REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RESOLUÇÃO DO GOVERNO

22/2012

Dissolve o Conselho de Administração do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES)





Considerando que o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES), criado pelo Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, apresenta graves irregularidades no seu funcionamento, as quais também foram identificadas pelas várias auditorias realizadas a esta empresa pública.



Considerando a importância das actividades pelas quais o SAMES E.P. é legalmente responsável e o impacto das mesmas no bom funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente o papel que lhe é reservado no abastecimento de medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos às instituições do serviço nacional de saúde;



Considerando que o presente Conselho de Administração do SAMES EP, funciona há mais de dois anos, estando a maioria dos vogais em funções há mais de seis anos, o que representa tempo suficiente para que fossem capazes de assegurar o normal funcionamento da empresa;



Considerando que, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o Conselho de Administração desta empresa pública pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.



O Governo resolve, nos termos da alinea c) do artigo 116.º da Constituição da Republica, e do artigo 17.º do Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, sobre o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o seguinte:



1. Dissolver o Conselho de Administração do SAMES. EP.



2. Criar uma Comissão, para assegurar temporariamente o funcionamento do SAMES EP, composta pelos seguintes membros:



a) Dra Odete Belo, presidente;



b) Sr Domingos Babo, vogal;



c) Sr Narciso Fernandes, vogal;



d) Sr Santana Martins, vogal;



e) Sr Luís Amaral, vogal;



f) Sra Emília Mendonça, vogal.



3. A Comissão referida no número anterior funciona sob a tutela do Ministro da Saúde e terá por missão, o seguinte:



a) Assegurar, temporariamente, a gestão corrente e o funcionamento do SAMES E.P., em substituição do Conselho de Administração;



b) Fazer o balanço do activo e do passivo da empresa e apresentar um relatório detalhado sobre a situação financeira e dos recursos humanos;

c) Apresentar ao Ministro da Saúde e ao Conselho de Ministros uma recomendação sobre o reenquadramento legal do SAMES E.P.



4. A duração do mandato da Comissão é de 120 (cento e vinte dias), podendo ser renovado uma única vez por igual período.



5. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Outubro de 2012.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão