de Jurisdição Distritiais;
d) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre orgãos nacionais da FRETILIN;
e) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações dos orgãos nacionais e distritais da
FRETILIN;
f) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos orgãos nacionais e distritais da
FRETILIN;
g) Decretar a suspensão preventiva do arguido, depois de prévia audição do mesmo, por período não superior a 90 dias,
havendo indícios bastantes do envolvimento deste em violações graves do Regulamento Disciplinar;
h) Proceder a inquéritos por iniciativa própria ou mediante solicitação dos orgãos nacionais da FRETILIN.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga no prazo máximo de seis meses contados da recepção do processo na Comi
ssão.
SECÇÃO IV
COMISSÃO NACIONAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Artigo 62
(Composição e competências)
1. A Comissão Nacional de Economia e Finanças é composta por sete elementos, dois dos quais suplentes, eleitos pelo
Comité Central de entre os seus membros.
2. A Comissão é eleita pelo sistema de listas abertas que qualquer membro do Comité Central pode apresentar em reunião
especialmente convocada para o efeito.
3. O Presidente da Comissão é o candidato mais votado de entre os primeiros sete mais votados.
4. Compete à Comissão Nacional de Economia e Finanças defender o património da FRETILIN e pugnar pela exactidão
das suas contas e transparência na gestão dos seus fundos.
5. À Comissão Nacional de Economia e Finanças compete aprovar o seu Regimento interno.
CAPÍTULO V
DISCIPLINA INTERNA
Artigo 63
(Sanções disciplinares)
1. Os militantes da FRETILIN estão sujeitos à disciplina da Organização podendolhes ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
2. Todas as penas são registadas por escrito.
3. Três penas de censura equivalem á suspensão, automática, por um mês.
4. As penas reiteradas de suspensão podem determinar a expulsão do prevaricador reincidente, por decisão da Comissão
Nacional de Jurisdição.
5. A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição, por falta muito grave, nomeadamente,
desrespeito aos princípios programáticos e à linha política da FRETILIN, violação grosseira dos Estatutos e dos deci
sões dos orgãos, que acarretem prejuizo sério ao prestígio e bom nome da FRETILIN.
Artigo 64
(Garantias de Defesa)
1. Ninguém pode ser condenado sem prévia audição, em processo disciplinar, acerca dos factos que lhe são imputados, sob
pena de nulidade absoluta do mencionado processo.
2. Os arguidos têm acesso ao processo a partir do momento em que recebem a nota de culpa, que deve ser clara e ob
jectiva.
Artigo 65
(Competência disciplinar do Comité Central,
do Presidente e do Secretário Geral)
1. O Comité Central, o Presidente da FRETILIN e o Secretário Geral podem suspender preventivamente qualquer
militante, depois de prévia audição do mesmo, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade e do
prestígio da FRETILIN atenta a gravidade dos factos imputados, às repercursões que possa provocar e desde que haja
indícios bastantes da veracidade da referida imputação.
2. A suspensão determinada nos termos do número anterior deve ser obrigatória e imediatamente submetida a ratificação da
Comissão Nacional de Jurisdição.
Artigo 66
(Processo de Reabilitação)
1. Os militantes que tenham sido expulsos podem ao fim de cinco anos de demonstração cabal do seu arrependimento, ser
reabilitados mediante processo especialmente conduzido para o efeito.
2. O processo de reabilitação iniciase com um pedido escrito dirigido ao Secretariado da organização de base do local de
residênciqa habitual do requerente.
3. Na petição o requerente deve relatar os factos que determinaram a sua explusão e fazer prova objectiva do seu arre
pendimento que para ser consistente deve ser do conhecimento público nos cinco anos que antecedem o pedido.
4. O requerente deve ainda aceitar de forma expressa e comprometerse a defender o Manual e os Programas Políticos da
FRETILIN bem como os presentes Estatutos e a disciplina da FRETILIN sem o que o seu pedido não será atendido.
5. O pedido de reabilitação é encaminhado para decisão da Comissão Nacional de Jurisdição com parecer fundamentado
do CCF ouvidas as estruturas pertinentes a nível de base, subdistrito e distrito.
6. A Comissão Nacional de Jurisdição pode determinar a reabilitação provisória do requerente e sujeitar a sua reabilitação
integral a um período probatório de dois anos.
7. No processo especial de reabilitação, as decisões da Comissão Nacional de Jurisdição são tomadas por unanimidade
sem o que a reabilitação será recusada.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO POPULAR DA MULHER TIMOR
Artigo 67
(O.P.M.T.)
1. A mulher Timor que tenha como seus os ideais da FRETILIN, organizase democraticamente para promover a efectiva
igualdade entre as mulheres e os homens, em todos os domínios da vida nacional, na área política económica, cultural,
social e familiar.
2. A mulher goza de liberdade de acção, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios, Manual e Programas
Políticos da FRETILIN.
3. A Organização Popular da Mulher Timor (OPMT) dispõe de autonomia organizativa e financeira tendo a FRETILIN o
dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua actividade mediante protocolos de trabalho a acordar.
CAPÍTULO VII
JUVENTUDE DA FRETILIN
Artigo 68
(Juventude da FRETILIN)
1. A juventude simpatizante da FRETILIN compreende várias organizações juvenis onde se enquadra.
2. A FRETILIN procurará apoiar a reestruturação de todas as organizações juvenis que aceitem filiarse na FRETILIN de
molde a unir toda a Juventude em torno dos seus ideiais;
3. A juventude da FRETILIN goza de liberdade de acção dentro dos parâmetros comprendidos pela Declaração de
Princípios, Manual e Programas Políticos e Estatutos da FRETILIN.
4. A juventude da FRETILIN dispõe de autonomia organizativa e financeira sem impedimento do dever que assiste à
FRETILIN de apoiala material, técnica e financeiramente, em conformidade com protocolos de trabalho e cooperação a
serem assinados nesse sentido.
CAPITULO VIII
ANTIGOS COMBATENTES
Artigo 69
(AntigosCombatentes)
1. A FRETILIN promoverá a criação de uma associação representativa dos antigos combatentes por forma a melhor
defender os seus interesses.
2. Para os efeitos do número anterior, a FRETILIN entende por antigos combatentes os efectivos desmobilizados das
FALINTIL, os membros da exfrente clandestina e também os orfãos, viúvas e mutilados em consequência da luta ar
mada de libertaçào nacional.
3. A FRETILIN apoiará na medida das suas reais possibilidades, material e financeiramente a associação a ser criada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 70
(Conferência Nacional)
1. Quando circunstâncias excepcionais o determinarem a Conferência Nacional é o orgão deliberativo a ser convocado,
extraordináriamente em vez do Congresso Nacional.
2. A Conferência Nacional assumirá as funções do Congresso Nacional, designadamente no que se refere a questões de
política organizacional, quando razões ponderosas o justifiquem.
3. A Conferência Nacional pode ser convocada por um terço dos membros do Comité Central por solicitação do Presidente
da FRETILIN e pelo Secretário Geral por solicitação do Secretariado Político Permanente do Comité Central.
4. O Presidente ou o Secretário Geral da FRETILIN conforme for o caso, designam, a Comissão Organizadora da Confe
rência com a maior antecedência possível.
5. Os programas e moções de orientação política aprovadas na Conferência Nacional constituem linhas de acção vincu
lativas para todo a FRETILIN.
6. A composição e o funcionamento da Conferência Nacional regemse pelos presentes Estatutos e por Regulamento pró
prio a aprovar pelo Comité Central.
Artigo 71
(Composição da Conferência Nacional)
A Conferência Nacional tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Representante da OPMT;
c) Representante das organizações juvenis;
d) Representante dos Antigos Combatentes;
e) Membros do Comité Central.
Artigo 72
(Orgãos da Conferência Nacional)
1. A Conferência Nacional elege, de entre os delegados a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.
2. A Comissão de Verificação composta por cinco elementos e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Juris
dição julga da regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer outras irregularidades surgidas na
identificação dos Delegados.
3. A direcção dos trabalhos da Conferência Nacional é assegurada pela Mesa da Conferência constituída pelo Presidente,
dois VicePresidentes e três Secretários que servem de escrutinadores, sendo caso disso, para além do Presidente da
FRETILIN que integra a Mesa por direito próprio.
Artigo 73
(Força Maior)
1. Em casos de força maior, em que seja de todo impossível convocar a Conferência Nacional, ou reunir o Comité Central
deliberará o Secretariado Político Permanente em reunião convocada pelo Secretário Geral.
2. Para os efeitos do presente Estatuto considerase força maior a declaração de guerra, de estado de sítio ou de estado de
emergência e ainda qualquer ameaça séria e eminente à segurança e soberania nacionais.
3. As decisões tomadas em virtude de força maior são de carácter obrigatório para todas as estruturas da FRETILIN e estão
sujeitas a ratificação pelo orgão competente, logo que estejam reunidas as condições mínimas para o fazer.
Artigo 74
(Sigla, Lema, Hino e Bandeira)
1. A sigla da Frente Revolucionária do TimorLeste Independente é FRETILIN.
2. UNIDADE e ACÇÃO é o lema da FRETILIN.
3. O hino é o FOHO RAMELAU, com letra em Tétum, na versão aprovada pela FRETILIN.
4. A bandeira da FRETILIN tem as cores preta, vermelha, amarela e branca. O formato é rectangular correspondendo o
comprimento ao dobro da largura. A cor preta ocupa, no sentido vertical, um terço do comprimento, do lado interior do
rectângulo. A meia altura da cor preta encontrase uma estrela branca, de cinco pontas, cujo tamanho é dado pela
largura da faixa amarela, com uma das pontas virada para o canto superior esquerdo da bandeira. No sentido horizontal,
a bandeira tem três faixas, sendo duas de cor vermelha intercalada por uma faixa de cor amarela, sobre a qual se en
contra escrita, em letras de cor preta, a sigla FRETILIN, a todo o comprimento e largura da faixa amarela. A faixa
amarela ocupa um quarto da área obtida pela largura da bandeira vezes dois terço do seu comprimento. As faixas
vermelhas têm a mesma dimensão e ocupam a restante área.
5. A cor preta na bandeira significa obscurantismo ao qual o Povo Maubere esteve sujeito durante a ocupação
colonial; a cor vermelha simboliza o sangue derramado pela libertação da Pátria e a amarela representa a
riqueza de TimorLeste em recursos naturais. A estrela branca no rectângulo preto é a esperança e a paz que
sempre nos vão orientar para a libertação do nosso Povo.
Identidade dos Dirigentes Máximo
1. Nome : Francisco Guterres LuOlo
Lugar e Data de Nascimento : Ossu, 16 de Abril de 1954
Naturalidade : Timorense
No. de Cartão Eleitoral : 00001003
No. de Militante : DL.F2. 00001
Cargo no Partido : Presidente
Posição no Orgão de Estado : Presidente do Parlamen to Nacional
2. Nome : Mari Bim Amude Alkatiri
Lugar e Data de Nascimento : Dili, 26 de Novembro de 1949
Naturalidade : Timorense
No. de Cartão Eleitoral : 00001001
No. de Militante : DL.F2. 00002
Cargo no Partido : Secretário Geral
Posição no Orgão de Estado : Primeiro Ministro
Dili, 15 de Julho de 2001
Secretário Geral da Fretilin
Mari Alkatiri
Presidente da Fretilin
Francisco Guterres (LuOlo)
MANUAL E PROGRAMAS POLÍTICOS
APROVADO
NO 1. CONGRESSO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO DA FRETILIN
o
Dili, 1015 de Julho de 2001
___________________________________________
Introdução
O Manual Político é uma forma da FRETILIN se dar a conhecer aos que querem conhecer a sua razão de ser, evolução e
história ao mesmo tempo que permite visualizar as diferentes facetas e dimensões da heróica resistência do Povo Maubere.
O Manual explana de forma simples as bases que fundamentam as opções políticas de fundo nomeadamente, a defesa da
independência total e completa para TimorLeste, com a consequente recusa de qualquer outro estatuto político.
Os Programas Políticos, Mínimo e Vasto introduzem, por sua vez, as ideias mestras em que a FRETILIN se alicerça, para
dar corpo à vontade colectiva de consolidação da unidade nacional e de reafirmação da Nação Maubere construindo para
TimorLeste um Estado de direito democrático, soberano e independente.
Os Programas abarcam grandes áreas de intervenção destacandose a eliminação da pobreza e o desenvolvimento social, a
educação, a saúde, a agricultura, a defesa, a segurança e as relações internacionais, a justiça e a cidadania, o turismo e o
meio ambiente, a acção social e a protecção à infância, à terceira idade e aos deficientes. Traduzem igualmente o firme pro
pósito da FRETILIN em incarnar as aspirações do Povo à Independência, à Liberdade, à Democracia e ao Progresso, empe
nhandose, particularmente, em garantir que todos possam disfrutar da Justiça e Bem Estar Social, sobretudo o MAUBERE
que é o que mais têm sofrido ao longo dos anos.
I
MANUAL POLÍTICO
É importante começar por saber qual é o significado do nome escolhido partindo das expressões e conceitos utilizados na
sua composição.
Esclarecido o sentido das palavras, reduzse a margem de erro na percepção e compreensão do seu ideário político.
Temos assim que averiguar o significado dos vocábulos que compõem a actual designação da Frente Revolucionária de
TimorLeste Independente FRETILIN a saber:
n Frente
n Revolucionária
n TimorLeste
n Independente
Abordaremos também o conceito
n Maubere
1. O que é a FRETILIN ?
História e evolução: ASDT Þ FRETILIN
A FRETILIN entanto que organização política é o actual estádio de desenvolvimento em que se encontra a Frente Re
volucionária do TimorLeste Independente.
A FRETILIN começou por se chamar ASDT. Nasceu em 20 de Maio de 1974 como Associação Social Democrata
Timorense ASDT e alguns meses depois transformouse em FRETILIN Frente Revolucionaria do TimorLeste
Independente. .
(A FRETILIN foi criada, a 20 de Maio de 1974 data em nasceu a Associação Social Democrata Timorense disso
lução se deu) a 11 de Setembro do mesmo ano (para dar lugar à Frente Revolucinária do TimorLeste Independente)
como resposta à necessidade de se criar uma Organização com as caracteristicas de um movimento ou frente de libertação
nacional, definida que estava como prioridade política fazer face à ameaça de invasão e anexação pelo então regime
indonésio.
A FRETILIN definiase nessa altura como uma organização: ...que reune todas as forças nacionalistas e anti
colonialistas num objectivo comum: a libertação do Povo de Timor do jugo colonialista. E, afirmava que : A FRETILIN
propõese a levar o Povo de Timor a enveredar pelo caminho do progresso, da paz e da liberdade. Repudia qualquer forma
de colonialismo e neocolonialismo a fim de que o povo de Timor possa vir a ser verdadeiramente independente, livre e
próspero ......
Explicava ainda no seu 1o Manual Político que: Neste momento, Timor ainda é uma colónia. E, como colónia, o
primeiro e único objectivo é a independência Nacional e Libertação do Povo...
Acontece queTimorLeste já não é uma colónia.
TimorLeste é um território sob administração transitória das Nações Unidas rumo á independência, conforme vontade ex
pressa do Povo.
É chegada a hora de vermos a FRETILIN movimento de libertação nacional, evoluir estrutural e funcionalmente para uma
organização de natureza politicopartidária, conservando a sua politica frentista, enquadrando à sua volta cidadãs e ci
dadãos das mais diferente tendências políticoideológicas de modo potenciar todas as energias para construir o país e nele
edificar um Estado de Direito Democrático.
A FRETILIN organização políticopartidária surge quando são completados 26 anos da sua existência, que se confundem
com os mesmos anos de luta e sacrifício do Povo Maubere pelo direito de ser ele próprio.
A FRETILIN como força política de expressão nacional, conserva a sua natureza frentista.
2. Porque se diz Frente?
A natureza frentista da FRETILIN é uma dádiva da sua experiência de vida como organização política. Deriva do facto
de ser hoje um partido construído e alicerçado sobre uma ampla base de apoio, preparado para dar lugar a todas as franjas
sociais, mantendo abertura para admitir no seu seio e em torno dos seus ideais, cidadãos de TimorLeste de todas as origens
étnicoraciais, independentemente do sexo, de serem ateus ou agnósticos, do seu estatuto social ou de crença religiosa.
A FRETILIN é um partido que busca construir a sua vida interna de forma dinâmica e transparente, no respeito pela dife
rença, que consagra nos Estatutos como direito de tendência dos seus quadros e militantes.
Situase, portanto no amplo domínio dos partidos plurais de forte pendor humanista, que pugna por uma sociedade assente
nos valores de Justiça Social, Progresso e Desenvolvimento Participativo e Sustentável.
A FRETILIN propõese galvanizar todos os timorenses em torno do ideal da Unidade recusando o divisionismo, sabido
que foi um dos factores que contribuiu decisivamente para a derrota dos nossos antepassados na luta contra a colonização.
A FRETILIN assumese como um partido que busca harmonizar o interesse público e o privado, equilibrar o social e o
particular.
Inserese no espaço mais concreto do socialismo democrático, da socialdemocracia e do trabalhismo contemporâneos,
em conformidade com os princípios de solidariedade, tolerância e procura de justiça social que norteiam a postura filosófica
do Povo Maubere.
3. Porque se diz Revolucionária?
A FRETILIN é um partido que se afirma revolucionário porque está determinado a pugnar pela mudança de mentalidades,
rejeitando a subserviência incutida durante séculos de dominação colonial e décadas de ocupação ilegal e brutal do solo
pátrio, na procura incessante de valorização e dignificação da mulher e do homem, promovendo o orgulho de ser Maubere.
A FRETILIN opõese a quaisquer formas de dominação e opressão colonial, neocolonial ou expansionista, bem como
outras formas de exploração económica, social, política ou militar guiado pelos princípios humanistas de justiça social, de
mocracia, liberdade, tolerância, progresso e independência nacional.
A FRETILIN acredita e defende a participação e controlo do Povo na gestão dos seus interesses ao nível local, regional e
nacional.
A FRETILIN acredita e pugna para que a democracia representativa seja instituida e cimentada de forma a abrir caminho
à democracia participativa, á medida que a cultura democrática se instala e se desenvolve.
Acredita e defende que as riquezas e potencialidades do solo e subsolo, da plataforma marítima e da zona económica
exclusiva do país, constituem direito inalianável do Povo e propriedade do Estado Democrático e Independente.
A FRETILIN propõese edificar um Estado em que a soberania reside no Povo, que a exerce em conformidade com as
leis.
4. Porquê TimorLeste?
TimorLeste é a designação que a FRETILIN defende como a mais apropriada para o nosso país, porque identifica a luta e
a resistência do nosso Povo, porque salvaguarda a Unidade Nacional evitando o surgimento de sentimentos regionalistas,
que a sua tradução em Tetum pode propiciar.
Ainda está no subconsciente colectivo o preconceito criado, veiculado e fomentado no tempo colonial para nos dividir.
Hoje, de novo se procura difernciar os naturais do Loro Sae dos do Loro Mono, caracterizandoos de uma forma negativa
ou positiva, pouco importa, porque o objectivo de dividir está sempre patente.
Importa lembrar as tentativas recentes de dividir o país, a pretexto de que os habitantes de Loro Mono seriam favoráveis
às teses integracionistas. Nada mais falso. E os resultados do referendum assim o demonstraram. Provaram que TimorLeste
é uma Unidade sólida em defesa da Pátria e da sua independência.
TimorLeste tem subjacente, não um preconceito mas, um conceito político que enquadra a realidade nas suas
diversas acepções.
Assim, na vertente geopolítica, TimorLeste identifica o terriório colonizado por Portugal durante cinco séculos. Situado
na parte mais oriental do arquipélago de Sunda, na Oceânia, banhado pelo Índico e pelo Pacífico e localizado entre a Indo
nésia e a Austrália.
Do ponto de vista estrictamente geográfico, TimorLeste não integra apenas a parte oriental da ilha de Timor, mas
também o enclave de OéCussi Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu Jaco.
Culturalmente, TimorLeste representa uma realidade diferenciada e diferente no contexto das ilhas que compõem o
arquipélago da Insulíndia. A nota dominante é marcada pela mesclagem cultural de contornos papuásicomelanésios e
malaios, num mosaico ainda enriquecido com contactos áraboislâmicos, chinês, indiano e africano, reforçada com a secular
convivência e aculturação dos valores da lusolatinidade, de pendor fortemente judaicocristã e eminentemente católica.
Finalmente, a resistência contra a colonização portuguesa e a ocupação ilegal indonésia do território marcaram, definitiva
mente, o traço diferenciador de ser Maubere.
Este convívio cultural deixou como herança ao Povo Maubere, o sentir colectivo de ser parte de uma realidade sócio
antropológica e geopolítica diferente, deixou de herança uma Nação que reclama ser Estado.
Por TimorLeste deram a vida milhares de cidadãos anónimos, cuja memória a FRETILIN tem o dever de honrar
perservando a identidade que se manifesta, além do mais no nome que assumimos como nosso, independentemente de
considerações linguísticas.
5. Porque é que se mantém actual a defesa da independência para TimorLeste?
A FRETILIN defende com intransigência a dignidade e a identidade do Povo Maubere e por isso pugna pela indepen
dência de TimorLeste, pela defesa da sua soberania nacional.
Desde sempre defendeu a independência para TimorLeste como caminho e solução política única para o progresso e de
senvolvimento do país, afastando sem vacilar a possibilidade de integração ou associação da Pátria Maubere com qualquer
outro Estado, porque acredita que nenhum Povo pode realizarse plenamente, exercendo os seus direitos e prosseguindo os
seus legítimos interesses se não for senhor do seu destino.
Só a independência permite criar um Estado de Direito Democrático assente no primado da lei, que consubstancia a von
tade do Povo.
TimorLeste independente pode contribuir em plenitude, para a paz e estabilidade regional e internacional, desenvolvendo
a sua vocação para ser palco de encontro entre povos e culturas dos mais diferentes continentes.
Um TimorLeste independente membro das Nações Unidas, da CPLP, da ASEAN, do Fórum do Pacífico Sul, etc., será
mais uma ponte para o diálogo e o estreitamento de relações entre povos e nações.
A defesa intransigente da independência total e completa, para TimorLeste é acto de fé, ponto de honra e razão de ser da
FRETILIN.
6. Porquê MAUBERE?
O vocábulo Maubere utilizado como conceito político identificador de todo o Povo e de toda a Nação é de formação
recente.
Maubere, nome próprio corrente numa das regiões mais pobres do país, transformouse em símbolo de humilhação im
posto pelo poder colonial à esmagadora maioria da população não assimilada.
Maubere era o epíteto profundamente depreciativo e insultuoso, com que o colono se dirigia ás pessoas do povo
querendo significar selvagem, sujo, pé descalço e ignorante.
Maubere tinha deixado de ser um simples nome próprio para passar a constituir um conceito sócioantropológico por
quanto nos últimos anos do período colonial, Maubere encerrava em si a discriminação contra o autóctone mais
humildes, contra o timorense no mais profundo da sua identidade.
Anátema imposto pelo colono, Maubere carregava consigo o sentimento de vergonha e o complexo de culpa dos
assimilados a quem buscava desenraizar da sua própria terra, fomentando a divisão e construindo barreiras sociais, como
se estas fossem a essência da civilização.
Coube à FRETILIN resgatar a dignidade espezinhada, dando outro sentido ao termo, identificando o conceito com um
Povo heróico e uma Nação orgulhosa de ser ela própria.
Maubere, hoje, simboliza a ruptura com séculos de dominação e de subserviência, o amor profundo pelos ideais da
Liberdade e da Justiça, a coragem de todo um Povo em luta contra a exploração e a ocupação estrangeiras.
Maubere é o Povo orgulhoso de TimorLeste em quem a FRETILIN se revê.
Maubere é assim um povo inteiro que se liberta das amarras do colonialismo e da dominação estrangeira.
II
PROGRAMA MÍNIMO
Medidas para a concretização dos objectivos preconizados
A FRETILIN, fiel aos seus princípios, defende a construção de um Estado de Direito Democrático num TimorLeste livre,
soberano e independente, onde impera a vontade do Povo plasmada na lei.
Propõese, consequentemente, implantar uma cultura democrática assente no diálogo e na tolerância.
Tolerância, que para ser consistente deve ser cimentada na discussão franca e aberta, na expressão sincera das discor
dâncias, no construir de pontes e plataformas de acção comum, no respeito pelas decisões tomadas com transparência.
A FRETILIN defende que o espírito de tolerância tem de ser cultivado para dar lugar a uma cultura de diálogo, sériamente
afectada pela barbárie da ocupação militar.
A FRETILIN, reconhecendo que ninguém detêm toda a verdade, cultiva o espírito de equipa, de entreajuda, de solidarie
dade e complementariedade. Promove o reforço da capacidade institucional do partido, contando com as capacidades indivi
duais de cada militante da base ao topo, no respeito pelo direito à igualdade que foi, desde os primórdios da História da
FRETILIN, o traço diferenciador que nos identifica.
A FRETILIN combate a subserviência, a bajulação ao chefe, a intriga e o caciquismo que franqueiam as portas á ditadura.
A FRETILIN combate o nepotismo e a corrupção.
A. No plano interno
Reestruturar e fortalecer a FRETILIN
Assumir a independência e garantir que ela não vai beneficiar apenas um punhado de previlegiados, com a exclusão da
maioria do Povo e preparar o futuro do país exigem que a FRETILIN se reestruture e fortaleça de forma a corresponder aos
novos desafios.
O fortalecimento do partido visa fundamentalmente garantir a independência e soberania nacionais. Independência que se
quer plenamente exercida pelo Povo e não assente em preconceitos e complexos de superioridade, criados afinal pela
subservivência imposta inicialmente pelo colono e depois pelo invasor ocupante.
A 1o grande etapa da reestruturação iniciouse em todos os escalões, com especial atenção para as estruturas de base do
partido.
O processo de reestruturação visa igualmente a renovação dos quadros dirigentes e o alargamento dos orgãos centrais,
regionais e locais a um maior número de militantes. Seguirseà uma outra grande etapa que consistirá em pôr a funcionar
eficazmente as estruturas eleitas designadamente no âmbito do esclarecimento e educação cívicopolítica.
A reestruturação e o fortalecimento do partido farseà com um maior envolvimento dos jovens e das mulheres, em cargos
de responsabilidade partidária e deve constituir um processo permanente de trabalho e aprendizagem junto da comunidade.
Vão ser lançadas campanhas de consciencialização e educação cívica e política.
A FRETILIN propõese organizar a população para a produção e reconstrução do país, promover actividades que
estimulem o sentido de disciplina, de trabalho e de respeito pelos mais velhos, de ocupação dos tempos livres dos mais
novos, como forma de combater a inércia e a vadiagem.
O processo de reestruturação e fortalecimento do partido é permanente. Vai fazerse através de equipes de trabalho com
particular envolvimento dos jovens e das mulheres.
B. No Plano Internacional
A FRETILIN propõese projectar a sua imagem e fortalecer a presença no plano internacional através das seguintes ini
ciativas:
1. Aderir à Internacional Socialista;
2. Desenvolver relações de amizade e cooperação com partidos e organizações políticas democráticas;
3. Desenvolver relações de solidariedade com Movimentos de Libertação Nacional, que lutem contra o colonialismo;
4. Desenvolver relações de cooperação com ONGs de defesa dos Direitos Humanos;
5. Aprofundar as relações existentes com as organizações e grupos de solidariedade para com o nosso povo;
6. Promover a divulgação da História e cultura do Povo Maubere;
7. Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico entre os países da CPLP, ASEAN, APEC, ACP e do Forúm do
Pacífico Sul, entre outras;
8. Promover a criação em TimorLeste de um Instituto Internacional para a resolução de conflitos e promoção da paz e
estabilidade entre os países da região.
PROGRAMA VASTO
Consolidar a unidade nacional, reafirmar a Nação Maubere e construir um Estado de direito democrático em TimorLeste
são simultaneamente as linhas de força e os objectivos que devem nortear a actuação da FRETILIN.
O fenómeno complexo da instabilidade social e da guerra é determinado por plúrimos factores internos e externos que se
interpenetram e influenciam.
Importa pois considerar os vectores chaves que garantam a paz e a estabilidade, condição imprescindível para o desen
volvimento e o progresso social.
I ELIMINAR A FOME, A POBREZA E A DOENÇA
A FRETILIN entende que a condição primeira para a estabilidade e a paz interna é a eliminação da miséria, com a
redução substancial dos níveis de pobreza absoluta em que vive a maioria da população, para o que se propõe levar a cabo e
desenvolver uma política agropecuária e de desenvolvimento rural, que tenha em linha de conta tais permissas.
A Política agropecuária e desenvolvimento rural
Produzir para eliminar a fome e as graves carências alimentares constitue prioridade absoluta.
A má nutrição crónica de que padece a população e que mais não é do que uma variável da fome, pode ser afastada com a
produção de cereais, carne, leite, ovos, hortículas e frutas ricas em vitamina C como é o caso dos citrinos, da manga e do
ananás.
A alimentação deficiente, nos primeiros anos de vida afecta irremediávelmente as capacidades intelectuais da criança,
comprometendo o seu futuro e o futuro de TimorLeste. Garantir uma alimentação equilibrada, rica em proteinas e
vitaminas é essencial para a saúde e o desenvolvimento da criança e para o bemestar do cidadão.
A FRETILIN propõese nesse contexto promover a produção familiar levando a cabo programas de fomento, incentivar o
sector comercial de produção agropecuária e estabelecer um programa que garanta o escoamento da produção agro
pecuária.
A FRETILIN propõese definir uma política de segurança alimentar com especial atenção para o armazenamento de
cereais integrais.
i) Incentivar, promover e apoiar o sector familiar de produção
Organizar a população para alimentar o país e para exportar constitui neste contexto a prioridade das prioridades.
A FRETILIN propõese fazêlo através do apoio ao sector familiar com a criação de cooperativas e de uma política
consistente de fomento pecuário e agrícola.
Importa melhorar os níveis de produtividade e tornar menos pesado e dispendioso o trabalho agrícola produzindo e disse
minando informação sobre tecnologia de baixo custo.
A FRETILIN defende a instalação de uma rede de extensão rural mínima, de qualidade, que permita apoiar os
camponeses sem sobrecarregar a administração pública com trabalhadores excedentários.
Os extensionistas rurais devem ter uma preparação integrada que inclua noções elementares de nutrição, de educação para
a saúde e de defesa do meio ambiente.
Importa educar a população para praticar uma agricultura diversificada e respeitadora do meio ambiente, para prevenir as
doenças evitáveis e ter uma alimentação mais cuidada especialmente para as crianças.
ii) Promover a produção agropecuária em moldes comerciais
TimorLeste tem excelentes condições para a agricultura.
A FRETILIN acredita que a agricultura será a alavanca inicial para o desenvolvimento do nosso país, porque permite
alimentar convenientemente o nosso povo eliminando as deficiências nutritivas que comprometem, muitas vezes
irremediavelmente, o desenvolvimento do capital humano.
Dada a pesada herança de miséria e subdesenvolvimento não é no entanto de se esperar que a produção agrícola familiar,
até aqui essencialmente de subsistência possa ir muito para além de garantir a segurança alimentar do país.
O desenvolvimento do país exigirá certamente um pouco mais e por isso se justifica que a FRETILIN incentive e apoie
também a produção agropecuária em moldes empresariais.
A agricultura tem por outro lado a grande virtualidade de poder absorver grandes quantidades de mão de obra, retirando a
juventude da inércia, do desemprego e da vadiagem.
A produção comercial de produtos agropecuários, se virada para a exportação, permite a captação de divisas e
possibilitaria a criação e o desenvolvimento de uma indústria transformadora, reduzindo a dependência do exterior, criando
novas oportunidades de emprego, acrescentando mais valia aos produtos, para além de fornecer produtos essenciais à
indústria hoteleira, ajudando a desenvolvêla.
Nessa medida, o sector comercial de produção tem um papel primordial de complementaridade do sector familiar,
dificilmente substituível e que será o de estar vocacionado para produzir em maior escala e com mais qualidade
determinados produtos. Importa incentivar o empresariado nacional no sentido de investir na agricultura de modo a
participar no desenvolvimento deste sector.
A descapitalização do empresariado nacional por outro lado leva a FRETILIN a considerar a possibilidade de uma política
de incentivos fiscais para atrair empresários para a agricultura, apoiando os que obedeçam a um plano de produção, que
tenha em conta a exportação e criar as bases para uma indústria transformadora alimentar.
iii) Levar a cabo programas de fomento agro pecuário
O desenvolvimento da agricultura em TimorLeste deve merecer do Estado uma especial atenção pela importância de que
se reveste na eliminação da fome e da miséria e pelos tabus que rodeiam esta actividade.
A FRETILIN defende a disseminação da informação relevante junto dos camponeses, introduzindo tecnologia simples e
de baixo custo para o sector familiar.
O acesso a informação chave permite capacitar a população para produzir mais, com menos esforço. Significa em
realidade reduzir a pobreza e criar a riqueza para o camponês e para o país.
Desenhar e implementar uma política de fomento agrário e pecuário para levar a cabo programas de fomento pressupõe a
instalação de uma rede nacional de extensão rural por forma a garantir o acompanhamento necessário ao sector familiar na
utilização de tecnologia de baixo custo.
Os programas de fomento e extensão permitem também fazer a distribuição de sementes e outros insumos agrícolas, bem
como de animais para reprodução, e prestar serviços de sanidade animal que em conjunto permitem combater eficazmente
a fome e reduzir a miséria.
B Política de Educação e Cultura
A paz e a estabilidade depende de todos, o que pressupõe que cada um de nós se sinta cidadão responsável pelos destinos
de TimorLeste enquanto país livre e independente.
Uma cidadania responsável e consistente formase com educação sistemática virada não apenas para os conhecimentos
técnicocientíficos, mas igualmente para os valores patrióticos, democráticos e de direitos humanos.
A FRETILIN entende a educação como um processo integral de formação do cidadão Maubere, que não se reduz nem se
pode confinar à mera instrução mas deve necessáriamente abranger todo um conjunto de valores éticos e morais.
A educação moral e cívica virada para a cultura da paz e da não violência e para o respeito pelos direitos humanos deve
integrar os curricula escolares desde logo, no ensino básico valorizando o capital mais precioso a considerar no desenvol
vimento do país os recursos humanos nacionais.
A FRETILIN priorizará a formação de professores e a elevação da qualidade de ensino.
A FRETILIN defende a criação de um sistema de educação capaz de garantir a educação para todos, obrigatório e tenden
cialmente gratuito no ensino primário e até ao décimo ano de escolaridade. A FRETILIN promoverá o ensino vocacional e
profissional.
A FRETILIN defende a alfabetização e o ensino de adultos como forma de resgatar o direito à cidadania efectiva de todos,
ciente do elevado grau de analfabetismo existente no país.
A FRETILIN defende ainda a reorientação do ensino universitário de molde não só a produzir conhecimentos para
responder às necessidades do país mas também, por forma a tornar a Universidade um centro de excelência no que ao
conhecimento técnicocientífico diz respeito.
A FRETILIN defende o resgatar da nossa cultura e das nossas tradições naquilo que as tradições oferecem de positivo na
reconstrução do colectivo identitário de justiça e solidariedade humanas.
Preservar a nossa identidade como Povo e como Nação passam também por assumir a língua portuguesa como elemento
diferenciador, como idioma de identidade nacional.
A língua mais do que meio de comunicação constitui elemento integrador e consolidador da Nação.
A FRETILIN defende neste contexto um programa intensivo de reintrodução da língua portuguesa ao mesmo tempo que
entende que a língua inglesa e a indonésia devem ser ensinadas como línguas estrangeiras nos estabelecimentos de ensino
secundário.
A FRETILIN preconiza por outro lado a valorização e o desenvolvimento das diferentes línguas locais como património
cultural a preservar e enriquecer, destacandose o tetum como a língua nacional mais falada e entendida no país.
C Política de Saúde
O direito à saúde é um dos mais elementares direitos do cidadão, sendo particularmente valorizado pelo nosso povo que
durante anos sofreu das mais diversas de doenças.
O combate à mánutrição e às endemias que nos afligem, como é o caso da malária e da febre do dengue, bem como o
combate a doenças transmissíveis e evitáveis como sejam a tuberculose e as doenças diarreicas são prioridades a considerar
no sector da saúde.
A saúde maternoinfantil constitui igualmente prioridade de saúde dado os elevados índices de morbimortalidade materna
e infantil que importa reverter, de modo a garantir a direito à saúde a todos e cada um dos cidadãos.
A FRETILIN não entende a saúde como a mera ausência de doença antes como bem estar, que só melhorando a qualidade
de vida poderemos usufruir.
A FRETILIN defende nessa medida que o fornecimento de água potável e a existência de saneamento básico são con
dições fundamentais para a saúde da comunidade e assim devem ser priorizados.
Por outro lado, a realidade do HIV/SIDA em TimorLeste é incontornável por muito que nos custe admitila. Verdadeira
pandemia o HIV/SIDA constitui uma ameaça grave e real que não podemos ignorar, sob pena desta doença inviabilizar não
só o desenvolvimento mas o futuro do nosso país.
A FRETILIN defende que o combate ao HIV/SIDA se faça em consonância com as orientações da Organização Mundial
de Saúde designadamente através da educação contra esta pandemia.
A medicina preventiva é assim, no contexto do combate ás doenças evitáveis e transmissíveis a prioridade a considerar,
sem descurar a medicina curativa.
No âmbito da medicina curativa a FRETILIN defende uma política de selecção e recrutamento particularmente rigorosa
no que a cooperação e assistência técnica diz respeito de molde a garantir a qualidade dos técnicos contratados e a trans
ferência de conhecimentos de forma sólida e consitente para o pessoal médico e paramédico nacional .
No domíno da saúde a FRETILIN defende ainda a promoção e o desenvolvimento da medicina tradicional, a chamada
medicina verde ou medicina alternativa, valorizando a experiência e os conhecimentos seculares dos nossos ancestrais na
prevenção e cura das doenças.
II CRIAR E CONSOLIDAR A JUSTIÇA SOCIAL
Fiel aos objectivos da construção de uma sociedade assente na justiça social, e no humanismo a FRETILIN combate todas
as formas de marginalização e exclusão social e por isso defende o direito à igualdade, o direito à não discriminação e o
princípio da protecção dos grupos sociais mais vulneráveis.
A Proteger a família, a mulher e a criança
A família é o lugar primeiro de afectos, de solidariedade, de formação moral e ética. É na família que se aprende o
respeito, se cultiva o diálogo, se iniciam os valores do amor à Pàtria. Na família se molda em grande parte a personalidade e
o carácter do cidadão.
A FRETILIN entende que a família é o núcleo fundamental da sociedade e nessa medida deve ser defendida e valorizada.
Proteger e apoiar a família garantir que ela seja porto seguro de abrigo a todos os seus membros e não factor de desestabi
lização, violência, desrespeito e prepotência é questão fundamental que norteará a acção política da FRETILIN. A mulher e
a criança como seus elementos mais vulneráveis merecerão a sua especial atenção.
Prevenir o tabagismo e o alcoolismo, combater o vício dos jogos de fortuna e azar e o consumo de drogas são igualmente
prioridades no fortalecimento dos laços de responsabilidade e solidariedade familiar.
A FRETILIN sempre defendeu a emanciação da mulher porque está consciente de que só com a participação de todos e
a mulher representa cerca de metade da sociedade timorense é possível o desenvolvimento integral e sustentável do nosso
país.
A emancipação da mulher, a sua plena participação na vida económica, social e política do país é condição e factor essen
cial de desenvolvimento nacional e, por isso elemento determinante, na política da FRETILIN.
A mulher tem os mesmos direitos que o homem e tem em concreto o direito de ser respeitada e de participar em igualdade
de circunstâncias na tomada de decisões na familía, na comunidade e no Estado.
A FRETILIN acredita que na criança se encerra o futuro do país. A criança deve ser por isso protegida em primeiro lugar,
na família e, particularmente, contra a violência e os maus tratos, contra a exploração sexual.
Todas as capacidades da criança devem ser desenvolvidas e potenciadas desde logo com uma alimentação e uma educação
cuidadas.
A FRETILIN vê na criança sujeito e não mero objecto de direitos.
A FRETILIN pugnará para que a criança veja respeitada a sua individualidade, seja escutada, acarinhada e protegida.
A FRETILIN norteará a sua política em relação à infância e à acção social com base em diversos instrumentos de direito
internacional nomeadamente na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
A FRETILIN valoriza em particular o direito da criança de viver e crescer numa família que a ame, numa comunidade que
vele por ela e num Estado que a proteja.
B Garantir a boa governação e a defesa do bem público
A construção de uma sociedade de justiça social passa também pela construção de um aparelho de Estado eficaz e
eficiente.
Não basta dizer que defendemos a construção de uma sociedade justa e solidária é preciso construila e para o fazer.
Importa, mais do que definir correctamente as políticas e as prioridades, é saber executalas.
Importa aprender a ter a noção de Estado.
Importa saber o significado que deve ter um orgão de soberania e o que significa para a imagem do país ser o seu
representante.
Urge reaprender as noções de instituição e de serviço público profundamente adulteradas durante o período da brutal ocu
pação estrangeira onde a corrupção grassava endémica e o nepotismo imperava convertido em comportamento normal.
Importa refazer mentalidades, recriar valores que se esbateram confundidos. Há que enfrentar, sem vergonha, o desvalor
que emergiu camuflado em comportamento normal.
A FRETILIN não pactuará com comportamentos corruptos, com clientelismos de qualquer espécie, não cederá à
bajulação, à chantagem e à ameaça mais ou menos velada, apanágio da administração pública indónesia e que constituindo
o status quo inquinou a mentalidade de pessoas com uma formação de carácter mais fraca, com referências morais, éticas e
ideológicas menos claras.
A administração pública, a gestão dos bens colectivos não podem ficar ao sabor da intuição e do amadorismo.
A boa governação não se faz por tentativa e erro.
A FRETILIN defende a profissionalização da administração pública ao mesmo tempo que combate a corrupção e o ne
potismo.
Não haverá empregos por acomodação numa administração que se quer responsável e profissional.
A edificação de um Estado de Direito democrático pressupõe a consagração legal do princípio da separação de poderes,
do princípio da descentralização administrativa e da efectiva participação da comunidade na gestão dos bens colectivos.
A FRETILIN está ciente da necessidade de promover activamente a redução das assimetrias regionais, de eliminar a
grande diferenciação existente entre as zonas rurais e os centros urbanos. A FRETILIN defende a descentralização
administrativa como um instrumento útil na prossecussão de uma política de inclusão social.
O princípio da legalidade dos actos da administração imporá a rigorosa observância das normas constitucionais e da
demais legislação ordinária.
A Constituição da República deve nesse sentido consagrar, sem margem para quaisquer dúvidas, o princípio da separação
total de poderes entre os orgãos de soberania e deverá mais garantir que um sistema eficaz de controlo e balanceamento dos
poderes dentro do Estado esteja contemplado.
Na Constituição da República, devem estar claramente definidas as competências, atribuições e modalidades de articu
lação entre os poderes institucionais. A Constituição deve também estabelecer garantias de defesa dos direitos humanos, dos
direitos e liberdades fundamentais do cidadão.
A FRETILIN defende para TimorLeste o sistema semipresidencialista como aquele que melhor contempla e garante o
contrabalanço entre os poderes do governo e do presidente, a separação nítida de poderes entre o legislativo, o executivo e
o judicial assim dando realização às necessidades actuais.
A FRETILIN sabe por experiência própria que os partidos políticos têm a virtualidade de catalizar a participação do cida
dão na vida política do país e entende como verdade insofismável que o multipartidarismo constitui uma das traves mestras
das democracias contemporâneas.
A FRETILIN defende a existência e a consagração em sede de Constituição da República de um sistema político
multipartidário, com um Parlamento eleito por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
O multipartidarismo é condição necessária para a instauração e a vivência democrática e por isso a FRETILIN defende a
sua consagração constitucional.
Mas a FRETILIN está igualmente consciente que, só por si, o multipartidarismo está longe de esgotar o conceito de demo
cracia e nesse sentido de ser condição suficiente.
A FRETILIN está ciente da complexidade de edificar um Estado de direito democrático e está disposta a responder ao
desafio como respondeu a desafios anteriores de igual magnitude e dificuldade, para salvaguarda dos supremos interesses
do povo Maubere.
A FRETILIN defende que o Presidente da República deve ser eleito por sufrágio universal, directo, secreto e periódico,
pela importância e pelos poderes inerentes a este cargo.
A FRETILIN defende um poder judicial forte e independente dos restantes poderes, devendo a Constituição da República
consagrar garantias de imparcialidade e isenção.
A FRFETILIN defende a justa repartição de riquezas através de uma política de preços, de salariosl, fiscal, monetária e
aduaneira responsável e rigorosa.
A FRETILIN combaterá a evasão fiscal, o contrabando de mercadorias e o descaminho de direitos bem como o tráfico e a
especulação da moeda.
A FRETILIN garantirá a lei e a ordem através de uma política de prevenção criminal e de reabilitação e reinserção social
do delinquente.
A FRETILIN combate com intransigência todo o tipo de tráfico ilegal de armas, de droga e de sexo. Procurará, neste
dominio, definir formas de cooperaçao com os países visinhos e da região, bem como com organizações
intergovernamentais, mutinacionais e não governamentais.
A FRETILIN defende a punição exemplar dos comportamentos violadores da lei.
A defesa do bem público impõe por outro lado que a exploração das riquezas e dos recursos naturais seja feita de forma
sustentável, de modo a permitir a sua renovação e a defesa do meio ambiente.
A FRETILIN defende o progresso e o desenvolvimento duradouro.
A FRETILIN acredita que o seu compromisso é também com as gerações vindouras que não deverão ser prejudicadas
com uma política de rapina e de exploração desenfreada dos recursos do país, que, mais cedo do que tarde, se esgotarão
sem possibilidade de renovação.
A FRETILIN defende no tocante aos recursosis não renováveis designadamente o petróleo, o gás e outros minérios, a
exploração controlada destas riquezas de forma a garantir a maximização das receitas cobradas.
A FRETILIN defenderá um quadro rigoroso de utilização das receitas provenientes da exploração das nossas riquezas de
forma a que elas sejam investidas criteriosamente noutros sectores de desenvolvimento, como as pescas, as infraestuturas,
o turismo, as telecomunicações, a energia, sem nunca descurar como sectores prioritários que são a educação e a saúde.
A FRETILIN não permitirá que o país fique dependente do petróleo e do gás e viva parasitário das suas receitas, de modo
a evitar que, logo que o petróleo e as receitas dele provenientes se esgotarem, o povo venha a cair de novo mergulhado na
imensa miséria em que actualmente se encontra.
A FRETILIN não permitirá que as receitas cobradas pelo Estado e pela administração pública, designadamente as
receitas provenientes do gás e do petróleo sirvam para beneficiar uma minoria, preocupada apenas consigo própria, sem
noção de Estado, ou de Bem Público mas que fala em nome do povo de uma abusiva e irresponsável.
III GARANTIR A PAZ E A ESTABILIDADE NACIONAIS
Garantir a consolidação da independência nacional, a inviolabilidade do solo pátrio e o desenvolvimento do país
pressupõem paz e estabilidade.
A FRETILIN está ciente que a defesa e a segurança de TimorLeste constituem questões fundamentais que afectam a
vida de todos e cada um dos seus cidadãos e nessa medida defende a necessidade do seu envolvimento e participação
através de mecanismos institucionais transparentes e responsáveis com assento e precisão constitucional.
A Política de defesa e segurança
Para que a paz e a estabilidade sejam cimentadas a FRETILIN defende para além da eliminação da fome e da miséria em
que vive o povo e a justa repartição das riquezas geradas, uma política de defesa e segurança assente nos seguintes
princípios :
Assumir por cada cidadão a sua quota de responsabilidade no que toca à promoção da ordem pública, defesa e segurança
do Estado;
Reforço da unidade nacional, na defesa dos interesses da Nação;
Apartidarismo das instituições de defesa e segurança;
Prossecução de uma política de paz, recorrendo à força exclusivamente em casos de legítima defesa e de uma forma pro
porcional à ameaça;
Prioridade nos mecanismos de prevenção e solução negociada dos conflitos;
Criação de um clima de paz e segurança na região e no mundo.
B Política de relações exteriores
A FRETILIN entende por outro lado que a defesa e a segurança não se confinam aos estrictos limites do militar e da in
formação de Estado antes se reforçam com uma política externa alicerçada nos seguintes pilares:
Adesão de TimorLeste à ONU;
Desenvolvimento de um política de boa vizinhança com particular destaque para a Indonésia e a Austrália;
Coexistência pacífica e respeito mútuo pela soberania e integridade territorial;
Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Reciprocidade de benefícios;
Adesão de TimorLeste à CPLP, ASEAN, Forum do Pacífico Sul, ACP e APEC;
Promoção e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação previligiadas com os países da CPLP Angola, Brasil,
CaboVerde, GuinéBissau, Moçambique, Portugal e S. Tomé e Príncipe a que nos ligam especiais laços de solidariedade
histórica e cultural;
Promoção e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com todos os países do mundo, em especial com os
países da região do sudeste asiático e do sudoeste do pacífico em que TimorLeste se insere;
Ratificação dos textos de direito internacional de defesa dos direitos humanos e sua incorporação no ordenamento
jurídico interno.
Denominação : FRETILIN
Independente
Sigla : Frente Revolucionária do TimorLeste
Hino Foho Ramelau
Ref.
Eh foho Ramelau, foho Ramelau
Sae be as liu ho tutun, sae be liu ho lolon eh
Eh foho Ramelau, foho Ramelau
Sae be as liu ho tutun, sae be bein liu ho lolon eh
Tansa Timor ulun sudur wainwain
Tansa Timor oan atan wainwain
Tansa Timor ulun hakruuk bei beik
Tansa Timor oan atan bei beik
Ref.
Hader rai hun mutin ona la
Hader loron foun sae ona la
Hader rai hun mutin ona la
Hader loron foun sae ona la
Ref
Loke matan loron foun too iha o knua
Loke matan loron foun iha ita rain
Loke matan loron foun too iha o knua
Loke matan loron foun iha ita rain
Ref.
Hader kaer rasik kuda tali eh
Hader ukun rasik ita rain eh
Hader kaer rasik kuda talin eh
Hader ukun rasik ita rain eh
Dili, 15 de Julho de 2001
Secretario Geral da Fretilin
Mari Alkatiri
Presidente da Fretilin
Francisco Guterres (LuOlo)