REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

12/2008

Cria a Comissão Directiva Nacional do Quadro do Comércio Integrado e Alargado para Países Menos Desenvolvidos



Timor-Leste integra o projecto “Quadro do Comércio Integrado e Alargado para Países Menos Desenvolvidos” (QIA), desde Junho de 2007, comprometendo-se, na altura, a criar as neces-sárias estruturas de apoio aos projectos a executar no res-pectivo âmbito.



O Plano de Desenvolvimento Nacional de 2002 e outros estu-dos subsequentes recomendaram que o Governo desenvol-vesse uma política comercial abrangente através de programas que estabeleçam melhores situações para as exportações, empreendam apoios para a substituição das importações e criem condições de acesso à actividade comercial.



O QIA é financiado por diversos doadores e tem por fim apoiar a actividade comercial desenvolvida por aqueles que dispõem de menos recursos logísticos e financeiros com o objectivo de integrar a política comercial no Plano de Desenvolvimento Nacional, de identificar acções prioritárias, e de coordenar a disponibilização de assistência técnica.



O financiamento a conceder a Timor-Leste nos próximos cinco anos pode ascender ao montante de $16 milhões de dólares e destina-se ao desenvolvimento da política comercial, planea-mento estratégico, formação, desenvolvimento e implemen-tação de projectos na área do comércio.



O QIA, numa fase inicial, prevê elaborar o Estudo Diagnóstico da Integração do Comércio, EDIC, que no caso de Timor-Leste é realizado pelo Banco Mundial em coordenação com a Comissão Directiva Nacional, CDN.



O EDIC carece para a supervisão, coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação dos projectos a executar no âm-bito do QIA, de estruturas que permitam realizar estas funções.



A presente medida legislativa visa, deste modo, honrar o propósito assumido por Timor-Leste em Junho de 2007, criando as estruturas de apoio aos projectos do QIA, bem como definir as respectivas regras de funcionamento.



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 115 da Constituição da República, o seguinte:



1. É criada a Comissão Directiva Nacional, CDN, com o ob-jectivo de controlar, coordenar, e fiscalizar o projecto “Qua-dro do Comércio Integrado e Alargado para Países Menos Desenvolvidos”, QIA.



2. A CDN prossegue as seguintes atribuições:



a) Monitorizar o processo e as actividades do QIA, no-meadamente no que se refere à articulação da actividade comercial com o Plano de Desenvolvimento Nacional e com o Plano Estratégico de Redução da Pobreza;



b) Realizar o planeamento estratégico na área comercial com vista ao desenvolvimento;



c) Controlar a implementação do QIA;



d) Coordenar a articulação entre as instituições governa-mentais competentes na área, o sector privado, a socie-dade civil e as entidades financiadoras do QIA;



e) Aprovar projectos - piloto e de formação reconhecidos pelo EDIC;



f) Avaliar o Estudo Diagnóstico da Integração do Co-mércio, EDIC, as respectivas matrizes, bem como aprovar as intervenções prioritárias;



g) Assegurar que as matérias relativas ao comércio sejam incluídas na temática dos Encontros dos Grupos de Consultores e das Mesas Redondas das Conferências de Doadores;



h) Promover fórum para discussão e identificação de prio-ridades e assuntos do EDIC;



i) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e aprovar as medidas necessárias à sua viabilização.



3. A CDN é composta pelo Primeiro-Ministro que preside, e pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Justiça, da Economia e Desenvolvimento e do Turismo, Comércio e Indústria, Ministro da Agricultura e Pescas.



4. A CDN reunirá semestralmente ou sempre que convocada pelo Primeiro - Ministro.

5. Junto da CDN funciona ainda o Conselho Consultivo.



6. Ao Conselho Consultivo da CDN compete pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação.



7. Fazem parte do Conselho Consultivo da CDN, as seguintes entidades:



- Um representante do Banco Mundial;



- Um representante da Cooperação Financeira Internacio-nal;



- Um representante do Fundo Monetário Internacional;



- Um representante da União Europeia;



- Um representante do Banco de Desenvolvimento Asiá-tico;



- Um representante da Australian Agency for International Development (AusAID);



- Um representante da Deutsche Gesellschaft für Technis-che Zusammenarbeit (GTZ);



- Um representante da Japan International Cooperation Agency (JICA);



- Um representante da United States Agency for International Development (USAID).



8. A CDN designa, ainda, para integrar o Conselho Consultivo três representantes do sector privado e três representantes da sociedade civil.



9. É criada a Unidade de Implementação Nacional, UIN, de acordo com o definido pelas Linhas Orientadoras para a implementação do QIA, tem por fim promover as ligações inter - ministeriais e as reuniões necessárias para este fim, no âmbito da CDN.



10. Para o fim referido no número anterior, cabe à UIN:



a) Secretariar a CDN;



b) Dar apoio administrativo e monitorizar os projectos-pi-loto;



c) Recomendar à CDN as áreas prioritárias para a interven-ção do QIA e as respectivas estratégias de intervenção;



d) Promover a coordenação inter - ministerial, dos doado-res, bem como o diálogo entre os sectores público e privado relativamente ao desenvolvimento do comércio;



e) Despertar o interesse de todos os participantes no QIA no relacionamento entre o desenvolvimento do comércio e a redução da pobreza;



f) Assegurar que as prioridades definidas pelo Estudo Diagnóstico da Integração do Comércio, EDIC, são integradas no Plano de Desenvolvimento Nacional e na Estratégia de Redução da Pobreza;



g) Pronunciar-se sobre o comércio sectorial e transectorial, nomeadamente quanto à dimensão do comércio regional;



h) Orientar o EDIC e promover a respectiva actualização;



i) Auxiliar na preparação e/ou na avaliação dos projectos;



j) Converter as prioridades definidas na Matriz de Acção do EDIC em projectos que se qualifiquem para financia-mentos;



k) Manter e promover o diálogo entre as entidades na-cionais e os parceiros, bilaterais ou multilaterais do desenvolvimento;



l) Promover acções de sensibilização e conhecimento relativamente ao QIA nacional junto dos interessados;



m) Monitorizar a implementação da estratégia global de comércio e de programas apoiados pelo Fundo do QIA;



n) Informar a CDN sobre o andamento da implementação do QIA;

o) Inventariar todos os projectos de apoio técnico ao co-mércio;



p) Organizar reuniões sobre a implementação do QIA, para avaliação de progresso ao nível nacional;



q) Coordenar a avaliação e as revisões do QIA, a pedido dos respectivos órgãos de direcção.



11. A UIN funciona na dependência conjunta do Ministro da Economia e Desenvolvimento e do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.



12. A UIN é dirigida por um Director Executivo.



13. O Director Executivo da UIN é ponto Focal do QIA e é no-meado pelo Primeiro-Ministro.



14. Ao Director Executivo da UIN compete:



a) Gerir os fundos do QIA;



b) Assessorar a CDN;



c) Providenciar o apoio de secretariado à CDN;



d) Supervisionar o funcionamento da UIN;



e) Estabelecer a ligação entre a CDN, doadores, QIA e outras agências;



f) Conduzir a preparação do EDIC e a respectiva actuali-zação;



g) Informar, trimestralmente, a CDN e os órgãos de direcção do QIA sobre a evolução do QIA.



15. Para assegurar o funcionamento, a UIN poderá recorrer à contratação de pessoal administrativo e técnico, nacional ou internacional, nos termos e condições que vierem a ser definidos pela CDN.





Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008





O Primeiro – Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão