REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                  1/2002

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Parlamento nacional
__________________________
resolução do parlamento nacional n.o 1/2002

RATIFICA A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS


O Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste, em conformidade com o pedido deadesão Organização das Nações Unidas oportunamente formulado pelo Governo, resolve, em sessãoplenária e solene, nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, ratificar
a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de Junho de 1945, em São Francisco, Estado Unidos daAmérica, com entrada em vigor na ordem internacional em 24 de Outubro de 1945, e cujo texto épublicado em anexo como parte integrante da presente resolução.


Aprovada em 20 de Maio de 2002


O Presidente do Parlamento Nacional


Francisco Guterres ‘Lú-Olo’



Assinada em 20 de Maio de 2002


Publique-se.


O Presidente da República


José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’


Nota introdutória



A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945, no final daConferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, e entrou em vigor a 24 de Outubrode 1945. O Estatuto do Tribunal (ver nota *) Internacional de Justiça é parte integrante da Carta. A 17de Dezembro de 1963 foram adoptadas pela Assembleia Geral emendas aos artigos 23, 27 e 61 da
Carta as quais entraram em vigor a 31 de Agosto de 1965. Outra emenda ao artigo 61 foi adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973. Uma emenda ao artigo 109, adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1965, entrou em vigor a
12 de Junho de 1968.



A emenda ao artigo 23 eleva de 11 para 15 o número de membros do Conselho de Segurança. A emenda ao artigo 27 dispõe que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e que as suas decisões sobre
todas as outras questões são tomadas pelo voto afirmativo de nove dos seus membros (anteriormente sete), incluídos os votos dos cinco membros permanentes do Conselho.


A emenda ao artigo 61, que entrou em vigor a 31 de Agosto de 1965, elevava de 18 para 27 o número de membros do Conselho Económico e Social. A emenda seguinte a esse artigo, que entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973, elevou de 27 para 54 o número de membros do Conselho.


A emenda ao artigo 109, que diz respeito ao n.o 1 desse artigo, determina que uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, com o propósito de rever a Carta, poderá reunir-se em local e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de nove (anteriormente sete) dos membros do Conselho de Segurança. O n.o 3 do artigo 109, que trata do exame
pela Assembleia Geral, na sua 10.o sessão ordinária, da questão de uma possível conferência para a revisão da Carta, foi mantido na sua forma original, no que se refere ao «voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança», tendo a Assembleia Geral, em sua 10.a sessão ordinária, e o Conselho de Segurança, em 1955, tomado medidas acerca desse parágrafo.


(nota *) Corte - em uso no Brasil.


CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS


Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:


A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;

A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade; e para tais fins:


A praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
A garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;


resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.
Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.


CAPÍTULO I


Objectivos e princípios


Artigo 1


Os objectivos das Nações Unidas são:


1) Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional,
a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;


2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;


3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;



4) Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.


Artigo 2




A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:


1) A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;


2) Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente carta;



3) Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;


4) Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas;



5) Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção que ela empreender em conformidade com a presente Carta e se absterão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;



6) A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;




7) Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que
dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a
submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não
prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII.


CAPÍTULO II


Membros


Artigo 3



Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das
Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado
previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a
ratificaram, de acordo com o artigo 110.
Artigo 4
1 - A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados amantes da paz
que aceitarem as obrigações contidas na presente carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e
dispostos a cumprir tais obrigações.
2 - A admissão de qualquer desses Estados como membros das Nações Unidas será efectuada por
decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer acção preventiva ou coercitiva
por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de
membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício
desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.


Artigo 6


O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente
Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho
de Segurança.


CAPÍTULO III
Órgãos


Artigo 7


1 - Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal (vernota *) Internacional de Justiça e um Secretariado.

2 - Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados
necessários.
(nota *) Corte - em uso no Brasil.


Artigo 8


As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em condições de
igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e subsidiários.


CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Composição

Artigo 9


1 - A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.
2 - Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.


Funções e poderes


Artigo 10



A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência
a quaisquer daquelas questões ou assuntos.


Artigo 11


1 - A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.



2 - A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35, n.o 2, e, com excepção do que fica estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações
relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução seja necessária uma acção, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.


3 - A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4 - Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o alcance geral do artigo 10.


Artigo 12



1 - Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.



2 - O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembleia
Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais
que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de
tais assuntos à Assembleia Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia Geral não
estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.



Artigo 13




1 - A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:
a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o desenvolvimento progressivo
do direito internacional e a sua codificação;
b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural, educacional e da saúde
e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os
povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2 - As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação aos assuntos
acima mencionados, no n.o 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.



Artigo 14




A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12, poderá recomendar medidas para a
solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-
estar geral ou às relações amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das
disposições da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.



