REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
ESTATUTO
2006
COMITÉ CENTRAL DA FRETILIN:
ESTATUTOS DA FRETILIN
APROVADO NO 2o CONGRESSO NACIONAL 17 À 19 DE MAIO DE 2006
CAPÍTULO I
NATUREZA
Artigo 1°
(Natureza)
A FRETILIN é um Partido político que se propõe defender a independência e garantir a soberania nacional para estabelecer um regime democrático de direito, centrado na justiça social, na tolerância política e na melhoria da vida do Povo Maubere,que se constitui como frente ampla onde têm lugar todos os timorenses disponíveis para a construção da Nação.
Artigo 2°
(Objectivos)
A FRETILIN tem, de entre outros, os seguintes objectivos:
a) Consolidar a independência, a soberania e a paz no país;
b) Garantir a unidade nacional, a liberdade individual e a harmonia social;
c) Promover e defender uma sociedade assente no Estado de Direito Democrático, centrada na pessoa humana e em valores éticos e morais;
d) Promover a educação cívica e política dos cidadãos disseminando os princípios humanistas em que se alicerça o Partido, cultivando a identidade e a cultura Maubere e o conhecimento da história de resistência secular e de Luta pela independência nacional;
e) Debater e tomar posição sobre os problemas da vida nacional, na busca de soluções e alternativas;
f) Debater questões de política regional e internacional de modo a entender a conjuntura em que o nosso país se situa;
g) Definir as linhas mestras que devem estruturar os programas de governação e de administração do país;
h) Assegurar uma política económica e social que promova o bemestar e a elevação da qualidade e do nível de vida do povo Maubere;
i) Mobilizar e organizar o povo no combate à pobreza como causa nacional;
j) Promover um desenvolvimento sócioeconómico e cultural sustentado e equilibrado, na base da livre iniciativa, assumindo o Estado o papel de regulador e promotor desse desenvolvimento;
k) Promover o investimento público como forma de combater as assimetrias e dinamizar o desenvolvimento social económico justo e equilibrado.
l) Promover a luta pela igualdade do género;
m) Definir uma política que determine a participação activa dos cidadãos no desenvolvimento do país e nos assuntos do Estado;
n) Defender os princípios e valores universais dos direitos políticos, económicos, sociais e culturais do ser humano.
Artigo 3°
(Fontes de financiamento)
A FRETILIN contará com as seguintes fontes de financiamento:
a) Quotização dos seus membros;
b) Subsídios, donativos, legados e doações;
c) Quaisquer outras actividades legal e estatutariamente permitidas.
Artigo 4°
(Participação em organizações internacionais)
1. A FRETILIN propõese integrar a Internacional Socialista bem como as associações de partidos e organizações trabalhistas, sociaisdemocratas e socialistas, com salvaguarda da sua linha política e da sua independência como instituição.
2. A FRETILIN procurará relacionarse com todos os partidos e organizações que defendem a democracia e o direito dos povos à autodeterminação e independência nacional, promovendo os valores da igualdade, solidariedade, paz e respeito
múito.
Artigo 5°
(Independência da FRETILIN)
A FRETILIN é independente de qualquer Estado ou Governo,partido,associação ou organização políticas, entidade supranacional, confissão religiosa ou corrente filosófica.
Artigo 6°
(Disciplina interna)
1. Todos os militantes da FRETILIN devem respeitar e cumprir as decisões democraticamente tomadas, nos termos dos presentes Estatutos.
2. Os membros da FRETILIN que violem os Estatutos ou os Programas, não cumpram as decisões dos seus órgãos, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido,designadamente através de
declarações nos meios de comunicação social, estão sujeitos a sanções disciplinares.
3. O direito de defesa é assegurado e todos gozam do direito de audição prévia.
Artigo 7°
(Direito de tendência)
A FRETILIN admite a existência de correntes de opinião interna diversas, desde que a existência de tais correntes seja compatível com a prossecução dos seus objectivos e se manifeste sem quebra da disciplina do Partido.
CAPÍTULO II
QUADROS E MILITANTES
Artigo 8°
(Inscrição)
1. O timorense maior de 17 anos, que no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, aceite os princípios, programas e Estatutos da FRETILIN e se inscreva nas suas estruturas, passa a ser militante da FRETILIN.
2. O pedido de admissão de novos militantes na FRETILIN é individual e apresentado pelo próprio interessado junto da estrutura local do Partido mais próxima da sua residência.
3. O pedido de inscrição deve vir acompanhado da assinatura de dois proponentes, militantes da FRETILIN há mais de um ano.
4. É aceitável a inscrição provisória através de qualquer meio informático.
5. Os militantes são recenseados na área do domicílio por eles escolhido.
Artigo 9°
(Quadros e militantes)
1.Quadros da FRETILIN são os militantes que se distinguem pela lealdade aos princípios, empenho e qualidade de trabalho a favor do Partido, que pugnam pela unidade e coesão interna da FRETILIN.
2.Militantes da FRETILIN são os cidadãos timorenses inscritos no Partido, que acompanham a sua actividade e aceitam expressamente a disciplina, o manual, os princípios e os programas políticos do Partido.
3.Simpatizantes da FRETILIN são aqueles que não se inscreveram no Partido mas que simpatizam com a história, o ideário e a actuação da FRETILIN.
4.Filiados são cidadãos timorenses que se inscrevem no Partido com o propósito de apoiarem financeiramente a FRETILIN e que se simpatizam com a história, o ideário e a actuação da FRETILIN.
5. Os grupos de estudo, grupos técnicos, ou quaisquer outras organizações estudantis, desportivas ou juvenis de tipo associativo não adquirem a qualidade de militante nem o estatuto de organização do Partido pelo facto de alguns dos
seus membros individuais serem militantes da FRETILIN.
Artigo 10°
(Admissão)
1.O candidato considerase admitido como militante da FRETILIN se 30 dias depois de ter apresentado o pedido, a estrutura do Partido não recusar expressamente a sua inscrição, sem prejuízo de decisão superior.
2.A data da inscrição é a data da entrega do pedido, se este não foi expressamente recusado.
3. Cabe à Comissão Política Nacional do Comité Central (CPN), deliberar sobre o pedido de reinscrição de exmilitantes da FRETILIN ou de exmilitantes de qualquer outro partido, organização ou associação política, ouvidos a organização de base, e os Comités do SubDistrito e Distrito competentes.
Artigo 11°
(Recusa de admissão)
1.O candidato a quem foi recusada a entrada no Partido pode recorrer em primeiro lugar para o Secretariado do Sub Distrito ou do Distrito conforme se tratar de decisão do Suco ou do SubDistrito, respectivamente, e em última instância para a Comissão Política Nacional do Comité Central da FRETILIN em prazos subsequentes de 15 dias.
2.Os prazos acima indicados contamse da data em que o interessado é notificado por escrito, de que não foi admitido na FRETILIN.
3.Se, entretanto a inscrição na FRETILIN for aceite pela Comissão Política Nacional do Comité Central, considerase como data de inscrição, o mesmo dia do mês seguinte, do dia em que apresentou o pedido de inscrição.
Artigo 12°
(Inscrição de jovens, mulheres, trabalhadores e estudantes)
1.Os jovens, mulheres e trabalhadores maiores de 17 anos, regularmente inscritos em organizações identificadas com os ideais políticos da FRETILIN são membros de pleno direito do Partido desde que declarem por escrito junto das estruturas competentes quererem ser membros da FRETILIN.
2. Os estudantes, membros de associações e organizações identificadas com os ideais políticos da FRETILIN, quando completarem 17 anos e, pedirem por escrito a sua inscrição no Partido, serão admitidos, a menos que razões ponderosas impeçam tal admissão.
3. Um(a) cidadão (ã), maior de 17 anos, que seja membro de organização ou associação juvenil referidas nos pontos 1 e 2, a quem é recusada a admissão no Partido tem o direito de recorrer imediatamente para a Comissão Política Nacional do Comité Central, que decidirá com a maior brevidade possível.
Artigo 13°
(Igualdade)
Todos os militantes da FRETILIN têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, são iguais entre si e integram uma organização de base independentemente do cargo que ocupam, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 14°
(Direitos)
1. Constituem direitos do militante da FRETILIN:
a) Participar nas actividades da organização;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos internos;
c) Exprimir livremente a sua opinião e apresentar aos órgãos respectivos críticas, opiniões e propostas sobre a organização e as actividades da FRETILIN;
d) Ter garantias de defesa e de prévia audição, antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
e) Possuir o cartão de membro do Partido;
f) Discutir livremente dentro das estruturas da FRETILIN, os problemas nacionais, regionais e internacionais e ajudar a definir a posição que o Partido deve ter sobre eles;
g) Discutir as questões internas da FRETILIN e apresentar ideias, alternativas e propostas de solução para reforçar as estruturas do Partido e garantir a sua unidade e a sua coesão interna;
h) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos da FRETILIN que violem os presentes Estatutos;
i) Participar à estrutura competente a violação de qualquer norma interna da FRETILIN;
j) Pedir a demissão por motivo justificado de cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado;
k) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.
2. Os militantes da FRETILIN que não tenham as suas quotas em dia, por um período superior a seis meses consecutivos, não podem eleger e ser eleitos nem arguir nulidades nos termos das alíneas b) e h) do número anterior.
3. Os membros do Partido são livres de renunciar à sua qualidade de membro por simples escrito datado e assinado pelo próprio.
Artigo 15°
(Deveres)
Constituem deveres do militante da FRETILIN:
a) Defender os interesses nacionais;
b) Defender os interesses da FRETILIN pugnando pela sua unidade e coesão internas;
c) Guiar as suas actividades pelos ideais, Estatutos e Programas da FRETILIN divulgalos e ganhar novos membros e simpatizantes;
d) Militar nas estruturas em que se encontrem inscritos e tomar parte nas actividades da FRETILIN colocando os interesses do Partido e da comunidade acima dos interesses individuais.
e) Participar activamente na luta contra a corrupção e o nepotismo;
f) Desempenhar com dedicação e lealdade os cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou designados;
g) Guardar segredo sobre todas as funções, posições e actividades internas da FRETILIN que tenham carácter reservado;
h) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, e todas as decisões tomadas pelos órgãos competentes;
i) Zelar pela unidade orgânica da FRETILIN;
j) Pagar a quota estipulada;
k) Não fazer cobranças, nem contrair dívidas em nome da FRETILIN sem estar devidamente mandatado pela Comissão Política Nacional;
l) Não pertencer a um outro Partido, organização ou associação políticopartidária;
m) Não ser candidato para qualquer função, por outros Partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização por escrito da Comissão Política Nacional do Comité Central;
n) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.
Artigo 16°
(Suspensão)
1. A falta injustificada de pagamentos de quotas, durante um ano importa suspensão dos direitos de militante.
2. O militante que notificado por escrito para regularizar da sua situação o não fizer, de forma justificada, perde a qualidade de militante da FRETILIN.
Artigo 17°
(Capacidade eleitoral)
1. Podem votar os militantes da FRETILIN inscritos há pelo menos seis meses, da data do acto eleitoral.
2. Só podem ser eleitos para órgãos subdistritais, distritais e centrais do Partido quem tenha completado um, dois e três anos de militância respectivamente.
Artigo 18°
(Sistema eleitoral)
1. O voto é pessoal, directo e secreto, nas eleições para os cargos dos órgãos da FRETILIN a todos os níveis.
2. Pode haver a opção pela votação de braço no ar se para tal for proposto por 10% dos delegados ou membros presentes dos órgãos e aprovado pela maioria.
3. Os órgãos são eleitos por sistema maioritário.
4. No sistema maioritário, considerase eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos, dos membros em efectividade de funções do órgão que elege.
5.Haverá segunda volta quando não tenha sido obtida a maioria absoluta na primeira,e realizarseá entre os dois candidatos ou as duas listas mais votadas sendo eleito o que obtiver o maior número de votos expressos.
Artigo 19°
(Mandato dos órgãos eleitos)
1. O mandato dos órgãos eleitos é de três ou cinco anos conforme se trate de órgãos das estruturas locais, subdistritais e
distritais ou das estruturas nacionais, respectivamente.
2. Em todo o caso os órgãos mantêmse em exercício de funções até à entrada em funcionamento dos eleitos em sua
substituição.
3. Compete a cada órgão deliberativo aprovar o respectivo regimento interno.
Artigo 20°
(Princípio da renovação)
1. Os cargos de direcção na FRETILIN obedecem ao princípio da renovação gradual não havendo cargos vitalícios.
2. A renovação de quadros prevista no número anterior deve ser feita de forma a garantir a estabilidade e a continuidade
institucional respeitando o equilíbrio entre gerações e a equidade de género.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO PARTIDO
Artigo 21°
(Organização territorial)
1. A FRETILIN organizase a nível subnacional e nacional respeitando a divisão administrativa com estruturas nos
bairros, aldeias, sucos, subdistritos, distritos e estruturas nacionais. Uma vez aprovada a nova lei de divisão admi
nistrativa de TimorLeste, o Comité Central adequará as estruturas partidárias à divisão administrativa em vigor.
2. As estruturas de base da FRETILIN são constituídas por militantes residentes no mesmo bairro, aldeia ou suco.
3. A constituição e extinção das organizações de base é da competência da respectiva Comissão Política SubDistrital, cuja
existência é, por sua vez, determinada pela respectiva Comissão Política Distrital.
4. É a estrutura nacional da FRETILIN que determina a entrada em funcionamento e a extinção das estruturas distritais.
Artigo 22°
(Garantias de funcionamento)
1. Verificandose a inoperância da Comissão Política Distrital, qualquer Comissão Política SubDistrital deve comunicar o
problema à Comissão Política Nacional para que sejam tomadas medidas correctivas.
2. Verificandose que a respectiva Comissão Política SubDistrital não se encontra a funcionar como determinam os esta
tutos, as estruturas de base devem comunicar o facto à Comissão Política Distrital competente para que corrija a si
tuação.
3. As estruturas de base podem também comunicar à Comissão Política Nacional a inoperância da Comissão Política Dis
trital, se a Comissão Política SubDistrital respectiva estiver igualmente paralisada nas suas actividades; de outra forma,
a comunicação à Comissão Política Nacional deve ser feita pela Comissão Política SubDistrital.
4. A Comissão Política Nacional deve tomar medidas imediatas para revitalizar os órgãos impedindo a sua desestruturação.
Artigo 23°
(Delegados da FRETILIN)
1. Onde não exista estrutura organizada a nível de bairro, aldeia ou suco, podem ser designados Delegados da FRETILIN
pela respectiva Comissão Política SubDistrital que dá conhecimento do facto à Comissão Política Distrital.
Artigo 24°
(A FRETILIN no estrangeiro)
1. As estruturas da FRETILIN no estrangeiro regemse pelos presentes estatutos salvaguardados os condicionalismos
geográficos e políticoadministrativos dos países onde se encontrem;
2. Podem ser criadas organizações de base da FRETILIN no estrangeiro com um número mínimo de 10 elementos.
3. O Secretário Geral, ouvida a Comissão Política Nacional, nomeará representantes da FRETILIN no estrangeiro sempre
que mostrar pertinente;
4. Cabe ao representante de FRETILIN, ouvida a Organização de Base, propor ao Comité Central formas particulares de
estruturação e funcionamento da FRETILIN no estrangeiro;
5. Os militantes residentes no estrangeiro, devem inscreverse formalmente no Distrito de Díli logo que for possível. Caso
não seja possível inscreverse imediatamente por vias normais, podem entretanto, inscreverse por via electrónica.
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÕES DE BASE
Artigo 25°
(Organizações de base)
As organizações de base são as estruturas encarregues da execução e divulgação da orientação política da FRETILIN ao
nível do bairro, aldeia ou suco e com menos 50 militantes.
Artigo 26°
(Órgãos)
A Assembleia Geral e o Secretariado constituem, ao nível das organizações de base, os órgãos da FRETILIN.
Artigo 27°
(Assembleia Geral de Militantes)
1. A Assembleia Geral de Militantes é o órgão deliberativo, por excelência das organizações de base.
2. A Assembleia Geral nas aldeias ou bairros com menos de 200 militantes inscritos é constituída por todos os seus mi
litantes.
3. Nos bairros ou aldeias com mais de 200 militantes a Assembleia Geral integrará 80 militantes representando os mili
tantes com menos de 35 anos, 60 representado a mulher e 60 representando os demais militantes.
4. A Assembleia Geral de militantes no Suco é constituída por 200 membros e deve incluir representantes de todas as al
deias que compõem o suco, em número proporcional ao número de militantes dessa aldeia.
5. Os representantes da aldeia na Assembleia Geral do Suco respectivo devem incluir obrigatoriamente mulheres e mili
tantes com menos de 35 anos, na proporção de pelo menos 50% do conjunto, dos representantes da aldeia.
Artigo 28°
(Atribuições)
São atribuições da Assembleia Geral de Militantes, de entre outras as seguintes:
a) Eleger a própria mesa;
b) Eleger e acompanhar a acção do Secretariado;
c) Aprovar a candidatura da FRETILIN aos órgãos do poder local do estado.
Artigo 29°
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral de Militantes reúne de seis em seis meses por convocatória do Coordenador do Partido na aldeia
ou no Bairro, por iniciativa de um décimo dos seus militantes ou por convocatória do coordenador da Comissão Política
SubDistrital da FRETILIN.
2. A Assembleia Geral de Militantes no Suco reúne uma vez por ano por iniciativa do coordenador da FRETILIN no suco,
por iniciativa de, pelo menos, 1/3 dos coordenadores da FRETILIN nas aldeias que compõem o suco ou por convocatória
do coordenador do Comissão Política SubDistrital da FRETILIN.
Artigo 30°
(Secretariado)
1. O Secretariado é o órgão executivo responsável pela concretização da linha política da FRETILIN, a nível local.
2. O Secretariado constituído por 5 ou 7 militantes, consoante se trate do Secretariado em organizações de base com mais
ou menos de 200 militantes inscritos.
3. O Secretariado é chefiado pelo coordenador da FRETILIN na aldeia, assistido por dois adjuntos, um representando os
militantes com menos de 35 anos e outra representando a mulher militante na organização de base respectiva se esta tiver
menos de 200 inscritos.
4. O Secretariado da FRETILIN no suco tem necessariamente um Coordenador, dois adjuntos e dois representantes dos
militantes com menos de 35 anos bem como duas representantes das mulheres militantes da FRETILIN.
5. O Secretariado é eleito em Assembleia Geral, pelo sistema maioritário, individualmente ou por listas, por voto pessoal,
directo e secreto.
6. Os membros dos órgãos centrais, inscritos nas organizações de base podem participar nas reuniões do secretariado, sem
direito a voto.
SECÇÃO I I
ESTRUTURAS SUBDISTRITAIS
Artigo 31°
(Estrutura SubDistrital)
1. A FRETILIN tem estruturas a nível dos subdistritos que são responsáveis pela articulação das diversas organizações
de base existentes na respectiva área e pela coordenação da intervenção política a esse nível.
2. São órgãos do Partido a nível SubDistrital:
a) A Conferência ;
b) A Comissão Política;
c) O Secretariado da Comissão Política SubDistrital.
3. A Comissão Política SubDistrital é eleita pelos militantes inscritos nas organizações de base da FRETILIN, de entre
listas abertas, segundo o sistema maioritário através da conferência SubDistrital.
4. O número de membros a eleger é definido pelo Secretariado da Comissão Política Distrital respectiva.
SUBSECÇÃO I
CONFERÊNCIA SUBDISTRITAL
Artigo 32°
(Conferência SubDistrital)
1. A Conferência SubDistrital é o órgão máximo do subdistrito.
2. A constituição, composição e funcionamento das Conferências SubDistritais regemse pelos presentes estatutos e por
regulamento específico a aprovar pela Comissão Política Distrital, mediante proposta da Comissão Política SubDistrital.
3. É função específica da Conferência SubDistrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito,
apreciar o desempenho das estruturas da FRETILIN na implementação e desenvolvimento da sua política na área
respectiva e eleger os restantes órgãos subdistritais.
4. Os programas e moções de orientação política aprovada pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão
Política SubDistrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.
Artigo 33°
(Composição)
1. A Conferência SubDistrital tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Coordenadores das organizações de base;
c) Membros dos órgãos subdistritais;
d) Secretária SubDistrital da OPMT;
e) Secretário SubDistrital da Juventude da FRETILIN;
f) Representante dos antigos combatentes, militante da FRETILIN;
2. Participam na Conferência SubDistrital, sem direito a voto, os membros dos órgãos nacionais inscritos na área do sub
distrito.
3. Os Delegados à conferência referidos nas alíneas b) a f) do no 1 não podem ultrapassar um terço do número total de
Delegados eleitos.
Artigo 34°
(Convocatória)
1. A Conferência SubDistrital é convocada, ordinariamente, de 3 em 3 anos por iniciativa da Comissão Política
respectiva.
2. A Conferência reúne, extraordinariamente, quando razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da respectiva Co
missão Política, por solicitação da Comissão Política Distrital, ou a requerimento de 2/3 das organizações de base da
FRETILIN no subdistrito em questão.
3. A Comissão Organizadora da Conferência é eleita pela Comissão Política SubDistrital mediante proposta do
Secretariado, pelo menos trinta dias antes da data prevista para a realização da Conferência.
4. A Comissão Política Distrital fazse obrigatoriamente representar na Conferência SubDistrital pelo Coordenador ou
pelos adjuntos da Comissão Política Distrital, sem direito a voto.
Artigo 35°
(Órgãos da Conferência)
1. A Conferência elege, de entre os delegados, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.
2. A Comissão de Verificação de Poderes julga da regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer
irregularidades surgidas na identificação dos Delegados sendo composta por três membros, um dos quais preside aos
trabalhos da Comissão.
3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente
e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Comissão Política Distrital, por direito próprio.
4. Da Conferência é lavrada acta que fica arquivada na Sede da Comissão Política SubDistrital, depois de serem extraídas
cópias para a Comissão Política Distrital respectiva e para a Comissão Política Nacional.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA SUBDISTRITAL
Artigo 36°
(Comissão Política SubDistrital)
1. A Comissão Política SubDistrital é órgão de definição de estratégia e coordenação das actividades da FRETILIN a
nível SubDistrital.
2. A Comissão Política SubDistrital é eleita pela Conferência SubDistrital e é constituída por um número ímpar variável
entre 9 a 21 elementos, integrando o maior número possível de organizações de base da FRETILIN do SubDistrito
pertinente.
3. Na composição da Comissão Política SubDistrital a participação da mulher e dos jovens é obrigatória não podendo
constituirse a Comissão Política SubDistrital se não estiverem representados 3 a 7 mulheres e 3 a 7 jovens dos quais,
pelo menos, uma jovem do sexo feminino.
4. Para os efeitos do número anterior, são jovens os militantes com menos de 35 anos de idade.
5. Os candidatos à Comissão Política SubDistrital são propostos por um mínimo de 10% de Delegados à Conferência.
6. Os membros da Comissão Política SubDistrital são eleitos pelo sistema de listas abertas.
7. O Coordenador é eleito de entre os membros efectivos da Comissão Política Sub Distrital na sua primeira reunião a ter
lugar imediatamente ou dentro de uma semana depois da Conferência.
8. A Comissão Política SubDistrital elege, de entre os seus membros, o secretariado respectivo, sob proposta do seu
Coordenador que a ele preside.
9. Quando num subdistrito existir apenas uma organização de base da FRETILIN e esta tiver menos do que 60 militantes
inscritos, a respectiva Assembleia Geral desempenha todas as funções da Comissão Política SubDistrital.
10. A Comissão Política SubDistrital reúne, ordinariamente, de 3 em 3 meses e, extraordinariamente, sempre que se mos
trar necessário e for convocada pelo Coordenador ou a pedido de um terço dos membros eleitos.
Artigo 37°
(Garantia de Participação)
A lista dos membros da Comissão Política SubDistrital é enviada à Comissão Política Distrital respectiva com cópia para a
Comissão Política Nacional do Comité Central da FRETILIN que verificam na composição dos órgãos, a participação da
mulher, dos jovens e das organizações de base.
Artigo 38°
(Competências)
1. Compete, em especial, à Comissão Política SubDistrital:
a) Apreciar a situação política em geral e, especificamente, os problemas da respectiva área geográfica;
b) Criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades específicas;
c) Promover a criação de organizações de base da FRETILIN na área respectiva e declarar a sua extinção sendo caso
disso, comunicando por escrito a situação à Comissão Política Distrital, com cópia para a CPN;
d) Coordenar as organizações de base existentes e dinamizar o seu funcionamento;
e) Assegurar a coordenação entre as estruturas e os membros da FRETILIN eleitos ou designados para integrar as
estruturas locais do poder do Estado, tendo em vista a definição conjunta da política a defender e a prosseguir em tais
instituições;
f) Realizar, anualmente, uma reunião geral de militantes do SubDistrito em que participam por direito próprio os
membros da Comissão Política SubDistrital, os militantes eleitos ou designados para integrar as estruturas do poder
de Estado e representantes de todas as organizações de base da FRETILIN.
2. Ao Coordenador da Comissão Política Distrital compete coordenar as actividades do órgão e assegurar a correcta
articulação com os secretariados das organizações de base.
Artigo 39°
(Secretariado da Comissão Política SubDistrital)
1. O Secretariado é o órgão executivo da Comissão Política SubDistrital da FRETILIN sendo constituída por 3 a 5 ele
mentos eleitos de entre os seus membros.
2. O Coordenador da Comissão Política SubDistrital preside ao Secretariado.
3. Compete, nomeadamente, ao Secretariado:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respectiva Comissão Política SubDistrital;
b) Organizar e representar os Comités SubDistritais e superintender nas suas actividades.
4. Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área dos órgãos SubDistritais podem participar, sem direito a voto, nas
reuniões do secretariado da Comissão Política SubDistrital.
SECÇÃO III
ESTRUTURAS DISTRITAIS
Artigo 40°
(Estrutura Distrital)
1. A FRETILIN tem estruturas a nível dos distritos que são responsáveis pela execução da orientação política da
FRETILIN e pela coordenação das acções desenvolvidas pelas estruturas SubDistritais e pelas organizações de base da
FRETILIN na sua área de intervenção.
2. São órgãos do Partido a nível distrital:
a) A Conferência;
b) A Comissão Política Distrital;
c) O Secretariado;
d) A Comissão Distrital de Jurisdição;
e) A Comissão Distrital de Fiscalização.
Artigo 41°
(Eleição dos órgãos)
1. Os Delegados à Conferência Distrital, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão
Política Nacional são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN da respectiva área.
2. Os candidatos aos órgãos distritais são propostos por um mínimo de 10% de Delegados à Conferência.
3. Os membros dos órgãos distritais são eleitos pelo sistema de listas abertas.
4. O secretariado é eleito pela Comissão Política Distrital de entre os seus membros por proposta do Coordenador.
SUBSECÇÃO I
CONFERÊNCIA DISTRITAL
Artigo 42°
(Conferência Distrital)
1. A Conferência Distrital é o órgão máximo do Distrito.
2. A constituição, composição e funcionamento das Conferências Distritais regemse pelos presentes estatutos e por
regulamento específico a aprovar pelo Comissão Política Nacional do Comité Central, mediante proposta da Comissão
Política Distrital.
3. É função específica da Conferência Distrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar o
desempenho das estruturas da FRETILIN na implementação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e
eleger os restantes órgãos distritais designadamente a Comissão Política Distrital, o Secretariado, a Comissão Distrital
de Jurisdição e a Comissão Distrital de Fiscalização.
4. Os programas e moções de orientação política aprovada pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão Política
Distrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.
Artigo 43°
(Composição)
1. A Conferência Distrital tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Coordenadores das organizações de base;
c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;
d) Membros dos órgãos Distritais;
e) Secretária Distrital da OPMT;
f) Secretário Distrital da Juventude da FRETILIN.
2. Participam na Conferência Distrital, sem direito a voto, os membros dos órgãos nacionais inscritos no distrito.
3. Os delegados à Conferência referidos nas alíneas b) a f) do no 1 não podem ultrapassar um terço do número total de
delegados eleitos.
Artigo 44°
(Convocatória)
1. A Conferência Distrital é convocada, ordinariamente, de 3 em 3 anos por iniciativa da Comissão Política Distrital.
2. A Conferência Distrital reúne, extraordinariamente, sempre que razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da res
pectiva Comissão Política, a pedido da CPN, ou a requerimento de, pelo menos, duas Comissões Políticas Sub
Distritais.
3. Até trinta dias antes da data prevista para a realização da Conferência, a Comissão Política Distrital elege, sob proposta
do Secretariado, a Comissão Organizadora da Conferência.
Artigo 45°
(Órgãos da Conferência)
1. A Conferência elege, de entre os delegados, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.
2. A Comissão de Verificação, composta por três elementos e dirigida pelo Presidente da Comissão Distrital de Jurisdição,
julga a regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos
Delegados.
3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente
e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Comissão Política Distrital, por direito próprio.
SUBSECÂO II
COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL
Artigo 46°
(Comissão Política Distrital)
1. A Comissão Política Distrital é órgão deliberativo máximo entre Conferências.
2. A Comissão Política compõese de um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros eleitos directamente pela Con
ferência Distrital.
3. O Coordenador é eleito de entre os membros efectivos da Comissão Política Distrital na sua primeira reunião a ter lugar
imediatamente ou dentro de uma semana depois da Conferência Distrital.
4. São igualmente membros da Comissão Política Distrital os representantes, eleitos à Conferência pela Juventude da
FRETILIN e pela OPMT, em número mínimo de dois ou máximo de quatro, em conformidade com o disposto no nú
mero anterior, cabendo um ou dois lugares a cada uma das organizações, conforme for o caso.
5. As reuniões da Comissão Política são dirigidas por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários, eleitos de
entre os seus membros na primeira reunião do órgão.
Artigo 47°
(Competências)
1. Compete à Comissão Política Distrital estabelecer a linha de actuação da FRETILIN, velar pela sua aplicação e, em
geral, deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito.
2. Compete em especial à Comissão Política Distrital:
a) Eleger o Secretariado;
b) Convocar extraordinariamente a Conferência Distrital;
c) Eleger de entre os seus membros a Comissão Organizadora da Conferência;
d) Definir o número total de Delegados à Conferência tendo em conta as disposições estatuárias pertinentes;
e) Aprovar o regulamento do Comissão Política Distrital e o regimento da Comissão Política Distrital;
f) Aprovar os programas de acção da FRETILIN para o distrito;
g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e na regulamentação subsequente.
Artigo 48°
(Funcionamento)
A Comissão Política Distrital reúne de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coor
denador ou por um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
SECRETARIADO DISTRITAL
Artigo 49°
(Secretariado da Comissão Política Distrital)
1. O Secretariado é o órgão executivo da Comissão Política Distrital da FRETILIN.
2. O Secretariado é dirigido pelo Coordenador da Comissão Política e integra quatro elementos eleitos pela Comissão
Política, de entre os seus membros.
3. O Secretariado da Comissão Política Distrital da FRETILIN integra igualmente o Secretário Distrital da JUVENTUDE
da FRETILIN e a Secretária Distrital da OPMT, ambos sem direito a voto.
4. Compete especialmente ao Secretariado da Comissão Política Distrital da FRETILIN:
a) Elaborar os programas de acção política para a região e submetêlos à aprovação da Comissão Política Distrital;
b) Realizar reuniões periódicas e acompanhar o trabalho dos órgãos SubDistritais;
c) Manterse informado das actividades desenvolvidas pelas organizações de base da FRETILIN;
d) Apresentar à Comissão Política Distrital o relatório e as contas da Comissão Política Distrital acompanhado de
parecer da Comissão Distrital de Fiscalização;
e) Elaborar o relatório e as contas do respectivo mandato e submetêlas à aprovação da Conferência Distrital.
SUBSECÇÃO IV
COMISSÃO DISTRITAL DE JURISDIÇÃO
Artigo 50°
(Comissão Distrital de Jurisdição)
1. A Comissão Distrital de Jurisdição é constituída por cinco membros, competindolhe julgar os conflitos e exercer a
competência disciplinar ao nível da respectiva área Distrital.
2. Compete à Comissão Distrital de Jurisdição, nomeadamente:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos subnacionais da FRETILIN da
respectiva área;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição prévia destes, quando a gravidade dos factos imputados, a
existência de indícios suficiente da verdade da imputação, ou exigências processuais, justifique tal medida
excepcional, uma única vez, por mais trinta dias.
c) Instruir e julgar conflitos de competência entre órgãos da FRETILIN no distrito;
d) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações tomadas pelos órgãos das estruturas de base e
dos órgãos subnacionais da FRETILIN;
e) Decretar a suspensão e propor a expulsão de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida
pelos órgãos competentes da FRETILIN;
f) Submeter a Conferência Distrital o relatório das suas actividades, sem quebra da privacidade devida.
Artigo 51°
(Funcionamento)
1. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Distrital de Jurisdição elegem de entre os membros efectivos o Pre
sidente e dois secretários.
2. A Comissão Distrital de Jurisdição é dirigida pelo seu presidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com
voto de qualidade.
3. Das decisões da Comissão Distrital de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no
prazo de 15 dias contados da notificação escrita da decisão recorrida.
SUBSECÇÃO V
COMISSÃO DISTRITAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 52°
(Comissão Distrital de Fiscalização)
1. A Comissão Distrital de Fiscalização é constituída por três membros competindolhe em geral fiscalizar a gestão eco
nómica e financeira da FRETILIN, defender o seu património e pugnar pela exactidão das contas ao nível da região
considerada.
2. Compete especialmente à Comissão Distrital de Fiscalização:
a) Assegurar a actualização do inventário dos bens da FRETILIN;
b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos órgãos distritais, subdistritais e das organizações de base da
FRETILIN;
c) Aprovar anualmente as contas da Comissão Política Distrital da FRETILIN;
d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão da área Distrital, sobre factos rela
cionados com a sua esfera de acção;
e) Participar à Comissão Distrital de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou
outro;
f) Pronunciarse sobre a venda, a penhora ou hipoteca de imóveis pelo Secretariado;
g) Apresentar à Conferência Distrital o relatório de actividades.
Artigo 53°
(Funcionamento)
1. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Distrital de Fiscalização elegem de entre os pares efectivos o
Presidente e dois secretários.
2. As reuniões da Comissão Distrital de Fiscalização são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente que tem voto
de qualidade.
3. Das decisões da Comissão Distrital de Fiscalização cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização, a interpor
no prazo de 15 dias contados da data de notificação escritas da decisão recorrida.
4. Sempre que se mostrar necessário a Comissão Distrital de Fiscalização pode solicitar reuniões conjuntas com o
Secretariado Distrital e o seu Coordenador.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS NACIONAIS DA FRETILIN
Artigo 54°
(Enunciação)
São órgãos nacionais da FRETILIN:
a) O Congresso Nacional/Conferência Nacional;
b) O Comité Central;
c) O Presidente da FRETILIN;
d) O Secretário Geral;
e) A Comissão Política Nacional do Comité Central;
f) A Comissão Nacional de Jurisdição;
g) A Comissão Nacional de Fiscalização.
Artigo 55°
(Eleição dos membros dos órgãos nacionais)
1. Os Delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN.
2. Os membros do Comité Central são Delegados ao Congresso Nacional por inerência de funções.
3. Os Delegados ao Congresso Nacional não podem ser proponentes de mais de uma lista concorrente a cada órgão nacio
nal nem podem integrar listas diferentes como candidatos.
4. Os órgãos centrais colectivos ou colegiais devem integrar tendencialmente 30% de mulheres e 30% de militantes com
menos de 35 anos.
5. Não podem contudo ser aceites propostas que reduzam em mais de 5% a quota prevista no número anterior.
Artigo 56°
(Eleição do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN)
1. O Presidente e o Secretário Geral da FRETILIN são eleitos pelo Congresso Nacional, em lista única fechada.
2. As listas únicas são propostas por um número mínimo de 20% dos Delegados ao Congresso.
3. O Presidente e o Secretário Geral eleitos, são membros do Comité Central da FRETILIN por direito próprio.
4. O Presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um vicepresidente, por ele proposto de entre os mem
bros do CCF e eleito pelo Comité Central.
5. O Secretário Geral é coadjuvado por dois adjuntos, propostos pelo Secretário Geral e eleitos na primeira reunião do
Comité Central a ter lugar imediatamente, ou uma semana depois do Congresso.
6. O Presidente e o Secretário Geral deverão, de futuro, e sempre que possível, ser eleitos directamente por todos os mili
tantes da FRETILIN em todo o território de TimorLeste.
