REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

AVISO

2008

Aviso P�blico-TRATADO DO MAR DE TIMOR



Sec��o 19-C�digo de Pesquisa Petrol�fero � Sum�rio dos deta-lhes do contrato de partilha de produ��o para �rea de Desen-volvimento Petrol�fero Conjunta.



As Partes

Aos 30 de Outubro de 2006 o Contrato de Partilha de Produ��o JPDA 06-102 (�PSC 06-102�) foi assinado entre a Autoridade Nomeada do Mar de Timor (�ANMT�) e PC. (Timor Sea 06-102) Ltd, KG (Timor Sea 06-102) Ltd, Samsung Oil and Gas (Timor Sea 06-102) Ltd, LG (Timor Sea 06-102) (colectivamente �o Contraente�).



Per�odo de Pesquisa

Pesquisa � dividida em tr�s per�odos totalizando sete anos. O Contraente � obrigado a liberar 25 por cento da area de contrato no final do terceiro ano e a restante parte da area de contrato no t�rmino do s�timo ano exceptuando as partes da �rea de contrato que constituam �reas de desenvolvimento.



Obriga��es de trabalho m�nimo s�o providenciados no contrato para cada per�odo de pesquisa. Estas s�o como segue:



Anos de Contrato 1-3

O Contraente comprometeu-se a adquirir dados s�smicos incluindo bombardeamento s�smico 3D (full-fold ) de elevada qualidade e em perfurar tr�s po�os de pesquisa.



Anos de contrato 4-5

O Contraente comprometeu-se a perfurar um po�o de pesquisa e em adquirir mais dados s�smicos 3D.



Anos de Contrato 6-7

O Contraente tem emprendido em perfurar um po�o de pesquisa e em adquirir mais dados s�smicos 3D.



Per�odo de Produ��o

Se uma descoberta commercial � feita pelo Contraente a ANMT � obrigada a declarar uma �rea de desenvolvimento sobre as partes relevantes da �rea de contrato. Num per�odo de 12 meses a partir da declara��o da �rea de desenvolvimento, o Contraente � obrigada a submeter um plano de desenvolvimento indicando as suas propostas para o desenvolvimento do campo. Ren�ncia a uma �rea de desenvolvimento ocorre ap�s um per�odo de 25 anos desde a prova��o do plano de desenvolvimento.



Recupera��o de Custos e Partilha de Produ��o

Os primeiros 5 por cento de produ��o s�o tomados pela ANMT. O Contraente ir� recuperar as suas despesas em pesquisa, desenvolvimento e opera��es, incluindo �uplift� sobre tais despesas, e despesas transactas, dos restantes 95 por cento da produ��o.



Qualquer produ��o remanescente ap�s recupera��o de gastos � repartida na base de que o Contraente recebe 60 por cento e a ANMT 40 por cento dessa produ��o remanescente.



O rendimento sobre venda resultante da partilha de produ��o da qual a ANMT � intitulada a , � repartida, entre Timor-Leste e Austr�lia, na propor��o 90 por cento e 10 por cento respectivamente.



Conte�do Timorense

O Contraente ir� estabelecer um escrit�rio de opera��es em Timor-Leste e empregar seis a oito funcion�rios nacionais Timorenses em fun��es t�cnicas e n�o-t�cnicas durante os tr�s primeiros anos do per�odo de pesquisa. Ser�o providenciados treinamentos e forma��o aos funcion�rios. Durante o per�odo activo de opera��es, funcion�rios adicionais podem ser admitidos.



O Contraente recorerr� a processos de concurso para forne-cimento de bens e servi�os de Timor-Leste para servi�os t�c-nicos e n�o-t�cnicos. Espera-se que os bens e servi�os cum-pram com requisitos de padr�es internacionais.



Centros ou Institutos de pesquisa locais podem ser patro-cinados para levarem a cabo estudos relacionados com o sector do petr�leo e g�s em Timor-Leste, ou se a pesquisa � em-preendida por um centro de pesquisas do Contraente, ent�o funcion�rios nacionais de Timor-Leste devem ser enviados enviados como estagi�rios para participarem no estudo.



Resolu��o de L�tigios

Em caso de disputas entrre as partes do PSC 06-102, e na eventualidade de n�o poder ser resolvida amigavelmente, recorrer-se-� a arbitragem em concord�ncia com as regras da C�mara de Com�rcio Internacional. O lugar da arbitragem � Singapura e as leis aplic�veis ser�o as leis da Inglaterra.



