REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

ESTATUTO

2006

COMITÉ CENTRAL DA FRETILIN:



ESTATUTOS DA FRETILIN



APROVADO NO 2o CONGRESSO NACIONAL 17 À 19 DE MAIO DE 2006



CAPÍTULO I



NATUREZA



Artigo 1°



(Natureza)



A FRETILIN é um Partido político que se propõe defender a independência e garantir a soberania nacional para estabelecer um regime democrático de direito, centrado na justiça social, na tolerância política e na melhoria da vida do Povo Maubere,que se constitui como frente ampla onde têm lugar todos os timorenses disponíveis para a construção da Nação.



Artigo 2°

(Objectivos)



A FRETILIN tem, de entre outros, os seguintes objectivos:



a) Consolidar a independência, a soberania e a paz no país;



b) Garantir a unidade nacional, a liberdade individual e a har­monia social;



c) Promover e defender uma sociedade assente no Estado de Direito Democrático, centrada na pessoa humana e em valores éticos e morais;



d) Promover a educação cívica e política dos cidadãos disse­minando os princípios humanistas em que se alicerça o Partido, cultivando a identidade e a cultura Maubere e o conhecimento da história de resistência secular e de Luta pela independência nacional;



e) Debater e tomar posição sobre os problemas da vida nacio­nal, na busca de soluções e alternativas;



f) Debater questões de política regional e internacional de modo a entender a conjuntura em que o nosso país se situa;



g) Definir as linhas mestras que devem estruturar os programas de governação e de administração do país;



h) Assegurar uma política económica e social que promova o bem­estar e a elevação da qualidade e do nível de vida do povo Maubere;



i) Mobilizar e organizar o povo no combate à pobreza como causa nacional;



j) Promover um desenvolvimento sócio­económico e cultural sustentado e equilibrado, na base da livre iniciativa, assumindo o Estado o papel de regulador e promotor desse desenvolvimento;



k) Promover o investimento público como forma de combater as assimetrias e dinamizar o desenvolvimento social económico justo e equilibrado.



l) Promover a luta pela igualdade do género;



m) Definir uma política que determine a participação activa dos cidadãos no desenvolvimento do país e nos assuntos do Estado;



n) Defender os princípios e valores universais dos direitos políticos, económicos, sociais e culturais do ser humano.



Artigo 3°



(Fontes de financiamento)



A FRETILIN contará com as seguintes fontes de financiamento:



a) Quotização dos seus membros;



b) Subsídios, donativos, legados e doações;



c) Quaisquer outras actividades legal e estatutariamente permi­tidas.





Artigo 4°



(Participação em organizações internacionais)



1. A FRETILIN propõe­se integrar a Internacional Socialista bem como as associações de partidos e organizações traba­lhistas, sociais­democratas e socialistas, com salvaguarda da sua linha política e da sua independência como institui­ção.



2. A FRETILIN procurará relacionar­se com todos os partidos e organizações que defendem a democracia e o direito dos povos à auto­determinação e independência nacional, promovendo os valores da igualdade, solidariedade, paz e respeito

múito.



Artigo 5°



(Independência da FRETILIN)



A FRETILIN é independente de qualquer Estado ou Governo,partido,associação ou organização políticas, entidade supranacional, confissão religiosa ou corrente filosófica.



Artigo 6°



(Disciplina interna)



1. Todos os militantes da FRETILIN devem respeitar e cumprir as decisões democraticamente tomadas, nos termos dos presentes Estatutos.





2. Os membros da FRETILIN que violem os Estatutos ou os Programas, não cumpram as decisões dos seus órgãos, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido,designadamente através de

declarações nos meios de comunicação social, estão sujeitos a sanções disciplinares.



3. O direito de defesa é assegurado e todos gozam do direito de audição prévia.



Artigo 7°



(Direito de tendência)



A FRETILIN admite a existência de correntes de opinião interna diversas, desde que a existência de tais correntes seja compatível com a prossecução dos seus objectivos e se manifeste sem quebra da disciplina do Partido.



CAPÍTULO II



QUADROS E MILITANTES



Artigo 8°



(Inscrição)



1. O timorense maior de 17 anos, que no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, aceite os princípios, programas e Estatutos da FRETILIN e se inscreva nas suas estruturas, passa a ser militante da FRETILIN.



2. O pedido de admissão de novos militantes na FRETILIN é individual e apresentado pelo próprio interessado junto da estrutura local do Partido mais próxima da sua residência.



3. O pedido de inscrição deve vir acompanhado da assinatura de dois proponentes, militantes da FRETILIN há mais de um ano.



4. É aceitável a inscrição provisória através de qualquer meio informático.



5. Os militantes são recenseados na área do domicílio por eles escolhido.



Artigo 9°



(Quadros e militantes)



1.Quadros da FRETILIN são os militantes que se distinguem pela lealdade aos princípios, empenho e qualidade de trabalho a favor do Partido, que pugnam pela unidade e coesão interna da FRETILIN.



2.Militantes da FRETILIN são os cidadãos timorenses ins­critos no Partido, que acompanham a sua actividade e acei­tam expressamente a disciplina, o manual, os princípios e os programas políticos do Partido.



3.Simpatizantes da FRETILIN são aqueles que não se inscreve­ram no Partido mas que simpatizam com a história, o ideário e a actuação da FRETILIN.



4.Filiados são cidadãos timorenses que se inscrevem no Par­tido com o propósito de apoiarem financeiramente a FRETI­LIN e que se simpatizam com a história, o ideário e a actua­ção da FRETILIN.



5. Os grupos de estudo, grupos técnicos, ou quaisquer outras organizações estudantis, desportivas ou juvenis de tipo associativo não adquirem a qualidade de militante nem o estatuto de organização do Partido pelo facto de alguns dos

seus membros individuais serem militantes da FRETILIN.



Artigo 10°



(Admissão)



1.O candidato considera­se admitido como militante da FRE­TILIN se 30 dias depois de ter apresentado o pedido, a es­trutura do Partido não recusar expressamente a sua inscrição, sem prejuízo de decisão superior.



2.A data da inscrição é a data da entrega do pedido, se este não foi expressamente recusado.



3. Cabe à Comissão Política Nacional do Comité Central (CPN), deliberar sobre o pedido de reinscrição de ex­militantes da FRETILIN ou de ex­militantes de qualquer outro partido, organização ou associação política, ouvidos a organização de base, e os Comités do Sub­Distrito e Distrito competentes.



Artigo 11°



(Recusa de admissão)



1.O candidato a quem foi recusada a entrada no Partido pode recorrer em primeiro lugar para o Secretariado do Sub­ Distrito ou do Distrito conforme se tratar de decisão do Su­co ou do Sub­Distrito, respectivamente, e em última instância para a Comissão Política Nacional do Comité Central da FRETILIN em prazos subsequentes de 15 dias.



2.Os prazos acima indicados contam­se da data em que o in­teressado é notificado por escrito, de que não foi admitido na FRETILIN.



3.Se, entretanto a inscrição na FRETILIN for aceite pela Co­missão Política Nacional do Comité Central, considera­se como data de inscrição, o mesmo dia do mês seguinte, do dia em que apresentou o pedido de inscrição.



Artigo 12°



(Inscrição de jovens, mulheres, trabalhadores e estudantes)



1.Os jovens, mulheres e trabalhadores maiores de 17 anos, regularmente inscritos em organizações identificadas com os ideais políticos da FRETILIN são membros de pleno direito do Partido desde que declarem por escrito junto das estruturas competentes quererem ser membros da FRETI­LIN.



2. Os estudantes, membros de associações e organizações identificadas com os ideais políticos da FRETILIN, quando completarem 17 anos e, pedirem por escrito a sua inscrição no Partido, serão admitidos, a menos que razões ponderosas impeçam tal admissão.



3. Um(a) cidadão (ã), maior de 17 anos, que seja membro de organização ou associação juvenil referidas nos pontos 1 e 2, a quem é recusada a admissão no Partido tem o direito de recorrer imediatamente para a Comissão Política Nacional do Comité Central, que decidirá com a maior brevidade possível.



Artigo 13°



(Igualdade)



Todos os militantes da FRETILIN têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, são iguais entre si e integram uma organização de base independentemente do cargo que ocupam, nos termos dos presentes Estatutos.



Artigo 14°



(Direitos)



1. Constituem direitos do militante da FRETILIN:



a) Participar nas actividades da organização;



b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos internos;



c) Exprimir livremente a sua opinião e apresentar aos órgãos respectivos críticas, opiniões e propostas sobre a organi­zação e as actividades da FRETILIN;



d) Ter garantias de defesa e de prévia audição, antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;



e) Possuir o cartão de membro do Partido;



f) Discutir livremente dentro das estruturas da FRETILIN, os problemas nacionais, regionais e internacionais e ajudar a definir a posição que o Partido deve ter sobre eles;



g) Discutir as questões internas da FRETILIN e apresentar ideias, alternativas e propostas de solução para reforçar as estruturas do Partido e garantir a sua unidade e a sua coesão interna;



h) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos da FRETILIN que violem os presentes Estatutos;



i) Participar à estrutura competente a violação de qualquer norma interna da FRETILIN;



j) Pedir a demissão por motivo justificado de cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado;



k) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.



2. Os militantes da FRETILIN que não tenham as suas quotas em dia, por um período superior a seis meses consecutivos, não podem eleger e ser eleitos nem arguir nulidades nos termos das alíneas b) e h) do número anterior.



3. Os membros do Partido são livres de renunciar à sua quali­dade de membro por simples escrito datado e assinado pe­lo próprio.



Artigo 15°



(Deveres)

Constituem deveres do militante da FRETILIN:



a) Defender os interesses nacionais;



b) Defender os interesses da FRETILIN pugnando pela sua unidade e coesão internas;



c) Guiar as suas actividades pelos ideais, Estatutos e Programas da FRETILIN divulga­los e ganhar novos membros e simpatizantes;



d) Militar nas estruturas em que se encontrem inscritos e to­mar parte nas actividades da FRETILIN colocando os inte­resses do Partido e da comunidade acima dos interesses individuais.



e) Participar activamente na luta contra a corrupção e o nepo­tismo;



f) Desempenhar com dedicação e lealdade os cargos ou fun­ções para que tenham sido eleitos ou designados;

g) Guardar segredo sobre todas as funções, posições e acti­vidades internas da FRETILIN que tenham carácter reservado;



h) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regu­lamentos, e todas as decisões tomadas pelos órgãos com­petentes;



i) Zelar pela unidade orgânica da FRETILIN;



j) Pagar a quota estipulada;



k) Não fazer cobranças, nem contrair dívidas em nome da FRETILIN sem estar devidamente mandatado pela Co­missão Política Nacional;



l) Não pertencer a um outro Partido, organização ou associação político­partidária;



m) Não ser candidato para qualquer função, por outros Partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização por escrito da Comissão Política Nacio­nal do Comité Central;



n) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Re­gulamentos complementares.



Artigo 16°



(Suspensão)



1. A falta injustificada de pagamentos de quotas, durante um ano importa suspensão dos direitos de militante.



2. O militante que notificado por escrito para regularizar da sua situação o não fizer, de forma justificada, perde a quali­dade de militante da FRETILIN.



Artigo 17°



(Capacidade eleitoral)



1. Podem votar os militantes da FRETILIN inscritos há pelo menos seis meses, da data do acto eleitoral.



2. Só podem ser eleitos para órgãos sub­distritais, distritais e centrais do Partido quem tenha completado um, dois e três anos de militância respectivamente.



Artigo 18°



(Sistema eleitoral)



1. O voto é pessoal, directo e secreto, nas eleições para os cargos dos órgãos da FRETILIN a todos os níveis.



2. Pode haver a opção pela votação de braço no ar se para tal for proposto por 10% dos delegados ou membros presentes dos órgãos e aprovado pela maioria.



3. Os órgãos são eleitos por sistema maioritário.



4. No sistema maioritário, considera­se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos, dos membros em efectividade de funções do órgão que elege.



5.Haverá segunda volta quando não tenha sido obtida a maioria absoluta na primeira,e realizar­se­á entre os dois candidatos ou as duas listas mais votadas sendo eleito o que obtiver o maior número de votos expressos.





Artigo 19°

(Mandato dos órgãos eleitos)



1. O mandato dos órgãos eleitos é de três ou cinco anos con­forme se trate de órgãos das estruturas locais, sub­distritais e

distritais ou das estruturas nacionais, respectivamente.

2. Em todo o caso os órgãos mantêm­se em exercício de fun­ções até à entrada em funcionamento dos eleitos em sua

substituição.

3. Compete a cada órgão deliberativo aprovar o respectivo re­gimento interno.

Artigo 20°

(Princípio da renovação)

1. Os cargos de direcção na FRETILIN obedecem ao princípio da renovação gradual não havendo cargos vitalícios.

2. A renovação de quadros prevista no número anterior deve ser feita de forma a garantir a estabilidade e a continuidade

institucional respeitando o equilíbrio entre gerações e a equidade de género.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DO PARTIDO

Artigo 21°

(Organização territorial)

1. A FRETILIN organiza­se a nível sub­nacional e nacional respeitando a divisão administrativa com estruturas nos

bairros, aldeias, sucos, sub­distritos, distritos e estruturas nacionais. Uma vez aprovada a nova lei de divisão admi­

nistrativa de Timor­Leste, o Comité Central adequará as estruturas partidárias à divisão administrativa em vigor.

2. As estruturas de base da FRETILIN são constituídas por militantes residentes no mesmo bairro, aldeia ou suco.

3. A constituição e extinção das organizações de base é da competência da respectiva Comissão Política Sub­Distrital, cuja

existência é, por sua vez, determinada pela respectiva Comissão Política Distrital.

4. É a estrutura nacional da FRETILIN que determina a entrada em funcionamento e a extinção das estruturas distritais.

Artigo 22°

(Garantias de funcionamento)

1. Verificando­se a inoperância da Comissão Política Distrital, qualquer Comissão Política Sub­Distrital deve comunicar o

problema à Comissão Política Nacional para que sejam tomadas medidas correctivas.

2. Verificando­se que a respectiva Comissão Política Sub­Dis­trital não se encontra a funcionar como determinam os esta­

tutos, as estruturas de base devem comunicar o facto à Co­missão Política Distrital competente para que corrija a si­

tuação.

3. As estruturas de base podem também comunicar à Comissão Política Nacional a inoperância da Comissão Política Dis­

trital, se a Comissão Política Sub­Distrital respectiva estiver igualmente paralisada nas suas actividades; de outra forma,

a comunicação à Comissão Política Nacional deve ser feita pela Comissão Política Sub­Distrital.

4. A Comissão Política Nacional deve tomar medidas imediatas para revitalizar os órgãos impedindo a sua desestruturação.

Artigo 23°

(Delegados da FRETILIN)

1. Onde não exista estrutura organizada a nível de bairro, al­deia ou suco, podem ser designados Delegados da FRE­TILIN

pela respectiva Comissão Política Sub­Distrital que dá conhecimento do facto à Comissão Política Distrital.

Artigo 24°

(A FRETILIN no estrangeiro)

1. As estruturas da FRETILIN no estrangeiro regem­se pelos presentes estatutos salvaguardados os condicionalismos

geográficos e político­administrativos dos países onde se encontrem;

2. Podem ser criadas organizações de base da FRETILIN no estrangeiro com um número mínimo de 10 elementos.

3. O Secretário Geral, ouvida a Comissão Política Nacional, nomeará representantes da FRETILIN no estrangeiro sempre

que mostrar pertinente;

4. Cabe ao representante de FRETILIN, ouvida a Organização de Base, propor ao Comité Central formas particulares de

estruturação e funcionamento da FRETILIN no estrangeiro;

5. Os militantes residentes no estrangeiro, devem inscrever­se formalmente no Distrito de Díli logo que for possível. Caso

não seja possível inscrever­se imediatamente por vias normais, podem entretanto, inscrever­se por via electrónica.

SECÇÃO I

ORGANIZAÇÕES DE BASE

Artigo 25°

(Organizações de base)

As organizações de base são as estruturas encarregues da execução e divulgação da orientação política da FRETILIN ao

nível do bairro, aldeia ou suco e com menos 50 militantes.

Artigo 26°

(Órgãos)

A Assembleia Geral e o Secretariado constituem, ao nível das organizações de base, os órgãos da FRETILIN.

Artigo 27°

(Assembleia Geral de Militantes)

1. A Assembleia Geral de Militantes é o órgão deliberativo, por excelência das organizações de base.

2. A Assembleia Geral nas aldeias ou bairros com menos de 200 militantes inscritos é constituída por todos os seus mi­

litantes.

3. Nos bairros ou aldeias com mais de 200 militantes a Assem­bleia Geral integrará 80 militantes representando os mili­

tantes com menos de 35 anos, 60 representado a mulher e 60 representando os demais militantes.



4. A Assembleia Geral de militantes no Suco é constituída por 200 membros e deve incluir representantes de todas as al­

deias que compõem o suco, em número proporcional ao número de militantes dessa aldeia.



5. Os representantes da aldeia na Assembleia Geral do Suco respectivo devem incluir obrigatoriamente mulheres e mili­

tantes com menos de 35 anos, na proporção de pelo menos 50% do conjunto, dos representantes da aldeia.

Artigo 28°

(Atribuições)

São atribuições da Assembleia Geral de Militantes, de entre outras as seguintes:

a) Eleger a própria mesa;

b) Eleger e acompanhar a acção do Secretariado;

c) Aprovar a candidatura da FRETILIN aos órgãos do poder local do estado.

Artigo 29°

(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral de Militantes reúne de seis em seis mes­es por convocatória do Coordenador do Partido na aldeia

ou no Bairro, por iniciativa de um décimo dos seus militantes ou por convocatória do coordenador da Comissão Política

Sub­Distrital da FRETILIN.

2. A Assembleia Geral de Militantes no Suco reúne uma vez por ano por iniciativa do coordenador da FRETILIN no suco,

por iniciativa de, pelo menos, 1/3 dos coordenadores da FRETILIN nas aldeias que compõem o suco ou por convocatória

do coordenador do Comissão Política Sub­Distrital da FRETILIN.

Artigo 30°

(Secretariado)

1. O Secretariado é o órgão executivo responsável pela concre­tização da linha política da FRETILIN, a nível local.

2. O Secretariado constituído por 5 ou 7 militantes, consoante se trate do Secretariado em organizações de base com mais

ou menos de 200 militantes inscritos.

3. O Secretariado é chefiado pelo coordenador da FRETILIN na aldeia, assistido por dois adjuntos, um representando os

militantes com menos de 35 anos e outra representando a mulher militante na organização de base respectiva se esta tiver

menos de 200 inscritos.

4. O Secretariado da FRETILIN no suco tem necessariamente um Coordenador, dois adjuntos e dois representantes dos

militantes com menos de 35 anos bem como duas representantes das mulheres militantes da FRETILIN.

5. O Secretariado é eleito em Assembleia Geral, pelo sistema maioritário, individualmente ou por listas, por voto pessoal,

directo e secreto.

6. Os membros dos órgãos centrais, inscritos nas organizações de base podem participar nas reuniões do secretariado, sem

direito a voto.

SECÇÃO I I

ESTRUTURAS SUB­DISTRITAIS

Artigo 31°

(Estrutura Sub­Distrital)

1. A FRETILIN tem estruturas a nível dos sub­distritos que são responsáveis pela articulação das diversas organiza­ções

de base existentes na respectiva área e pela coordena­ção da intervenção política a esse nível.

2. São órgãos do Partido a nível Sub­Distrital:

a) A Conferência ;

b) A Comissão Política;

c) O Secretariado da Comissão Política Sub­Distrital.

3. A Comissão Política Sub­Distrital é eleita pelos militantes inscritos nas organizações de base da FRETILIN, de entre

listas abertas, segundo o sistema maioritário através da conferência Sub­Distrital.

4. O número de membros a eleger é definido pelo Secretariado da Comissão Política Distrital respectiva.

SUB­SECÇÃO I

CONFERÊNCIA SUB­DISTRITAL

Artigo 32°

(Conferência Sub­Distrital)

1. A Conferência Sub­Distrital é o órgão máximo do sub­distrito.

2. A constituição, composição e funcionamento das Confe­rências Sub­Distritais regem­se pelos presentes estatutos e por

regulamento específico a aprovar pela Comissão Política Distrital, mediante proposta da Comissão Política Sub­Distrital.

3. É função específica da Conferência Sub­Distrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito,

apreciar o desempenho das estruturas da FRETILIN na implementação e desenvolvimento da sua política na área

respectiva e eleger os restantes órgãos sub­distritais.

4. Os programas e moções de orientação política aprovada pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão

Política Sub­Distrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.

Artigo 33°

(Composição)

1. A Conferência Sub­Distrital tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRE­TILIN;

b) Coordenadores das organizações de base;

c) Membros dos órgãos sub­distritais;

d) Secretária Sub­Distrital da OPMT;

e) Secretário Sub­Distrital da Juventude da FRETILIN;

f) Representante dos antigos combatentes, militante da FRETILIN;

2. Participam na Conferência Sub­Distrital, sem direito a voto, os membros dos órgãos nacionais inscritos na área do sub­

distrito.

3. Os Delegados à conferência referidos nas alíneas b) a f) do no 1 não podem ultrapassar um terço do número total de

Delegados eleitos.

Artigo 34°

(Convocatória)

1. A Conferência Sub­Distrital é convocada, ordinariamente, de 3 em 3 anos por iniciativa da Comissão Política

respectiva.

2. A Conferência reúne, extraordinariamente, quando razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da respectiva Co­

missão Política, por solicitação da Comissão Política Distri­tal, ou a requerimento de 2/3 das organizações de base da

FRETILIN no sub­distrito em questão.

3. A Comissão Organizadora da Conferência é eleita pela Co­missão Política Sub­Distrital mediante proposta do

Secretariado, pelo menos trinta dias antes da data prevista para a realização da Conferência.

4. A Comissão Política Distrital faz­se obrigatoriamente re­presentar na Conferência Sub­Distrital pelo Coordenador ou

pelos adjuntos da Comissão Política Distrital, sem direito a voto.

Artigo 35°

(Órgãos da Conferência)

1. A Conferência elege, de entre os delegados, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.

2. A Comissão de Verificação de Poderes julga da regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer

irregularidades surgidas na identificação dos Delegados sendo composta por três membros, um dos quais preside aos

trabalhos da Comissão.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma mesa constituída por um presidente, um vice­presidente

e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Comissão Política Distrital, por direito próprio.

4. Da Conferência é lavrada acta que fica arquivada na Sede da Comissão Política Sub­Distrital, depois de serem extraídas

cópias para a Comissão Política Distrital respectiva e para a Comissão Política Nacional.

SUB­SECÇÃO II

COMISSÃO POLÍTICA SUB­DISTRITAL

Artigo 36°

(Comissão Política Sub­Distrital)

1. A Comissão Política Sub­Distrital é órgão de definição de estratégia e coordenação das actividades da FRETILIN a

nível Sub­Distrital.

2. A Comissão Política Sub­Distrital é eleita pela Conferência Sub­Distrital e é constituída por um número ímpar variável

entre 9 a 21 elementos, integrando o maior número possível de organizações de base da FRETILIN do Sub­Distrito

pertinente.

3. Na composição da Comissão Política Sub­Distrital a parti­cipação da mulher e dos jovens é obrigatória não podendo

constituir­se a Comissão Política Sub­Distrital se não estiverem representados 3 a 7 mulheres e 3 a 7 jovens dos quais,

pelo menos, uma jovem do sexo feminino.

4. Para os efeitos do número anterior, são jovens os militantes com menos de 35 anos de idade.

5. Os candidatos à Comissão Política Sub­Distrital são propos­tos por um mínimo de 10% de Delegados à Conferência.

6. Os membros da Comissão Política Sub­Distrital são eleitos pelo sistema de listas abertas.

7. O Coordenador é eleito de entre os membros efectivos da Comissão Política Sub­ Distrital na sua primeira reunião a ter

lugar imediatamente ou dentro de uma semana depois da Conferência.

8. A Comissão Política Sub­Distrital elege, de entre os seus membros, o secretariado respectivo, sob proposta do seu

Coordenador que a ele preside.

9. Quando num sub­distrito existir apenas uma organização de base da FRETILIN e esta tiver menos do que 60 militantes

inscritos, a respectiva Assembleia Geral desempenha todas as funções da Comissão Política Sub­Distrital.

10. A Comissão Política Sub­Distrital reúne, ordinariamente, de 3 em 3 meses e, extraordinariamente, sempre que se mos­

trar necessário e for convocada pelo Coordenador ou a pe­dido de um terço dos membros eleitos.

Artigo 37°

(Garantia de Participação)

A lista dos membros da Comissão Política Sub­Distrital é enviada à Comissão Política Distrital respectiva com cópia para a

Comissão Política Nacional do Comité Central da FRETILIN que verificam na composição dos órgãos, a participação da

mulher, dos jovens e das organizações de base.

Artigo 38°

(Competências)

1. Compete, em especial, à Comissão Política Sub­Distrital:

a) Apreciar a situação política em geral e, especificamente, os problemas da respectiva área geográfica;

b) Criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de ac­tividades específicas;

c) Promover a criação de organizações de base da FRETILIN na área respectiva e declarar a sua extinção sendo caso

disso, comunicando por escrito a situação à Comissão Política Distrital, com cópia para a CPN;

d) Coordenar as organizações de base existentes e dinamizar o seu funcionamento;

e) Assegurar a coordenação entre as estruturas e os mem­bros da FRETILIN eleitos ou designados para integrar as

estruturas locais do poder do Estado, tendo em vista a definição conjunta da política a defender e a prosseguir em tais

instituições;

f) Realizar, anualmente, uma reunião geral de militantes do Sub­Distrito em que participam por direito próprio os

membros da Comissão Política Sub­Distrital, os militantes eleitos ou designados para integrar as estruturas do po­der

de Estado e representantes de todas as organizações de base da FRETILIN.

2. Ao Coordenador da Comissão Política Distrital compete coordenar as actividades do órgão e assegurar a correcta

articulação com os secretariados das organizações de base.

Artigo 39°

(Secretariado da Comissão Política Sub­Distrital)

1. O Secretariado é o órgão executivo da Comissão Política Sub­Distrital da FRETILIN sendo constituída por 3 a 5 ele­

mentos eleitos de entre os seus membros.

2. O Coordenador da Comissão Política Sub­Distrital preside ao Secretariado.

3. Compete, nomeadamente, ao Secretariado:

a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacio­nais e da respectiva Comissão Política Sub­Distrital;

b) Organizar e representar os Comités Sub­Distritais e superin­tender nas suas actividades.

4. Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área dos ór­gãos Sub­Distritais podem participar, sem direito a voto, nas

reuniões do secretariado da Comissão Política Sub­Distrital.

SECÇÃO III

ESTRUTURAS DISTRITAIS

Artigo 40°

(Estrutura Distrital)

1. A FRETILIN tem estruturas a nível dos distritos que são responsáveis pela execução da orientação política da

FRETILIN e pela coordenação das acções desenvolvidas pelas estruturas Sub­Distritais e pelas organizações de base da

FRETILIN na sua área de intervenção.

2. São órgãos do Partido a nível distrital:

a) A Conferência;

b) A Comissão Política Distrital;

c) O Secretariado;

d) A Comissão Distrital de Jurisdição;

e) A Comissão Distrital de Fiscalização.

Artigo 41°

(Eleição dos órgãos)

1. Os Delegados à Conferência Distrital, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão

Política Nacional são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN da respectiva área.

2. Os candidatos aos órgãos distritais são propostos por um mínimo de 10% de Delegados à Conferência.

3. Os membros dos órgãos distritais são eleitos pelo sistema de listas abertas.

4. O secretariado é eleito pela Comissão Política Distrital de entre os seus membros por proposta do Coordenador.

SUB­SECÇÃO I

CONFERÊNCIA DISTRITAL

Artigo 42°

(Conferência Distrital)

1. A Conferência Distrital é o órgão máximo do Distrito.

2. A constituição, composição e funcionamento das Conferên­cias Distritais regem­se pelos presentes estatutos e por

regulamento específico a aprovar pelo Comissão Política Nacional do Comité Central, mediante proposta da Co­missão

Política Distrital.

3. É função específica da Conferência Distrital deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar o

desempenho das estruturas da FRETILIN na implemen­tação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e

eleger os restantes órgãos distritais designadamente a Comissão Política Distrital, o Secretariado, a Comissão Dis­trital

de Jurisdição e a Comissão Distrital de Fiscalização.

