REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DELIBERAÇÃO
7/D/CSMP/I/2008
O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua III Reunião Extraordinária de 30 de Maio de 2008, delibera:
Em cumprimento do disposto no art.º 134, n.º 3, da Constituição da República de Timor Leste, conjugado com o art. 17, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, aprovar o Regulamento Interno a que deve obedecer o funcionamento da Procuradoria Geral da República, como se segue:
REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República
Secção I
Presidência, coadjuvação e substituição
Artigo 1.º
(Presidência, coadjuvação e substituição do Procurador-Geral da República)
1. O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.
2. A coadjuvação do Procurador-Geral da República pelos Adjuntos do Procurador-Geral, quando implicar a distribui-ção permanente de funções, efectua-se em termos a definir pelo primeiro, mediante despacho interno.
3. O Procurador-Geral da República é substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo Adjunto do Procurador-Geral que o Procurador Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.
Secção II
Gabinete do Procurador-Geral da República
Artigo 2.º
(Gabinete)
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
Artigo 3.º
(Chefe do Gabinete)
1. Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros departamentos do Estado.
2. O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de actos relativos à actividade do gabinete.
3. Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 4.º
(Secretários pessoais)
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
Secção III
Apoio
Artigo 6.º
(Apoio técnico-administrativo)
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República, os Adjuntos do Procurador-Geral da República bem como o gabinete do Procurador-Geral da República.
Secção IV
Circulares
Artigo 7.º
(Circulares)
1. O Procurador-Geral da República pode, no exercício da sua competência directiva da actividade do Ministério Público, determinar a emissão de circulares.
2. As circulares de execução permanente que respeitem a todo o território de Timor Leste recebem um número de ordem relativo ao ano de emissão e podem ser expedidas directa-mente pela Procuradoria-Geral da República ou por inte-rmédio das Procuradorias Distritais.
3. A Procuradoria-Geral da República providenciará pela ac-tualização e divulgação regular das circulares.
CAPITULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Presidente
Artigo 8.º
(Presidência)
O Procurador-Geral da República preside ao Conselho Superior do Ministério Público.
Secção II
Artigo 9.º
(Competência)
1. Compete ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:
a) Convocar as sessões do Conselho e fixar a agenda de trabalhos;
b) Providenciar pela execução das deliberações do Con-selho;
c) Responder aos assuntos respeitantes ao Conselho desde que não sejam deliberações;
d) Autorizar a consulta de documentos e processos exis-tentes no Conselho, e emissão de certidões de delibera-ções do Conselho, de documentos e processos;
e) Praticar excepcionalmente quaisquer actos de urgência em nome do Conselho, sujeitando-os posteriormente à ratificação do Conselho.
Secção II
Membros
Artigo 10.º
(Membros)
1. Os membros do Conselho, adiante designados vogais, go-zam dos seguintes direitos:
a) apresentar moções de alteração relativa ao presente Re-gulamento e ao Regulamento das Inspecções aos Ma-gistrados e funcionários do Ministério Público;
b) assistir às reuniões do Conselho;
c) consultar toda a documentação do Conselho;
2. Os vogais tem os seguintes deveres:
a) assistir às reuniões e votar;
b) cumprir o presente Regulamento e manter segredo rela-tivo aos trabalhos do Conselho;
Artigo 11.º
(Posse e regime de incompatibilidade)
1. Excepto o Presidente do Conselho, os restantes vogais do Conselho tomam posse perante o Presidente.
2. A todos os vogais do Conselho são aplicáveis, com as ne-cessárias adaptções, as disposições sobre o impedimento e escusa dos Magistrados do Ministério Público.
Secção II
Funcionamento e organização
Artigo 12.º
(Funcionamento e composição)
1. As sessões do Conselho realizam-se sempre que estejam presentes mais de quatro vogais, incluindo o Presidente.
2. Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magis-trados ou de apreciar matérias relativas ao exercício da acção disciplinar o Conselho reúne-se em plenário e decide por maioria dos votos.
Artigo 13º
(Reuniões)
1. O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2. As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
3. A convocação dos vogais faz-se por escrito, com antece-dência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e in-dicação do dia e hora designados para a sessão.
4. As convocatórias serão, sempre que possível, acompa-nhadas de documentos relativos às matérias agendadas.
5. Em cada ano haverá pelo menos uma reunião em plenário exclusivamente dedicada a temas de ordem geral, designa-damente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6. Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adap-tações, o disposto no n.º 3.
7. O Presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar apoio na apre-ciação dos devidos assuntos.
8. As reuniões referidas no n.º 1 serão secretariadas pelo sec-retário da Procuradoria-Geral da República ou pelo seu substituto legal.
Artigo 14.º
(Deliberações)
1. As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos, com a presença de dois terços dos seus membros, salvo o disposto no art. 12, n.º 2, deste diploma.
2. O Conselho pode determinar que as deliberações sejam to-madas por escrutínio secreto.
Artigo 15.º
(Agenda de trabalhos)
1. Os temas a inscrever em agenda são aprovados pelo Presi-dente do Conselho.
2. Da agenda do plenário constará sempre um período de an-tes da ordem do dia.
3. Elaborada a agenda é a mesma remetida aos vogais do Conselho.
4. Qualquer vogal do Conselho pode propor o aditamento à tabela de qualquer assunto, até cinco dias antes da data da reunião.
5. Os processos de inspecção relativos a magistrados em condições de promoção são inscritos na primeira sessão posterior à sua entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
Artigo 16.º
(Apresentação dos processos)
1. A apresentação ao Conselho dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada pela Inspector do Ministério Público, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
2. A apresentação será precedida do envio dos relatórios que acompanham os respectivos processos conjuntamente com a convocatória referida no ponto 3, do art.º 13, deste diploma.
Artigo 17.º
(Distribuição de processos)
1. Cabe ao Presidente decidir se os processos do Conselho a apreciar devem ou não ser distribuídos a um membro, salvo os referidos no seguinte número.
2. Mediante sorteio, os processos seguintes são obrigato-riamente sujeitos a distribuição:
a) Processo de inquérito, sindicância e disciplinar;
b) Processo de aposentação por incapacidade;
c) Processo de revisão e de reabilitação;
d) Processo de impugnação para o Conselho.
3. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o ser-viço do Conselho pelos respectivos vogais e designar rela-tores.
4. A solicitação dos interessados e após ouvir os restantes vogais do Conselho, poderá o Presidente dispensar ou ali-viar de distribuição o vogal em quem seja de presumir, por certas raões, especiais dificuldades na instrução e relatório dos processos.
5. A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efec-tuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
6. Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados pro-cessos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
7. A distribuição é feita pelo secretário do Conselho, na pre-sença de pelo menos um dos membros do Conselho, com exclusão do Presidente que não precisa de assistir ao respectivo sorteio.
8. O vogal a quem o processo for distribuido será responsável pelo relatório elaborado.
Artigo 18.º
(Conclusão do processo)
1. O processo será concluso no prazo de dez dias e entregue ao vogal responsável pela elaboração do relatório, o qual pode requisitar aos respectivos serviços quaisquer dados necessários ou pedir as diligências necessárias, com res-salva do segredo de justiça por forma a não causar prejuízo às partes.
Artigo 19.º
(Vistos)
1. Instruído o processo, o vogal responsável pela elaboração do relatório, remetê-lo-á, acompanhado do processo, para vistos aos restantes vogais do Conselho no prazo de vinte dias.
2. O vogal responsável pela elaboração do relatório poderá, por razão da simplicidade do caso, dispensar os vistos, sem prejuízo de qualquer vogal poder solicitar a consulta do processo, na reunião a que este for presente.
3. Durante o prazo de vistos, poderá qualquer vogal sugerir a realização de diligências complementares de instrução, reefectuando-se neste caso, novos vistos aos restantes vogais, depois das diligências realizadas e revisão do rela-tório responsável pela elaboração do mesmo.
4. Os vistos podem ser efectuados no próprio processo ou em simultâneo, mediante o envio, por qualquer meio, de cópias.
Artigo 20.º
(Votação)
1. Não é permitida a abstenção de voto.
2. O presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação for secreta.
3. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados, a votação é sec-reta, para além disso, as votações serão secretas sempre que o Conselho assim o delibere.
4. Quando a votação não for secreta, os votos serão efectua-dos pela seguinte ordem: vogal eleito pelos magistrados do Ministério Público, vogal eleito pelo Parlamento Nacio-nal, vogal desigando pelo Governo e pelo Presidente da República; se a votação for secreta, efectuar-se-ão pela ordem inversa.
5. É permitida declaração de voto quando a votação não for secreta.
6. Quando a votação não for secreta e o vogal responsável pela elaboração do realtório ficar vencido, declarando a impossibilidade de exprimir, de forma adequada, as opiniões da maioria, o processo é distribuido a um dos vogais que tenham feito maioria, ficando o projecto de opinião vencido integrado no processo.
Artigo 21.º
(Deliberações, dever de funadmentação e quorum)
1. As deliberações do Conselho serão fundamentadas nos termos da lei geral.
2. Para a validade das deliberações, exige-se a presença no mí-nimo de quatro vogais do Conselho.
Artigo 22.º
(Notificação)
As deliberações do Conselho e as decisões do Presidente se-rão notificadas pessoalmente, por termo no próprio processo ou mediante protocolo, a quem nelas tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
Artigo 23.º
(Acta da sessão)
1. De cada sessão é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente da data da reunião, dos presentes e ausentes, processos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como processos adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redacção final.
2. É permitida a remissão para documentos a anexar, com dis-pensa da respectiva reprodução.
3. As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à apro-vação e assinatura do Presidente do Conselho e dos demais vogais que estiveram presentes, na sessão seguinte.
4. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta ou parte da acta pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5. O conhecimento das actas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo Presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre legítimo interesse.
Artigo 24.º
(Secretaria do Conselho)
1. O expediente do Conselho é assegurado por uma secretaria.
2. Compete à secretaria nomeadamente:
a) Preparar as reuniões do Conselho;
b) Executar as deliberações das reuniões do Conselho;
c) Assegurar o expediente sobre gestão e assuntos discip-linares dos magistrados e dos funcionários do Minis-tério Público, designadamente sobre a classificação de serviço, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias;
d) Assegurar o expediente relativo a impugnações;
e) Gerir o respectivo arquivo;
f) Desempenhar quaisquer outras funções no âmbito de competências conferidas por lei ou delegadas pelo presidente do Conselho.
Artigo 25.º
(Livros, chancela e carimbos)
1. Deverá existir no Conselho os seguintes livros:
a) De entrada de processos e documentos;
b) De distribuição de processos;
c) De registo de termos dos processos;
d) De registos de deliberações do Conselho;
e) De registo biográfico e disciplinar relativo aos magis-trados e aos funcionários do Ministério Público;
f) De actas.
2. Nos livros de entrada de processos e documentos, anotar-se-á a data e o número da ordem de entrada, a natureza dos processos ou dos documentos, o sumário do assunto e o destino do processo ou documento e o nome do interessado a que respeita, sendo o registo de entrada rubricado pelo apresentante.
3. Os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no n.º 1 serão assinados pelo Presidente, ou por quem este designar.
4. Nos termos referidos no n.º 4 far-se-á menção ao uso da chancela do Presidente, que valerá de assinatura nas folhas entre os termos de qualquer livro.
5. O Conselho terá o seu próprio carimbo com a inscrição: Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 26.º
(Assinatura)
Os ofícios do Conselho e os de execução de despachos do vo-gal responsável pelo respectivo processo, serão assinados pelo Presidente ou pelo secretário, quando o Presidente assim o decidir.
Artigo 27.º
(Boletim informativo e relatório anual)
3. Sem prejuízo de poder utilizar qualquer outro meio o Con-selho edita um Boletim Informativo para divulgação da sua actividade.
4. As actividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições exter-nos, são objecto de um relatório anual aprovado pelo ple-nário na sessão de Março.
Secção III
Gestão dos quadros
Artigo 28.º
(Movimentos)
1. Os movimentos de magistrados são anunciados por aviso publicado no Jornal da República até trinta dias antes da data designada para a sessão do Conselho que deva apre-ciar a proposta.
2. O aviso indica a data até à qual as pretensões devem ser formuladas e de forma tanto quanto possível discrimina os lugares a preencher bem como o regime de provimento.
3. Os requerimentos devem conter, em termos sucintos e pre-cisos, os seguintes elementos:
- Nome do requerente;
- Situação profissional;
- Indicação dos lugares pretendidos, por ordem decres-cente de preferência, ainda que a respectiva vacatura não tenha sido anunciada;
- Alegação concreta dos factores atendíveis nos termos do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público;
- Declaração de que se não verifica nenhum dos impe-dimentos referidos no artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público.
4. Nos movimentos consideram-se os critérios aprovados pe-lo Conselho bem como os fixados em diploma próprio.
Artigo 29.º
(Preparação de movimentos)
Os projectos de movimento são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Adunto do Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho.
Artigo 30.º
(Comissões de serviço fora da magistratura)
1. As comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público não serão autorizadas sem prévia informação sobre a categoria e conteúdo fun-cional do lugar de serviço.
2. Não serão autorizadas nomeações para cargos ou lugares afastados da área da justiça e da sua administração ou cujo interesse público ou relevância não prevaleçam sobre a conveniência em manter o completo preenchimento dos quadros do Ministério Público.
3. As comissões de serviço só serão autorizadas quando o magistrado tenha já cumprido três anos de serviço efectivo e ininterrupto.
4. Salvo motivos de excepcional interesse público só é auto-rizada uma renovação da comissão de serviço.
Secção IV
Serviços de Inspecção
Artigo 31.º
(Inspecções)
1. Na sessão de Setembro o Conselho aprova o plano anual de inspecções sob proposta apresentada pelo Inspector do Ministério Público.
2. A proposta deve ser acompanhada de mapa dos distritos não inspeccionadas há mais de dois anos bem como de lista dos magistrados com classificação desactualizada.
3. As inspecções constarão de regulamento próprio.
Secção V
Outras disposições
Artigo 32.º
(Lista de antiguidades)
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de De-zembro de cada ano, é aprovada na sessão de Março do ano seguinte e enviada para publicação no Jornal da República, no prazo de 30 dias após a aprovação.
Artigo 33.º
(Proposta de Orçamento)
A proposta relativa às linhas gerais do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada na sessão do mês de Junho.
Artigo 34.º
(Serviços de Apoio)
Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procura-doria-Geral da República apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros sempre que solicitados para o efeito.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 35.º
(Entrada em vigor)
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República
Conselho Superior do Ministério Público, 30 de Maio de 2008
Aprovado.
Publique-se.
O Presidente,
Dr Longuinhos Monteiro