Autoridade Nomeada do Mar de Timor



Map of Contract Area � JPDA 06-102







AVISO P�BLICO � TRATADO DO MAR DE TIMOR



Sec��o 19 � C�digo de Pesquisa Petrol�fero � Resumo de detalhes do Contrato de Partilha de Produ��o para a �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto



As partes

Aos 15 dias do m�s de Novembro de 2006 foi firmado o Contrato de Partilha de Produ��o JPDA 06-103 (�PSC 06-103�) entre a Autoridade Nomeada do Mar de Timor (�ANMT�) e a Oilex (JPDA 06-103) Ltd, Global Energy Inc., Bharat PetroResources JPDA Limited, GSPC (JPDA) Limited (colectivamente �o Contraente�).



Periodo de Pesqui�a

A pesqui�a � dividida em tr�s per�odos totalizando sete anos. Ao Contraente � exigido a libera��o de 25 por centro da �rea do contrato ao final do terceiro ano e a restante da �rea do contrato no t�rmino do s�timo ano exceptuando as partes da �rea do contrato que constituem �reas em desenvolvimento.



Os trabalhos m�nimos exigidos est�o providenciados no contrato para cada per�odo de explora��o. Estes s�o como segue:



Anos de Contrato 1-3

O Contraente obrigou-se a adquirir dados s�smicos incluindo e em perfurar quatro po�os de explora��o.



Anos de Contrato 4-5

O Contraente obrigou-se a perfurar um po�o de explora��o e em adquirir adicionais dados s�smicos 3D.



Anos de Contrato 6-7

O Contraente obrigou-se a perfurar um po�o de explora��o.



Per�odo de Produ��o

Se uma descoberta commercial � feita pelo Contraente a ANMT � obrigada a declarar uma �rea de desenvolvimento sobre as partes relevantes da �rea de contrato. Dentro de um per�odo de 12 meses da declara��o da �rea de desenvolvimento, o Contraente � obrigado a submeter um plano de desenvol-vimento indicando as suas propostas para o desenolvimento do campo. A ren�ncia a uma �rea de desenvolvimento ocorre ap�s um per�odo de 25 anos desde a aprova��o do plano de desenvolvimento.



Recupera��o de Gastos e Partilha de Produ��o

Os primeiros 5 por cento da produ��o � tomada pela Autoridade Nomeada. O Contraente ir� recuperar as seus gastos de explora��o, desenvolvimento e opera��o, incluindo �uplift� sobre tais gastos, e despesas transactas, dos restantes 95 por cento da produ��o



Qualquer produ��o remanescente ap�s a recupera��o de gastos � partilhada na base de que o Contraente receba 60 por cento e a Autoridade Nomeada 40 por cento dessa produ��o remanescente.



O rendimento sobre venda derivado dessa partilha de produ��o da qual a Autoridade Nomeada � titular, � repartido, entre Timor-Leste e Austr�lia, na propor��o de 90 por cento e 10 por cento respectivamente.



Conte�do Timorense

O Contraente ir� estabelecer um escrit�rio central de funcionamento em Timor-Leste e, durante as opera��es de perfura��es explorat�rias iniciais, uma base tempor�ria num dos portos da costa sul. Na eventualidade de uma descoberta comercial o Contraente teria de expandir significativamente os seus escrit�rios e funcionamento, com aumentos proporcionais em despesas e investimento, acompanhado com o desenvolvimento de poss�veis facilidades (helicopteros e apoio logistico) e empregos em locais remotos.



O Contraente ir� maximizar o emprego de nacionais de Timorenses e residentes permanentes de elevado potencial nas opera��es de seu escrit�rio desde o seu in�cio. Programas de forma��o e processos ser�o desenhados e implementados para acelerar o desenvolvimento t�cnico e profissional destes empregados.



O Contraente compromete-se a contribuir no m�nimo com 150.000USD por ano para treinamento e capacita��o de trabalhadores nacionais Timorenses durante a fase de explora��o e se uma descoberta comercial � feita, ent�o o Contraente comprometer-se-� a gastar no m�nimo 850.000USD por ano em treinamentos e tranfer�ncia de tecnologia para nacionais de Timor-Leste por aproximadamente dez anos. Uma descoberta comercial iria conduzir ao emprego de mais nacionais de Timor-Leste em actividades de perfura��es �offshore�, desenvolvimento e produ��o.



O Contraente ir� maximizar o uso de bens e servi�os de Timor-Leste, que ser�o disponibilizados por meio de processos de concurso. Preferencias ser�o dadas a fornecedores onde pre�os, tempo de entrega e qualidade sendo oferecida sejam competitivas e cumpram os requisitos m�nimos t�cnicos e comerciais estabelecidos no come�o dos processos de concurso. Uma vez feita a descoberta comercial e as opera��es deslocadas para actividades de desenvlvimento, haver� maior potencial para o uso de bens e servi�os de Timor-Leste para apoiar e suportar quaisquer opera��es de constru��o, desenvolvimento e produ��o.�



Resolu��o de Lit�gios

Em caso de lit�gio entre as partes no PSC 06-103, e no caso de n�o poder ser resolvido amigavelmente, arbitragem ser� conduzido de acordo com as regras da C�mara do Com�rcio Internacional. O lugar da arbitragem � Singapura e as leis aplic�veis s�o as leis de Inglaterra.