4. Os programas e moções de orientação política aprovada pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão Política

Distrital e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.

Artigo 43°

(Composição)

1. A Conferência Distrital tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRE­TILIN;

b) Coordenadores das organizações de base;

c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;

d) Membros dos órgãos Distritais;

e) Secretária Distrital da OPMT;

f) Secretário Distrital da Juventude da FRETILIN.

2. Participam na Conferência Distrital, sem direito a voto, os membros dos órgãos nacionais inscritos no distrito.

3. Os delegados à Conferência referidos nas alíneas b) a f) do no 1 não podem ultrapassar um terço do número total de

delegados eleitos.

Artigo 44°

(Convocatória)

1. A Conferência Distrital é convocada, ordinariamente, de 3 em 3 anos por iniciativa da Comissão Política Distrital.

2. A Conferência Distrital reúne, extraordinariamente, sempre que razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da res­

pectiva Comissão Política, a pedido da CPN, ou a reque­rimento de, pelo menos, duas Comissões Políticas Sub­

Distritais.



3. Até trinta dias antes da data prevista para a realização da Conferência, a Comissão Política Distrital elege, sob propos­ta

do Secretariado, a Comissão Organizadora da Con­ferência.

Artigo 45°

(Órgãos da Conferência)

1. A Conferência elege, de entre os delegados, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.

2. A Comissão de Verificação, composta por três elementos e dirigida pelo Presidente da Comissão Distrital de Jurisdição,

julga a regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer irregularidades surgidas na identifi­cação dos

Delegados.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma mesa constituída por um presidente, um vice­presidente

e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Comissão Política Distrital, por direito próprio.

SUB­SECÂO II

COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL

Artigo 46°

(Comissão Política Distrital)

1. A Comissão Política Distrital é órgão deliberativo máximo entre Conferências.

2. A Comissão Política compõe­se de um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros eleitos directamente pela Con­

ferência Distrital.



3. O Coordenador é eleito de entre os membros efectivos da Comissão Política Distrital na sua primeira reunião a ter lu­gar

imediatamente ou dentro de uma semana depois da Conferência Distrital.

4. São igualmente membros da Comissão Política Distrital os representantes, eleitos à Conferência pela Juventude da

FRETILIN e pela OPMT, em número mínimo de dois ou máximo de quatro, em conformidade com o disposto no nú­

mero anterior, cabendo um ou dois lugares a cada uma das organizações, conforme for o caso.

5. As reuniões da Comissão Política são dirigidas por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários, eleitos de

entre os seus membros na primeira reunião do órgão.

Artigo 47°

(Competências)

1. Compete à Comissão Política Distrital estabelecer a linha de actuação da FRETILIN, velar pela sua aplicação e, em

geral, deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito.

2. Compete em especial à Comissão Política Distrital:

a) Eleger o Secretariado;

b) Convocar extraordinariamente a Conferência Distrital;

c) Eleger de entre os seus membros a Comissão Organiza­dora da Conferência;

d) Definir o número total de Delegados à Conferência ten­do em conta as disposições estatuárias pertinentes;

e) Aprovar o regulamento do Comissão Política Distrital e o regimento da Comissão Política Distrital;

f) Aprovar os programas de acção da FRETILIN para o distrito;

g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e na regulamentação subsequente.

Artigo 48°

(Funcionamento)

A Comissão Política Distrital reúne de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coor­

denador ou por um terço dos seus membros.

SUB­SECÇÃO III

SECRETARIADO DISTRITAL

Artigo 49°

(Secretariado da Comissão Política Distrital)

1. O Secretariado é o órgão executivo da Comissão Política Distrital da FRETILIN.

2. O Secretariado é dirigido pelo Coordenador da Comissão Política e integra quatro elementos eleitos pela Comissão

Política, de entre os seus membros.

3. O Secretariado da Comissão Política Distrital da FRETILIN integra igualmente o Secretário Distrital da JUVENTUDE

da FRETILIN e a Secretária Distrital da OPMT, ambos sem direito a voto.

4. Compete especialmente ao Secretariado da Comissão Polí­tica Distrital da FRETILIN:

a) Elaborar os programas de acção política para a região e submetê­los à aprovação da Comissão Política Distrital;

b) Realizar reuniões periódicas e acompanhar o trabalho dos órgãos Sub­Distritais;

c) Manter­se informado das actividades desenvolvidas pelas organizações de base da FRETILIN;

d) Apresentar à Comissão Política Distrital o relatório e as contas da Comissão Política Distrital acompanhado de

parecer da Comissão Distrital de Fiscalização;

e) Elaborar o relatório e as contas do respectivo mandato e submetê­las à aprovação da Conferência Distrital.

SUB­SECÇÃO IV

COMISSÃO DISTRITAL DE JURISDIÇÃO

Artigo 50°

(Comissão Distrital de Jurisdição)

1. A Comissão Distrital de Jurisdição é constituída por cinco membros, competindo­lhe julgar os conflitos e exercer a

competência disciplinar ao nível da respectiva área Distrital.

2. Compete à Comissão Distrital de Jurisdição, nomeadamente:

a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos sub­nacionais da FRE­TILIN da

respectiva área;

b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição prévia destes, quando a gravidade dos factos imputados, a

existência de indícios suficiente da verdade da imputação, ou exigências processuais, justifique tal medida

excepcional, uma única vez, por mais trinta dias.

c) Instruir e julgar conflitos de competência entre órgãos da FRETILIN no distrito;

d) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações tomadas pelos órgãos das estruturas de base e

dos órgãos sub­nacionais da FRETILIN;

e) Decretar a suspensão e propor a expulsão de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida

pelos órgãos competentes da FRETILIN;

f) Submeter a Conferência Distrital o relatório das suas actividades, sem quebra da privacidade devida.

Artigo 51°

(Funcionamento)

1. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Distrital de Jurisdição elegem de entre os membros efectivos o Pre­

sidente e dois secretários.

2. A Comissão Distrital de Jurisdição é dirigida pelo seu pre­sidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com

voto de qualidade.

3. Das decisões da Comissão Distrital de Jurisdição cabe re­curso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no

prazo de 15 dias contados da notificação escrita da de­cisão recorrida.

SUB­SECÇÃO V

COMISSÃO DISTRITAL DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 52°

(Comissão Distrital de Fiscalização)

1. A Comissão Distrital de Fiscalização é constituída por três membros competindo­lhe em geral fiscalizar a gestão eco­

nómica e financeira da FRETILIN, defender o seu património e pugnar pela exactidão das contas ao nível da região

consi­derada.

2. Compete especialmente à Comissão Distrital de Fiscalização:

a) Assegurar a actualização do inventário dos bens da FRETILIN;

b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos órgãos distritais, sub­distritais e das organizações de base da

FRETILIN;

c) Aprovar anualmente as contas da Comissão Política Distrital da FRETILIN;

d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão da área Distrital, sobre factos rela­

cionados com a sua esfera de acção;

e) Participar à Comissão Distrital de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou

outro;

f) Pronunciar­se sobre a venda, a penhora ou hipoteca de imóveis pelo Secretariado;

g) Apresentar à Conferência Distrital o relatório de activi­dades.

Artigo 53°

(Funcionamento)

1. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Distrital de Fiscalização elegem de entre os pares efectivos o

Presidente e dois secretários.

2. As reuniões da Comissão Distrital de Fiscalização são con­vocadas e dirigidas pelo respectivo presidente que tem vo­to

de qualidade.

3. Das decisões da Comissão Distrital de Fiscalização cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização, a interpor

no prazo de 15 dias contados da data de notificação escritas da decisão recorrida.

4. Sempre que se mostrar necessário a Comissão Distrital de Fiscalização pode solicitar reuniões conjuntas com o

Secretariado Distrital e o seu Coordenador.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS NACIONAIS DA FRETILIN

Artigo 54°

(Enunciação)

São órgãos nacionais da FRETILIN:

a) O Congresso Nacional/Conferência Nacional;

b) O Comité Central;

c) O Presidente da FRETILIN;

d) O Secretário Geral;

e) A Comissão Política Nacional do Comité Central;

f) A Comissão Nacional de Jurisdição;

g) A Comissão Nacional de Fiscalização.

Artigo 55°

(Eleição dos membros dos órgãos nacionais)

1. Os Delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas or­ganizações de base da FRETILIN.



2. Os membros do Comité Central são Delegados ao Congresso Nacional por inerência de funções.

3. Os Delegados ao Congresso Nacional não podem ser propo­nentes de mais de uma lista concorrente a cada órgão nacio­

nal nem podem integrar listas diferentes como candidatos.

4. Os órgãos centrais colectivos ou colegiais devem integrar tendencialmente 30% de mulheres e 30% de militantes com

menos de 35 anos.

5. Não podem contudo ser aceites propostas que reduzam em mais de 5% a quota prevista no número anterior.

Artigo 56°

(Eleição do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN)

1. O Presidente e o Secretário Geral da FRETILIN são eleitos pelo Congresso Nacional, em lista única fechada.

2. As listas únicas são propostas por um número mínimo de 20% dos Delegados ao Congresso.

3. O Presidente e o Secretário Geral eleitos, são membros do Comité Central da FRETILIN por direito próprio.

4. O Presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um vice­presidente, por ele proposto de entre os mem­

bros do CCF e eleito pelo Comité Central.

5. O Secretário Geral é coadjuvado por dois adjuntos, propos­tos pelo Secretário Geral e eleitos na primeira reunião do

Comité Central a ter lugar imediatamente, ou uma semana depois do Congresso.

6. O Presidente e o Secretário Geral deverão, de futuro, e sem­pre que possível, ser eleitos directamente por todos os mili­

tantes da FRETILIN em todo o território de Timor­Leste.

Artigo 57°

(Perfis do Presidente e do Secretário Geral da FRETILIN)

1. Ser timorense e militante da FRETILIN pelo menos dois anos;

2. Ter residência permanente no território nacional salvo por motivos de conveniência partidária;

3. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vi­gentes no território e não estar envolvido em actos de vio­lação

de direitos humanos;

4. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes;

5. Não estar envolvido em práticas de corrupção, conluio e nepotismo;

6. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL;

7. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Es­tatuto e do Manual Político da FRETILIN e da Constituição

da RDTL;

8. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios funda­mentais enfrentados por Timor­Leste;

9. Demonstrar competência intelectual e organizativa;

10. Demonstrar competência política;

11. Estar disponível para servir o partido;

12. Demonstrar espírito de abnegação;

13. Conhecer a politica internacional;

14. Ser um dos elementos mais destacados do partido;

15. Demonstrar capacidade organizacional e de liderança;

16. Demonstrar, em teoria e na prática, grande coesão na rela­ção entre ambos e na defesa da FRETILIN e dos seus prin­

cípios;

17. Nunca vacilar perante qualquer desafio e dificuldade na defesa da FRETILIN e dos seus princípios;

18. Residir em Timor­Leste há, pelo menos, cinco anos;

19. Ter desempenhado com ética, aprumo, dignidade e compe­tência as tarefas atribuídas pela FRETILIN nos últimos anos.

Artigo 58°

(Eleição do Comité Central)

1. O Comité Central é eleito pelo Congresso Nacional, de entre listas fechadas propostas por um mínimo de 20% de

Delegados ao Congresso.

2. O Presidente e o Secretário Geral podem apresentar conjun­tamente uma lista para a eleição do Comité Central.

3. Nenhum Delegado pode propor ou integrar mais do que uma lista.

Artigo 59°

(Perfil do membro do Comité Central)

1. Ser timorense e militante da FRETILIN pelo menos dois anos;



2. Ter residência permanente no território nacional salvo por motivos de conveniência partidária;

3. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vi­gentes no território e não estar envolvido em actos de vio­lação

de direitos humanos;

4. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes;



5. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL;

6. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Esta­tuto e do Manual Político da FRETILIN e da Constituição

da RDTL;

7. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios funda­mentais enfrentados por Timor­Leste;



8. Demonstrar competência intelectual e organizativa;

9. Demonstrar competência política;

10. Estar disponível para servir o partido;

11. Demonstrar espírito de abnegação;

12. Podem candidatar­se a membros do Comité Central os quadros da FRETILIN que reunindo as condições des­critas, se

afirmam publicamente como membros da FRETI­LIN e se encontram registados no Partido como militantes;

13. Não podem igualmente ser membros do Comité Central:

a) Quem esteja envolvido em práticas de corrupção, con­luio e nepotismo;

b) Quem tenha antecedentes criminais;

c) Quem tenha antecedentes disciplinares;

d) Quem tenha pertencido nos últimos cinco anos a qualquer outro partido ou organização política.

Artigo 60°

(Eleição da Comissão Política Nacional)

1. A Comissão Política Nacional do Comité Central é eleita na primeira reunião do Comité Central a ter lugar

imediatamente ou dentro de uma semana depois do Congresso, de entre listas propostas por um mínimo de 10% dos

membros do Comité Central.

2. O Presidente e o Secretário Geral podem também apresentar conjuntamente uma lista para a eleição da Comissão

Política Nacional.

3. Nenhum membro do Comité Central pode propor ou integrar mais do que uma lista.

SECÇÃO I

CONGRESSO NACIONAL

Artigo 61°

(Definição e competências)

1. O Congresso Nacional é o órgão máximo da FRETILIN, so­berano na definição das suas atribuições e ordem de tra­

balhos.

2. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e aprovação do relatório do CCF.

3. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e definição das linhas gerais da política interna e internacional da FRE­

TILIN, a aprovação e alteração dos seus Estatutos, da Decla­ração de Princípios, do seu Manual e Programas Políticos.

4. Ao Congresso Nacional compete também eleger o Presidente da FRETILIN, o seu Secretário­Geral, a Comissão

Nacional de Jurisdição e todos os membros do Comité Central do Partido.

5. O Congresso Nacional tem a composição definida nos ter­mos dos presentes Estatutos e em regulamentos próprios

aprovados pelo Comité Central.

6. O Congresso Nacional dissolve­se após a sua realização sendo as suas decisões vinculativas para todos os órgãos da

FRETILIN.

Artigo 62°

(Composição)

1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRE­TILIN;

b) Presidente da FRETILIN;

c) Secretário Geral da FRETILIN;

d) Membros do Comité Central;

e) Membros da Comissão Nacional de Jurisdição;

f) Principais responsáveis pela direcção nacional das or­ganizações filiadas da FRETILIN.

2. Os Delegados ao Congresso referidos nas alíneas b) a f) do número 1 não podem ultrapassar um quinto do total dos

delegados eleitos.

Artigo 63°

(Reuniões)

1. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de cinco em cinco anos, por convocação do Comité Central.

2. O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou por decisão de metade mais

um das Conferências Distritais ou de dois terços das Conferências Sub­Distritais para deliberar sobre questões urgentes e

de importância fundamental para o Partido.

3. O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso quando as circunstâncias o justifiquem.

4. O Comité Central convoca o Congresso Nacional com uma antecedência mínima de 60 dias e aprova o Regulamento e

Regimento respectivos e cria uma ou mais comissões para organizar o Congresso, sob proposta do Comissão Política

Nacional do Comité Central.

5. Não sendo possível convocar o Congresso Nacional reunirá extraordinária e excepcionalmente a Conferência Nacional.

Artigo 64°

(Órgãos do Congresso Nacional)

1. O Congresso Nacional elege preliminarmente de entre os delegados, a Comissão Verificadora de Poderes e a Mesa.

2. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada pela Mesa do Congresso composta por um Presidente, coadjuvado

por dois vice­presidentes e três secretários.

3. À Comissão de Verificação de Poderes, composta por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo

Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer

de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros.

Artigo 65°

(Propostas de emenda ou alteração)

As propostas de emenda ou alteração ao manual, programa políticos ou estatutos da FRETILIN são postas à discussão do

Congresso Nacional quando apresentadas pelo CCF ou por 5% dos delegados ao Congresso.

Artigo 66°

(Deliberações)

1. As deliberações do Congresso só são válidas quando este­jam presentes pelo menos dois terços dos Delegados.

2. As deliberações relativas à aprovação ou alteração do ma­nual e programas políticos da FRETILIN, aprovação ou à

alteração dos estatutos do Partido tomam­se:

a. por maioria simples para aprovação de artigo por artigo;

b. por dois terços dos delegados ao Congresso para apro­vação global e final dos documentos acima referidos;

c. as restantes decisões tomam­se em conformidade com o estabelecido no Regimento do Congresso.

3. Exceptua­se o disposto no número anterior quando a de­liberação diga respeito à dissolução da FRETILIN que só pode

ser tomada através de referendo dos militantes.

4. As decisões do Congresso são obrigatórias para toda a FRETILIN e só podem ser revogadas ou alteradas por outro

Congresso.

SECÇÃO II

COMITÉ CENTRAL

Artigo 67°

(Natureza e composição)

1. O Comité Central é o órgão máximo da FRETILIN no intervalo entre dois Congressos, responsável pela linha da

actuação da FRETILIN a nível nacional, pela coordenação global das actividades desenvolvidas pelas estruturas

distritais, sub­distritais e organizações de base, velando pela correcta aplicação das deliberações tomadas.

2. O Comité Central é constituído por 81 (79 eleitos no Congre­sso, Presidente e Secretário Geral) membros efectivos e 10

suplentes eleitos directamente pelo Congresso Nacional e por direito próprio pelo Presidente e pelo Secretário Geral.

3. O Comité Central deve na sua composição incentivar e aumentar a participação da mulher e dos militantes com menos

de trinta e cinco anos, instituindo para isso uma quota de 30 % de lugares não podendo em qualquer caso a representação

masculina no seu total ser superior a 60%.

4. O Comité Central deve na sua composição integrar membros efectivos, com residência permanente em cada um dos

distritos do país.

Artigo 68°

(Competências)

Compete, designadamente, ao Comité Central:

a) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais da FRETILIN, no quadro dos princípios, Programas e Reso­luções

aprovados pelo Congresso;

b) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;

c) Acompanhar e apreciar as informações sobre as actividades da Bancada Parlamentar;

d) Acompanhar e apreciar as informações sobre as actividades do Governo da FRETILIN;

e) Garantir o apoio sistemático e consistente à acção do Go­verno e à actividade dos Deputados da FRETILIN;

f) Garantir o acompanhamento e a dinamização das estruturas sub­nacionais da FRETILIN;

g) Convocar e preparar o Congresso marcando a data e o lo­cal, aprovando as propostas de Regulamento e Regimento e

designando a Comissão Organizadora do Congresso;

h) Preparar e apresentar o relatório do Comité Central ao Congresso;

i) Eleger a Comissão Política Nacional do Comité Central;

j) Eleger a Comissão Nacional de Fiscalização;

k) Deliberar sobre a realização da Conferência Nacional;

l) Aprovar o programa de acção anual da FRETILIN;

m) Aprovar o programa de acção política do Comissão Política Nacional;

n) Aprovar o relatório anual e as contas da FRETILIN;

o) Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Co­missão Nacional de Jurisdição;

p) Aprovar e actualizar, de dois em dois anos, o sistema de quotização e o valor mínimo da quota a pagar, sob proposta da

Comissão Política Nacional;

q) Exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos.

Artigo 69°

(Convocatória)

1. O Comité Central reúne ordinariamente uma vez por semestre, por convocatória do Presidente da FRETILIN, por

proposta de um terço dos membros da Comissão Política Nacional ou iniciativa de um quinto dos membros efectivos do

Comité Central.

2. O Comité Central reúne extraordinariamente quando con­vocado conjuntamente pelo Presidente e Secretário Geral do

Partido, pela Comissão Política Nacional ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros efectivos do Comité

Central.

SUB­SECÇÃO I

COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL

Artigo 70°

(Natureza e composição)

1. A Comissão Política Nacional (CPN) assume as funções de orientação e direcção da FRETILIN no intervalo das sessões

do Comité Central.



2. A Comissão Política Nacional assegura a nível central a execução das deliberações e decisões da FRETILIN e garan­te

o regular funcionamento da estrutura organizacional.

3. A Comissão Política Nacional (CPN) é composta por 15 membros efectivos e dois suplentes. O SG preside a CPN

podendo delegar essa competência a um dos Secretários Gerais Adjuntos.



4. Sempre que o Presidente da FRETLIN participa na reunião da CPN, co­preside ao órgão.

5. A Comissão Política Nacional (CPN) reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, por convo­

cação do Presidente ou do Secretário Geral ou a requeri­mento de um terço dos membros efectivos do CPN.

6. O Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, o Presi­dente da Comissão Nacional da Fiscalização, o Chefe da

Bancada Parlamentar da FRETILIN, a Secretária Geral da OPMT e o dirigente executivo nacional da JUVENTUDE DA

FRETILIN são convidados às reuniões da Comissão Política Nacional (CPN), sem direito a voto.

Artigo 71°

(Competências da Comissão Política Nacional)

Compete em especial à Comissão Política Nacional do Comité Central:

a) Garantir o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Partido;

b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;

c) Deliberar sobre questões urgentes e inadiáveis, prestando contas dessas decisões ao Comité Central;

d) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;

e) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;

f) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;

g) Aprovar a criação das escolas de quadros do Partido e no­mear os respectivos directores;

h) Aprovar a linha editorial dos órgãos de informação da FRE­TILIN;

i) Determinar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços sob proposta do Secretariado Nacional;

j) Aprovar o Regulamento e o regimento das Conferências Distritais;

k) Propor ao Comité Central o calendário de realização dos actos eleitorais internos;

l) Aprovar os termos de compromisso de honra para os can­didatos a órgãos do Partido a todos os níveis assim como aos

cargos políticos nos órgãos de soberania eleitos.

SUB­SECÇÃO II

PRESIDENTE E SECRETÁRIO GERAL DA FRETILIN

Artigo 72°

(Presidente da FRETILIN)

1. O Presidente da FRETILIN é um órgão nacional unipessoal.

2. O Presidente da FRETILIN convoca e preside o Comité Central e participa por direito próprio na Comissão Política

Nacional do Comité Central.

3. Ao Presidente da FRETILIN compete especialmente:

a) Representar a FRETILIN no plano interno e externo;

b) Proceder à abertura do Congresso Nacional e apresentar o Relatório do Comité Central ao Congresso;

c) Convocar o Comité Central;

d) Presidir a todos os actos solenes da vida interna da FRETILIN acumulando as funções de Secretário Geral em caso de

impedimento ou ausência prolongada do titular;

e) Pugnar pela defesa da Unidade, e coesão interna da FRETILIN no respeito pelos valores da sua declaração de

Princípios, Manual e Programas Políticos;

f) Garantir a defesa intransigente dos ideais da indepen­dência nacional e da liberdade da nação Maubere;

g) Garantir a correcta aplicação da linha política da FRE­TILIN e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus

órgãos centrais.

Artigo 73°

(Substituição do Presidente da FRETILIN)

1. Em caso de impedimento temporário do Presidente por pe­ríodo superior a 30 dias, o Secretário Geral assumirá interi­

namente a presidência da FRETILIN, por um período máximo de 90 dias.

2. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Secretário Geral acumula as funções de Presidente da

FRETI­LIN e deve convocar, dentro dos 15 dias imediatos, o Comité Central, que convocará nessa altura um Congresso

extraordinário.

3. Em caso de grave violação dos princípios e Estatutos da FRETILIN que possam afectar a sua unidade e coesão, o

Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central que con­vocará um Congresso extraordinário, no prazo de 90 dias.

Artigo 74°

(Secretário Geral da FRETILIN)

1. O Secretário Geral da FRETILIN é um órgão nacional uni­pessoal que no exercício das suas funções é coadjuvado por

dois adjuntos eleitos pelo Comité Central mediante pro­posta exclusivamente apresentada pelo próprio Secretário Geral.

2. A direcção e coordenação das actividades do Partido cabem ao Secretário Geral que convoca e preside à Comissão Polí­

tica Nacional.

3. São em especial atribuições do Secretário Geral:

a) Apresentar e defender publicamente a posição da FRE­TILIN;

b) Representar a FRETILIN em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;

c) Apresentar à Comissão Política Nacional as propostas de plano de actividades anuais da FRETILIN e o respec­tivo

orçamento, bem como o relatório da sua execução;

d) Assegurar a coordenação e orientação dos assuntos internacionais;

e) Fazer aplicar o Manual e Programas Políticos da FRETI­LIN e as deliberações dos órgãos nacionais;

f) Assegurar a coordenação e a orientação política das estruturas internas da FRETILIN;

g) Ordenar visitas e inspecções regulares aos órgãos sub­nacionais da FRETILIN e receber relatório do estado dos

serviços do Partido;

h) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos fun­cionários da FRETILIN;

i) Nomear os directores dos órgãos de informação da FRE­TILIN e da escola de quadros do Partido;

j) Ser o substituto legal do Presidente da FRETILIN nas suas ausências ou impedimentos;

k) Representar a FRETILIN nos contactos com as ins­tituições do Estado e com outros partidos nacionais ou

estrangeiros;

l) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho partidário da FRETILIN a todos os níveis;

m) Dirigir o funcionamento do Secretariado Nacional do Partido.

4. O 1o adjunto coadjuva o Secretário Geral no desempenho das suas funções em tudo o que se mostrar necessário e exerce

por delegação específica de competências um ou mais poderes do Secretário Geral sendo responsável pela gestão diária

do Secretariado Nacional de que presta contas directas ao Secretário Geral.

5. O 2o adjunto não tem competências próprias cabendo­lhe apoiar a supervisão dos serviços do Secretariado Nacional e

exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Geral da FRETILIN.

Artigo 75°

(Substituição do Secretário Geral)

1. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário Geral por período inferior a 30 dias é substituído pelo seu primeiro

adjunto.

2. Tratando­se de ausência ou impedimento por período superior a 30 dias mas inferior a 90 o Presidente do Partido

acumula as funções de Secretário Geral.

3. Em caso de morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário Geral, o Presidente do Partido

acumula as funções de Secretário Geral e convoca o Comité Central nos 15 dias imediatos devendo este órgão convocar

um Congresso extraordinário.



4. Em caso de grave violação dos princípios e Estatutos da FRETILIN que possam afectar a sua unidade e coesão, o

Secretário Geral pode ser suspenso pelo Comité Central que convocará um Congresso extraordinário, no prazo de 90

dias.

Artigo 76°

(Secretariado Nacional)

1. O Secretariado Nacional da FRETILIN é a máquina político­administrativa de apoio às actividades do Secretário Geral

no exercício das suas funções.

2. Ao Secretariado Nacional compete em particular:

a) Preparar a proposta do Plano anual de actividades do Partido e o respectivo orçamento;

b) Preparar e submeter à aprovação do Secretário Geral a proposta de estatuto e das carreiras profissionais dos

funcionários da FRETILIN;

c) Representar e zelar pelos interesses da FRETILIN junto de entidades públicas e privadas;

d) Organizar e dinamizar actividades que permitam obter receitas para a FRETILIN tais como a cobrança de quotas e

implementação de projectos;

e) Garantir a organização da contabilidade do Partido e organizar o inventário dos bens móveis e imóveis da

FRETILIN, a nível nacional e assegurar a sua gestão;

f) Propor para decisão do Secretário Geral a nomeação dos directores dos órgãos de informação da FRETILIN e da

escola de quadros do Partido;

g) Garantir de dois em dois anos a actualização do registo dos militantes;

h) Emitir cartões de identificação dos militantes e organizar um arquivo manual e uma base de dados informatizados

dos mesmos;

i) Realizar visitas regulares, por determinação do Secretário Geral aos Comités Distritais da FRETILIN e apresentar

relatório do estado dos serviços do Partido;

j) Quaisquer outras que estejam em conformidade com os presentes estatutos e mediante orientação expressa do

Secretário Geral da FRETILIN.

SUB­SECÇÃO III

COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO

Artigo 77°

(Definição e Composição)

1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional nacional da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição é constituída por 7 membros, sendo 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos pelo

Congresso.

3. O Comité Central pode, entretanto intervir, se verificar irre­gularidades de funcionamento desta Comissão.

4. Os membros da Comissão Nacional de Jurisdição são eleitos pelo Congresso pelo sistema de listas abertas.

5. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Nacional de Jurisdição elegem de entre os pares efectivos, o

Presidente, o Vice­presidente e dois secretários.

6. A Comissão Nacional de Jurisdição é dirigida pelo seu pre­sidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com

voto de qualidade.

Artigo 78°

(Perfil de candidatos para a Comissão de Jurisdição)

1. Ser timorense e militante da FRETILIN pelo menos dois anos.

2. Ter residência permanente no território nacional salvo por motivos de conveniência partidária.

3. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vigen­tes no território e não estar envolvido em actos de violação

de direitos humanos.

4. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes.



5. Não estar envolvido em práticas de corrupção, conluio e nepotismo.

6. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL.

7. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Es­tatuto e do Manual Político da FRETILIN, da Constituição da

RDTL.

8. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios funda­mentais enfrentados por Timor­Leste.

9. Demonstrar competência intelectual e organizativa.

10. Demonstrar competência política.

11. Estar disponível para servir o partido.

12. Demonstrar espírito de abnegação.

Artigo 79°

(Independência)

1. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando apenas sujeita aos Estatutos e ao

Regulamento Disciplinar da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição apresenta anualmente o relatório geral das suas actividades ao Comité Central, sem

quebra da sua independência funcional.

Artigo 80°

(Competências)

1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:

a) Propor ao Comité Central a aprovação do Regulamento Disciplinar da FRETILIN bem como qualquer alteração

subsequente ao mesmo;

b) Aprovar o regimento interno;

c) Julgar em última instância os recursos das decisões proferidas pelas Comissões de Jurisdição Distritais;

d) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais da FRETILIN;

e) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações dos órgãos nacionais e Distritais da

FRETILIN;

f) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais da FRETILIN;

g) Decretar a suspensão preventiva do arguido, depois de prévia audição do mesmo, por período não superior a 90 dias,

havendo indícios bastantes do envolvimento deste em violações graves do Regulamento Disciplinar;

h) Proceder a inquéritos por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos nacionais da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga no prazo de seis meses contados da recepção do processo na Comissão.

SUB­SECÇÃO IV

COMISSÃO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 81°

(Composição, competências)

1. A Comissão Nacional de Fiscalização é o órgão com com­petência para salvaguardar o património da FRETILIN, fis­

calizar as contas e verificar a transparência na gestão dos fundos do Partido.

2. A Comissão Nacional de Fiscalização é composta por sete elementos, dois dos quais suplentes, eleitos pelo Comité

Central, de entre os seus membros, em lista aberta.

3. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Nacional de Fiscalização elegem de entre os pares efectivos o Presi­

dente e dois secretários.

4. Compete especialmente à Comissão Nacional de Fiscali­zação, de entre outras, as atribuições seguintes:

a) Verificar a existência e actualização do inventário dos bens do Partido a todos os níveis;

b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos órgãos nacionais, distritais e sub­distritais da FRETILIN;

c) Proceder a inquérito, sobre factos relacionados com a sua esfera de competência;

d) Participar à Comissão Nacional de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou

outro;

e) Apresentar ao Comité Central o parecer sobre o relatório anual de actividades e contas.

5. À Comissão Nacional de Fiscalização compete aprovar o seu Regimento interno.

CAPÍTULO V

ARTICULAÇÃO COM A BANCADA PARLAMENTAR

E COM O GOVERNO DA FRETILIN

Artigo 82°

(Bancada parlamentar)

1. A lista nominal dos candidatos a deputado é aprovada em reunião da Comissão Política Nacional, especialmente

convocada para o efeito, mediante proposta conjunta do Presidente e do Secretário Geral.

2. Os deputados eleitos em lista da FRETILIN para o Parlamento Nacional ou qualquer outra assembleia deliberativa

organizam­se em Grupo ou Bancada e trabalham em coordenação com os órgãos da FRETILIN do respectivo escalão

segundo normas a serem aprovadas pelo Comité Central da FRETILIN antes das eleições legislativas.

3. Os deputados da Bancada Parlamentar da FRETILIN são responsáveis perante a Comissão Política Nacional e os eleitos

para outras assembleias são responsáveis perante os órgãos da FRETILIN do respectivo escalão.

Artigo 83°

(Perfil de Candidatos para Deputados)

1. Ser militante da FRETILIN.

2. Ser leal ao Partido e seu programa.

3. Ter aprovação do Comissão Política Nacional.

4. Defender aspirações do povo.

5. Isento de antecedentes puníveis pela lei ou pelas leis vi­gentes no território e não estar envolvido em actos de vio­lação

de direitos humanos.

6. Não estar sob pena de suspensão ou sob investigação das autoridades competentes.



7. Não ter indícios de envolvimento em práticas de corrupção, conluio e nepotismo.

8. Não ter antecedentes que impeçam o exercício dos seus direitos como cidadão nacional da RDTL.

9. Ter conhecimento da Luta da Libertação Nacional, do Es­tatuto e do Manual Político da FRETILIN, da Constituição

Nacional, do Governo e das instituições do Estado da RDTL.

10. Ter conhecimento sobre necessidades e desafios funda­mentais enfrentados por Timor­Leste.



11. Ter conhecimento dos princípios jurídicos e de procedi­mentos legais vigentes na RDTL.

12. Demonstrar competência intelectual e organizativa.

13. Demonstrar competência política.

14. Estar disponível para servir o partido.

15. Demonstrar espírito de abnegação.

16. Nunca ter sido punido por indisciplina à luz dos Estatutos da FRETILIN.

Artigo 84°

(Cargos Políticos)

1. O Presidente do Partido é o candidato da FRETILIN ao car­go de Presidente do Parlamento Nacional e o Secretário Ge­

ral é o candidato da FRETILIN a Primeiro­Ministro.

2. Havendo indisponibilidade do Presidente ou do Secretário Geral para o exercício das funções acima referidas e, sempre

que esta indisponibilidade é apresentada e aceite pelo Comi­té Central da FRETILIN, este indicará outro membro para

exercer as funções de Presidente do Parlamento Nacional ou de Primeiro­Ministro.

3. O perfil dos candidatos da FRETILIN para cargos políticos no Governo e nos órgãos centrais do Estado será definida

em directiva específica a ser aprovada pelo Comité Central.

4. Respeitado o perfil definido e com inteira observância pela Constituição da República, o Secretário Geral, na qualidade

de Primeiro­Ministro, é única e exclusivamente responsável pela constituição do Governo.

5. O Comité Central da FRETILIN será informado previamente para a constituição do governo pelo Primeiro­Ministro.

Artigo 85°

(Compromisso de honra)

Os candidatos às eleições para o Parlamento Nacional ou qualquer assembleia e os propostos para integrar órgãos execu­

tivos assumem o compromisso de honra, assinando declaração nesse sentido, segundo a fórmula a definir pela Comissão

Política Nacional, pela qual colocam o seu cargo à disposição do Partido se por qualquer motivo deixarem de pertencer a

FRETILIN ou na prática deixarem de respeitar os princípios da organização e as orientações da direcção da FRETILIN.

CAPÍTULO VI

DISCIPLINA INTERNA

Artigo 86°

(Sanções disciplinares)

1. Os militantes da FRETILIN estão sujeitos à disciplina da Organização podendo­lhes ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Crítica e Autocrítica;

b) Advertência;

c) Censura;

d) Suspensão até um ano;

e) Expulsão.

2. Todas as penas são registadas por escrito.

3. Três penas de censura equivalem à suspensão, automática, por um mês.

4. As penas reiteradas de suspensão podem determinar a ex­pulsão do prevaricador reincidente, por decisão da Co­missão

Nacional de Jurisdição.

5. A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição, por falta muito grave, nomeada­mente,

desrespeito aos princípios programáticos e à linha política da FRETILIN, violação grosseira dos Estatutos e das decisões

dos órgãos, que acarretem prejuízo sério ao prestígio e bom nome da FRETILIN.

Artigo 87°

(Garantias de Defesa)

1. Ninguém pode ser condenado sem prévia audição, em pro­cesso disciplinar, acerca dos factos que lhe são imputados,

sob pena de nulidade absoluta do mencionado processo.

2. Os arguidos têm acesso ao processo a partir do momento em que recebem a nota de culpa, que deve ser clara e objec­

tiva.

Artigo 88°

(Competência disciplinar do Comité Central, da Comissão Política Nacional, do Presidente e do Secretário Geral)

1. O Comité Central, a Comissão Política Nacional, o Presidente da FRETILIN e o Secretário Geral podem suspender

preven­tivamente qualquer militante, depois de prévia audição do mesmo, quando julguem essa medida necessária à

salva­guarda da unidade e do prestígio da FRETILIN atenta a gravidade dos factos imputados, ás repercussões que possa

provocar e desde que haja indícios bastantes da veracidade da referida imputação.

2. A suspensão determinada nos termos do número anterior deve ser obrigatória e imediatamente submetida à ratificação

da Comissão Nacional de Jurisdição.

Artigo 89

(Reabilitação)

1. Os militantes que tenham sido expulsos podem ao fim de quatro anos ser reabilitados provado que se encontram

arrependidos.

2. O processo de reabilitação inicia­se com um pedido escrito dirigido ao Secretariado da organização de base, do local de

residência habitual do interessado.

3. No pedido de reabilitação o ex­militante deve apresentar os factos que determinaram a sua expulsão e fazer prova do seu

arrependimento, que deve ser tornado público.

4. No pedido de reabilitação deve ainda declarar expressamente que aceita e se compromete a defender o Manual e os Pro­

gramas Políticos da FRETILIN, os presentes Estatutos e a disciplina da FRETLIN, sem o que o processo é arquivado.

5. O pedido é encaminhado à Comissão Nacional de Jurisdição ouvidas as estruturas pertinentes a nível do local de

residên­cia, com parecer da Comissão Política Nacional ou da Comissão Política Distrital conforme se trate respectiva­

mente de ex­membros das estruturas centrais ou militantes de outros escalões.

6. A reabilitação só tem lugar quando a Comissão Nacional de Jurisdição toma a decisão de reabilitar o militante expulso,

por unanimidade.



7. A Comissão Nacional de Jurisdição pode determinar a reabilitação provisória e sujeitar a sua reabilitação integral a um

período probatório de seis meses a um ano.

CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÕES FILIADAS DA FRETILIN

Artigo 90°

(Organização Popular da Mulher Timor)

1. A OPMT ­ Organização Popular da Mulher Timor ­ é a orga­nização de mulheres da FRETILIN, que se estrutura demo­

craticamente para promover a efectiva igualdade entre as mulheres e os homens, em todos os domínios da vida nacio­nal,

na área política, económica, cultural, social e familiar.

2. A OPMT tem autonomia organizativa e financeira, no res­peito pelos estatutos, declaração de princípios, manual e

programas políticos da FRETILIN.

3. A OPMT goza de liberdade de acção e rege­se por estatutos e regulamentos próprios, com observância da orientação

política geral emanada dos órgãos competentes da FRE­TILIN.

4. A FRETILIN tem o dever de apoiar material, técnica e fi­nanceiramente as actividades da OPMT mediante proto­colos

de trabalho a acordar.

5. A Secretária Geral da OPMT e as Secretárias dos diferentes níveis sub­nacionais são convidadas permanentes, sem

direito a voto, às sessões do Secretariado do Comité da FRETILIN do respectivo escalão territorial, designadamente na

Comissão Política Nacional do Comité Central.

Artigo 91°

(JUVENTUDE DA FRETILIN)

1. Os jovens militantes da FRETILIN devem enquadrar­se na JUVENTUDE DA FRETILIN.

2. A JUVENTUDE DA FRETILIN é a organização social criada pelos presentes estatutos para enquadrar todos os jovens

simpatizantes e militantes da FRETILIN independentemente de terem ou não pertencido no passado, às diversas

organizações juvenis.

3. Podem aderir à JUVENTUDE DA FRETILIN os jovens de ambos os sexos com idade compreendida entre os 16 e os 25

anos de idade que sejam simpatizantes e militantes do Partido.

4. A JUVENTUDE DA FRETILIN goza de liberdade de acção dentro dos parâmetros compreendidos pelos princípios,

programas políticos, estatutos e orientação política geral emanada dos órgãos competentes da FRETILIN.



5. A JUVENTUDE DA FRETILIN dispõe de autonomia organi­zativa e financeira e rege­se por estatutos e regulamentos

próprios, sem impedimento, do dever que assiste ao Partido de apoiar material, técnica e financeiramente a

JUVENTUDE DA FRETILIN conforme protocolos de cooperação a serem assinados nesse sentido.

6. O dirigente executivo da JUVENTUDE DA FRETILIN é convidado permanente, sem direito a voto, às sessões do

Secretariado do Comité da FRETILIN do respectivo escalão territorial, designadamente na Comissão Política Nacional

do Comité Central.

Artigo 92°

(Antigos Combatentes, Veteranos e Quadros Civis)

1. A FRETILIN promoverá a criação de uma associação re­presentativa dos antigos combatentes de forma a melhor

defender os seus interesses.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, entende­se por antigos combatentes, veteranos e quadros civis os efec­

tivos desmobilizados das FALINTIL, os membros da ex­frente clandestina e também os órfãos, viúvas e mutilados em

consequência da luta armada de libertação nacional.

3. A FRETILIN apoiará na medida das suas reais possibilidades, material e financeiramente a associação a ser criada.

Artigo 93°

(Organizações sociais)

1. A FRETILIN promoverá a criação de organizações sociais, estudantis, desportivas, sindicais e outras para melhor de­

fenderem os interesses desses diferentes segmentos so­ciais.

2. A FRETILIN promoverá em especial associações estudantis aos diversos escalões de ensino de molde a garantir a parti­

cipação crítica dos estudantes, na melhoria da qualidade de formação e no debate das questões nacionais relevantes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 94°

(Órgãos de informação da FRETILIN)

1. Os órgãos de informação da FRETILIN podem ter a forma de jornais, boletins, folhetos e outras publicações periódicas

e emissões radiofónicas e televisivas.

2. Compete à Comissão Política Nacional criar e extinguir os órgãos de informação do Partido bem como autorizar publi­

cações e emissões radiofónicas locais.

3. A actividade redactorial da FRETILIN é da responsabilidade do Secretário Geral que pode delegar num ou mais

militantes afectos ao Secretariado Nacional.

Artigo 95°

(Coligações)

A FRETILIN pode formar coligações com outros Partidos para a prossecução de interesse partidário ou nacional.

Artigo 96°

(Reajustamento da data do Congresso)

Os Congressos Nacionais Ordinários da FRETILIN devem ter lugar tanto quanto possível nos anos das eleições gerais

precedendo­as em seis meses.

Artigo 97°

(Conferência Nacional)

1. Quando circunstâncias excepcionais o determinarem a Con­ferência Nacional é o órgão deliberativo a ser convocado,

extraordinariamente em vez do Congresso Nacional.

2. A Conferência Nacional assumirá as funções do Congresso Nacional, designadamente no que se refere à questões de

política organizacional, quando razões ponderosas assim o justifiquem.

3. A Conferência Nacional é convocada pelo Presidente da FRETILIN, por solicitação da Comissão Política Nacional do

Comité Central ou por um terço dos membros do Comité Central.

4. O Presidente da FRETILIN designa, sob proposta da Co­missão Política Nacional do Comité Central da FRETILIN, a

Comissão Organizadora da Conferência com a maior ante­cedência possível.

5. Os programas e moções de orientação política aprovada na Conferência Nacional constituem linhas de acção

vinculativas para toda a FRETILIN.

6. A composição e o funcionamento da Conferência Nacional regem­se pelos presentes Estatutos e por Regulamento pró­

prio a aprovar pelo Comité Central.

Artigo 98°

(Composição da Conferência Nacional)

A Conferência Nacional tem a seguinte composição:

a) Presidente da FRETILIN;

b) Secretário Geral da FRETILIN;

c) Membros do Comité Central;

d) Coordenadores dos Distritos e Sub­Distritos;

e) Membros da Comissão Nacional de Jurisdição;

f) Representante da OPMT;

g) Representante da JUVENTUDE da FRETILIN;

h) Chefe da Bancada Parlamentar.

Artigo 99°

(Órgãos da Conferência Nacional)

1. A Conferência Nacional elege, de entre os delegados a Co­missão de Verificação de Poderes e a Mesa da Conferência

Nacional.

2. A Comissão de Verificação de Poderes é composta por cin­co elementos e presidida pelo Presidente da Comissão

Nacional de Jurisdição, julga da regularidade da composição da Conferência Nacional e conhece de quaisquer outras

irregularidades surgidas na identificação dos Delegados.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência Nacional é asse­gurada pela Mesa da Conferência constituída pelo Pre­sidente,

dois Vice­Presidentes e três Secretários que servem de escrutinadores, sendo caso disso, para além do Presi­dente da

FRETILIN que integra a Mesa por direito próprio.

Artigo 100°

(Força Maior)

1. Em caso de força maior, em que seja de todo impossível convocar a Conferência Nacional, ou reunir o Comité Central

deliberará a Comissão Política Nacional em reunião convocada pelo Presidente, pelo Secretário Geral ou por um terço

dos seus membros.

2. Para os efeitos do presente Estatuto considera­se força maior a declaração de guerra, de estado de sítio ou de estado de

emergência e ainda quando haja qualquer ameaça séria e eminente à segurança e soberania nacionais.



3. As decisões tomadas em caso de força maior são de carácter obrigatório para todas as estruturas da FRETILIN mas

estão sujeitas à ratificação pelo órgão competente, logo que estejam reunidas as condições mínimas de segurança para o

fazer.



Artigo 101°

(Sigla, Lema, Hino e Bandeira)

1. A sigla do Partido é FRETILIN ­ Frente Revolucionária do Timor­Leste Independente.

2. O lema do Partido FRETILIN é UNIDADE E ACÇÃO.

3. O hino do Partido FRETILIN é o “Foho Ramelau”, com letra em tétum, na versão tradicional aprovada pela FRETILIN.

4. A Bandeira do Partido FRETILIN tem as cores preta, vermelha e amarela e de formato rectangular. A largura e o

compri­mento estão na razão de 2 para 3. A área preta ocupa, em sentido vertical, um terço da área total da bandeira. No

cen­tro da faixa preta encontra­se uma estrela branca, de cinco pontas, estando uma delas viradas para o canto superior

esquerdo da bandeira. O tamanho da estrela é determinado por um círculo cujo diâmetro é igual a 3/5 da largura da faixa

preta. A altura da faixa amarela é igual ao diâmetro do círculo que contém a estrela. No sentido horizontal, a bandeira

tem três faixas, sendo duas de cor vermelha intercaladas por uma faixa de cor amarela, sobre a qual se encontra escrita,

em letras de cor preta, a sigla FRETILIN. As letras da sigla devem estar inscritas numa área rectangular concêntrica e

menor que a da faixa amarela. As faixas vermelhas têm a mesma dimensão e ocupam a restante área.

A cor preta significa obscurantismo ao qual o Povo Maubere esteve sujeito durante a ocupação colonial; a cor vermelha

simboliza o sangue derramado pela libertação da Pátria e a amarela representa a riqueza de Timor­Leste em recursos

naturais. A estrela branca no rectângulo preto é a esperança e a paz que sempre nos vão orientar para a libertação do

nosso Povo.

Artigo 102°

(Entrada em Vigor)

Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.

Dili, 20 de Maio de 2006

Secretário Geral da FRETILIN Presidente da FRETILIN

Mari Alkatiri Francisco Guterres “Lu O’lo”