REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RESOLUÇÃO DO GOVERNO

48/2010

Sobre Garantias Reais de Crédito no âmbito de Procedimentos de Aprovisionamento e Contratação Públicas na área da Construção Civil





As empresas de construção civil e de consultoria técnica civil são classificadas por categorias, em função da complexidade das obras, projectos ou outros trabalhos técnicos a executar, da competência técnica e profissional do pessoal necessário e do valor mínimo fixado para o projecto ou obra, nos termos do Decreto-Lei sobre o Regime Jurídico de Certificação e Inscrição de Empresas de Construção Civil e Consultoria Técnica Civil (já promulgado).



Semelhante classificação depende, nomeadamente, da dotação de instalações e equipamentos adequados, conforme um Guia de Apoio a elaborar pelos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas.



Por outro lado, é exigida a tais empresas a prestação de garantia de concurso, de acordo com os artigos 72.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 23 de Julho e Decreto-Lei n.º 1/2010, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento.



Esta garantia, de valor limite até 10% do valor total da proposta, destina-se a assegurar a validade da mesma até ao momento de adjudicação do contrato público.

De igual modo, os artigos 32.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 11/2005, de 21 de Novembro, relativo ao Regime Jurídico dos Contratos Públicos, prevêm a exigência de garantias de execução e/ou de qualidade aos adjudicatários do contrato, de valor máximo até 15% do valor contratual.



A garantia de execução do contrato salvaguarda o cumprimento integral do mesmo segundo as especificações contratualmente previstas, enquanto que a garantia de qualidade defende os interesses do Serviço Público adjudicante contra eventuais defeitos ou avarias de bens, obras ou serviços.



Qualquer das garantias anteriormente descritas deve ser prestada sob a forma de letra de crédito ou garantia bancária idónea ou, face às garantias de execução do contrato e de qualidade, através da retenção de pagamentos periódicos.



Contudo, as empresas nacionais de construção civil ou de consultoria técnica civil, conforme o critério definido pelo artigo 38.º do Regime Jurídico do Aprovisionamento, têm demonstrado dificuldades sistemáticas em satisfazer a exigência de prestação de garantias nas formas legalmente previstas.



Isso impede-as de participar, sobretudo, nos procedimentos de aprovisionamento e contratação públicas de valor mais elevado, ainda que disponham de capital social, capacidade técnica e profissional para serem classificadas nas categorias B1 e B2, definidas no Decreto-Lei sobre o Regime Jurídico de Certificação e Inscrição de Empresas de Construção Civil e Consultoria Técnica Civil, as quais permitem a realização de obras e trabalhos de valor entre USD $ 250,000 e USD $ 1,500,000.



Importa, por conseguinte, criar um regime transitório de prestação de garantias, de modo a ultrapassar este impasse.



Pelo que o Estado aceita a prestação de garantias reais de crédito, nomeadamente por meio da constituição de hipoteca sobre bens imóveis devidamente registados em nome das empresas nacionais de construção civil ou de consultoria técnica civil concorrentes ou adjudicatárias, em substituição das demais formas previstas no Regime Jurídico de Aprovisionamento e no Regime Jurídico dos Contratos Públicos.



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do Artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



1. Estabelecer um regime transitório de prestação das garantias previstas no Regime Jurídico do Aprovisionamento e no Regime Jurídico dos Contratos Públicos, por meio de garantias reais de crédito, em alternativa e por cumulação às demais formas legalmente admitidas;



2. As garantias reais de crédito devem assumir a forma de hipoteca, de acordo com o regime legal previsto nos artigos 1162.º e seguintes do Código Civil indonésio ou outro instrumento legal que lhe venha a suceder;



3. Qualquer garantia real de crédito só pode ser aceite face a bens imóveis devidamente registados como propriedade da empresa de construção civil ou consultoria técnica civil concorrente ou do adjudicatária, nos serviços competentes do Ministério da Justiça;

4. Qualquer garantia real de crédito destina-se a assegurar a satisfação do valor das garantias previstas no Regime Jurídico de Aprovisionamento e no Regime Jurídico dos Contratos Públicos, devendo incidir sobre bens imóveis cujo valor seja suficiente para satisfazer semelhante crédito;



5. Qualquer garantia real de crédito extingue-se após extinção da obrigação a que serve de garantia;



6. O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão