REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Ministério da Estatal

143/MAE/SEDA/IV/2013

Celebração de protocolos entre os Municípios Portugueses e a República Democrática de Timor-Leste





O artigo 5.º, n.º 1 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste estabelece o princípio da descentralização administrativa como vector fundamental da organização territorial da Administração Pública, prevendo a Lei Fundamental, designadamente no seu artigo 72.º, n.º 1, como corolário do princípio da descentralização administrativa, a instituição de órgãos de Poder Local, representativos das populações locais, com a missão de organizar e fomentar a participação destas na solução dos seus problemas locais e na prossecução dos respectivos interesses colectivos.



Em 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 11/2009, de 7 de Outubro, o território nacional seria dividido em treze circunscrições administrativas, designadas de município, às quais corresponderiam 13 unidades orgânicas de Poder Local. Porém, reconhecendo a necessidade de introduzir sistemas processos e procedimentos, em termos de gestão pública e governação democrática local, o legislador mandatou o Governo para promover os actos necessários à instalação das novas entidades administrativas, assegurando a criação das condições materiais e humanas necessárias à concretização daquele desiderato.



Procurando garantir a plena capacitação dos nossos recursos humanos, tendo em vista a instituição de estruturas municípais sólidas, estáveis e eficientes, considera-se de grande relevância o estreitamento de laços de cooperação com organizações e autoridades locais de outros Estados que permitam assegurar o sucesso do Poder Local da República Democrática de Timor-Leste.



Ao abrigo das competências que legalmente me foram atribuídas pelo Conselho de Ministros, ex vi artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, tive a honra de, tendo em vista a promoção da instalação dos Municípios na RDTL, no quadro da estratégia de descentralização administrativa, subscrever, em nome do Governo, vários protocolos de cooperação, com as autoridades locais portuguesas, tendo por fim a colaboração próxima entre os Municípios Portugueses e as futuras Comissões Instaladoras dos Municípios, designadamente:



· Aditamento ao Acordo de Cooperação entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Fórum das Autoridades Locais da Comunidade dos Paíse s de Língua Portuguesa e o Governo da República Democrática de Timor-Leste;



· Protocolo de colaboração entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Abrantes (Portugal), para apoio à intalação do Município de Bobonaro;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Ourém (Portugal) para apoio à intalação do Município de Oecusse;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Paredes (Portugal) para apoio à intalação do Município de Baucau;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Rio Maior (Portugal) para apoio à intalação do Município de Bobonaro;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Tondela (Portugal) para apoio à intalação do Município de Covalima;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Vila Franca de Xira (Portugal) para apoio à intalação do Município de Ermera;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Vila Velha de Rodão (Portugal) para apoio à intalação do Município de Liquiça;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Oleiros (Portugal) para apoio à intalação do Município de Ainaro;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Murça (Portugal) para apoio à intalação do Município de Oecusse;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Melgaço (Portugal) para apoio à intalação do Município de Viqueque;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Lamego (Portugal) para apoio à intalação do Município de Aileu;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Lagoa (Portugal) para apoio à intalação do Município de Lautém;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Ílhavo (Portugal) para apoio à intalação do Município de Manufahi;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Guarda (Portugal) para apoio à intalação do Município de Ermera;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Funchal (Portugal) para apoio à intalação do Município de Díli;

· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Grândola (Portugal) para apoio à intalação do Município de Lautém;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Figueira da Foz (Portugal) para apoio à intalação do Município de Manufahi;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Figueira de Castelo Rodrigo (Portugal) para apoio à intalação do Município de Manatuto;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Castelo Branco (Portugal) para apoio à intalação do Município de Ainaro;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Campo Maior (Portugal) para apoio à intalação do Município de Ermera;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Bragança (Portugal) para apoio à intalação do Município de Aileu;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Cascais (Portugal) para apoio à intalação do Município de Viqueque;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Torres Novas (Portugal) para apoio à intalação do Município de Manatuto;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Boticas (Portugal) para apoio à intalação do Município de Liquiça;



· Acordo de cooperação entre o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e o Município de Lisboa (Portugal) Díli.





Ciente da receptividade, atenção e merecimento de V. Excelência, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.







_________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado

PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO

ENTRE

O GOVERNO DE TIMOR-LESTE

E

A FUNDAÇÃO PARA OS ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA DE PORTUGAL





ENTRE





O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, com sede na Rua Jacinto Cândido, Díli, Timor-Leste, neste acto representada pelo Exmo. Senhor Tomás do Rosário Cabral, na qualidade de Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, como Primeiro Outorgante, adiante designado abreviadamente por MAE,



E



A FUNDAÇÃO PARA OS ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA – FUNDAÇÃO CEFA, pessoa coletiva n.º 509641601, com sede na Rua do Brasil, 131, 3030-175 Coimbra, aqui representada pelo Exmo. Sr. Dr. Fernando Pedro Carvalho de Almeida Batista, na qualidade de Presidente, como segundo Outorgante, doravante designada abreviadamente por Fundação CEFA,



Considerando que



i) O Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portu-guesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de maio de 2002, prevê, no artigo 31º, o desenvolvimento de formas de cooperação na área da administração pública1;



ii) A Administração Local de Timor-Leste encontra-se em fase de implementação e constitui atribuição do MAE imple-mentar processos e meios organizativos das instituições públicas locais, muito em particular os Municípios, seguindo as melhores práticas e as mais modernas tendên-cias e ainda dotar estas instituições de meios humanos qualificados e especializados nas técnicas actuais de organização e gestão administrativas;



iii) Nos termos dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril e alterados pelo Decreto-Lei n.º 92/2012, de 16 de abril, são, entre outras, atribuições desta entidade, estabelecer relações de parceria e colaboração, bem como promover o intercâmbio, designadamente com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e ainda contribuir para a modernização da administração local através de acções de informação e de formação, da investigação e da assessoria técnica;



iv) A Fundação CEFA detém uma experiência de mais de trinta anos no domínio da formação de quadros administrativos de diferentes níveis e da realização de estudos que contribuíram para o sucesso e o crescendo das competên-cias que foram cabendo progressivamente aos municípios portugueses;



v) Revela-se premente a implementação de uma cooperação efectiva entre a Fundação CEFA e o MAE, designadamente no âmbito da cooperação estratégica, da assistência técnica e da formação de recursos humanos;



vi) Convictos de que a implementação de um programa de cooperação desta natureza constituirá um expressivo contributo para a implementação do Poder Local em Timor e para formação de Chefias da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste;



vii) Reconhecendo ainda a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e da dinamização da cooperação no domínio da Administração Pública Local;



É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das Cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:

 



Cláusula Primeira

(Objeto)



1. O presente Protocolo de Cooperação tem como objecto estipular um compromisso de cooperação entre o MAE e a Fundação CEFA, visando essencialmente:



a) O apoio ao desenvolvimento harmonioso das diversas regiões timorenses, com vista ao reforço da sua coesão territorial e social;



b) O contributo para a descentralização de competências para os futuros municípios;



c) A estruturação de mecanismos eficazes de coordenação política da estratégia de descentralização administrativa e da implementação dos novos Municípios.



d) A implementação de medidas que permitam a melhoria da coordenação regional das políticas municipais;



e) Outras relevantes neste âmbito do Poder Local



2. Para a concretização destes fins, as entidades outorgantes comprometem-se a promover iniciativas conducentes:



a) À conceção e realização de acções de formação teóricas e teórico-práticas, presenciais ou à distância, na área da gestão pública e outros temas relevantes no âmbito da Administração Local;



b) À garantia de assistência técnica no âmbito da organização administrativa, da gestão estratégica dos Municípios, bem como na qualificação e responsabiliza-ção dos funcionários públicos ou municipais;



c) À constituição de grupos de trabalho conjuntos e especializados na área da formação, designados pelos outorgantes;



d) À promoção de programas de intercâmbio de informação e de colaboradores, com vista ao enriquecimento das estruturas organizativas de cada uma das partes;



e) Ao incentivo e apoio ao desenvolvimento de medidas relativas à melhoria da qualidade dos serviços da administração pública e municipal



d) À realização de outro tipo de actividades que se revelem adequadas a prosseguir os fins enunciados no número anterior.



Cláusula Segunda

(Formação Profissional)



1. As acções de cooperação referidas no artigo anterior na área da formação profissional podem revestir a seguinte natureza:



a) Capacitação dos dirigentes e outros funcionários da Administração Local;



b) Formação de especialização;



c) Formação de base;



d) Formação contínua e de actualização;



e) Eventos de reflexão, informação e debate sobre temas relevantes para a Administração Local.