Artigo 15




1 - A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de
Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha
adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
2 - A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.


Artigo 16


A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as funções que lhe
são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos de tutela referentes às
zonas não designadas como estratégicas.


Artigo 17



1 - A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.
2 - As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas pela
Assembleia geral.
3 - A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais com as
organizações especializadas, a que se refere o artigo 57, e examinará os orçamentos administrativos das
referidas instituições especializadas, com o fim de lhes fazer recomendações.


Votação



Artigo 18



1 - Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.

2 - As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: as recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do
Conselho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos
membros do Conselho de Tutela de acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 86, a admissão de novos
membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do regime de tutela e questões orçamentais.
3 - As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.


Artigo 19


O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização
não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a
soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral
poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é
devida a circunstâncias alheias à sua vontade.


Procedimento

Artigo 20


A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que
as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a
pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.


Artigo 21


A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente para cada sessão.


Artigo 22



A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho
das suas funções.


CAPÍTULO V




Conselho de Segurança




Composição


Artigo 23


1 - O Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas. A República da
China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de
Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das Nações Unidas para membros não
permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a
contribuição dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais
e para os outros objectivos da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.
2 - Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos.
Na primeira eleição dos membros não permanentes, depois do aumento do número de membros do
Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por um
período de um ano. Nenhum membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período
imediato.
3 - Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.



Funções e poderes


Artigo 24



1 - A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das Nações Unidas, os seus membros
conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança
internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o
Conselho de Segurança aja em nome deles.
2 - No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os objectivos e os
princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos concedidos ao Conselho de Segurança para o
cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII e XII.
3 - O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios anuais e, quando
necessário, relatórios especiais.


Artigo 25


Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança,
de acordo com a presente Carta.



Artigo 26



A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando
para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, o Conselho de
Segurança terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o
artigo 47, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer
um sistema de regulamentação dos armamentos.


Votação



Artigo 27



1 - Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2 - As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por um voto
afirmativo de nove membros.
3 - As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas por voto
favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido
que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e do n.o 3 do artigo 52, aquele que
for parte numa controvérsia se absterá de votar.



Procedimento




Artigo 28


1 - O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada
membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede
da Organização.
2 - O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros poderá, se
assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente
designado.
3 - O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização, que
julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.


Artigo 29



O Conselho de Segurança poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários para o
desempenho das suas funções.


Artigo 30



O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de designação do
seu presidente.


Artigo 31



Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança poderá
participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança,
sempre que este considere que os interesses do referido membro estão especialmente em jogo.


Artigo 32


Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou qualquer
Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa
controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito a voto, na discussão dessa
controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a
participação de um Estado que não seja membro das Nações Unidas.


CAPÍTULO VI


Solução pacífica de controvérsias


Artigo 33


1 - As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança
internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação,
conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro
meio pacífico à sua escolha.
2 - O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais
meios as suas controvérsias.


Artigo 34


O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de
provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a
continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança
internacionais.


Artigo 35


1 - Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da
Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das que se acham
previstas no artigo 34.
2 - Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de
Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite
previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente
Carta.
3 - Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este
artigo, estarão sujeitos à disposições dos artigos 11 e 12.


Artigo 36


1 - O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas a que
se refere o artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou
métodos de solução apropriados.
2 - O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução
de uma controvérsia que já tenham sido adoptados pelas partes.
3 - Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá também
tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas
partes ao Tribunal (ver nota *) Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do Estatuto do
Tribunal (ver nota *).
(nota *) Corte - em uso no Brasil.


Artigo 37


1 - Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33 não conseguirem
resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
2 - Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de facto, constituir
uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o
artigo 36 ou recomendar os termos de solução que julgue adequados.
Artigo 38
Sem prejuízo das disposições dos artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes
numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução
pacífica da controvérsia.


CAPÍTULO VII
Acção em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e acto de agressão


Artigo 39


O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de
agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos
41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.


Artigo 40



A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as
recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39, instar as partes interessadas a
aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias
não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho de
Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.



Artigo 41



O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas,
deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações
Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações
económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos,
radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.



Artigo 42


Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram
ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que
julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá
compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou
terrestres dos membros das Nações Unidas.


Artigo 43



1 - Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção da
paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em
conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive
direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
2 - Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de preparação e a
sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3 - O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de
Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da Organização ou entre o
Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, em
conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.


Artigo 44



Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de solicitar a um
membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações
assumidas em virtude do artigo 43, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar
nas decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contigentes das forças armadas do dito
membro.


Artigo 45


A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nações
Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a
execução combinada de uma acção coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses
contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão determinados pelo Conselho de
Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo
ou acordos especiais a que se refere o artigo 43.


Artigo 46


Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de Segurança com a
assistência da Comissão de Estado-Maior.


Artigo 47


1 - Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de
Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a
manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua
disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
2 - A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos membros
permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Qualquer membro das Nações
Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar
parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das
responsabilidades da Comissão.
3 - A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela
direcção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões
relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
4 - A Comissão de Estado-Maior, com a autorização da Conselho de Segurança e depois de consultar
os organismos regionais adequados, poderá estabelecer subcomissões regionais.



Artigo 48




1 - A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a manutenção da
paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os membros das Nações Unidas ou por
alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.
2 - Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas directamente e mediante a sua
acção nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.


Artigo 49


Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua na execução das
medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.



Artigo 50



Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercivas tomadas pelo Conselho de Segurança,
qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades
económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho
de Segurança no que respeita à solução de tais dificuldades.


Artigo 51


Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no
caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de
Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança
internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão
comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a
autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em
qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da
segurança internacionais.



CAPÍTULO VIII


Acordos regionais


Artigo 52



1 - Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais destinados a
tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis
de uma acção regional, desde que tais acordos ou organizações regionais e suas actividades sejam
compatíveis com os objectivos e princípios das Nações Unidas.
2 - Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais
organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais
por meio desses acordos e organizações regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3 - O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais
mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a
instâncias do próprio Conselho de Segurança.
4 - Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.


Artigo 53



1 - O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações regionais para uma
acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva será, no entanto, levada a
efeito em conformidade com acordos ou organizações regionais sem autorização do Conselho de
Segurança, com excepção das medidas contra um Estado inimigo, como está definido no n.o 2 deste
artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107 ou em acordos regionais destinados a
impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até ao momento
em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer
nova agressão por parte de tal Estado.
2 - O termo «Estado inimigo», usado no n.o 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a
2.a Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário da presente Carta.



Artigo 54




O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou projectada em
conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança
internacionais.


CAPÍTULO IX
Cooperação económica e social internacional



Artigo 55



Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas
entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos
povos, as Nações Unidas promoverão:
a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento
económico e social;
b) A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a
cooperação internacional, de carácter cultural e educacional;
c) O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião.


Artigo 56



Para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se
comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.


Artigo 57


1 - As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas
responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos económico, social, cultural,
educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as
disposições do artigo 63.
2 - Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como
organizações especializadas.


Artigo 58


A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividades das organizações
especializadas.


Artigo 59


A Organização quando for o caso, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de
novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados
no artigo 55.


Artigo 60


A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse
efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da
Organização estipuladas no presente capítulo.


CAPÍTULO X
Conselho Económico e Social


Composição

Artigo 61


1 - O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações Unidas eleitos pela
Assembleia Geral.
2 - Com ressalva do disposto no n.o 3, serão eleitos cada ano, para um período de três anos, 18
membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período
imediato.
3 - Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54 membros, 27 membros
adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a substituição dos nove membros cujo mandato
expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato que
expirará ao fim de um ano, e nove outros para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo
com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.
4 - Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.


Função e poderes


Artigo 62



1 - O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos
internacionais de carácter económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, e poderá fazer
recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às
organizações especializadas interessadas.
2 - Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efectivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais para todos.
3 - Poderá preparar, sobre assuntos da sua competência, projectos de convenções a serem submetidos à
Assembleia Geral.
4 - Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências
internacionais sobre assuntos da sua competência.


Artigo 63



1 - O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações a que
se refere o artigo 57, a fim de determinar as condições em que a Organização interessada será vinculada
às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
2 - Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas, por meio de consultas e
recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas.


Artigo 64


1 - O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios
regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento com os membros das
Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas
tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembleia
Geral sobre assuntos da competência do Conselho.
2 - Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses relatórios.


Artigo 65


O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido
deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66
1 - O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência em
cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
2 - Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados
pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.
3 - Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe
forem atribuídas pela Assembleia Geral.


Votação

Artigo 67


1 - Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
2 - As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e
votantes.


Procedimento

Artigo 68



O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e para a
protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas
funções.


Artigo 69



O Conselho Económico convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas
deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse membro.


Artigo 70


O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das
organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele
criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das organizações
especializadas.


Artigo 71


O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com
organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência.
Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com
organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado
no caso.


Artigo 72


1 - O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de
escolha do seu presidente.
2 - O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com o seu regulamento,
que deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus
membros.


CAPÍTULO XI
Declaração relativa a territórios não autónomos


Artigo 73


Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de
territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do
primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de
promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na
presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
a) Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso político,
económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;
b) Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos povos e auxiliá-los
no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias
peculiares a cada território e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
c) Consolidar a paz e a segurança internacionais;
d) Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e,
quando e onde for o caso, com organizações internacionais especializadas, tendo em vista a realização
prática dos objectivos de ordem social, económica e científica enumerados neste artigo;
e) Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas
por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter
técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são
respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os
capítulos XII e XIII.


Artigo 74


Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos territórios a que
se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos
territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o
bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais.


CAPÍTULO XII


Regime internacional de tutela


Artigo 75


As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para a
administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob esse regime em consequência
de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob
tutela.


Artigo 76


As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos das Nações Unidas
enumerados no artigo 1 da presente Carta, serão:
a) Consolidar a paz e a segurança internacionais;
b) Fomentar o programa político, económico, social e educacional dos habitantes dos territórios sob
tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como
mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos
livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
c) Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos
os povos;
d) Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a todos os membros
das Nações Unidas e seus nacionais e, a estes últimos, igual tratamento na administração da justiça,
sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob reserva das disposições do artigo 80.


Artigo 77


1 - O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes que venham a ser colocados
sob esse regime por meio de acordos de tutela:
a) Territórios actualmente sob mandato;
b) Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da 2.a Guerra Mundial;
c) Territórios voluntariamente colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela sua
administração.
2 - Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a
serem colocados sob o regime de tutela e das condições em que o serão.


Artigo 78


O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas,
cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.


Artigo 79


As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime, bem como qualquer
alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados,
inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um membro das Nações Unidas, e
serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83 e 85.


Artigo 80


1 - Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em conformidade com os
artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob este regime e até que tais acordos tenham
sido concluídos, nada neste capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos
de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que os membros das
Nações Unidas forem partes.
2 - O n.o 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e
conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob o regime de tutela, conforme as disposições
do artigo 77.



Artigo 81


O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território sob tutela será
administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui em diante
designada como autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.


Artigo 82


Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas que compreendam
parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo
ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43.


Artigo 83



1 - Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a
aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração ou emendas, serão
exercidas pelo Conselho de Segurança.
2 - As finalidades básicas enumeradas do artigo 76 serão aplicáveis às populações de cada zona
estratégica.
3 - O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das
exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as
funções que cabem às Nações Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matérias políticas,
económicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.


Artigo 84


A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela preste a sua colaboração
à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá
fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das
obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a
defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.


Artigo 85


1 - As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas
como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e da sua alteração ou
emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.
2 - O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta no
desempenho dessas atribuições.

CAPÍTULO XIII
O Conselho de Tutela
Composição


Artigo 86


1 - O Conselho de Tutela será composto dos seguintes membros das Nações Unidas:
a) Os membros que administrem territórios sob tutela;
b) Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23 que não administrem
territórios sob tutela;
c) Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia Geral, sejam
necessários para assegurar que o número total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente
dividido entre os membros das Nações Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que o
não fazem.
2 - Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para
representá-lo perante o Conselho.


Funções e poderes

Artigo 87

 

A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das suas funções,
poderão:
a) Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;
b) Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;
c) Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas fixadas de acordo com a
autoridade administrante;
d) Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de tutela.


Artigo 88


O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político, económico, social
e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a autoridade administrante de cada um
destes territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual à
Assembleia, baseado no referido questionário.


Votação

Artigo 89


1 - Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.
2 - As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.


Procedimento

Artigo 90


1 - O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu
presidente.
2 - O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que
incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.


Artigo 91


O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário da colaboração do Conselho Económico e
Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no âmbito das respectivas
competências.


CAPÍTULO XIV

O Tribunal (ver nota *) Internacional de Justiça


Artigo 92


O Tribunal (ver nota *) Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas.
Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal (ver nota *)
Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.


Artigo 93


1 - Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal (ver nota *)
Internacional de Justiça.
2 - Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do Tribunal
(ver nota *) Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela
Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.


Artigo 94


1 - Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal (ver
nota *) Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
2 - Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em
virtude de sentença proferida pelo Tribunal (ver nota *), a outra terá direito de recorrer ao Conselho de
Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem
tomadas para o cumprimento da sentença.


Artigo 95


Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução dos seus
diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no
futuro.


Artigo 96


1 - A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo ao Tribunal
(ver nota *) Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.
2 - Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem em qualquer momento
devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos ao
Tribunal (ver nota *) sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas actividades.
(nota *) Corte - em uso no Brasil.


CAPÍTULO XV


O Secretariado

Artigo 97

 

O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização. O
Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de
Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.


Artigo 98


O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de
Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções
que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia
Geral sobre os trabalhos da Organização.


Artigo 99


O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em
sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.


Artigo 100


1 - No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão
nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização.
Abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais
responsáveis somente perante a Organização.
2 - Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente
internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer
qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.


Artigo 101

 

1 - O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas
pela Assembleia Geral.
2 - Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Económico
e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas.
Esses funcionários farão parte do Secretariado.
3 - A consideração principal que prevalecerá no recrutamento do pessoal e na determinação das
condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e
integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser o recrutamento do pessoal feito
dentro do mais amplo critério geográfico possível.


CAPÍTULO XVI


Disposições diversas


Artigo 102


1 - Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações
Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser
registados e publicados pelo Secretariado.
2 - Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em
conformidade com as disposições do n.o 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante
qualquer órgão das Nações Unidas.

 

Artigo 103

 

No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta
e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações
assumidas em virtude da presente Carta.

 

Artigo 104


A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária
ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos.


Artigo 105

 

1 - A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades
necessários à realização dos seus objectivos.
2 - Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão,
igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções
relacionadas com a Organização.
3 - A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da
aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações Unidas convenções
nesse sentido.


CAPÍTULO XVII


Disposições transitórias sobre segurança


Artigo 106

 

Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43, que, a juízo do Conselho
de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42, as partes na Declaração
das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de acordo com
as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija,
com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização,
qualquer acção conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.


Artigo 107


Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um Estado inimigo de
qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2.a Guerra Mundial, for levada a efeito ou
autorizada em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por tal acção.


CAPÍTULO XVIII

 

Emendas

Artigo 108


As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações Unidas, quando
forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo
com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas,
inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.


Artigo 109


1 - Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá
reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e
de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas terá um
voto nessa Conferência.
2 - Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da
Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por
dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de
Segurança.
3 - Se essa Conferência não se realizar antes da 10.a sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à
entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida
sessão da Assembleia Geral e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos
dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.


CAPÍTULO XIX

 

Ratificação e assinatura


Artigo 110

 

1 - A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as respectivas
regras constitucionais.
2 - As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará
de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois
da sua nomeação.
3 - A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China,
França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados
Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será
comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
4 - Os Estados signatários da presente Carta que a ratificarem depois da sua entrada em vigor tornar-se-
ão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.


Artigo 111

 

A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará
depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente
autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de 1945.


ESTATUTO DO TRIBUNAL (ver nota *) INTERNACIONAL DE JUSTIÇA


Artigo 1

 

O Tribunal (ver nota *) Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o
principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as
disposições do presente Estatuto.


CAPÍTULO I


Organização do Tribunal (ver nota *)

Artigo 2

 

O Tribunal (ver nota *) será composto por um corpo de juízes independentes eleitos sem ter em conta a

sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições
exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam
jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.


Artigo 3

 

1 - O Tribunal (ver nota *) será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um
nacional do mesmo Estado.
2 - A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão
como membro do Tribunal (ver nota *), considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente
os seus direitos civis e políticos.


Artigo 4

 

1 - Os membros do Tribunal (ver nota *) serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal (ver nota *)
Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
2 - Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados no Tribunal (ver nota *)
Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para
esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros do Tribunal
(ver nota *) Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção da Haia, de 1907, referente à
solução pacífica das controvérsias internacionais.
3 - As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações
Unidas, poderá participar na eleição dos membros do Tribunal (ver nota *) serão, na falta de acordo
especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

 

Artigo 5

 

1 - Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará,
por escrito, os membros do Tribunal (ver nota *) Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que
sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade
com o artigo 5, n.o 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os
nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros do Tribunal (ver nota *).
2 - Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da
sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser
maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.


Artigo 6

 

Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte o seu mais alto
tribunal de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e secções nacionais de
academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito.

 

Artigo 7

 

1 - O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas.
Salvo o caso previsto no artigo 12, n.o 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.
2 - O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.


Artigo 8

 

A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição
dos membros do Tribunal (ver nota *).


Artigo 9

 

Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam
individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a
representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.


Artigo 10


1 - Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de
Segurança serão considerados eleitos.
2 - Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juízes, quer para a nomeação dos
membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes
e não permanentes do Conselho de Segurança.
3 - No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de
Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado
eleito.


Artigo 11

 

Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos,
deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião.


Artigo 12


1 - Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista,
composta por seis membros, três indicados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança,
poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembleia ou do Conselho de
Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago,
o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação.
2 - A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as
condições exigidas, poderá incluí-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de
designações a que se refere o artigo 7.
3 - Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos do
Tribunal deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares
vagos por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho
de Segurança.
4 - No caso de empate na votação dos juízes, o mais velho deles terá voto decisivo.


Artigo 13

 

1 - Os membros do Tribunal (ver nota *) serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica
estabelecido, entretanto, que, dos juízes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no
fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos.
2 - Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos
serão escolhidos por sorteio, que será efectuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de
terminada a primeira eleição.
3 - Os membros do Tribunal (ver nota *) continuarão no desempenho das suas funções até que as suas
vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja
apreciação tenham começado.
4 - No caso de renúncia de um membro do Tribunal (ver nota *), o pedido de demissão deverá ser
dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará
origem a abertura de vaga.


Artigo 14

 

As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da
seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura da vaga, expedirá os
convites a que se refere o artigo 5 e a data da eleição será fixada pelo Conselho de Segurança.


Artigo 15


O membro do Tribunal (ver nota *) que tenha sido eleito em substituição de um membro cujo mandato
não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor.


Artigo 16


1 - Nenhum membro do Tribunal (ver nota *) poderá exercer qualquer função política ou
administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal (ver nota *).


Artigo 17


1 - Nenhum membro do Tribunal (ver nota *) poderá servir como agente, consultor ou advogado em
qualquer causa.
2 - Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha
intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal
nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade.
3 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal (ver nota *).


Artigo 18

 

1 - Nenhum membro do Tribunal (ver nota *) poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime
dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.
2 - O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão do Tribunal (ver nota *).
3 - Essa notificação dará origem a abertura de vaga.


Artigo 19

 

Os membros do Tribunal quando no exercício das suas funções gozarão dos privilégios e imunidades
diplomáticas.


Artigo 20

 

Qualquer membro do Tribunal (ver nota *), antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a
declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.


Artigo 21

 

1 - O Tribunal (ver nota *) elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão
ser reeleitos.
2 - O Tribunal (ver nota *) nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros
funcionários que sejam necessários.


Artigo 22

 

1 - A sede do Tribunal (ver nota *) será a cidade da Haia. Isto, entretanto, não impedirá que o Tribunal
(ver nota *) se reúna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2 - O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal (ver nota *).


Artigo 23

 

1 - O Tribunal (ver nota *) funcionará permanentemente, excepto durante as férias judiciais, cuja data e
duração serão por ele fixadas.
2 - Os membros do Tribunal (ver nota *) gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão
fixadas pelo Tribunal (ver nota *), sendo tomada em consideração a distância entre a Haia e o domicílio
de cada juiz.
3 - Os membros do Tribunal (ver nota *) serão obrigados a ficar permanentemente à disposição do
Tribunal (ver nota *), a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de
doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o presidente.


Artigo 24

 

1 - Se, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal (ver nota *) considerar que não deve
tomar parte no julgamento de uma determinada causa, devera comunicá-lo ao presidente.
2 - Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal (ver nota *)
não deve intervir numa determinada causa, deverá adverti-lo desse facto.
3 - Se, em qualquer desses casos, o membro do Tribunal (ver nota *) e o presidente não estiverem de
acordo, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal (ver nota *).


Artigo 25

 

1 - O Tribunal (ver nota *) funcionará em sessão plenária, salvo excepção expressamente prevista no
presente Estatuto.
2 - O Regulamento do Tribunal (ver nota *) poderá permitir que um ou mais juízes, de acordo com as
circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juízes
disponíveis para constituir o Tribunal (ver nota *) não seja reduzido a menos de 11.
3 - O quórum de nove juízes será suficiente para constituir o Tribunal (ver nota *).


Artigo 26

 

1 - O Tribunal (ver nota *) poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou
mais juízes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de questões de carácter especial, como, por
exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2 - O Tribunal (ver nota *) poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma
determinada causa. O número de juízes que constituirão essa câmara será determinado pelo Tribunal
(ver nota *), com a aprovação das partes.
3 - As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes
assim o solicitarem.


Artigo 27

 

Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada
como sentença emanada do Tribunal (ver nota *).


Artigo 28

 

As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e
exercer as suas funções fora da cidade da Haia.


Artigo 29

 

Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, o Tribunal (ver nota *) formará anualmente uma
câmara, composta por cinco juízes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver
sumariamente as causas. Serão ainda designados dois juízes para substituir os que estiverem
impossibilitados de actuar.


Artigo 30

 

1 - O Tribunal (ver nota *) estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que
se refiram ao processo.
2 - O Regulamento do Tribunal (ver nota *) poderá prever assessores com assento no Tribunal (ver
nota *) ou em qualquer das suas câmaras, sem direito a voto.


Artigo 31

 

1 - Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa
causa julgada pelo Tribunal (ver nota *).
2 - Se o Tribunal (ver nota *) incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das
partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa para intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de
preferência, ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4 e 5.
3 - Se o Tribunal (ver nota *) não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das
partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o n.o 2 deste
artigo.
4 - As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o
presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros do Tribunal (ver nota *) que integrem
a câmara que cedam seu lugar aos membros do Tribunal (ver nota *) de nacionalidade das partes
interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juízes especialmente designados pelas partes.
5 - No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma causa, elas serão, para os fins das
disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será
resolvida por decisão do Tribunal (ver nota *).
6 - Os juízes designados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as
condições exigidas pelos artigos 2, 17, n.o 2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões
em condições de completa igualdade com os seus colegas.


Artigo 32

 

1 - Os membros do Tribunal (ver nota *) perceberão vencimentos anuais.
2 - O presidente receberá, por um ano, um subsídio especial.
3 - O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as
funções de presidente.
4 - Os juízes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros do Tribunal (ver
nota *) receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções.
5 - Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia Geral e não poderão
ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6 - Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal (ver
nota *).
7 - O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas
pensões aos membros do Tribunal (ver nota *) e ao escrivão e as condições pelas quais os membros do
Tribunal (ver nota *) e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem.
8 - Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer imposto.


Artigo 33

 


As despesas do Tribunal (ver nota *) serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida
pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO II

 

Competência do Tribunal (ver nota *)

 

Artigo 34

 

1 - Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal (ver nota *).
2 - Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal (ver nota *), nas condições prescritas pelo seu
Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as
informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3 - Sempre que, no julgamento de uma causa perante o Tribunal (ver nota *), for discutida a
interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma
convenção internacional adoptada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização
internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todo o expediente escrito.

 

Artigo 35

 

1 - O Tribunal (ver nota *) será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.
2 - As condições pelas quais o Tribunal (ver nota *) será aberto a outros Estados serão determinadas
pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum
caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o Tribunal (ver
nota *).
3 - Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, o Tribunal (ver
nota *) fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas do Tribunal (ver nota *).
Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.


Artigo 36

 

1 - A competência do Tribunal (ver nota *) abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem
como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e
convenções em vigor.
2 - Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem
como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a
mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal (ver nota *) em todas as controvérsias jurídicas que tenham
por objecto:
a) A interpretação de um tratado;
b) Qualquer questão de direito internacional;
c) A existência de qualquer facto que, se verificado, constituiria violação de um compromisso
internacional;
d) A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3 - As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de
reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4 - Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá,
por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão do Tribunal (ver nota *).
5 - Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o
artigo 36 do Estatuto do Tribunal (ver nota *) Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam
em vigor serão consideradas como importando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal (ver
nota *) Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os
seus termos.
6 - Qualquer controvérsia sobre a jurisdição do Tribunal (ver nota *) será resolvida por decisão do
próprio Tribunal (ver nota *).


Artigo 37

 

Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma
jurisdição a ser instituída pela Sociedade das Nações (ver nota **) ou ao Tribunal (ver nota *)
Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do
presente Estatuto, ser submetido ao Tribunal (ver nota *) Internacional de Justiça.


(nota *) Corte - em uso no Brasil.


(nota **) Liga das Nações - em uso no Brasil.


Artigo 38

 


1 - O Tribunal (ver nota *), cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito;
c) Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais
qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (ver nota *) de decidir uma questão
ex aequo et bono, se as partes assim convierem.


CAPÍTULO III


Processo

Artigo 39

 

1 - As línguas oficiais do Tribunal (ver nota *) serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em
que todo o processo se efectue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes
concordarem em que todo o processo se efectue em inglês, a sentença será proferida em inglês.
Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada, cada parte poderá, nas suas
alegações, usar aquela das duas línguas que preferir; a sentença do Tribunal (ver nota *) será proferida
em francês e em inglês. Neste caso, o Tribunal (ver nota *) determinará ao mesmo tempo qual dos dois
textos fará fé.
3 - A pedido de uma das partes, o Tribunal (ver nota *) poderá autorizá-la a usar uma língua que não
seja o francês ou inglês.


Artigo 40

 

1 - As questões serão submetidas ao Tribunal (ver nota *), conforme o caso, por notificação do acordo
especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos, o objecto da
controvérsia e as partes deverão ser indicados.
2 - O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3 - Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer
outros Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (ver nota *).

 

Artigo 41

 

1 - O Tribunal (ver nota *) terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem,
quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2 - Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados
imediatamente das medidas indicadas.


Artigo 42

 

1 - As partes serão representadas por agentes.
2 - Estas poderão ser assistidas perante o Tribunal (ver nota *) por consultores ou advogados.
3 - Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante o Tribunal (ver nota *) gozarão dos
privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.

 

Artigo 43

 

1 - O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
2 - O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal (ver nota *) e às partes de memórias,
contra memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das
mesmas.
3 - Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados
pelo Tribunal (ver nota *).
4 - Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra
parte.
5 - O processo oral consistirá em fazer ouvir pelo Tribunal (ver nota *) testemunhas, peritos, agentes,
consultores e advogados.

 

Artigo 44

 

1 - Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, o
Tribunal (ver nota *) dirigir-se-á directamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a
notificação.
2 - O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios
de prova no lugar do facto.

 

Artigo 45

 

Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos
estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo dos juízes presentes ocupará a presidência.

 

Artigo 46

 

As ausências do Tribunal (ver nota *) serão públicas, a menos que o Tribunal (ver nota *) decida de
outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público.


Artigo 47

 

1 - Será lavrada acta de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2 - Só essa acta fará fé.


Artigo 48

 

O Tribunal (ver nota *) proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que
cada parte terminará as suas alegações, e tomará todas as medidas relacionadas com a apresentação das
provas.


Artigo 49

 

O Tribunal (ver nota *) poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem
quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da acta.


Artigo 50

 

O Tribunal (ver nota *) poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo, entidade,
repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma
peritagem.


Artigo 51

 

Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em
conformidade com as condições determinadas pelo Tribunal (ver nota *) no Regulamento a que se
refere o artigo 30.


Artigo 52

 

Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, o Tribunal (ver nota
*) poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje
apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde.


Artigo 53

 

1 - Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal (ver nota *) ou não apresentar a sua
defesa, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal (ver nota *) que decida a favor da sua pretensão.
2 - O Tribunal (ver nota *), antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é
de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem
fundada, de facto e de direito.


Artigo 54


1 - Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o controlo do Tribunal (ver
nota *), a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates.
2 - O Tribunal (ver nota *) retirar-se-á para deliberar.
3 - As deliberações do Tribunal (ver nota *) serão tomadas em privado e permanecerão secretas.


Artigo 55


1 - Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.
2 - No caso de empate na votação, o presidente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.


Artigo 56


1 - A sentença deverá declarar as razões em que se funda.
2 - Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na decisão.


Artigo 57

 

Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá
direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual.


Artigo 58


A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de
notificados devidamente os agentes.

 

Artigo 59


A decisão do Tribunal (ver nota *) só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em
questão.


Artigo 60

 

A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da
sentença, caberá ao Tribunal (ver nota *) interpretá-la a pedido de qualquer das partes.

 

Artigo 61

 

1 - O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum facto
susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era
desconhecido do Tribunal (ver nota *) e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal
desconhecimento não tenha sido devido a negligência.
2 - O processo de revisão será aberto por uma sentença do Tribunal (ver nota *), na qual se consignará
expressamente a existência de facto novo, com o reconhecimento do carácter que determina a abertura
da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.
3 - O Tribunal (ver nota *) poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da
sentença.
4 - O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do facto
novo.
5 - Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.


Artigo 62

 

1 - Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é susceptível de comprometer um interesse
seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar ao Tribunal (ver nota *) permissão para intervir em
tal causa.
2 - O Tribunal (ver nota *) decidirá sobre esse pedido.

 

Artigo 63

 

1 - Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros Estados, além dos
litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.
2 - Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a
interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.


Artigo 64

 

A menos que seja decidido em contrário pelo Tribunal (ver nota *), cada parte pagará as suas próprias
custas no processo.

 

CAPÍTULO IV

 

Pareceres consultivos

Artigo 65

 

1 - O Tribunal (ver nota *) poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do
órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de
fazer tal pedido.
2 - As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo do Tribunal (ver nota *) serão
submetidas a ela por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual
é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.


Artigo 66


1 - O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante o Tribunal
(ver nota *) do pedido de parecer consultivo.
2 - Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e directa a todo o Estado admitido a
comparecer perante o Tribunal (ver nota *) e a qualquer organização internacional, que, a juízo do
Tribunal (ver nota *) ou do seu presidente, se o Tribunal (ver nota *) não estiver reunido, forem
susceptíveis de fornecer informações sobre a questão, que o Tribunal (ver nota *) estará disposto a
receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições
orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3 - Se qualquer Estado com direito a comparecer perante o Tribunal (ver nota *) deixar de receber a
comunicação especial a que se refere o n.o 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de
submeter a ele uma exposição escrita ou oral. O Tribunal (ver nota *) decidirá.
4 - Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a
faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou
limite de tempo, que o Tribunal (ver nota *) ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente determinar,
em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer
dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.


Artigo 67

 

O Tribunal (ver nota *) dará os seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido
notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros
Estados e das organizações internacionais directamente interessadas.


Artigo 68

 

No exercício das suas funções consultivas, o Tribunal (ver nota *) deverá guiar-se, além disso, pelas
disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua
opinião, tais disposições forem aplicáveis.


CAPÍTULO V
Emendas

Artigo 69

 

As emendas ao presente Estatuto serão efectuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta
das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a
Assembleia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adoptar a respeito da
participação de Estados que, tendo aceite o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.


Artigo 70

 

O Tribunal (ver nota *) terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas
ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em
conformidade com as disposições do artigo 69.
(nota *) Corte - em uso no Brasil.