REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

3/2008

Na sequência dos graves acontecimentos do dia 11 de Fevereiro de 2008, em que foi atentada a vida dos titulares dos órgãos de soberania, importa garantir a adequada mobilização das forças de segurança e defesa, nos termos já consagrados nas Leis n.º 1/2008 de 11 de Fevereiro e 2/2008 de 13 de Fevereiro;



Interessa, nomeadamente, assegurar a coordenação na execução das operações de segurança que decorrem da declaração do estado de sítio, segundo o disposto no paragrafo 8° do Decreto Presidencial n.º 44/2008 de 13 de Fevereiro;



Considerando que o n.º 6 do artigo 25.º da Constituição da República impõe ao Estado a obrigação de “restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo”;



Depois de ouvidos o Presidente da República interino, o Presidente do Parlamento em exercício e a Mesa do Parlamento Nacional;



Neste sentido, o Governo resolve, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição da República, o seguinte:



1. Encarregar o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas de criar um comando conjunto, integrando a PNTL e as F-FDTL, a fim de dar execução às operações de segurança que decorrem da declaração do estado de sitio;



2. O comando conjunto determinará a intervenção operacional e a coordenação da PNTL e das F-FDTL, no quadro das suas atribuições específicas, nos termos conjugados dos artigos da alínea d) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-lei n.º 15/2006 e do artigo 2° do Decreto-lei n.º 8/2004;





Aprovado em Conselho de Ministros, em sessão extraordinária, de 17 de Fevereiro de 2008.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão