REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

7/2009

APROVA A CAMPANHA DE SERVIÇO CÍVICO DE LIMPEZA



O IV Governo Constitucional propõe no Programa do Governo o início de um novo ciclo político em Timor-Leste, em que o exercício da política e a prática governativa assumem uma dimensão ética, suportado por um quadro de princípios e de valores sistematizados que orientam o comportamento político no sentido de promover, entre outros, os valores dos direitos cívicos e humanos, os valores da tolerância e do respeito, e a participação de todos para responder eficientemente às neces-sidades da população.



O Estatuto da Função Pública, estabelece no artigo 41.º, como deveres especiais do funcionário público e agentes da Adminis-tração Pública, entre outros, os deveres de colocar o interesse da Nação acima dos interesses pessoais e de grupo, dar relevo à dignidade da Administração Pública, servir de exemplo para a comunidade e respeitar os cidadãos sem discriminação, dar bom exemplo e servir de modelo aos subordinados.



Tendo em conta que o meio ambiente ecologicamente equili-brado garante a qualidade dos recursos naturais essenciais, permitindo às espécies animais e vegetais a sua subsistência e continuidade, sendo por isso considerado Património da Humanidade, que a cidadania global reivindica e os direitos cívicos se propõem defender, cabe ao Homem preservá-lo para poder desfrutar dos direitos à vida, saúde e bem-estar.



Considerando que se encontra estabilizada a segurança em todo o País e que estão resolvidos ou em fase de resolução, os principais problemas sociais, importa agora garantir a manutenção da qualidade dos recursos naturais pela limpeza e arranjo das florestas, das ribeiras, das praias, das povoações e cidades de Timor-Leste, a fim da sua população e de todos os que o visitam poderem desfrutar de bem-estar e da exuberância da sua paisagem;



Considerando que não obstante o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, ter



determinado medidas de higiene e ordem pública, que traduzem regras básicas de convivência nas zonas urbanas, e que esta-tuem as relações entre a Administração Pública e os cidadãos,

os mecanismos básicos de fiscalização e o regime sancionatório, as povoações e as cidades continuam sem esmero e a apresentar um aspecto de abandono, propício à propagação de doenças infecciosas e ao mal-estar.



Visa-se agora promover a cidadania, os valores dos direitos cívicos e humanos, os valores da tolerância e o respeito, e a participação de todos na resposta eficiente à necessidade mun-dial da salvaguarda do meio ambiente, em articulação com o propósito assumido pelo Governo no seu Programa.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea o), do n.º 1, do art. 115 da Constituição da República, o seguinte:



1. Lançar uma Campanha de Serviço Cívico de Limpeza em todo o território nacional, com o objectivo de preservar o meio ambiente equilibrado e, assim, de garantir a qualidade dos recursos naturais essenciais e a erradicação de doen-ças, permitindo à população de Timor-Leste desfrutar dos direitos à vida, saúde e bem-estar;



2. Considerar como trabalho efectivo um período de 4 (quatro) horas durante as manhãs de sexta-feira, a partir das 7.00 h e até às 11.00 h, a todos os funcionários públicos e agentes da Administração Pública, incluindo os que desempenham cargos públicos de direcção e chefia, para a execução de tarefas relativas à limpeza de áreas públicas, designada-mente, vias de acesso, estradas, ruas, ribeiras, jardins, recin-tos adjacentes a locais de culto, a instalações públicas, in-cluindo as desportivas, florestas e praias, desde que pre-viamente se tenham inscrito e que executem durante aquele período;



3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários e agentes devem inscrever-se previamente no seu local de trabalho e comparecer nos lugares determinados para as acções no período indicado, sendo a sua ausência conside-rada como falta;



4. Os funcionários públicos que se disponibilizem para as acções de limpeza de áreas públicas, após a realização desta tarefa, tem uma (1) hora de intervalo, retomando o seu lugar no serviço a que pertençam para cumprimento do horário normal da parte da tarde.



5. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos no âmbito das respectivas competências, em especial a actividade dos serviços que prestam atendimento ao pú-blico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores;



6. Às F-FDTL cabe assegurar o transporte dos resíduos decorrentes das acções de limpeza, para locais previamente determinados;



7. Sensibilizar pelo exemplo da Administração Pública na edu-cação para a cidadania, toda a sociedade civil, especial-mente as escolas e universidades, de forma a promover a sua adesão a acções idênticas, com o nobre propósito de garantir de manter um meio ambiente equilibrado;



8. No âmbito do mesmo propósito referido no número anterior, nas zonas residenciais das povoações e das cidades, em especial da cidade de Díli, chamar os moradores a juntarem-se a esta iniciativa e, sob a sua responsabilidade, promover a limpeza das ruas e o embelezamento dos espa-ços envolventes às habitações;



9. Convidar as empresas privadas, que disponham de viaturas pesadas de caixa aberta, a participar nas acções referidas nos números 5 e 6, desde que tal não afecte o normal funcionamento da actividade que desenvolvem;



10. Encarregar o Ministro da Administração Estatal e do Or-denamento de Território de coordenar e implementar em todo o território nacional, as medidas previstas nos números 2 a 5 da presente resolução;



11. Com vista a envolver e a sensibilizar as populações, como contributo pessoal na manutenção da limpeza dos locais, encarregar, ainda, os Ministro da Administração Estatal e do Ordenamento de Território, e da Economia e Desenvolvi-mento de promover a conservação e o aumento de locais próprios para o despejo de lixos domésticos, bem como iniciar a implementação da recolha selectiva de lixo, ou seja por tipo de material (vidro, papel/papelão, plástico, metais e lixo orgânico), porta a porta, ou por depósito em locais apropriados, designados por ecopontos, com vista a futuro tratamento ou reciclagem dos resíduos;



12. Promover a organização de uma campanha nos meios de comunicação social, com o fim de incentivar os funcio-nários da Administração Pública e a sociedade civil a participar nesta iniciativa.



Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2009



Publique-se.





O Primeiro – Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão