REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

28/2010

Plano de Acção para a Criação do Banco de Desenvolvimento Nacional de Timor-Leste



A realidade económica e social de Timor-Leste, confirmada por um estudo recente da Corporação Financeira Internacional, apontava que os empresários de Timor-Leste enfrentam um desafio significativo quanto ao acesso a financiamento, dado existir uma falta de volume de financiamento de valor global de aproximadamente $ 50 milhões.



Como forma de solucionar esta diferença, o Governo de Timor-Leste planeia expandir significativamente o papel do Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste (IMFTL) tornando-o um banco comercial pleno, de "classe B", que forneça uma gama de serviços que incluam o financiamento empresarial a micro e pequenas empresas ($1 a $100.000) a partir de sucursais localizadas por todo o país.



Complementarmente, o Governo tenciona, também, fundar um novo Banco de Desenvolvimento Nacional, de "classe A" que focará a sua acção no financiamento de capital e funcionamento de médias e grande empresas.



Ambas as entidades em conjunto permitirão criar um sistema financeiro equilibrado fazendo face às necessidades económicas de Timor-Leste.



O novo Banco de Desenvolvimento tomará o formato de parceria público-privada operando a partir de uma sede única em Díli, onde se localizam 85% dos potenciais clientes e estará dotado de funcionários suficientes para garantir serviços de financiamento a médias e grandes empresas de todo o País.



Propõe-se que o Banco de Desenvolvimento de Timor-Leste (BNTL) seja criado por Decreto-Lei, sendo que a maioria do capital, cerca de 51%, será detido pelo Estado, 20% pelo Banco Rakyat Indonésia (BRI) e 29% por investidores privados.



O Estado controlará cinco dos nove Administradores, o BRI dois Administradores sendo os restantes controlados pelos investidores privados nos termos das suas participações.



Será necessário aprovar legislação adicional que permita a criação da entidade bancária do Estado e a futura venda de participações a terceiros, incluindo privados timorenses.



O BNTL será licenciado como Banco de "classe A" e terá um capital inicial de US $ 10 (dez) milhões. Esta primeira capitalização será pois de $5,1 (cinco virgula um) milhões do Estado, $2,9 (dois virgula nove) milhões por investidores privados e $2,0 (dois virgula zero) milhões do BRI. A participação do BRI será feita com $1 (um) milhão em dinheiro e o remanescente em serviços prestados através de um contrato de gestão e formação a acordar e num valor de pelo menos $1 (um) milhão.



O Governo providenciará fundos adicionais para o financiamento de pequenas e médias empresas consoante necessário e procurará obter outros fundos de financiamento empresarial através do BRI.



Nos primeiros anos, enquanto se desenvolve a capacidade técnica do pessoal do banco, o BRI prestará todo o apoio necessário à sua gestão.



Num período inicial, o BNTL concentrar-se-á unicamente no financiamento às grandes e médias empresas, tornando-se, posteriormente, um gestor de investimentos activos à imagem da Temasek de Singapura.



Para além do capital inicial, o Governo atribuirá um subsídio de $1,88 (um virgula oitenta e oito) milhões ao IMFTL que o utilizará para custear o projecto de criação do novo banco. Cerca de $0.68 (zero vírgula sessenta e oito) milhões para custear os trabalhos de serviços técnicos de estabelecimento do novo banco e $1,2 ( um virgula dois) milhões para custear a renovação de um edifício existente que servirá como sede do novo banco. Este edifício permanecerá propriedade do Estado enquanto arrendado ao BNTL por um valor de concessão.



Os assessores do Ministério da Economia e Desenvolvimento apontam que será necessário um período de aproximadamente catorze meses para que se cumpram todas a formalidades legais necessárias para que o novo banco esteja completamente operacional, conforme anexo I ao presente diploma.



Propõe-se que para esse período o Governo celebre um acordo com o BRI para utilização dos fundos de capitalização de forma a operar e gerir um fundo de investimento de $10 (dez) milhões para financiamento de capital e operação a pequenas e médias empresas.



Este novo fundo de investimento operaria apenas até ao licenciamento do BNTL, altura em que o BNTL assumiria propriedade de todo os valores existentes em dinheiro, empréstimos e outros bens do fundo. O pessoal do fundo de investimento transitaria para o novo banco.



Face ao exposto, o Governo resolve, nos termos da alínea c), do artigo 116.º da Constituição, o seguinte:



1. Preparar os acordos de accionista necessários à confirmação e celebração da parceria público-privada.



2. Constituição de uma Task Force, assente numa equipa téc-nica multidisciplinar.



3. Fazer aprovar os Decretos-Lei requeridos para criar o Banco de Desenvolvimento Nacional com participação maioritária do Estado, bem como toda a legislação necessária para a criação ou regulação de instituições financeiras controladas pelo Estado ou para a venda de participações na nova instituição.



4. Preparação de toda a documentação necessária para reque-rer uma licença bancária "Classe A", incluindo o plano de negócios (incluindo planos de formação, marketing e recursos humanos), identificação de membros qualificados da Administração, Estatutos, formulários de requerimento licença bancária e toda a restante documentação relacionada.



5. Requerimento de licença bancária "Classe A" e fornecimen-to de serviços de apoio para responder às questões levantadas pelo Autoridade Bancária e de Pagamentos.



6. Criação do Fundo de Investimento que opere transitoria-mente com todas a orientações, termos e condições requeridas para as candidaturas, processamento e tudo o demais necessário para uma operação e gestão correcta do fundo.



7. Criação de todos os procedimentos de gestão, pessoal e operação necessários ao lançamento do novo Banco de Desenvolvimento.



8. Realização do projecto e trabalhos de renovação do edifício na Avenida Nicolau Lobato, adjacente à Casa Europa para sede do novo banco. Fornecimento de todo o mobiliário, equipamentos, decoração e outros materiais necessários à abertura do banco.



9. Estabelecimento do conselho de administração e recruta-mento de pessoal para o BNTL assim que a licença de "Classe A" for emitida.



10. Transferir os bens do fundo transitório para o BNTL.



Aprovado em Conselho de Ministros a 11 de Maio de 2010



Publique-se.





O Secretário de Estado do Conselho de Ministros,





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Agio Pereira