REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 3/2002


QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE TIMOR-LESTE.


O Parlamento Nacional resolve, nos termos do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição, ratificar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Constituinte de Timor-Leste, assinado em Lisboa a 14 de Fevereiro de 2002 e aprovado pela Assembleia Constituinte
de Timor-Leste, em 21 de Fevereiro de 2002, cujo texto em língua portuguesa em anexo é parte integrante da presente resolução.


Aprovada em 10 de Junho de 2002.


Publique-se.


O Presidente do Parlamento Nacional


Francisco Guterres ‘Lú-Olo’


Anexo
Protocolo entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Constituinte de Timor- Leste Os Presidentes da Assembleia da República de Portugal e da Assembleia Constituinte de Timor-Leste, adiante designadas por Partes, animados pelo desejo de fortalecer e desenvolver as relações
parlamentares entre os dois países; Tendo presente a transferência dos poderes de soberania da UNTAET para a República Democrática de Timor-Leste e a transformação próxima, por via constitucional, da Assembleia Constituinte em
Parlamento Nacional;

Reconhecendo a necessidade de incrementar as acções que conduzem à difusão recíproca dos valoresda Democracia Parlamentar e a consolidação de uma cultura de Direitos Humanos;


Com base na aceitação mútua da originalidade e das características culturais dos dois Povos;


E pela necessidade de estabelecer regras que assegurem a continuidade, em novos moldes, das relações de Amizade, Solidariedade e Cooperação entre os dois Parlamentos;


Decidiram concluir o seguinte Protocolo:


Artigo 1.o


As duas Partes consideram importante dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando ainda a prossecução de acções concretas de partilha de experiências, através de delegações parlamentares, missões técnicas, programas de formação e outras formas de cooperação.


Artigo 2.o


Fica assegurada, nas condições vigentes, a transição para o Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste das duas acções de assessoria técnico-parlamentar que a Assembleia da República de Portugal presta neste momento à Assembleia Constituinte de Timor-Leste.


Artigo 3.o


1. Sem prejuízo das acções mencionadas no artigo anterior e durante um período inicial de quatro anos, as partes Contratantes estabelecerão dois Programas de Cooperação sucessivos com a duração de dois anos cada, através dos quais a Assembleia da República de Portugal se compromete a disponibilizar assistência técnica, formação, informação parlamentar, livros especializados e
documentação vária ao Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste.


2. De cada Programa constarão as áreas de actuação e as especifidades da sua execução.


3. No final de cada um dos Programas e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à avaliação, que terá lugar em Timor-Leste, da qualidade, eficácia e pertinência das acções levadas a cabo.


Artigo 4.o



Para execução do previsto no artigo anterior, as Partes definem a seguinte repartição de custos:


1. A Parte portuguesa assegurará as seguintes despesas:


a) Vencimentos ou honorários, alojamento e transporte aéreo aos Deputados, Funcionários Parlamentares e outros especialistas portugueses na área parlamentar que se desloquem a Timor-Leste em visitas de trabalho e acções de cooperação parlamentar;


b) Alojamento e transporte local dos Deputados e Funcionários de Timor-Leste que se encontrem em visitas de trabalho ou a frequentar estágios de formação em Portugal;


c) Aquisição de livros, documentação técnica e outro equipamento e material de apoio e respectivo transporte para Timor-Leste.


2. A parte timorense assegurará:


a) O transporte local dos Deputados e Funcionários Parlamentares e outros especialistas portugueses que se desloquem a Timor-Leste, em visitas de trabalho no âmbito de acções de cooperação parlamentar;


b) Na medida das disponibilidades orçamentais do Parlamento Nacional de Timor-Leste,as despesas de transporte aéreo dos Deputados e Funcionários do Parlamento Timorense que se deslocarem a Portugal em visitas oficiais de trabalho ou frequência de acções de especialização ou de formação.


3. O Parlamento Timorense poderá recorrer a financiamentos de organizações multilaterais para
assegurar a sua co-participação financeira em acções no âmbito deste Protocolo.


4. Durante as acções previstas, competirá à Assembleia da República de Portugal assegurar a
assistência médica, medicamentosa e internamento dos Deputados e Funcionários Parlamentares
envolvidos.


5. Os dois Parlamentos podem acordar pontualmente apoio ao investimento em áreas essenciais ao
desenvolvimento da Administração Parlamentar Timorense.



Artigo 5.o


O presente Protocolo entra imediatamente em vigor, devendo ser ratificado pelo Parlamento Nacional
da República Democrática de Timor-Leste até 30 dias após a sua criação.
Assinado em Lisboa, no Palácio de S. Bento, aos 14 de Fevereiro de 2002, em dois exemplares em
Língua Portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.


O Presidente da Assembleia da República de Portugal


António de Almeida Santos


O Presidente da Assembleia Constituinte de Timor-Leste


Francisco Guterres ‘Lú-Olo’