REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

10/2009

Acordo DE FINANCIAMENTO ENTRE A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO JAPÃO E O GOVERNO Da República Democrática de Timor-Leste PARA O PROJECTO DE MELHORAMENTO URGENTE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM BEMOS-DILI





O Governo resolve, nos termos da alínea f) do número 1 do Artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



Aprovar o Acordo de financiamento entre a Agência de Cooperação Internacional do Japão e o Governo da República Democrática de Timor-Leste para o Projecto de Melhoramento Urgente do Sistema de Abastecimento de Água em Bemos-Dili, cujo original na língua inglesa e cópia em português, constam em anexo à presente Resolução e da qual fazem parte integrante.



Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2009.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão















ACORDO DE FINANCIAMENTO Entre a

Agência de Cooperação Internacional do Japão e O Governo da República Democrática de Timor-Leste

Para

O PROJECTO DE MELHORAMENTO URGENTE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM BEMOS-DILI

26 de Maio de 2009



Com base na Troca de Notas entre o Governo do Japão e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, de 26 de Maio de 2009 (adiante referido como T/N) respeitante à assistên-cia financeira do Japão para o Projecto de Melhoramento Urgente do sistema de Abastecimento de Água em Bemos-Dili (adiante referido como - o Projecto), pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste, a Agência de Cooperação Internacional do Japão (adiante referida como - JICA) e o Governo da República Democrática de Timor-Leste acordaram em concluir o acordo de financiamento que se segue, referido no sub-parágrafo (2) do parágrafo 1 da T/N:



Artigo 1 Montante e âmbito do Financiamento



A JICA concede um financiamento no montante de seiscentos e noventa e quatro milhões de Yen do Japão (ÿ694,000,000) (adiante referido como o - Financiamento) ao Governo da República Democrática de Timor-Leste para a implementação do Projecto, , de acordo com as leis e regulamentos do Japão e no âmbito da T/N.0



Artigo 2 Concessão do Financiamento



O Financiamento ficará disponível com a conclusão do presente Acordo (adiante referido como o - A/F) durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do A/F e 30 de Setembro de 2011, se o mesmo não for extendido, por mútuo acordo entre a JICA e o Governo da República Democrática de Timor-Leste ou a autoridade nomeada (adiante referida como a - Autoridade).



Artigo 3 Uso do Financiamento



(1) O Financiamento é usado pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste exclusivamente para a aquisição de produtos provenientes do Japão ou da República Democrá-tica de Timor-Leste e serviços prestados por nacionais japoneses ou timorenses necessários para a implementação do Projecto, tal como descriminado em seguida (o termo - nacionais, sempre que utilizado no A/F, significa pessoas singulares ou colectivas controladas por pessoas singulares japonesas, no caso de nacionais japoneses e, no caso de nacionais de Timor-Leste, pessoas singulares ou colectivas timorenses, pelas pessoas singulares timorenses):



(a) produtos e serviços necessários para o melhoramento do sistema de abastecimento de água (em diante referidos como - Instalações);



(b) serviços necessários para o transporte dos productos referidos em (a) dos portos de Dili na República Democrática de Timor-Leste e aqueles para transporte interno.



(2) Não obstante o disposto no sub-parágrafo (1), quando a JICA e a Autoridade considerarem necessário, o Financia-mento pode ser utilizado para a aquisição de produtos mencionados na alínea (a) do sub-parágrafo (1), sendo os produtos de outros países que não do Japão ou a República Democrática de Timor-Leste e os serviços descritos em (a) e (b) do sub-parágrafo (1), em cima, serviços prestados por nacionais de países que não o Japão ou a República Democrática de Timor-Leste.

Artigo 4 Directrizes de Aprovisionamento



A Autoridade assegura que os produtos e/ou os serviços referidos nos Artigos 3 são aprovisionados nos termos das Directrizes de Aprovisionamento da JICA de Ajuda Financeira Japonesa para Projectos Gerais, para Pescas e para Cooperação Cultural (Tipo I-G) (em diante referidos como as “Directrizes de Aprovisionamento”).



Article 5 Verificação de Contratos



A Autoridade celebra contratos em Yen Japonês ou com nacionais japoneses para a aquisição de produtos e serviços referidos no Artigo 3. Estes contratos são verificados pela JICA como passíveis de receberem o Financiamento.



Article 6 Pagamentos



A JICA executa o Financiamento através da realização de pagamentos em Yen Japonês para cobrirem obrigações contraídas pela Autoridade nos termos dos contratos, de acordo com o Artigo 5 (adiante referidos como os Contratos Verifi-cados) para uma conta a ser aberta em nome do Governo da República Democrática de Timor-Leste num banco no Japão, determinado pela Autoridade (em diante referido como o Banco).



Artigo 7 Acordo Bancário



O único propósito da conta referida no Artigo 6 é a de receber os pagamentos em Yen Japonês da JICA e de pagar aos nacio-nais japoneses, partes nos Contratos Verificados. Os procedimentos respeitantes ao crédito e débito da conta mencionada no Artigo 6 serão acordados através de consultas entre o Banco e a Banco e a autoridade.



Artigo 8 Autorização de Pagamento



Os pagamentos referidos no Artigo 6 serão efectudados quando sejam apresentados pedidos de pagamento pelo Banco à JICA, ao abrigo de uma autorização de pagamento emitida pela Autoridade.



Artigo 9 Modificação do Projecto



Quando o plano e /ou concepção do Projecto tenha de ser modificado, a Autoridade consultará previamente e obterá o consentimento para a modificação da parte da JICA, de acordo com as Directrizes de Aprovisionamento.



Artigo 10 Obrigações do Governo da República Democrática de Timor-Leste



(1) O Governo da República Democrática de Timor-Leste tomará as medidas adequadas:



(a) Para assegurar os lotes necessários para a implementa-ção do Projecto e a sua limpeza e terraplanagem;



(b) Facultar a distribuição de electricidade, abastecimento de água e drenagem e outros melhoramentos necessários para a implementação do Projecto fora das propriedades mencionadas em (a), em cima;

(c) Assegurar o desalfandegamento célere dos produtos mencionados no Artigo 3 nos portos de desembarque na República Democrática de Timor-Leste e facilitar o transporte interno dos produtos referidos no Artigo 3;



(d) Assegurar a isenção de taxas e ónus alfandegários que possam ser impostos pela República Democrática de Timor-Leste relativamente à aquisição de produtos e de serviços referidos no Artigo 3;



(e) Receber nacionais japoneses cujos serviços sejam necessários no âmbito do abstecimento de produtos e serviços referidos no Artigo 3. Pode ser necessária a sua entrada de instalações na República Democrática de Timor-Leste e aí permanecerem para a realização do seu trabalho;



(f) Assegurar que as Instalações mencionadas no Artigo 3 sejam mantidas e usadas adequadamente e efectiva-mente para a implementação do Projecto;



(g) Suportar todas as despesas não cobertas pelo Financia-mento, necessárias para a implementação do Projecto; e



(h) Considerar as vertentes ambiental e social na implemen-tação do Projecto.



(2) O Governo da República Democrática de Timor-Leste, a JICA, disponibilizará à JICA todas as informações necessá-rias para o Projecto.



(3) No que respeita ao embarque e seguros de transporte marítimo dos produtos referidos no Artigo 3, o Governo da Re-pública Democrática de Timor-Leste não impõe restrições que possam obstar à concorrência justa e livre entre empresas de transporte marítimo e seguros associados.



(4) Os produtos referidos no Artigo 3 não serão exportados ou re-exportados do Governo da República Democrática de Timor-Leste.



(5) O Governo da República Democrática de Timor-Leste assegura que quaisquer funcionários do Governo da República Democrática de Timor-Leste não interfere no trabalho dos nacionais japoneses na aquisição de produtos e serviços referidos no Artigo 5.



Artigo 11 Leis Aplicáveis



A validade, interpretação e implementação do A/F rege-se pelas leis relevantes do Japão.



Artigo 12 Alterações



The A/F pode ser alterado no âmbito da T/N, por acordo escrito entre a JICA e o Governo da República Democrática de Timor-Leste. A alteração ao A/F entra em vigor na data de assinatura do acordo escrito pela JICA e o Governo da República Democrática de Timor-Leste.



Artigo 13 Consulta



A JICA e o Governo da República Democrática de Timor-Leste consultar-se-ão mutuamente no que respeita a quaisquer questões que possam surgir no âmbito do A/F.



Artigo 14 Entrada em vigor e Termo



(1) O A/F entra em vigor na data da recepção, pelo Governo do Japão/JICA da comunicação escrita do Governo da República Democrática de Timor-Leste da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste acordo, desde que a comunicação se realize antes de 25 de Junho de 2009.



(2) Se a JICA identificar quaisquer das situações que se se-guem, a JICA pode, através da comunicação ao Governo da República Democrática de Timor-Leste, suspender, no todo ou em parte os direitos do Governo da República Democrática de Timor-Leste e / ou solicitar ao Governo da República Democrática de Timor-Leste que solucione a situação. Quando o Governo da República Democrática de Timor-Leste não solucionar as situações mencionadas num período de trinta (30) dias, contados da data da recepção da comunicação mencionada, a JICA pode, com o consentimento do Governo do Japão, terminar o A/F:



(a) Falha, por parte do Governo da República Democrática de Timor-Leste em cumprir qualquer uma das obriga-ções, nos termos e condições da T/N ou o A/F;



(b) Ocorrer uma alteração fundamental das circunstâncias relaciondas com a Autoridade, que tenha sucedido em relação às existentes na altura da entrada em vigor do A/F; e



(c) Qualquer emergência, imprevista ou de força maior, tal como guerra, guerra civil, tremor de terra e inundações que causem dificuldades sérias na implementação do Projecto.





Dili, 26 de Maio de 2009.









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Pedro Lay Da Silva,

Ministro das Infraestruturas da República Democrática de Timor-Leste.









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Hiroshi Enomoto

Representante Chefe, JICA Timor-Leste Agência de Cooperação Internacional do Japão