Artigo 57°
(Perfis do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN)
1. Ser timorense e militante da FRETILIN pelo menos dois anos;
2. Ter residência permanente no território nacional salvo por motivos de conveniência partidária;
3. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vigentes no território e não estar envolvido em actos de violação
de direitos humanos;
4. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes;
5. Não estar envolvido em práticas de corrupção, conluio e nepotismo;
6. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL;
7. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Estatuto e do Manual Político da FRETILIN e da Constituição
da RDTL;
8. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios fundamentais enfrentados por TimorLeste;
9. Demonstrar competência intelectual e organizativa;
10. Demonstrar competência política;
11. Estar disponível para servir o partido;
12. Demonstrar espírito de abnegação;
13. Conhecer a politica internacional;
14. Ser um dos elementos mais destacados do partido;
15. Demonstrar capacidade organizacional e de liderança;
16. Demonstrar, em teoria e na prática, grande coesão na relação entre ambos e na defesa da FRETILIN e dos seus prin
cípios;
17. Nunca vacilar perante qualquer desafio e dificuldade na defesa da FRETILIN e dos seus princípios;
18. Residir em TimorLeste há, pelo menos, cinco anos;
19. Ter desempenhado com ética, aprumo, dignidade e competência as tarefas atribuídas pela FRETILIN nos últimos anos.
Artigo 58°
(Eleição do Comité Central)
1. O Comité Central é eleito pelo Congresso Nacional, de entre listas fechadas propostas por um mínimo de 20% de
Delegados ao Congresso.
2. O Presidente e o Secretário Geral podem apresentar conjuntamente uma lista para a eleição do Comité Central.
3. Nenhum Delegado pode propor ou integrar mais do que uma lista.
Artigo 59°
(Perfil do membro do Comité Central)
1. Ser timorense e militante da FRETILIN pelo menos dois anos;
2. Ter residência permanente no território nacional salvo por motivos de conveniência partidária;
3. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vigentes no território e não estar envolvido em actos de violação
de direitos humanos;
4. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes;
5. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL;
6. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Estatuto e do Manual Político da FRETILIN e da Constituição
da RDTL;
7. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios fundamentais enfrentados por TimorLeste;
8. Demonstrar competência intelectual e organizativa;
9. Demonstrar competência política;
10. Estar disponível para servir o partido;
11. Demonstrar espírito de abnegação;
12. Podem candidatarse a membros do Comité Central os quadros da FRETILIN que reunindo as condições descritas, se
afirmam publicamente como membros da FRETILIN e se encontram registados no Partido como militantes;
13. Não podem igualmente ser membros do Comité Central:
a) Quem esteja envolvido em práticas de corrupção, conluio e nepotismo;
b) Quem tenha antecedentes criminais;
c) Quem tenha antecedentes disciplinares;
d) Quem tenha pertencido nos últimos cinco anos a qualquer outro partido ou organização política.
Artigo 60°
(Eleição da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional do Comité Central é eleita na primeira reunião do Comité Central a ter lugar
imediatamente ou dentro de uma semana depois do Congresso, de entre listas propostas por um mínimo de 10% dos
membros do Comité Central.
2. O Presidente e o Secretário Geral podem também apresentar conjuntamente uma lista para a eleição da Comissão
Política Nacional.
3. Nenhum membro do Comité Central pode propor ou integrar mais do que uma lista.
SECÇÃO I
CONGRESSO NACIONAL
Artigo 61°
(Definição e competências)
1. O Congresso Nacional é o órgão máximo da FRETILIN, soberano na definição das suas atribuições e ordem de tra
balhos.
2. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e aprovação do relatório do CCF.
3. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e definição das linhas gerais da política interna e internacional da FRE
TILIN, a aprovação e alteração dos seus Estatutos, da Declaração de Princípios, do seu Manual e Programas Políticos.
4. Ao Congresso Nacional compete também eleger o Presidente da FRETILIN, o seu SecretárioGeral, a Comissão
Nacional de Jurisdição e todos os membros do Comité Central do Partido.
5. O Congresso Nacional tem a composição definida nos termos dos presentes Estatutos e em regulamentos próprios
aprovados pelo Comité Central.
6. O Congresso Nacional dissolvese após a sua realização sendo as suas decisões vinculativas para todos os órgãos da
FRETILIN.
Artigo 62°
(Composição)
1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;
b) Presidente da FRETILIN;
c) Secretário Geral da FRETILIN;
d) Membros do Comité Central;
e) Membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
f) Principais responsáveis pela direcção nacional das organizações filiadas da FRETILIN.
2. Os Delegados ao Congresso referidos nas alíneas b) a f) do número 1 não podem ultrapassar um quinto do total dos
delegados eleitos.
Artigo 63°
(Reuniões)
1. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de cinco em cinco anos, por convocação do Comité Central.
2. O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou por decisão de metade mais
um das Conferências Distritais ou de dois terços das Conferências SubDistritais para deliberar sobre questões urgentes e
de importância fundamental para o Partido.
3. O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso quando as circunstâncias o justifiquem.
4. O Comité Central convoca o Congresso Nacional com uma antecedência mínima de 60 dias e aprova o Regulamento e
Regimento respectivos e cria uma ou mais comissões para organizar o Congresso, sob proposta do Comissão Política
Nacional do Comité Central.
5. Não sendo possível convocar o Congresso Nacional reunirá extraordinária e excepcionalmente a Conferência Nacional.
Artigo 64°
(Órgãos do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional elege preliminarmente de entre os delegados, a Comissão Verificadora de Poderes e a Mesa.
2. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada pela Mesa do Congresso composta por um Presidente, coadjuvado
por dois vicepresidentes e três secretários.
3. À Comissão de Verificação de Poderes, composta por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo
Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer
de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros.
Artigo 65°
(Propostas de emenda ou alteração)
As propostas de emenda ou alteração ao manual, programa políticos ou estatutos da FRETILIN são postas à discussão do
Congresso Nacional quando apresentadas pelo CCF ou por 5% dos delegados ao Congresso.
Artigo 66°
(Deliberações)
1. As deliberações do Congresso só são válidas quando estejam presentes pelo menos dois terços dos Delegados.
2. As deliberações relativas à aprovação ou alteração do manual e programas políticos da FRETILIN, aprovação ou à
alteração dos estatutos do Partido tomamse:
a. por maioria simples para aprovação de artigo por artigo;
b. por dois terços dos delegados ao Congresso para aprovação global e final dos documentos acima referidos;
c. as restantes decisões tomamse em conformidade com o estabelecido no Regimento do Congresso.
3. Exceptuase o disposto no número anterior quando a deliberação diga respeito à dissolução da FRETILIN que só pode
ser tomada através de referendo dos militantes.
4. As decisões do Congresso são obrigatórias para toda a FRETILIN e só podem ser revogadas ou alteradas por outro
Congresso.
SECÇÃO II
COMITÉ CENTRAL
Artigo 67°
(Natureza e composição)
1. O Comité Central é o órgão máximo da FRETILIN no intervalo entre dois Congressos, responsável pela linha da
actuação da FRETILIN a nível nacional, pela coordenação global das actividades desenvolvidas pelas estruturas
distritais, subdistritais e organizações de base, velando pela correcta aplicação das deliberações tomadas.
2. O Comité Central é constituído por 81 (79 eleitos no Congresso, Presidente e Secretário Geral) membros efectivos e 10
suplentes eleitos directamente pelo Congresso Nacional e por direito próprio pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
3. O Comité Central deve na sua composição incentivar e aumentar a participação da mulher e dos militantes com menos
de trinta e cinco anos, instituindo para isso uma quota de 30 % de lugares não podendo em qualquer caso a representação
masculina no seu total ser superior a 60%.
4. O Comité Central deve na sua composição integrar membros efectivos, com residência permanente em cada um dos
distritos do país.
Artigo 68°
(Competências)
Compete, designadamente, ao Comité Central:
a) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais da FRETILIN, no quadro dos princípios, Programas e Resoluções
aprovados pelo Congresso;
b) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
c) Acompanhar e apreciar as informações sobre as actividades da Bancada Parlamentar;
d) Acompanhar e apreciar as informações sobre as actividades do Governo da FRETILIN;
e) Garantir o apoio sistemático e consistente à acção do Governo e à actividade dos Deputados da FRETILIN;
f) Garantir o acompanhamento e a dinamização das estruturas subnacionais da FRETILIN;
g) Convocar e preparar o Congresso marcando a data e o local, aprovando as propostas de Regulamento e Regimento e
designando a Comissão Organizadora do Congresso;
h) Preparar e apresentar o relatório do Comité Central ao Congresso;
i) Eleger a Comissão Política Nacional do Comité Central;
j) Eleger a Comissão Nacional de Fiscalização;
k) Deliberar sobre a realização da Conferência Nacional;
l) Aprovar o programa de acção anual da FRETILIN;
m) Aprovar o programa de acção política do Comissão Política Nacional;
n) Aprovar o relatório anual e as contas da FRETILIN;
o) Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;
p) Aprovar e actualizar, de dois em dois anos, o sistema de quotização e o valor mínimo da quota a pagar, sob proposta da
Comissão Política Nacional;
q) Exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos.
Artigo 69°
(Convocatória)
1. O Comité Central reúne ordinariamente uma vez por semestre, por convocatória do Presidente da FRETILIN, por
proposta de um terço dos membros da Comissão Política Nacional ou iniciativa de um quinto dos membros efectivos do
Comité Central.
2. O Comité Central reúne extraordinariamente quando convocado conjuntamente pelo Presidente e Secretário Geral do
Partido, pela Comissão Política Nacional ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros efectivos do Comité
Central.
SUBSECÇÃO I
COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
Artigo 70°
(Natureza e composição)
1. A Comissão Política Nacional (CPN) assume as funções de orientação e direcção da FRETILIN no intervalo das sessões
do Comité Central.
2. A Comissão Política Nacional assegura a nível central a execução das deliberações e decisões da FRETILIN e garante
o regular funcionamento da estrutura organizacional.
3. A Comissão Política Nacional (CPN) é composta por 15 membros efectivos e dois suplentes. O SG preside a CPN
podendo delegar essa competência a um dos Secretários Gerais Adjuntos.
4. Sempre que o Presidente da FRETLIN participa na reunião da CPN, copreside ao órgão.
5. A Comissão Política Nacional (CPN) reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, por convo
cação do Presidente ou do Secretário Geral ou a requerimento de um terço dos membros efectivos do CPN.
6. O Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, o Presidente da Comissão Nacional da Fiscalização, o Chefe da
Bancada Parlamentar da FRETILIN, a Secretária Geral da OPMT e o dirigente executivo nacional da JUVENTUDE DA
FRETILIN são convidados às reuniões da Comissão Política Nacional (CPN), sem direito a voto.
Artigo 71°
(Competências da Comissão Política Nacional)
Compete em especial à Comissão Política Nacional do Comité Central:
a) Garantir o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Partido;
b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
c) Deliberar sobre questões urgentes e inadiáveis, prestando contas dessas decisões ao Comité Central;
d) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
e) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
f) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
g) Aprovar a criação das escolas de quadros do Partido e nomear os respectivos directores;
h) Aprovar a linha editorial dos órgãos de informação da FRETILIN;
i) Determinar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços sob proposta do Secretariado Nacional;
j) Aprovar o Regulamento e o regimento das Conferências Distritais;
k) Propor ao Comité Central o calendário de realização dos actos eleitorais internos;
l) Aprovar os termos de compromisso de honra para os candidatos a órgãos do Partido a todos os níveis assim como aos
cargos políticos nos órgãos de soberania eleitos.
SUBSECÇÃO II
PRESIDENTE E SECRETÁRIO GERAL DA FRETILIN
Artigo 72°
(Presidente da FRETILIN)
1. O Presidente da FRETILIN é um órgão nacional unipessoal.
2. O Presidente da FRETILIN convoca e preside o Comité Central e participa por direito próprio na Comissão Política
Nacional do Comité Central.
3. Ao Presidente da FRETILIN compete especialmente:
a) Representar a FRETILIN no plano interno e externo;
b) Proceder à abertura do Congresso Nacional e apresentar o Relatório do Comité Central ao Congresso;
c) Convocar o Comité Central;
d) Presidir a todos os actos solenes da vida interna da FRETILIN acumulando as funções de Secretário Geral em caso de
impedimento ou ausência prolongada do titular;
e) Pugnar pela defesa da Unidade, e coesão interna da FRETILIN no respeito pelos valores da sua declaração de
Princípios, Manual e Programas Políticos;
f) Garantir a defesa intransigente dos ideais da independência nacional e da liberdade da nação Maubere;
g) Garantir a correcta aplicação da linha política da FRETILIN e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus
órgãos centrais.
Artigo 73°
(Substituição do Presidente da FRETILIN)
1. Em caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a 30 dias, o Secretário Geral assumirá interi
namente a presidência da FRETILIN, por um período máximo de 90 dias.
2. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Secretário Geral acumula as funções de Presidente da
FRETILIN e deve convocar, dentro dos 15 dias imediatos, o Comité Central, que convocará nessa altura um Congresso
extraordinário.
3. Em caso de grave violação dos princípios e Estatutos da FRETILIN que possam afectar a sua unidade e coesão, o
Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central que convocará um Congresso extraordinário, no prazo de 90 dias.
Artigo 74°
(Secretário Geral da FRETILIN)
1. O Secretário Geral da FRETILIN é um órgão nacional unipessoal que no exercício das suas funções é coadjuvado por
dois adjuntos eleitos pelo Comité Central mediante proposta exclusivamente apresentada pelo próprio Secretário Geral.
2. A direcção e coordenação das actividades do Partido cabem ao Secretário Geral que convoca e preside à Comissão Polí
tica Nacional.
3. São em especial atribuições do Secretário Geral:
a) Apresentar e defender publicamente a posição da FRETILIN;
b) Representar a FRETILIN em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
c) Apresentar à Comissão Política Nacional as propostas de plano de actividades anuais da FRETILIN e o respectivo
orçamento, bem como o relatório da sua execução;
d) Assegurar a coordenação e orientação dos assuntos internacionais;
e) Fazer aplicar o Manual e Programas Políticos da FRETILIN e as deliberações dos órgãos nacionais;
f) Assegurar a coordenação e a orientação política das estruturas internas da FRETILIN;
g) Ordenar visitas e inspecções regulares aos órgãos subnacionais da FRETILIN e receber relatório do estado dos
serviços do Partido;
h) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários da FRETILIN;
i) Nomear os directores dos órgãos de informação da FRETILIN e da escola de quadros do Partido;
j) Ser o substituto legal do Presidente da FRETILIN nas suas ausências ou impedimentos;
k) Representar a FRETILIN nos contactos com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou
estrangeiros;
l) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho partidário da FRETILIN a todos os níveis;
m) Dirigir o funcionamento do Secretariado Nacional do Partido.
4. O 1o adjunto coadjuva o Secretário Geral no desempenho das suas funções em tudo o que se mostrar necessário e exerce
por delegação específica de competências um ou mais poderes do Secretário Geral sendo responsável pela gestão diária
do Secretariado Nacional de que presta contas directas ao Secretário Geral.
5. O 2o adjunto não tem competências próprias cabendolhe apoiar a supervisão dos serviços do Secretariado Nacional e
exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Geral da FRETILIN.
Artigo 75°
(Substituição do Secretário Geral)
1. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário Geral por período inferior a 30 dias é substituído pelo seu primeiro
adjunto.
2. Tratandose de ausência ou impedimento por período superior a 30 dias mas inferior a 90 o Presidente do Partido
acumula as funções de Secretário Geral.
3. Em caso de morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário Geral, o Presidente do Partido
acumula as funções de Secretário Geral e convoca o Comité Central nos 15 dias imediatos devendo este órgão convocar
um Congresso extraordinário.
4. Em caso de grave violação dos princípios e Estatutos da FRETILIN que possam afectar a sua unidade e coesão, o
Secretário Geral pode ser suspenso pelo Comité Central que convocará um Congresso extraordinário, no prazo de 90
dias.
Artigo 76°
(Secretariado Nacional)
1. O Secretariado Nacional da FRETILIN é a máquina políticoadministrativa de apoio às actividades do Secretário Geral
no exercício das suas funções.
2. Ao Secretariado Nacional compete em particular:
a) Preparar a proposta do Plano anual de actividades do Partido e o respectivo orçamento;
b) Preparar e submeter à aprovação do Secretário Geral a proposta de estatuto e das carreiras profissionais dos
funcionários da FRETILIN;
c) Representar e zelar pelos interesses da FRETILIN junto de entidades públicas e privadas;
d) Organizar e dinamizar actividades que permitam obter receitas para a FRETILIN tais como a cobrança de quotas e
implementação de projectos;
e) Garantir a organização da contabilidade do Partido e organizar o inventário dos bens móveis e imóveis da
FRETILIN, a nível nacional e assegurar a sua gestão;
f) Propor para decisão do Secretário Geral a nomeação dos directores dos órgãos de informação da FRETILIN e da
escola de quadros do Partido;
g) Garantir de dois em dois anos a actualização do registo dos militantes;
h) Emitir cartões de identificação dos militantes e organizar um arquivo manual e uma base de dados informatizados
dos mesmos;
i) Realizar visitas regulares, por determinação do Secretário Geral aos Comités Distritais da FRETILIN e apresentar
relatório do estado dos serviços do Partido;
j) Quaisquer outras que estejam em conformidade com os presentes estatutos e mediante orientação expressa do
Secretário Geral da FRETILIN.
SUBSECÇÃO III
COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO
Artigo 77°
(Definição e Composição)
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional nacional da FRETILIN.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição é constituída por 7 membros, sendo 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos pelo
Congresso.
3. O Comité Central pode, entretanto intervir, se verificar irregularidades de funcionamento desta Comissão.
4. Os membros da Comissão Nacional de Jurisdição são eleitos pelo Congresso pelo sistema de listas abertas.
5. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Nacional de Jurisdição elegem de entre os pares efectivos, o
Presidente, o Vicepresidente e dois secretários.
6. A Comissão Nacional de Jurisdição é dirigida pelo seu presidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com
voto de qualidade.
Artigo 78°
(Perfil de candidatos para a Comissão de Jurisdição)
1. Ser timorense e militante da FRETILIN pelo menos dois anos.
2. Ter residência permanente no território nacional salvo por motivos de conveniência partidária.
3. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vigentes no território e não estar envolvido em actos de violação
de direitos humanos.
4. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes.
5. Não estar envolvido em práticas de corrupção, conluio e nepotismo.
6. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL.
7. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Estatuto e do Manual Político da FRETILIN, da Constituição da
RDTL.
8. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios fundamentais enfrentados por TimorLeste.
9. Demonstrar competência intelectual e organizativa.
10. Demonstrar competência política.
11. Estar disponível para servir o partido.
12. Demonstrar espírito de abnegação.
Artigo 79°
(Independência)
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando apenas sujeita aos Estatutos e ao
Regulamento Disciplinar da FRETILIN.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição apresenta anualmente o relatório geral das suas actividades ao Comité Central, sem
quebra da sua independência funcional.
Artigo 80°
(Competências)
1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
a) Propor ao Comité Central a aprovação do Regulamento Disciplinar da FRETILIN bem como qualquer alteração
subsequente ao mesmo;
b) Aprovar o regimento interno;
c) Julgar em última instância os recursos das decisões proferidas pelas Comissões de Jurisdição Distritais;
d) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais da FRETILIN;
e) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações dos órgãos nacionais e Distritais da
FRETILIN;
f) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais da FRETILIN;
g) Decretar a suspensão preventiva do arguido, depois de prévia audição do mesmo, por período não superior a 90 dias,
havendo indícios bastantes do envolvimento deste em violações graves do Regulamento Disciplinar;
h) Proceder a inquéritos por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos nacionais da FRETILIN.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga no prazo de seis meses contados da recepção do processo na Comissão.
SUBSECÇÃO IV
COMISSÃO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 81°
(Composição, competências)
1. A Comissão Nacional de Fiscalização é o órgão com competência para salvaguardar o património da FRETILIN, fis
calizar as contas e verificar a transparência na gestão dos fundos do Partido.
2. A Comissão Nacional de Fiscalização é composta por sete elementos, dois dos quais suplentes, eleitos pelo Comité
Central, de entre os seus membros, em lista aberta.
3. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Nacional de Fiscalização elegem de entre os pares efectivos o Presi
dente e dois secretários.
4. Compete especialmente à Comissão Nacional de Fiscalização, de entre outras, as atribuições seguintes:
a) Verificar a existência e actualização do inventário dos bens do Partido a todos os níveis;
b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos órgãos nacionais, distritais e subdistritais da FRETILIN;
c) Proceder a inquérito, sobre factos relacionados com a sua esfera de competência;
d) Participar à Comissão Nacional de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou
outro;
e) Apresentar ao Comité Central o parecer sobre o relatório anual de actividades e contas.
5. À Comissão Nacional de Fiscalização compete aprovar o seu Regimento interno.
CAPÍTULO V
ARTICULAÇÃO COM A BANCADA PARLAMENTAR
E COM O GOVERNO DA FRETILIN
Artigo 82°
(Bancada parlamentar)
1. A lista nominal dos candidatos a deputado é aprovada em reunião da Comissão Política Nacional, especialmente
convocada para o efeito, mediante proposta conjunta do Presidente e do Secretário Geral.
2. Os deputados eleitos em lista da FRETILIN para o Parlamento Nacional ou qualquer outra assembleia deliberativa
organizamse em Grupo ou Bancada e trabalham em coordenação com os órgãos da FRETILIN do respectivo escalão
segundo normas a serem aprovadas pelo Comité Central da FRETILIN antes das eleições legislativas.
3. Os deputados da Bancada Parlamentar da FRETILIN são responsáveis perante a Comissão Política Nacional e os eleitos
para outras assembleias são responsáveis perante os órgãos da FRETILIN do respectivo escalão.
Artigo 83°
(Perfil de Candidatos para Deputados)
1. Ser militante da FRETILIN.
2. Ser leal ao Partido e seu programa.
3. Ter aprovação do Comissão Política Nacional.
4. Defender aspirações do povo.
5. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vigentes no território e não estar envolvido em actos de violação
de direitos humanos.
6. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes.
7. Não ter indícios de envolvimento em práticas de corrupção, conluio e nepotismo.
8. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL.
9. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Estatuto e do Manual Político da FRETILIN, da Constituição
Nacional, do Governo e das instituições do Estado da RDTL.
10. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios fundamentais enfrentados por TimorLeste.
11. Ter conhecimento dos princípios jurídicos e de procedimentos legais vigentes na RDTL.
12. Demonstrar competência intelectual e organizativa.
13. Demonstrar competência política.
14. Estar disponível para servir o partido.
15. Demonstrar espírito de abnegação.
16. Nunca ter sido punido por indisciplina à luz dos Estatutos da FRETILIN.
Artigo 84°
(Cargos Políticos)
1. O Presidente do Partido é o candidato da FRETILIN ao cargo de Presidente do Parlamento Nacional e o Secretário Ge
ral é o candidato da FRETILIN a PrimeiroMinistro.
2. Havendo indisponibilidade do Presidente ou do Secretário Geral para o exercício das funções acima referidas e, sempre
que esta indisponibilidade é apresentada e aceite pelo Comité Central da FRETILIN, este indicará outro membro para
exercer as funções de Presidente do Parlamento Nacional ou de PrimeiroMinistro.
3. O perfil dos candidatos da FRETILIN para cargos políticos no Governo e nos órgãos centrais do Estado será definida
em directiva específica a ser aprovada pelo Comité Central.
4. Respeitado o perfil definido e com inteira observância pela Constituição da República, o Secretário Geral, na qualidade
de PrimeiroMinistro, é única e exclusivamente responsável pela constituição do Governo.
5. O Comité Central da FRETILIN será informado previamente para a constituição do governo pelo PrimeiroMinistro.
Artigo 85°
(Compromisso de honra)
Os candidatos às eleições para o Parlamento Nacional ou qualquer assembleia e os propostos para integrar órgãos execu
tivos assumem o compromisso de honra, assinando declaração nesse sentido, segundo a fórmula a definir pela Comissão
Política Nacional, pela qual colocam o seu cargo à disposição do Partido se por qualquer motivo deixarem de pertencer a
FRETILIN ou na prática deixarem de respeitar os princípios da organização e as orientações da direcção da FRETILIN.
CAPÍTULO VI
DISCIPLINA INTERNA
Artigo 86°
(Sanções disciplinares)
1. Os militantes da FRETILIN estão sujeitos à disciplina da Organização podendolhes ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Crítica e Autocrítica;
b) Advertência;
c) Censura;
d) Suspensão até um ano;
e) Expulsão.
2. Todas as penas são registadas por escrito.
3. Três penas de censura equivalem à suspensão, automática, por um mês.
4. As penas reiteradas de suspensão podem determinar a expulsão do prevaricador reincidente, por decisão da Comissão
Nacional de Jurisdição.
5. A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição, por falta muito grave, nomeadamente,
desrespeito aos princípios programáticos e à linha política da FRETILIN, violação grosseira dos Estatutos e das decisões
dos órgãos, que acarretem prejuízo sério ao prestígio e bom nome da FRETILIN.
Artigo 87°
(Garantias de Defesa)
1. Ninguém pode ser condenado sem prévia audição, em processo disciplinar, acerca dos factos que lhe são imputados,
sob pena de nulidade absoluta do mencionado processo.
2. Os arguidos têm acesso ao processo a partir do momento em que recebem a nota de culpa, que deve ser clara e objec
tiva.
Artigo 88°
(Competência disciplinar do Comité Central, da Comissão Política Nacional, do Presidente e do Secretário Geral)
1. O Comité Central, a Comissão Política Nacional, o Presidente da FRETILIN e o Secretário Geral podem suspender
preventivamente qualquer militante, depois de prévia audição do mesmo, quando julguem essa medida necessária à
salvaguarda da unidade e do prestígio da FRETILIN atenta a gravidade dos factos imputados, ás repercussões que possa
provocar e desde que haja indícios bastantes da veracidade da referida imputação.
2. A suspensão determinada nos termos do número anterior deve ser obrigatória e imediatamente submetida à ratificação
da Comissão Nacional de Jurisdição.
Artigo 89
(Reabilitação)
1. Os militantes que tenham sido expulsos podem ao fim de quatro anos ser reabilitados provado que se encontram
arrependidos.
2. O processo de reabilitação iniciase com um pedido escrito dirigido ao Secretariado da organização de base, do local de
residência habitual do interessado.
3. No pedido de reabilitação o exmilitante deve apresentar os factos que determinaram a sua expulsão e fazer prova do seu
arrependimento, que deve ser tornado público.
4. No pedido de reabilitação deve ainda declarar expressamente que aceita e se compromete a defender o Manual e os Pro
gramas Políticos da FRETILIN, os presentes Estatutos e a disciplina da FRETLIN, sem o que o processo é arquivado.
5. O pedido é encaminhado à Comissão Nacional de Jurisdição ouvidas as estruturas pertinentes a nível do local de
residência, com parecer da Comissão Política Nacional ou da Comissão Política Distrital conforme se trate respectiva
mente de exmembros das estruturas centrais ou militantes de outros escalões.
6. A reabilitação só tem lugar quando a Comissão Nacional de Jurisdição toma a decisão de reabilitar o militante expulso,
por unanimidade.
7. A Comissão Nacional de Jurisdição pode determinar a reabilitação provisória e sujeitar a sua reabilitação integral a um
período probatório de seis meses a um ano.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÕES FILIADAS DA FRETILIN
Artigo 90°
(Organização Popular da Mulher Timor)
1. A OPMT Organização Popular da Mulher Timor é a organização de mulheres da FRETILIN, que se estrutura demo
craticamente para promover a efectiva igualdade entre as mulheres e os homens, em todos os domínios da vida nacional,
na área política, económica, cultural, social e familiar.
2. A OPMT tem autonomia organizativa e financeira, no respeito pelos estatutos, declaração de princípios, manual e
programas políticos da FRETILIN.
3. A OPMT goza de liberdade de acção e regese por estatutos e regulamentos próprios, com observância da orientação
política geral emanada dos órgãos competentes da FRETILIN.
4. A FRETILIN tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente as actividades da OPMT mediante protocolos
de trabalho a acordar.
5. A Secretária Geral da OPMT e as Secretárias dos diferentes níveis subnacionais são convidadas permanentes, sem
direito a voto, às sessões do Secretariado do Comité da FRETILIN do respectivo escalão territorial, designadamente na
Comissão Política Nacional do Comité Central.
Artigo 91°
(JUVENTUDE DA FRETILIN)
1. Os jovens militantes da FRETILIN devem enquadrarse na JUVENTUDE DA FRETILIN.
2. A JUVENTUDE DA FRETILIN é a organização social criada pelos presentes estatutos para enquadrar todos os jovens
simpatizantes e militantes da FRETILIN independentemente de terem ou não pertencido no passado, às diversas
organizações juvenis.
3. Podem aderir à JUVENTUDE DA FRETILIN os jovens de ambos os sexos com idade compreendida entre os 16 e os 25
anos de idade que sejam simpatizantes e militantes do Partido.
4. A JUVENTUDE DA FRETILIN goza de liberdade de acção dentro dos parâmetros compreendidos pelos princípios,
programas políticos, estatutos e orientação política geral emanada dos órgãos competentes da FRETILIN.
5. A JUVENTUDE DA FRETILIN dispõe de autonomia organizativa e financeira e regese por estatutos e regulamentos
próprios, sem impedimento, do dever que assiste ao Partido de apoiar material, técnica e financeiramente a
JUVENTUDE DA FRETILIN conforme protocolos de cooperação a serem assinados nesse sentido.
6. O dirigente executivo da JUVENTUDE DA FRETILIN é convidado permanente, sem direito a voto, às sessões do
Secretariado do Comité da FRETILIN do respectivo escalão territorial, designadamente na Comissão Política Nacional
do Comité Central.
Artigo 92°
(Antigos Combatentes, Veteranos e Quadros Civis)
1. A FRETILIN promoverá a criação de uma associação representativa dos antigos combatentes de forma a melhor
defender os seus interesses.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, entendese por antigos combatentes, veteranos e quadros civis os efec
tivos desmobilizados das FALINTIL, os membros da exfrente clandestina e também os órfãos, viúvas e mutilados em
consequência da luta armada de libertação nacional.
3. A FRETILIN apoiará na medida das suas reais possibilidades, material e financeiramente a associação a ser criada.
Artigo 93°
(Organizações sociais)
1. A FRETILIN promoverá a criação de organizações sociais, estudantis, desportivas, sindicais e outras para melhor de
fenderem os interesses desses diferentes segmentos sociais.
2. A FRETILIN promoverá em especial associações estudantis aos diversos escalões de ensino de molde a garantir a parti
cipação crítica dos estudantes, na melhoria da qualidade de formação e no debate das questões nacionais relevantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 94°
(Órgãos de informação da FRETILIN)
1. Os órgãos de informação da FRETILIN podem ter a forma de jornais, boletins, folhetos e outras publicações periódicas
e emissões radiofónicas e televisivas.
2. Compete à Comissão Política Nacional criar e extinguir os órgãos de informação do Partido bem como autorizar publi
cações e emissões radiofónicas locais.
3. A actividade redactorial da FRETILIN é da responsabilidade do Secretário Geral que pode delegar num ou mais
militantes afectos ao Secretariado Nacional.
Artigo 95°
(Coligações)
A FRETILIN pode formar coligações com outros Partidos para a prossecução de interesse partidário ou nacional.
Artigo 96°
(Reajustamento da data do Congresso)
Os Congressos Nacionais Ordinários da FRETILIN devem ter lugar tanto quanto possível nos anos das eleições gerais
precedendoas em seis meses.
Artigo 97°
(Conferência Nacional)
1. Quando circunstâncias excepcionais o determinarem a Conferência Nacional é o órgão deliberativo a ser convocado,
extraordinariamente em vez do Congresso Nacional.
2. A Conferência Nacional assumirá as funções do Congresso Nacional, designadamente no que se refere à questões de
política organizacional, quando razões ponderosas assim o justifiquem.
3. A Conferência Nacional é convocada pelo Presidente da FRETILIN, por solicitação da Comissão Política Nacional do
Comité Central ou por um terço dos membros do Comité Central.
4. O Presidente da FRETILIN designa, sob proposta da Comissão Política Nacional do Comité Central da FRETILIN, a
Comissão Organizadora da Conferência com a maior antecedência possível.
5. Os programas e moções de orientação política aprovada na Conferência Nacional constituem linhas de acção
vinculativas para toda a FRETILIN.
6. A composição e o funcionamento da Conferência Nacional regemse pelos presentes Estatutos e por Regulamento pró
prio a aprovar pelo Comité Central.
Artigo 98°
(Composição da Conferência Nacional)
A Conferência Nacional tem a seguinte composição:
a) Presidente da FRETILIN;
b) Secretário Geral da FRETILIN;
c) Membros do Comité Central;
d) Coordenadores dos Distritos e SubDistritos;
e) Membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
f) Representante da OPMT;
g) Representante da JUVENTUDE da FRETILIN;
h) Chefe da Bancada Parlamentar.
Artigo 99°
(Órgãos da Conferência Nacional)
1. A Conferência Nacional elege, de entre os delegados a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa da Conferência
Nacional.
2. A Comissão de Verificação de Poderes é composta por cinco elementos e presidida pelo Presidente da Comissão
Nacional de Jurisdição, julga da regularidade da composição da Conferência Nacional e conhece de quaisquer outras
irregularidades surgidas na identificação dos Delegados.
3. A direcção dos trabalhos da Conferência Nacional é assegurada pela Mesa da Conferência constituída pelo Presidente,
dois VicePresidentes e três Secretários que servem de escrutinadores, sendo caso disso, para além do Presidente da
FRETILIN que integra a Mesa por direito próprio.
Artigo 100°
(Força Maior)
1. Em caso de força maior, em que seja de todo impossível convocar a Conferência Nacional, ou reunir o Comité Central
deliberará a Comissão Política Nacional em reunião convocada pelo Presidente, pelo Secretário Geral ou por um terço
dos seus membros.
2. Para os efeitos do presente Estatuto considerase força maior a declaração de guerra, de estado de sítio ou de estado de
emergência e ainda quando haja qualquer ameaça séria e eminente à segurança e soberania nacionais.
3. As decisões tomadas em caso de força maior são de carácter obrigatório para todas as estruturas da FRETILIN mas
estão sujeitas à ratificação pelo órgão competente, logo que estejam reunidas as condições mínimas de segurança para o
fazer.
Artigo 101°
(Sigla, Lema, Hino e Bandeira)
1. A sigla do Partido é FRETILIN Frente Revolucionária do TimorLeste Independente.
2. O lema do Partido FRETILIN é UNIDADE E ACÇÃO.
3. O hino do Partido FRETILIN é o Foho Ramelau, com letra em tétum, na versão tradicional aprovada pela FRETILIN.
4. A Bandeira do Partido FRETILIN tem as cores preta, vermelha e amarela e de formato rectangular. A largura e o
comprimento estão na razão de 2 para 3. A área preta ocupa, em sentido vertical, um terço da área total da bandeira. No
centro da faixa preta encontrase uma estrela branca, de cinco pontas, estando uma delas viradas para o canto superior
esquerdo da bandeira. O tamanho da estrela é determinado por um círculo cujo diâmetro é igual a 3/5 da largura da faixa
preta. A altura da faixa amarela é igual ao diâmetro do círculo que contém a estrela. No sentido horizontal, a bandeira
tem três faixas, sendo duas de cor vermelha intercaladas por uma faixa de cor amarela, sobre a qual se encontra escrita,
em letras de cor preta, a sigla FRETILIN. As letras da sigla devem estar inscritas numa área rectangular concêntrica e
menor que a da faixa amarela. As faixas vermelhas têm a mesma dimensão e ocupam a restante área.
A cor preta significa obscurantismo ao qual o Povo Maubere esteve sujeito durante a ocupação colonial; a cor vermelha
simboliza o sangue derramado pela libertação da Pátria e a amarela representa a riqueza de TimorLeste em recursos
naturais. A estrela branca no rectângulo preto é a esperança e a paz que sempre nos vão orientar para a libertação do
nosso Povo.
Artigo 102°
(Entrada em Vigor)
Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.
Dili, 20 de Maio de 2006
Secretário Geral da FRETILIN Presidente da FRETILIN
Mari Alkatiri Francisco Guterres Lu Olo