2. A Formação abrangerá um núcleo central de matérias defi-nido pelas partes outorgantes, incidindo sobre temáticas variadas, com vista à promoção das necessárias competên-cias profissionais para os secretários dos municípios e outro pessoal dos serviços municipais como eixos da estrutura administrativa local, designadamente:



a) Atendimento ao Público;



b) Comunicação na Administração;



c) Secretariado e técnicas de arquivo;



d) Estratégias de gestão de recursos humanos;



e) Estratégias de gestão de projetos;



f) Administração



g) Etc.



Cláusula Terceira

(Assistência técnica)



Tendo em atenção as vantagens decorrentes de um mútuo relacionamento num quadro organizado de assistência técnica e na expectativa do estabelecimento de um paradigma de cooperação inovador, visa-se:



a) A implementação de sistemas de gestão financeira, opera-cional e social, que permitam a uniformização de proce-dimentos e a melhoria da qualidade dos serviços;



b) O incentivo e apoio aos serviços na adopção e implementa-ção de medidas de simplificação e modernização administra-tiva;



c) Outras actividades que venham a ser acordadas em sede do Programa Bienal de Cooperação.



Cláusula Quarta

(Estudos e Publicações)



A Fundação CEFA compromete-se a enviar para os serviços a indicar pelo primeiro outorgante estudos, publicações e outras publicações, periódicas ou não, por si editadas.



Cláusula Quinta

(Programa Bienal de Cooperação)



1. A concretização dos objetivos específicos do presente Protocolo será efectuada através da elaboração de programas bienais de cooperação estabelecidos entre ambas as partes que contemplem os seguintes aspetos:



a) Identificação das acções específicas de cooperação bilateral;



b) Determinação e quantificação dos meios necessários à organização das mesmas acções;



c) Definição das responsabilidades organizativas e financeiras de cada uma das partes.



2. Os programas bienais de cooperação serão elaborados conjuntamente e terão em conta as necessidades e disponi-bilidades de cada uma das partes e os respetivos programas anuais de actividades.



Cláusula Sexta

(Acompanhamento da execução)



1. O acompanhamento da execução do presente protocolo será efetuado por uma comissão de acompanhamento composta por três elementos:



i. Um Presidente a indicar pelos Primeiro e Segundo Outorgantes



ii. Um membro a ser designado pelo Primeiro Outorgante;



iii. Um membro a ser designado pelo Segundo Outorgante.



2. A atividade desta comissão será objeto de regulamentação própria e a sua forma de atuação definida no Programa Bienal de Cooperação.



Cláusula Sétima

(Outras acções)



Independentemente dos programas bienais poderão ser acordadas outras acções pontuais de cooperação, enquadradas em projetos específicos.





Cláusula Oitava

(Tecnologias da Comunicação)



As partes recorrerão, tanto quanto seja possível, para o desenvolvimento da sua actividade na prossecução dos fins do presente Protocolo de Cooperação, às tecnologias de comunicação.

Cláusula Nona

(Vigência)



1. O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assina-tura por ambas as Partes Outorgantes e terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das partes outorgantes, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.



2. O presente acordo poderá, de comum acordo, ser revisto. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 da presente cláusula.



O presente protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes Outorgantes.



Lisboa, 21 de Março de 2013





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Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa





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Fernando Pedro de Almeida Batista

Presidente da Fundação CEFA



ADITAMENTO AO

ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM 6 DE DEZEMBRO DE 2009

ENTRE

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES (ANMP), O FÓRUM DAS AUTORIDADES LOCAIS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESES (FORAL-CPLP) E GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE EM





A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e o Fórum das Autoridades Locais dos Países de Língua Portuguesa (ForalCPLP), instituições representadas pelo seu Presidente, Dr. Fernando de Carvalhos Ruas, adiante designadas como primeiras outorgantes:



O Governo da República Democrática de Timor-Leste, representado por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, Tomás Rosário Cabral, adiante designado de segundo outorgante;



· Reconhecendo da importância crescente do modelo de cooperação assente em laços de parceria intermunicipal, enquanto instrumento potenciador de desenvolvimento humano, tendente a conferir, com a optimização e partilha de recursos, maior alcance e significado a iniciativas conjuntas de melhoria das condições de vida das populações dos municípios respectivos.



· Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os Municípios Portugueses e os Municípios de Timor-Leste,



ACORDAM NO ADITAMENTO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM 6 DE DEZEMBRO DE 2009:



1.ª



Em empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base dos interesses e opções de cada um dos outorgantes, e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.



2.ª



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas ou outras, mobilizando os incentivos considerados, para tanto, adequados.



3.ª



Cooperar, de acordo com as respectivas disponibilidades, no prosseguimento dos seguintes fins:



a) Reforço do papel dos Municípios enquanto agentes activos de cooperação para o desenvolvimento;



b) Promoção de sinergias entre projectos de cooperação na-cionais e internacionais como estratégia eficaz para a redução da pobreza e para alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;



c) Promoção da comunicação entre os Municípios, contribuin-do para a boa governação a nível local;



d) Troca de experiências e informações de natureza técnico-administrativo;



e) Promoção de projectos de cooperação conjuntos de natu-reza diversa;



f) Promoção de acções de sensibilização e educação para o Desenvolvimento.



4.ª



Os outorgantes poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização, nomeadamente:



a) O apoio dos Municípios Portugueses às Comissões Ins-taladoras dos Municípios Timorenses;



b) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



c) Colaboração e intercâmbio regulares de conhecimentos, experiências e informações.

5.ª



A ANMP/ForalCPLP apoiarão a institucionalização de uma Associação Nacional representativa dos Municípios de Timor-Leste.



Feito em duplicado, aos 21 dias do mês de Março do ano 2013.





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Fernando de Carvalho Ruas

Associação Nacional de Municípios PortuguesesFórum das Autoridades Locais dos Países de Língua Portuguesa







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Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa





ACORDO DE COOPERAÇÃO



ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES





O Município de Lamego (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, em Lamego, devidamente representada pelo seu Presidente, Francisco Manuel Lopes, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e



A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;



Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:



Primeiro



Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.



Terceiro



O Município de Lamego cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Aileu, de acordo com as respectivas disponi-bilidades, através dos seguintes meios:



a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;



b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Aileu, em domínios de interesse para o Município de Aileu, designadamente através de programas de estágios;



c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;



e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Aileu.



Quarto



O Município de Lamego e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.



Quinto



A Comissão Instaladora do Município de Aileu cooperará com o Município de Lamego, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Aileu.



Sexto



A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo



O Município de Lamego e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo



Aos funcionários do Município de Lamego, que sejam enviados ao Município de Aileu no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.



Nono



As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.



Décimo



As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.



Décimo Primeiro



O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.





Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013







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Francisco Manuel Lopes

Presidente da Câmara Municipal de Lamego







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Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa



ACORDO DE COOPERAÇÃO



ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES





O Município de Bragança (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede no Forte S. João de Deus, em Bragança, devidamente representada pelo seu Presidente, António Jorge Nunes, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e



A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;



Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:



Primeiro



Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.



Segundo



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.



Terceiro



O Município de Bragança cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Aileu, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:



a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;



b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Aileu, em domínios de interesse para o Município de Aileu, designadamente através de programas de estágios;



c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;



e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de projectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Aileu.



Quarto



O Município de Bragança e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto



A Comissão Instaladora do Município de Aileu cooperará com o Município de Bragança, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Aileu.



Sexto



A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.



Sétimo



O Município de Bragança e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e respon-sabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.



Oitavo



Aos funcionários do Município de Bragança, que sejam enviados ao Município de Aileu no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.



Nono



As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.



Décimo



As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.



Décimo Primeiro



O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013







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António Jorge Nunes

Presidente da Câmara Municipal de Bragança







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Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa



ACORDO DE COOPERAÇÃO



ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES





O Município de Castelo Branco (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Castelo Branco, devidamente representada pelo seu Presidente, Joaquim Morão Lopes Dias, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e



A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administra-tiva, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;



Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:



Primeiro



Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.



Segundo



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.



Terceiro



O Município de Castelo Branco cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Ainaro, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:



a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;



b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Ainaro, em domínios de interesse para o Município de Ainaro, designadamente através de programas de estágios;



c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;



e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Ainaro.



Quarto



O Município de Castelo Branco e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.



Quinto



A Comissão Instaladora do Município de Ainaro cooperará com o Município de Castelo Branco, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Ainaro.



Sexto



A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.



Sétimo



O Município de Castelo Branco e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.



Oitavo



Aos funcionários do Município de Castelo Branco, que sejam enviados ao Município de Ainaro no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono



As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.



Décimo



As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.



Décimo Primeiro



O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.

Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013







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Joaquim Morão Lopes Dias

Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco







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Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa



ACORDO DE COOPERAÇÃO



ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES





O Município de Oleiros (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Oleiros, devidamente representada pelo seu Presidente, José Santos Marques, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e



A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;



Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:



Primeiro



Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.



Segundo



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.



Terceiro



O Município de Oleiros cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Ainaro, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:



a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;



b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Ainaro, em domínios de interesse para o Município de Ainaro, designadamente através de programas de estágios;



c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;



e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de projectos de desenvolvimento local, quando tal circunstân-cia se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Ainaro.



Quarto



O Município de Oleiros e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.



Quinto



A Comissão Instaladora do Município de Ainaro cooperará com o Município de Oleiros, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Ainaro.

Sexto



A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.



Sétimo



O Município de Oleiros e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.



Oitavo



Aos funcionários do Município de Oleiros, que sejam enviados ao Município de Ainaro no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.



Nono



As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.



Décimo



As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.



Décimo Primeiro



O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.





Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013







_________________________________________

José Santos Marques

Presidente da Câmara Municipal de Oleiros







_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa



ACORDO DE COOPERAÇÃO



ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES





O Município de Vila Franca de Xira (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça Afonso de Albuquerque, em Vila Franca de Xira, devidamente representada pela sua Presidente, Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e



A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:



Primeiro



Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.



Segundo



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.



Terceiro



O Município de Vila Franca de Xira cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Baucau, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:



a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;



b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Baucau, em domínios de interesse para o Município de Baucau, designadamente através de programas de estágios;



c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;



e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Baucau.



Quarto



O Município de Vila Franca de Xira e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.



Quinto



A Comissão Instaladora do Município de Baucau cooperará com o Município de Vila Franca de Xira, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Baucau.



Sexto



A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.



Sétimo



O Município de Vila Franca de Xira e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.



Oitavo



Aos funcionários do Município de Vila Franca de Xira, que sejam enviados ao Município de Baucau no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.



Nono



As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.



Décimo



As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.



Décimo Primeiro



O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.





Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013





_________________________________________

Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha

Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira







_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa



ACORDO DE COOPERAÇÃO



ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES





O Município de Paredes (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede no Parque José Guilherme, em Paredes, devidamente representada pelo seu Presidente, Celso Manuel Gomes Ferreira, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e



A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;



Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:



Primeiro



Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.



Segundo



Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro



O Município de Paredes cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Baucau, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:



a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;



b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Baucau, em domínios de interesse para o Município de Baucau, designadamente através de programas de estágios;



c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;



d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;



e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Baucau.



Quarto



O Município de Paredes e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.



Quinto



A Comissão Instaladora do Município de Baucau cooperará com o Município de Paredes, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Baucau.



Sexto



A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.



Sétimo



O Município de Paredes e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.



Oitavo



Aos funcionários do Município de Paredes, que sejam enviados ao Município de Baucau no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono



As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.



Décimo



As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.



Décimo Primeiro



O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.

Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013



_________________________________________

Celso Manuel Gomes Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de Paredes

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Abrantes (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça Raimundo Soares, em Abrantes, devidamente representada pela sua Presidente, Maria do Céu Albuquerque, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Abrantes cooperará com a Comissão Instala-dora do Município de Bobonaro, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Bobonaro, em domínios de interesse para o Município de Bobonaro, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Bobonaro.

Quarto

O Município de Abrantes e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Bobonaro cooperará com o Município de Abrantes, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Bobonaro.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Abrantes e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e respon-sabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Abrantes, que sejam enviados ao Município de Bobonaro no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013



_________________________________________

Maria do Céu Albuquerque

Presidente da Câmara Municipal de Abrantes

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Rio Maior (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça da República, em Rio Maior, devidamente representada pela sua Presidente, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Rio Maior cooperará com a Comissão Instala-dora do Município de Bobonaro, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Bobonaro, em domínios de interesse para o Município de Bobonaro, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de projectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Bobonaro.

Quarto

O Município de Rio Maior e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Bobonaro cooperará com o Município de Rio Maior, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Bobonaro.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Rio Maior e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Rio Maior, que sejam enviados ao Município de Bobonaro no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Tondela (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede no Largo da República, em Tondela, devidamente representada pelo seu Presidente, Carlos Manuel Marta Gonçalves, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Tondela cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Covalima, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Covalima, em domínios de interesse para o Município de Covalima, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Covalima.

Quarto

O Município de Tondela e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Covalima cooperará com o Município de Tondela, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Covalima.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Tondela e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Tondela, que sejam enviados ao Município de Covalima no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.

Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013



_________________________________________

Carlos Manuel Marta Gonçalves

Presidente da Câmara Municipal de Tondela

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município da Guarda (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Guarda, devidamente representada pelo seu Presidente, Joaquim Carlos Dias Valente, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município da Guarda cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Covalima, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Covalima, em domínios de interesse para o Município de Covalima, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de projectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Covalima.

Quarto

O Município da Guarda e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Covalima cooperará com o Município da Guarda, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Covalima.



Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município da Guarda e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município da Guarda, que sejam enviados ao Município de Covalima no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Joaquim Carlos Dias Valente

Presidente da Câmara Municipal da Guarda

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Lisboa (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Lisboa, devidamente representada pelo seu Presidente, António Luís Santos da Costa, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Lisboa cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Díli, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Díli, em domínios de interesse para o Município de Díli, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Díli.

Quarto

O Município de Lisboa e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Díli cooperará com o Município de Lisboa, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Díli.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Lisboa e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Lisboa, que sejam enviados ao Município de Díli no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

António Luís Santos da Costa

Presidente da Câmara Municipal de Lisboa

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município do Funchal (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Funchal, devidamente representada pelo seu Presidente, Miguel Filipe Machado de Albuquerque, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município do Funchal cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Díli, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Díli, em domínios de interesse para o Município de Díli, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Díli.

Quarto

O Município do Funchal e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Díli cooperará com o Município do Funchal, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Díli.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanhamento e avaliação.

Sétimo

O Município do Funchal e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município do Funchal, que sejam enviados ao Município de Díli no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.

Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013



_________________________________________

Miguel Filipe Machado de Albuquerque

Presidente da Câmara Municipal do Funchal

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Viseu (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça da República, em Viseu, devidamente representada pelo seu Presidente, Fernando de Carvalho Ruas, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios tidos como necessários e ajustados.

Terceiro

O Município de Viseu cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Ermera, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Ermera, em domínios de interesse para o Município de Ermera, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio regulares de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender procedimentos para o apoio adequado a pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Ermera.

Quarto

O Município de Viseu e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Ermera cooperará com o Município de Viseu, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Ermera.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Viseu e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, a colaboração e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos trabalhadores do Município de Viseu, que sejam enviados ao Município de Ermera no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Fernando de Carvalho Ruas

Presidente da Câmara Municipal de Viseu

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Campo Maior (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça da República, em Campo Maior, devidamente representada pelo seu Presidente, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Campo Maior cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Ermera, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Ermera, em domínios de interesse para o Município de Ermera, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Ermera.

Quarto

O Município de Campo Maior e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Ermera cooperará com o Município de Campo Maior, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Ermera.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Campo Maior e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Campo Maior, que sejam enviados ao Município de Ermera no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro

Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Grândola (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Rua José Pereira Barradas, em Grândola, devidamente representada pela sua Presidente, Graça Guerreiro Nunes, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representativas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Grândola cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Lautem, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Lautem, em domínios de interesse para o Município de Lautem, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Lautem.

Quarto

O Município de Grândola e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Lautem cooperará com o Município de Grândola, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Lautem.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanhamento e avaliação.

Sétimo

O Município de Grândola e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Grândola, que sejam enviados ao Município de Lautem no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.



Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes

Presidente da Câmara Municipal de Grândola

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Lagoa (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede no Largo do Município, em Lagoa, devidamente representada pelo seu Presidente, José Inácio Marques Eduardo, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Lagoa cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Lautem, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Lautem, em domínios de interesse para o Município de Lautem, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Lautem.

Quarto

O Município de Lagoa e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Lautem cooperará com o Município de Lagoa, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Lautem.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Lagoa e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Lagoa, que sejam enviados ao Município de Lautem no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

José Inácio Marques Eduardo

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Vila Velha de Ródão (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Rua de Santana, em Vila Velha de Ródão, devidamente representada pela sua Presidente, Maria do Carmo Sequeira, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Vila Velha de Ródão cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Liquiçá, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Liquiçá, em domínios de interesse para o Município de Liquiçá, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Liquiçá.

Quarto

O Município de Vila Velha de Ródão e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Liquiçá cooperará com o Município de Vila Velha de Ródão, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Liquiçá.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Vila Velha de Ródão e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Vila Velha de Ródão, que sejam enviados ao Município de Liquiçá no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013



_________________________________________

Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira

Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Boticas (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Boticas, devidamente representada pelo seu Presidente, Fernando Campos, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Boticas cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Liquiçá, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Liquiçá, em domínios de interesse para o Município de Liquiçá, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Liquiçá.

Quarto

O Município de Boticas e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Liquiçá cooperará com o Município de Boticas, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Liquiçá.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Boticas e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Boticas, que sejam enviados ao Município de Liquiçá no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Fernando Campos

Presidente da Câmara Municipal de Boticas

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Figueira de Castelo Rodrigo (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede no Largo Dr. Vilhena, em Figueira de Castelo Rodrigo, devidamente representada pelo seu Presidente, António Edmundo Freire Ribeiro, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Figueira de Castelo Rodrigo cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Manatuto, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Manatuto, em domínios de interesse para o Município de Manatuto, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Manatuto.

Quarto

O Município de Figueira de Castelo Rodrigo e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Manatuto cooperará com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Manatuto.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Figueira de Castelo Rodrigo e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que sejam enviados ao Município de Manatuto no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

António Edmundo Freire Ribeiro

Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Torres Novas (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Rua General António César de Vasconcelos Correia, em Torres Novas, devidamente representada pelo seu Presidente, António Manuel Oliveira Rodrigues, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Torres Novas cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Manatuto, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Manatuto, em domínios de interesse para o Município de Manatuto, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Manatuto.

Quarto

O Município de Torres Novas e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Manatuto cooperará com o Município de Torres Novas, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Manatuto.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Torres Novas e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Torres Novas, que sejam enviados ao Município de Manatuto no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

António Manuel de Oliveira Rodrigues

Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Figueira da Foz (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Av. Saraiva de Carvalho, em Figueira da Foz, devidamente representada pelo seu Presidente, João Albino Rainho Ataíde das Neves, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Figueira da Foz cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Manufahi, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Manufahi, em domínios de interesse para o Município de Manufahi, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Manufahi.

Quarto

O Município de Figueira da Foz e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Manufahi cooperará com o Município de Figueira da Foz, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Manufahi.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Figueira da Foz e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Figueira da Foz, que sejam enviados ao Município de Manufahi no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

João Albino Rainho Ataíde das Neves

Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa



ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Ílhavo (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Avenida 25 de Abril, em Ílhavo, devidamente representada pelo seu Presidente, José Agostinho Ribau Esteves, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Ílhavo cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Manufahi, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Manufahi, em domínios de interesse para o Município de Manufahi, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de projectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Manufahi.

Quarto

O Município de Ílhavo e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Manufahi cooperará com o Município de Ílhavo, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Manufahi.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Ílhavo e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Ílhavo, que sejam enviados ao Município de Manufahi no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

José Agostinho Ribau Esteves

Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Ourém (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça do Município, em Ourém, devidamente representada pelo seu Presidente, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Ourém cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Oecusse, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Oecusse, em domínios de interesse para o Município de Oecusse, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Oecusse.

Quarto

O Município de Ourém e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Oecusse cooperará com o Município de Ourém, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Oecusse.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Ourém e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Ourém, que sejam enviados ao Município de Oecusse no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca

Presidente da Câmara Municipal de Ourém

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Murça (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça 5 de Outubro, em Murça, devidamente representada pelo seu Presidente, João Luís Teixeira Fernandes, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administra-tiva, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Murça cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Oecusse, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Oecusse, em domínios de interesse para o Município de Oecusse, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Oecusse.

Quarto

O Município de Murça e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Oecusse cooperará com o Município de Murça, de acordo com as suas possibili-dades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvi-mento socio-económico do Município de Oecusse.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Murça e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Murça, que sejam enviados ao Município de Oecusse no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013



_________________________________________

João Luís Teixeira Fernandes

Presidente da Câmara Municipal de Murça

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Melgaço (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede no Largo Hermenegildo Solheiro, em Melgaço, devidamente representada pelo seu Presidente, Antonio Rui Esteves Solheiro, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Melgaço cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Viqueque, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Viqueque, em domínios de interesse para o Município de Viqueque, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Viqueque.

Quarto

O Município de Melgaço e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Viqueque cooperará com o Município de Melgaço, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Viqueque.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Melgaço e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabili-dades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Melgaço, que sejam enviados ao Município de Viqueque no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

_________________________________________

Antonio Rui Esteves Solheiro

Presidente da Câmara Municipal de Melgaço

 

_________________________________________

Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa

ACORDO DE COOPERAÇÃO

ENTRE OS MUNICÍPIOS TIMORENSES E OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES



O Município de Cascais (Portugal), pessoa colectiva de direito público, de base territorial, com sede na Praça 5 de Outubro, em Cascais, devidamente representada pelo seu Presidente, Carlos Manuel Carreiras, com poderes para o acto, adiante designada de primeira contratante; e

A Secretaria de Estado da Descentralização Administrativa, organismo do V Governo Constitucional, instituída pelo disposto no art. 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro, devidamente representada por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Descentralização Administra-tiva, com poderes para o acto, adiante designada de segunda contratante;

Traduzindo a vontade inquebrantável de desenvolver e reforçar as relações de amizade e de cooperação entre as populações dos seus respectivos municípios, acordam o seguinte:

Primeiro

Empreender programas de cooperação tendo em vista o desenvolvimento mútuo, numa base de interesses e opções de cada município e de acordo com as possibilidades existentes em cada momento.

Segundo

Considerar a promoção de trocas económicas, culturais, sociais, educativas, ou outras, entre as populações dos municípios e, designadamente, das suas diversas organizações representa-tivas, mobilizando os incentivos e os meios considerados, para tanto, adequados.

Terceiro

O Município de Cascais cooperará com a Comissão Instaladora do Município de Viqueque, de acordo com as respectivas disponibilidades, através dos seguintes meios:

a) Envio de delegações à República Democrática de Timor-Leste;

b) Contribuição para a formação dos trabalhadores municipais de Viqueque, em domínios de interesse para o Município de Viqueque, designadamente através de programas de estágios;

c) Fornecimento de meios técnicos e materiais adequados para projectos e programas municipais;

d) Colaboração e intercâmbio, regulares, de conhecimentos, experiências e informações entre os serviços municipais das partes contratantes;

e) Empreender trâmites para o apoio ou financiamento de pro-jectos de desenvolvimento local, quando tal circunstância se colocar no âmbito da presente cooperação, ou quando solicitado pela Comissão Instaladora do Município de Viqueque.

Quarto

O Município de Cascais e a Comissão Instaladora poderão cooperar em todos os domínios de actividade que considerem úteis, e em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização.

Quinto

A Comissão Instaladora do Município de Viqueque cooperará com o Município de Cascais, de acordo com as suas possibilidades, em projectos que tenham por objectivo o desenvolvimento socio-económico do Município de Viqueque.

Sexto

A Primeira e Segunda partes contratantes comprometem-se a promover encontros regulares de delegações de quadros qualificados dos respectivos municípios para a discussão de parcerias, bem como para assegurar o respectivo acompanha-mento e avaliação.

Sétimo

O Município de Cascais e a Comissão Instaladora fixarão, por convénio especial, os objectivos, financiamento e responsabilidades de cada projecto que se proponham desenvolver em conjunto.

Oitavo

Aos funcionários do Município de Cascais, que sejam enviados ao Município de Viqueque no quadro dos programas de cooperação entre os dois municípios, aplicar-se-á o regime legal estabelecido para os agentes para a cooperação, do Estado Português.

Nono

As partes contratantes prestarão todo o apoio possível e necessário à prossecução das actividades das delegações municipais que cada uma envie ao território da contraparte, nomeadamente para a realização de acções de natureza formativa ou de estágios.

Décimo

As partes contratantes designarão, cada uma, um responsável pela gestão do presente acordo e elaboração de um relatório anual de avaliação da sua execução.

Décimo Primeiro

O presente acordo é celebrado pelo período de dois anos, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, até denúncia por qualquer uma das partes, através de comunicação escrita à contraparte, com antecedência mínima de cento e vinte dias, entrando em vigor depois de observadas as formalidades legais, previstas pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados das partes contratantes.



Feito em duplicado, aos 21 dias, do mês de Março do ano 2013

 

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Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras

Presidente da Câmara Municipal de Cascais

 

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Tomás do Rosário Cabral

Secretário de Estado da Descentralização Administrativa