Autoridade Nomeada do Mar de Timor





AVISO P�BLICO � TRATADO DO MAR DE TIMOR



Sec��o 19 � C�digo de Pesquisa Petrol�fera � Resumo dos Detalhes do Contrato de Partilha de Produ��o para a �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto



As Partes

Aos 30 de Outubro de 2006 foi assinado o Contrato de Partilha de Produ��o JPDA 06-101(A) (�PSC 06-101(A)�) entre a Autoridade Nomeada do Mar de Timor (�ANMT�) e Minza Oil & Gas Limited (�o Contraente�).



Per�odo de Pesquisa

A Pesquisa � dividida em tr�s per�odos totalizando sete anos. Ao contraente � exigido o abandono de 25 por centro da �rea de contrato ao final do terceiro ano e a restante parte da �rea de contrato no t�rmino do s�timo ano exceptuando as partes da �rea de contrato que constituam �reas em desenvolvimento.



Os trabalhos m�nimos exigidos est�o providenciados no contrato para cada per�odo de pesquisa. Estes s�o como segue:



Anos de Contrato 1-3

O Contraente obrigou-se a adquirir dados s�smicos incluindo o bombardeamento de novos s�smicos 2D e a obten��o e reprocessamento de dados s�smicos 2D existentes.



Anos de Contrato 4-5

O Contraente obrigou-se a perfurar um po�o de pesquisa



Anos de Contrato 6-7

O Contraente obrigou-se a rever o potencial em hidro-carbonetos da �rea de Contrato atrav�s de estudos integrados geol�gicos, geof�sicos, estruturais, geoqu�micos e outros incluindo a integra��o de informa��es do novo po�o.



Per�odo de Produ��o

Se uma descoberta commercial � feia pelo Comtraente a Autoridade Nomeada � obrigada a declarar uma �rea de desenvolvimento sobre as partes relevantes da �rea de contrato. Num per�odo de 12 meses da declara��o da �rea de desen-volvimento, o Contraente � obrigado a submeter um plano de desenvolvimento indicando as suas propostas para o desenvolvimento do campo. O Abandono de uma �rea de desenvolvimento ocorre ap�s um per�odo de 25 anos a partir da aprova��o do plano de desenvolvimento.



Recupera��o de Gastos e Partilha de Produ��o

Os primeiros 5 por cento da produ��o s�o tomados pela Autoridade Nomeada. O Contraente ir� recuperar os seus gastos em pesquisa, desenvolvimento e opera��o, incluindo �uplift�sobre tais gastos, e despesas transactas, da restante 95 por cento da produ��o. Qualquer produ��o remanescente ap�s recupera��o de gastos � repartida na base de que o Contraente receba 60 por cento e a Autoridade Nomeada 40 por cento dessa produ��o remanescente. O rendimento sobre venda derivado da partilha de produ��o da qual a Autoridade Nomeada � titular, � partilhada, entre Australia e Timor-Leste, na propor��o de 90 por cento e 10 por cento respectivamente.



Conte�do Timorense

O Contraente tenciona empregar um nacional Timorense para coordenar e facilitar contactos locais. Graduados Timorenses ser�o empregados e ser-lhes-�o dadas oportunidades de treinamento e desenvolvimento em todas as �reas da Ind�stria Petrol�fera, incluindo ci�ncias geol�gicas, engenharias, direito, finan�as e higiene e seguran�a, com perspectiva de promo��o a lugares de ger�ncia a longo prazo. O Contraente tenciona tamb�m apoiar na gradua��o de n�vel superior em Timor-Leste em �reas relacionadas com petr�leo, possivelmente em forma de experi�ncia de trabalho. Concursos de bens e servi�os para uso local e �offshore� ser�o abertos em Timor-Leste pelo Contraente com prefer�ncias dadas a empresas em Timor-Leste. O Contraente tenciona apoiar pesquisas geo-cient�fica relevantes para seus interesses de explora��o e produ��o, tais como pesquisas electro-magneticas ou g�neros similares de estudos tecnol�gicos.



Resolu��o de Lit�gios

Em caso de lit�gio entre as partes do CPP 06-101(A), e na eventualidade de n�o poder ser resolvido amigavelmente, ser� conduzida arbitragem de acordo com as regras da Camara do Comercio Internacional. O lugar da arbitragem � Singapura e as leis aplic�veis ser�o as leis da Inglaterra.

Autoridade Nomeada do Mar de Timor



Mapa da �rea de Contrato � JPDA 06-101(A)