REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                             24/2003

QUE RATIFICA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE 1961 E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES DE 1963
 
 
Considerando que a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 entraram em vigor, no ano de 1964 e 2000, respectivamente, e foram amplamente ratificadas;
 
Considerando, ainda, que estas convenções se encontram abertas à adesão, de qualquer Estado Membro das Nações Unidas;
 
Reafirmando a importância de estabelecer os princípios e regras fundamentais que regem as relações diplomáticas entre Estados;
 
Reconhecendo que estas Convenções têm sido, na prática, seguidas e respeitadas pelo Estado de Timor-Leste;
 
O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo e nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, ratificar a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e ratificar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, cuja tradução em língua portuguesa da versão autêntica em língua inglesa, segue em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
 
Aprovada em 14 de Outubro de 2003
 
O Presidente do Parlamento Nacional, em exercício
 
 
Jacob Martins dos Reis Fernandes
 
Assinado em 22 de Outubro de 2003
Publique-se
 
O Presidente da República,
 
Kay Rala Xanana Gusmão
 
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Os Estados Partes na presente Convenção.

Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido o estatuto dos agentes diplomáticos;

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;

Persuadidos que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;

Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho, das funções das missões diplomáticas, em seu carácter de representantes dos Estados;

Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;

Convieram no seguinte

Artigo 1.º

Para os feitos da presente Convenção:

a)      «Chefe de missão» é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b)      «Membros da missão» são o Chefe da missão e os membros do pessoal da missão;
c)      «Membros do pessoal da missão» são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão;
d)      «Membros do pessoal diplomático» são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata;
 
e)      «Agente diplomático» é tanto o chefe da missão como qualquer membro do pessoal diplomático da missão;
f)        «Membros do pessoal administrativo e técnico» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;
g)      «Membros do pessoal de serviço» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;
h)      «Criado particular» é a pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante;
i)        «Locais da missão» são os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusive a residência do chefe da missão.

Artigo 2.º

O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efectuam-se por consentimento mútuo.

Artigo 3.º

1.  As funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em:
a)      Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditador;
b)      Proteger no Estado acreditador os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional;
c)      Negociar com o Governo do Estado acreditador;
d)      Inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e)      Promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
2.      Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela missão diplomática.

Artigo 4.º

1.      O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como chefe de missão perante o Estado acreditador obteve o agrément daquele Estado.
 
2.      O Estado acreditador não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da recusa do agrément.

Artigo 5.º

1.      O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos Estados acreditadores interessados, nomear um chefe de missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditadores a isso se oponha expressamente.

2.      Se um Estado acredita um chefe de missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma missão diplomática dirigida por um encarregado de negócios ad interim em cada um dos Estados onde o chefe da missão não tenha a sua residência permanente.

3.      O chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

Artigo 6.º

Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como chefe de missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditador a isso se oponha.

Artigo 7.º

Sob reserva das disposições dos artigos 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da missão. No que respeita aos adidos, militar, naval ou aéreo, o Estado acreditador poderá exigir que os seus nomes lhe sejam préviamente submetidos para efeitos de aprovação.

Artigo 8.º

1.      Os membros do pessoal diplomático da missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

2.      Os membros do pessoal diplomático da missão não poderão ser nomeados de entre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditador, excepto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.

3.      O Estado acreditador pode reservar-se o mesmo direito a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
 
Artigo 9.º

1.      O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditador.

2.      Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 deste artigo, o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da missão.

Artigo 10.º

1.      Serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:
a)      A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão;
b)      A chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, ser for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da missão;
c)      A chegada e a partida definitiva dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a) deste parágrafo e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas;
d)      A admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.

2.      Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser préviamente notificadas.

Artigo 11.º

1.      Não havendo acordo explícito acerca do número de membros da missão, o Estado acreditador poderá exigir que o efectivo da missão seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida missão.
 
2.      O Estado acreditador poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.

Artigo 12.º

O Estado acreditante não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditador, instalar escritórios que façam parte da missão em localidades distintas daquela em que a missão tem a sua sede.

Artigo 13.º

1.      Considera-se que o chefe de missão assumiu as suas funções no Estado acreditador a partir do momento em que tenha entregado as suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas das suas credenciais ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado acreditador, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.
2.      A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do chefe da missão.

Artigo 14.º

1.      Os chefes de missão dividem-se em três classes:
a)      Embaixadores ou núncios acreditados perante Chefes de Estado e outros chefes de missão de categoria equivalente;
b)      Enviados, ministros ou internúncios acreditados perante Chefes de Estado;
c)      Encarregado de negócios acreditados perante Ministros dos Negócios Estrangeiros.
2.      Salvo em questões de precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre chefes de missão em razão da sua classe.

Artigo 15.º

Os Estados, por acordo, determinarão a classe a que devem pertencer os chefes de suas missões.

Artigo 16.º

1.      A precedência dos chefes de missão, dentro de cada classe, estabelecer-se-á de acordo com a data e hora em que tenham assumido as suas funções, nos termos do artigo 13.º
 
2.      As modificações nas credenciais de um chefe de missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência.
3.      O presente artigo não afecta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditador com respeito à precedência do representante da Santa Sé.

Artigo 17.º

O chefe de missão notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos membros do pessoal diplomático da missão.

Artigo 18.º

O cerimonial a observar em cada Estado para a recepção dos chefes de missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe.

Artigo 19.º

1.      Em caso de vacatura do posto de chefe de missão, ou se um chefe de missão estiver impedido de desempenhar as suas funções, um encarregado de negócios ad interim exercerá provisoriamente a chefia da missão. O nome do encarregado de negócios ad interim será comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo chefe de missão ou, se este não puder fazê-lo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros acreditante.

2.      No caso de nenhum membro do pessoal diplomático estar presente no Estado acreditador, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditador, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da missão.

Artigo 20.º

Tanto a missão como o seu chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditaste nos locais da missão, inclusive na residência do chefe de missão, bem como nos seus meios de transporte.
 
 
 
Artigo 21.º

1.      Estado acreditador deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditante, dos locais necessários à missão ou a ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2.      Quando necessário, ajudará também as missões a obterem alojamento adequado para os seus membros.

Artigo 22.º

1.      Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão.
2.      O Estado acreditador tem a obrigação especial de adoptar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações que afectem a tranquilidade da missão ou ofensas à sua dignidade.
3.      Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

Artigo 23.º

1.      O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentas de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2.      A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.

Artigo 24.º

Os arquivos e documentos da missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

Artigo 25.º

O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da missão.
 
 
Artigo 26.º

Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditador garantirá a todos os membros da missão a liberdade de circulação e transito em seu território.

Artigo 27.º

1.      O Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador.

2.      A correspondência oficial da missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.
3.      A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.

4.      Os volumes que constituam a mala diplomática deverão ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caracter e só poderão conter documentos diplomáticos e objectos destinados a uso oficial.

5.      O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique a sua condição e o número de volumes que constituem a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditador. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

6.      O Estado acreditante ou a missão poderão designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

7.      A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de aeronave comercial que tenha de aterrar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante deverá estar munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio diplomático. A missão poderá enviar um dos seus membros para receber a mala diplomática, directa e livremente, das mãos do comandante da aeronave.
 
 
Artigo 28.º

Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de actos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

Artigo 29.º

A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

Artigo 30.º

1.      A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e protecção que os locais da missão.
2.      Os seus documentos, a sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31.º, os seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

Artigo 31.º

1.      O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:

a)      Uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;

b)      Uma acção sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

c)      Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.

2.      O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3.      O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4.      A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante
 
 
Artigo 32.º

1.      O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.º
2.      A renúncia será sempre expressa.
3.      Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37.º inicia uma acção judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.
4.      A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às acções cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

Artigo 33.º

1.      Salvo o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado acreditador.

2.      A isenção prevista no parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático que:

a)      Não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente;e
b)      Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado.

3.      O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditador.

4.      A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditador, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.

5.      As disposições deste artigo não afectam os acordos bilaterais ou multilaterais sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acordos de tal natureza.
 
 
 
Artigo 34.º

O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as excepções seguintes:
a)      Os impostos indirectos que estejam normalmente excluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b)      Os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditador, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditado e para os fins da missão;
c)      Os direitos de sucessões percebidos pelo Estado acreditador, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39.º;
d)      Os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenha a sua origem no Estado acreditador e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais situadas no Estado acreditador;
e)      Os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração relativa a serviços específicos;
f)        Os direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.º

Artigo 35.º

O Estado acreditador deverá isentar os agentes diplomáticos de toda a prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual for a sua natureza, e de obrigações militares, tais como requisições, contribuições e alojamento militar.

Artigo 36.º

1.      De acordo com as leis e regulamentos que adopte, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:

a)      Dos objectos destinados ao uso oficial da missão;
b)      Dos objectos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação.

2.      A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objectos cuja importação ou exportação é
 
proibida pela legislação do estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspecção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.

Artigo 37.º

1.      Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.

2.      Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estendera aos actos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita aos objectos importados para a primeira instalação.

3.      Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos actos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas pobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.º

4.      Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.

Artigo 38.º

1.      A não ser na medida em que o Estado acreditador conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no desempenho de suas funções.

2.      Os demais membros do pessoal da missão e os criados particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham a sua
 
residência permanente gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.

Artigo 39.º

1.      Toda a pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que entrar no território do Estado acreditador para assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Ministério em que se tenha convindo.

2.      Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades, esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Todavia, a imunidade subsiste no que diz respeito aos actos praticados por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão.

3.      Em caso de falecimento de um membro da missão, os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até à expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditador.

4.      Em caso de falecimento de um membro da missão que não seja nacional do Estado acreditador nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com ele viva, o Estado acreditador permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país, com excepção dos que nele foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Estado acreditador era devida únicamente à presença do falecido no referido Estado, como membro da missão ou como membro da família de um membro da missão.

Artigo 40.º

1.      Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte, quando esse visto for exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras imunidades necessárias para lhe
 
permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da família que gozem de privilégios e imunidades, quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao seu país.

2.      Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão e dos membros de suas famílias.

3.      Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e protecção concedidas pelo Estado acreditador. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido, quando esse visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a mesma inviolabilidade e protecção a que se acha obrigado o Estado acreditador.

4.      As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas, respectivamente, nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas que se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.

Artigo 41.º

1.      Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.

2.      Todos os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo.

3.      Os locais da missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.

Artigo 42.º

O agente diplomático não exercerá no Estado acreditador nenhuma actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
 
 
Artigo 43.º

As funções de agente diplomático terminarão, nomeadamente:
a)      Pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditador de que as funções do agente diplomático terminaram;
b)      Pela notificação do Estado acreditador do Estado acreditante de que, nos termos do parágrafo 2 do artigo 9.º, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da missão.

Artigo 44.º

O Estado acreditador deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades, e não sejam nacionais do Estado acreditador, bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Se necessário, deverá colocar à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.

Artigo 45.º

Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma missão é retirada definitiva ou temporariamente:

a)      O Estado acreditador está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da missão, bem como os seus bens e arquivos;

b)      O Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da missão, bem como dos seus bens e arquivos, a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador;

c)      O Estado acreditante poderá confiar a protecção de seus interesses e os dos seus nacionais a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador.

Artigo 46.º

Com o consentimento prévio do Estado acreditador e a pedido de um terceiro Estado nele não representado, o Estado acreditante poderá assumir a protecção temporária dos interesses do terceiro Estado e dos seus nacionais.
 
 
Artigo 47.º

1.      Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditador não fará nenhuma discriminação entre Estados.
2.      Todavia, não será considerada discriminação:
a)      O facto de o Estado acreditador aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção quando a mesma for aplicada de igual maneira à sua missão no Estado acreditante;
b)      O facto de os Estados, em virtude de costume ou convénio, se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o estipulado pelas disposições da presente Convenção.

Artigo 48.º

A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria, e, depois, até 31 de Março de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 49.º

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 50.º

A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º Os instrumentos de adesão serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 51.º

1.      A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito, perante o secretário-geral das Nações Unidas, do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2.      Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
 
após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 52.º

O secretário-geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º:
a)      As assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º;
b)      A data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 51.º

Artigo 53.º

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado perante o secretário-geral das Nações Unidas, que enviará cópia certificada conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º
 
Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena aos 18 dias do mês de Abril de 1961.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
 

Os Estados Partes na presente Convenção,

 
Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos;
 
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;
 
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas adoptou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de Abril de 1961;
 
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente dos seus regimes constitucionais e sociais;
 
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções dos postos consulares, em nome dos seus respectivos Estados;
 
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente Convenção;
 
convieram no seguinte:

 
Artigo 1.º
Definições
 
1.   Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a  seguir se explica:
 
a)      Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b)      Por «área de jurisdição consular», o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;
 
 
 
c)      Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d)      Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e)      Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;
f)       Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;
g)      Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço;
h)      Por «membros do pessoal consular», os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i)        Por «membro do pessoal privativo», a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;
j)         Por «instalações consulares», os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto consular;
k)     Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e o conservá-los.
2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da presente Convenção aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar dos membros dos postos consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo artigo 71.º da presente Convenção.

Capítulo I
As relações consulares em geral

Secção I
Estabelecimento e exercício das relações consulares

Artigo 2.º
Estabelecimento de relações consulares
 
 
 
 
1.O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2.O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre dois Estados implica, salvo indicação em contrário, o consentimento para o estabelecimento das relações consulares.
3.A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura de relações consulares.

Artigo 3.º
Exercício das funções consulares

As funções consulares serão exercidas por postos consulares. Serão também exercidas por missões diplomáticas em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 4.º
Estabelecimento de um posto consular
 
1.      Um posto consular não pode ser estabelecido no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2.      A sede do posto consular, a sua classe e a área da sua jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas a aprovação do Estado receptor.
3.      O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede do posto consular, a sua classe ou a sua área de jurisdição consular sem o consentimento do Estado receptor.
4.      O consentimento do Estado receptor será também necessário se um consulado-geral ou um consulado desejarem abrir um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o próprio posto consular.
5.      O consentimento expresso e prévio do Estado receptor é igualmente necessário para a abertura de um escritório fazendo parte de um posto consular existente, fora da sede deste.

Artigo 5.º
Funções consulares
 
As funções consulares consistem em:
 
a)      Proteger no Estado receptor os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
 
 
 
b)      Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover por quaisquer outros meios as relações amistosas entre eles dentro do espírito da presente Convenção;
c)      Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, económica, cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;
d)      Emitir passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia;
e)      Prestar socorro e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;
f)       Agir na qualidade de notário de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado receptor;
g)      Salvaguardar os interesses dos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia, nos casos de sucessão verificados no território do Estado receptor, de acordo com as leis e os regulamentos do Estado receptor;
h)      Salvaguardar, dentro dos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do Estado que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição da tutela ou curatela;
i)        Representar, de acordo com as práticas e procedimentos que vigoram no Estado receptor, os nacionais do Estado que envia e tomar as medidas convenientes para a sua representação apropriada perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de forma a conseguir a adopção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j)        Transmitir os actos judiciais e extrajudiciais e dar cumprimento a cartas rogatórias em conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, na sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k)     Exercer, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de fiscalização e de inspecção sobre as embarcações, tanto marítimas como fluviais, que tenham a nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves matriculadas neste Estado, bem como sobre as suas tripulações;
l)        Prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k) do presente artigo, assim como às suas equipagens, receber
 
 
as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver qualquer litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que envia;
m)    Exercer todas as demais funções confiadas ao posto consular pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

Artigo 6.º
Exercício de funções consulares fora da área de jurisdição consular

Em circunstâncias especiais, um funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer as suas funções fora da sua área de jurisdição consular.
 
Artigo 7.º
Exercício de funções consulares em terceiro Estado

O Estado que envia pode, após notificação aos Estados interessados, e a não ser que um deles a tal se opuser expressamente, encarregar um posto consular estabelecido num Estado do exercício de funções consulares num outro Estado.

Artigo 8.º
Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado

Um posto consular do Estado que envia pode exercer funções consulares no Estado receptor por conta de um terceiro Estado, após notificação apropriada ao Estado receptor e sempre que este não se opuser.

Artigo 9.º
Categorias de chefes de postos consulares
 
1.      Os chefes dos postos consulares dividem-se em quatro categorias, a saber:
a)      Cônsules-gerais;
b)      Cônsules;
c)      Vice-cônsules;
d)      Agentes consulares.
 
 
 
2.  O parágrafo 1 do presente artigo não limita de modo algum o direito de qualquer das partes contratantes fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de posto consular.

Artigo 10.º
Nomeação e admissão dos chefes de posto consular
 
1.      Os chefes de posto consular são nomeados pelo Estado que envia e admitidos ao exercício das suas funções pelo Estado receptor.
2.      Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e admissão de chefes de posto consular são fixadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.
 
Artigo 11.º
Carta-patente ou notificação da nomeação
 
1.      O chefe do posto consular será munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob a forma de carta-patente ou instrumento similar, feito para cada nomeação, que ateste e a sua qualidade e indique, como regra geral, o seu nome e apelidos, a sua classe e a sua categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.
2.      O Estado que envia transmitirá a carta-patente ou acto similar, por via diplomática ou outra via adequada, ao Governo do Estado em cujo território o chefe do posto consular irá exercer as suas funções.
3.      Se o Estado receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir a carta-patente ou instrumentos similares por uma notificação que contenha as indicações referidas no parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 12.º
Exequátur
 
1.      O chefe do posto consular será admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequátur, qualquer que seja a forma dessa autorização.
2.      O Estado que negar a concessão de um exequátur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa.
3.      Sem prejuízo das disposições dos artigos 13.º e 15.º, o chefe do posto consular não pode iniciar as suas funções antes de ter recebido o exequátur.


 
 
 
 
 
Artigo 13.º
Admissão provisória dos chefes de posto consular

Até que lhe tenha sido concedido o exequátur, o chefe de posto consular poderá ser admitido provisoriamente ao exercício das suas funções. Neste caso, são aplicáveis as disposições da presente Convenção.

Artigo 14.º
Notificação às autoridades das áreas de jurisdição consular

Logo que o chefe de posto consular for admitido, ainda que provisoriamente, ao exercício das suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente as autoridades competentes da área de jurisdição consular. Está também obrigado a providenciar para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe de posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.

Artigo 15.º
Exercício a título temporário das funções de chefe de posto consular
 
1.      Se o chefe de posto consular não puder exercer as suas funções ou se o seu lugar for considerado vago, um chefe interino poderá actuar como tal provisoriamente.
2.      Os nomes e apelidos do chefe interino serão comunicados quer pela missão diplomática do Estado que envia, quer, na falta de uma missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo chefe de posto consular ou, se este o não puder fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por esse Ministério. Como regra geral, esta notificação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão como chefe interino de pessoa que não seja nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.
3.      As autoridades competentes do Estado receptor devem prestar assistência e protecção ao chefe interino. Durante a sua gerência, as disposições da presente Convenção ser-lhe-ão aplicáveis como o seriam ao chefe de posto consular respectivo. Todavia, o Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto esteja subordinado a condições que o chefe interino não reuna.
4.      Quando um membro do pessoal diplomático do Estado que envia no Estado receptor for designado chefe interino pelo Estado que envia
 
 
nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, continua a gozar dos privilégios e imunidades diplomáticas se a tal se não opuser o Estado receptor.

Artigo 16.º
Procedência entre os chefes de posto consular
 
1.      Os chefes de posto consular tomam lugar dentro de cada categoria segundo a data da concessão do exequátur.
2.      Se, porém, o chefe de um posto consular, antes de obter o exequátur, foi admitido ao exercício das suas funções a título provisório, a data desta missão provisória determina a ordem da precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequátur.
3.      A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de posto consular que tenham obtido o exequátur ou o reconhecimento provisório na mesma data é determinada pela data em que a sua carta-patente de nomeação ou acto similar foi apresentado, ou a notificação prevista no parágrafo 3 do artigo 11.º foi feita ao Estado receptor.
4.      Os gerentes interinos tomam lugar após todos os chefes de posto consular. Entre si, tomam lugar segundo as datas em que iniciaram as suas funções de gerentes interinos e que foram indicadas nas notificações previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º
5.      Os funcionários consulares honorários chefes de posto consular tomam lugar em cada classe a seguir aos chefes de posto consular de carreira, pela ordem e segundo as regras estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6.      Os chefes de posto consular terão precedência sobre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.

Artigo 17.º
Prática de actos diplomáticos por funcionários consulares
 
1.      Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela missão diplomática de um terceiro Estado, um funcionário consular pode, com o consentimento do Estado receptor, e sem que o seu estatuto consular seja afectado, ser encarregado da prática de actos diplomáticos. A prática destes actos por um funcionário consular não lhe confere qualquer direito aos privilégios e imunidades diplomáticas.
2.      Um funcionário consular pode, mediante notificação ao Estado receptor, ser encarregado de representar o Estado que envia junto de qualquer organização intergovernamental. Ao agir nesta qualidade tem direito a todos os privilégios e imunidades concedidas pelo direito consuetudinário ou por acordos internacionais aos representantes
 
 
junto de uma organização intergovernamental; porém, pelo que respeita a todas as funções consulares que exerça, não tem direito a uma imunidade de jurisdição mais ampla da que beneficia um funcionário consular por força da presente Convenção.

Artigo 18.º
Nomeação da mesma pessoa como funcionário consular
por dois ou mais Estados

Dois ou mais Estados podem, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa na qualidade de funcionário consular neste Estado.

Artigo 19.º
Nomeação dos membros do pessoal consular
 
1.      Sem prejuízo das disposições dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, o Estado que envia pode nomear livremente os membros do pessoal consular.
2.      O Estado que envia notificará o Estado receptor dos nomes e apelidos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares que não sejam o chefe de posto consular com antecedência suficiente para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3 do artigo 23.º
3.      O Estado que envia poderá, se as suas próprias leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor a concessão do exequátur aos funcionários consulares que não sejam chefes de posto consular.
4.      O Estado receptor pode, se as suas próprias leis e regulamentas o exigirem, conceder exequátur aos funcionários consulares que não sejam chefes de posto consular.
 
Artigo 20.º
Efectivo do pessoal consular

Não havendo acordo explícito acerca do número de membros do posto consular, o Estado receptor poderá exigir que o efectivo do posto consular seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes na área de jurisdição consular e as necessidades do referido posto.
 
Artigo 21.º
Precedência entre os funcionários consulares de um posto consular

A ordem de precedência entre os funcionários consulares de um posto consular e quaisquer modificações à mesma serão comunicadas pela
 
 
missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe de posto consular ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.

Artigo 22.º
Nacionalidade dos funcionários consulares
 
1.      Os funcionários consulares terão, em princípio, a nacionalidade do Estado que envia.
2.      Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos entre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso deste Estado, o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3.      O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não sejam também nacionais do Estado que envia.

Artigo 23.º
Funcionário declarado «persona non grata»
 
1.      O Estado receptor poderá a qualquer momento informar o Estado que envia que um funcionário consular é persona non grata ou que qualquer outro membro do pessoal consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia retirará a pessoa em causa ou porá termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.
2.      Se o Estado que envia se recusar a cumprir ou não cumprir num prazo razoável as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Estado receptor pode, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar como membro do pessoal consular.
3.      Uma pessoa nomeada membro de um posto consular pode ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor, ou, se já lá se encontrar, antes de assumir as suas funções no posto consular. Em qualquer dos casos o Estado que envia deverá anular a nomeação.
4.      Nos casos mencionados nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

Artigo 24.º
Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
 
1.      Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas:
 
 
a)      As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;
b)      A chegada e a partida definitiva das pessoas da família de um membro de um posto consular que com ele vivam e, sendo caso disso, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;
c)      A chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, o termo do seu serviço nessa qualidade;
d)      O contrato e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, quer membros do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2.      Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva devem também ser objecto de uma notificação prévia.

Secção II
Termo das funções consulares

Artigo 25.º
Termo das funções de um membro de um posto consular
 
As funções de um membro de um posto consular terminam, nomeadamente:
a)      Pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de que as suas funções chegaram ao fim;
b)      Pela retirada do exequátur;
c)      Pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em questão como membro do pessoal consular.

Artigo 26.º
Partida do território do Estado receptor

O Estado receptor deverá, mesmo em caso de conflito armado, conceder aos membros do posto consular e aos membros do pessoal privativo que não forem nacionais do Estado receptor, assim como aos membros das suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja a sua nacionalidade, o tempo e as facilidades necessárias para preparar a sua partida e deixar o seu território o mais cedo possível após o termo das suas funções. Deverá especialmente, se for caso disso, pôr à sua disposição os meios de transporte necessários para essas pessoas e para os seus bens, com
 
 
 
excepção dos bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida no momento da saída.

Artigo 27.º
Protecção das instalações e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em circunstâncias excepcionais
 
1.      No caso de ruptura das relações consulares entre dois Estados:
a.       O Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, mesmo em caso de conflito armado, as instalações consulares, assim como os bens do posto consular e os seus arquivos;
b.      O Estado que envia poderá confiar a guarda das instalações consulares, assim como dos bens que aí se encontrem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor;
c.       O Estado que envia poderá confiar a protecção dos seus interesses e dos interesses dos seus nacionais a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor.
2.      No caso de encerramento temporário ou definitivo de um posto consular, aplicar-se-ão as disposições da alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo. Além disso:
a.       Se o Estado que envia, ainda que não esteja representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver outro posto consular no território do Estado receptor, este posto consular poder-se-á encarregar da guarda das instalações consulares que tenham sido encerradas, dos bens que nelas se encontram e dos arquivos consulares, assim como, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na área da jurisdição do referido posto consular; ou
b.      Se o Estado que envia não tiver missão diplomática nem outro posto consular no Estado receptor serão aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo.

Capítulo II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros
do posto consular.

Secção I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares


 
 
 
Artigo 28.º
Facilidades concedidas ao posto consular para a sua actividade

O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.

Artigo 29.º
Uso da bandeira e escudo nacionais
 
1.      O Estado que envia terá direito a utilizar a sua bandeira e o seu escudo nacionais no Estado receptor em conformidade com as disposições do presente artigo.
2.      A bandeira nacional do Estado que envia poderá ser hasteada e o escudo com as suas armas colocado no edifício ocupado pelo posto consular e sobre a sua porta de entrada, assim como na residência do chefe de posto consular e nos seus meios de transporte quando estes forem utilizados em serviços oficiais.
3.      No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo levar-se-ão em conta as leis, regulamentos e usos do Estado receptor.

Artigo 30.º
Instalações
 
1.      O Estado receptor deverá facilitar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a aquisição no seu território pelo Estado que envia das instalações necessárias ao posto consular, ou ajudar o Estado que envia a encontrá-las por outra maneira.
2.      Deverá igualmente, se for necessário, ajudar o posto consular a obter as instalações necessárias para os seus membros.

Artigo 31.º
Inviolabilidade das instalações consulares
 
1.      As instalações consulares são invioláveis nas condições previstas no presente artigo.
2.      As autoridades do Estado receptor não podem penetrar na parte das instalações consulares que o posto consular utiliza exclusivamente para as necessidades do seu trabalho, salvo com o consentimento do chefe de posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe de posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas.
3.      Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas
 
 
 
apropriadas para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, assim como para impedir que a tranquilidade do posto seja perturbada ou se atente contra a sua dignidade.
4.      As instalações consulares, os seus móveis e os bens do posto consular, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indemnização rápida, adequada e efectiva.

Artigo 32.º
Isenção fiscal das instalações consulares
 
1.      As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular de carreira, de que for proprietário o Estado que envia ou qualquer pessoa que actue em seu nome, estarão isentas de todos os impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2.      A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.

Artigo 33.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.

Artigo 34.º
Liberdade de deslocação

Sem prejuízo das suas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de deslocação e circulação no seu território a todas os membros do posto consular.

Artigo 35.º
Liberdade de comunicação
 
 
 
 
1.      O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar-se com o Governo, com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem, o posto consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos ou consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Não pode, porém, o posto consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado
receptor.
2.      A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial» entender-se-á qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
3.      A mala consular não deverá ser aberta nem retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não sejam a correspondência, os documentos e os objectos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido Estado recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.
4.      Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
5.      O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado receptor o consinta, o correio consular não poderá ser nacional do Estado receptor nem residente permanente no Estado receptor, salvo se for nacional do Estado que envia. No desempenho das suas funções, este correio será protegido pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
6.      O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
7.      A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante deverá ser portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo
 
 
com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para tomar posse da mala, directa e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.

Artigo 36.º
Comunicação com os nacionais do Estado que envia
 
1.      A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a)      Os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicar com os funcionários consulares e de os visitar;
b)      Se o interessado assim o solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada ao posto consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado dos seus direitos, nos termos da presente alínea;
c)      Os funcionários consulares terão direito a visitar o nacional do Estado que envia que esteja encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira, conversar e corresponder-se com ele e providenciar quanto à sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar o nacional do Estado que envia que, na sua área de jurisdição, esteja encarcerado ou detido em execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2.      Os direitos a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, entendendo-se contudo que tais leis e regulamentos não devem impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
 
Artigo 37.º
Informações em casos de morte, tutela, curatela,
naufrágio e acidente aéreo


 
 
 
Se as autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações correspondentes, serão obrigadas a:
 
a)      Em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora o posto consular em cuja área de jurisdição a morte ocorreu;
b)      Notificar sem demora ao posto consular competente todos os casos em que for necessária a nomeação de tutor ou curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. As leis e regulamentos do Estado receptor serão contudo sempre aplicáveis a essas nomeações;
c)      Informar sem demora o posto consular mais próximo do lugar do sinistro quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer acidente no território do Estado receptor.

Artigo 38.º
Comunicações com as autoridades do Estado receptor
 
No exercício das suas funções os funcionários consulares poderão comunicar com:
a)      As autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;
b)      As autoridades centrais competentes do Estado receptor, se e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acordos internacionais sobre a matéria.

Artigo 39.º
Direitos e emolumentos consulares
 
1.      O posto consular poderá cobrar no território do Estado receptor as taxas e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os actos consulares.
2.      As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no parágrafo 1 do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostas ou taxas no Estado receptor.

Secção II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e outros membros do posto consular

Artigo 40.º
Protecção dos funcionários consulares

O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito que
 
 
 
lhes é devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.

Artigo 41.º
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares
 
1.      Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.
2.      Excepto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
3.      Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição oficial e, com excepção do caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, for necessário colocar o funcionário consular em estado de detenção, o processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.

Artigo 42.º
Notificação em caso de prisão, detenção ou instauração de processo

Em caso de prisão, de detenção de um membro do pessoal consular ou de instauração contra o mesmo de processo penal, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe de posto consular. Se este último for o objecto de tais medidas, o Estado receptor levará o facto ao conhecimento do Estado que envia por via diplomática.

Artigo 43.º
Imunidade de jurisdição
 
1.      Os funcionárias consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares.
2.      Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de acção civil:
a)  Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido
 
 
expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b)  Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.

Artigo 44.º
Obrigação de testemunhar
 
1.      Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de processos judiciais ou administrativos. Os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço não devem recusar-se a depor como testemunhas, excepto nas casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular se recusar a testemunhar, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe poderá ser aplicada.
2.      A autoridade que requerer o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício das suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular no seu domicílio ou no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito, sempre que seja possível.
3.      Os membros de um posto consular não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.

Artigo 45.º
Renúncia aos privilégios e imunidades
 
1.      O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro do posto consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41.º, 43.º e 44.º
2.      A renúncia será sempre expressa, excepto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
3.      Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43.º, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
4.      A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a acções civis ou administrativas não implicará a renúncia à imunidade quanto a
 
 
 
medidas de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta se torna necessária.

Artigo 46.º
Isenção de registo de estrangeiros e de autorização de residência
 
1.      Os funcionários consulares e os empregadas consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
2.      Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da família desses empregados.

Artigo 47.º
Isenção de autorização de trabalho
 
1.      Os membros do posto consular estão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
2.      Os membros do pessoal privado dos funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra ocupação privada de carácter lucrativo no Estado receptor, serão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 48.º
Isenção do regime de previdência social
 
1.      Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado receptor.
2.      A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que:
a)      Não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam permanentemente;
b)      Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado.
 
 
3.      Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4.      A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este Estado.

Artigo 49.º
Isenção fiscal
 
1.      Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com excepção dos:
a)      Impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b)      Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 32.º;
c)      Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições da alínea b) do artigo 51.º;
d)      Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e)      Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;
f)        Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
2.      Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços.
3.      Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.


 
 
 
 
 
 
 
 
Artigo 50.º
Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária
 
1.      De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adoptar, o Estado receptor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para:
a)      Os objectos destinados ao uso oficial do posto consular;
b)      Os objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.
2.      Os empregados consulares beneficiarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1 do presente artigo com relação aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.
3.      As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.

Artigo 51.º
Sucessão de um membro do posto consular ou
de um membro da sua família
 
Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família que com ele viva, o Estado receptor é obrigado a:
a)      Permitir a exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;
b)      Não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais de sucessão ou transmissão sobre os bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente devido à presença neste Estado do falecido como membro do posto consular ou membro da família de um membro do posto consular.


 
 
 
Artigo 52.º
Isenção de prestações pessoais

O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de encargos militares, tais como as requisições, contribuições e alojamentos militares.

Artigo 53.º
Início e fim dos privilégios e imunidades consulares
 
1.      Todos os membros do posto consular beneficiarão dos privilégios e imunidades previstas na presente Convenção desde a sua entrada no território do Estado receptor para chegar ao seu posto ou, se já se encontrarem em nesse território, desde que assumam as suas funções no posto consular.
2.      Os membros da família de um membro do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, beneficiarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção a partir da última das seguintes datas: a data a partir da qual o referido membro do posto consular goze dos privilégios e imunidades de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do Estado receptor, ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privativo.
3.      Quando terminarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades, bem como os dos membros da sua família que com ele vivem ou dos membros do seu pessoal privativo, cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em questão deixar o território do Estado receptor, ou expirar o prazo razoável que lhe seja concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo, os seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo-se, porém, que, se essas pessoas têm a intenção de abandonar o território do Estado receptor num prazo razoável, os seus privilégios e imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.
4.      Todavia, pelo que respeita aos actos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá sem limite de duração.
5.      Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a gozar os
 
 
privilégios e imunidades de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em que abandonarem o território do Estado receptor, ou aquela em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.

Artigo 54.º
Obrigações dos terceiros Estados
 
1.      Se um funcionário consular atravessar ou se encontrar no território de um terceiro Estado que lhe tenha concedido um visto, no caso de esse visto ser necessário para ir assumir as suas funções ou ir para o seu posto, ou para voltar ao Estado que envia, o terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas nos outros artigos da presente Convenção que possam ser necessárias para permitir a sua passagem ou o seu regresso. O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da família que com ele vivam e beneficiem dos privilégios e imunidades, quer acompanhem o funcionário consular, quer viajem separadamente para a ele se reunirem ou para regressarem ao Estado que envia.
2.      Em condições análogas às especificadas no parágrafo 1 do presente artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território aos demais membros do posto consular e aos membros da sua família que com eles vivam.
3.      Os terceiros Estados concederão à correspondência oficial e às outras comunicações oficiais em trânsito, incluindo as mensagens em código ou em cifra, a mesma liberdade e a mesma protecção que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da presente Convenção. Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha sido concedido se necessário, e às malas consulares em trânsito a mesma inviolabilidade e a mesma protecção que o Estado receptor for obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
4.      As obrigações dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se igualmente às pessoas mencionadas respectivamente nestes parágrafos, assim como às comunicações oficiais e às malas consulares, quando as mesmas pessoas se encontrarem no território de terceiros Estados por motivo de força maior.

Artigo 55.º
Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor
 
1.      Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado receptor. Terão
 
 
igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2.      As instalações consulares não deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.
3.      As disposições do parágrafo 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar numa parte do edifício onde se encontrem as instalações do posto consular os escritórios de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize o posto consular. Neste caso, os mencionados escritórios não serão considerados, para os fins da presente Convenção, parte integrante das instalações consulares.

ARTIGO 56.º
Seguro contra danos causados a terceiros

Os membros do posto consular deverão cumprir todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiras pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.

Artigo 57.º
Disposições especiais relativas às actividades privadas de carácter lucrativo
 
1.      Os funcionários consulares de carreira não exercerão no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
2.      Os privilégios e imunidades previstos no presente capítulo não serão concedidos:
a)      Aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo;
b)      Aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea a) do presente parágrafo e aos membros do seu pessoal privativo;
c)      Aos membros da família de um membro do posto consular que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo.

Capítulo III
Regime aplicável aos funcionários consulares honorários e aos postos consulares por eles geridos

Artigo 58.º
Disposições gerais relativas às facilidades, privilégios e imunidades
 
 
 
1.      Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, o parágrafo 3 do artigo 54.º e os parágrafos 2 e 3 do artigo 55.º aplicam-se aos postos consulares geridos por funcionários consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e imunidades destes postos consulares serão regulados pelos artigos 59.º, 60.º, 61.º e 62.º
2.      Os artigos 42.º e 43.º, o parágrafo 3 do artigo 44.º, os artigos 45.º e 53.º e o parágrafo 1 do artigo 55.º aplicam-se aos funcionários consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e imunidades destes funcionários consulares serão regulados pelos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º
3.      Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário.
4.      O intercâmbio de malas consulares entre dois postos consulares situados em países diferentes e dirigidos por funcionários honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.

Artigo 59.º
Protecção das instalações consulares

O Estado receptor adoptará todas as medidas apropriadas para proteger as instalações consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranquilidade do posto consular ou ofensas à sua dignidade.

Artigo 60.º
Isenção fiscal das instalações consulares
 
1.      As instalações consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário, de que o Estado que envia seja proprietário ou locatário, estarão isentas de quaisquer imposto ou taxa de qualquer natureza, nacionais, regionais ou municipais, excepto as taxas que incidem sobre a remuneração de serviços particulares prestados.
2.      A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.

Artigo 61.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
 
 

Os arquivos e documentos consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, em particular, da correspondência pessoal do chefe de posto consular e de qualquer pessoa que com ele trabalhe, assim como dos objectos, livros e documentos relacionados com a sua profissão ou os seus negócios.

Artigo 62.º
Isenção de direitos aduaneiros

De acordo com as leis e regulamentos que adoptar, o Estado receptor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas, com excepção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos objectos seguintes, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de um posto consular gerido por um funcionário honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.

Artigo 63.º
Processo penal

Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular honorário, este é obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário em virtude da sua posição oficial e, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário deter preventivamente o funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.

Artigo 64.º
Protecção dos funcionários consulares honorários

O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a protecção de que possa necessitar em razão da sua posição oficial.

Artigo 65.º
Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência

Os funcionários consulares honorários, com excepção dos que exercerem
 
 
no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.

Artigo 66.º
Isenção fiscal

Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.

Artigo 67.º
Isenção de prestações pessoais

O Estado receptor deverá isentar os funcionários consulares honorários de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, seja qual for a sua natureza, assim como das obrigações de carácter militar, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.

Artigo 68.º
Carácter facultativo da instituição dos funcionários consulares honorários

Cada Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários consulares honorários.

Capítulo IV
Disposições gerais

Artigo 69.º
Agentes consulares que não sejam chefes de posto consular
 
1.      Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares geridas por agentes consulares que não tenham sido designados como chefes de posto consular pelo Estado que envia.
2.      As condições em que as agências consulares poderão exercer as suas actividades, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares que as gerem, serão fixados por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.


 
Artigo 70.º
Exercício de funções consulares por uma missão diplomática
 
1.      As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício de funções consulares por uma missão diplomática.
2.      Os nomes dos membros da missão diplomática adidos à secção consular ou encarregados por outra forma do exercício das funções consulares da missão serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.
3.      No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a)      Às autoridades locais da área de jurisdição consular;
b)      Às autoridades centrais do Estado receptor se as leis, regulamentos e usos desse Estado ou os acordos internacionais sobre a matéria o permitirem.
4.      Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2 do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às relações diplomáticas.
 
Artigo 71.º
Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor
 
1.      Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos actos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no parágrafo 3 do artigo 44.º Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.º Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
2.      Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.


 
Artigo 72.º
Não discriminação
 
1.      Ao aplicar a presente Convenção, o Estado receptor não fará discriminação entre os Estados.
2.      Todavia, não será considerado discriminatório:
 
a)      O facto de o Estado receptor aplicar restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em consequência de igual tratamento aos seus postos consulares pelo Estado que envia;
b)      O facto de os Estados se concederem mutuamente, por costume ou acordo, tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente Convenção.

Artigo 73.º
Relação entre a presente Convenção e os outros acordos internacionais
 
1.      As disposições da presente Convenção não prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.
2.      Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados de concluir acordos internacionais confirmando, completando ou desenvolvendo as suas disposições ou estendendo o seu âmbito de aplicação.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 74.º
Assinatura

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer instituição especializada, assim como de qualquer Estado Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte da Convenção, da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, e em seguida, até 31 de Março de 1964, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.


 
 
 
 
 
Artigo 75.º
Ratificação

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 76.º
Adesão

A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 77.º
Entrada em vigor
 
1.      A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data em que seja depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas o vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2.      Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 78.º
Notificação pelo secretário-geral

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º:
a)      As assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º
b)      A data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 77.º


 
 
 
 
 
 
Artigo 79.º
Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que fará enviar cópias autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º
 

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
 

Feita em Viena, aos 24 de Abril de 1963.