REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               17/2003

RATIFICA O PROTOCOLO FACULTATIVO � CONVEN��O SOBRE OS DIREITOS DA CRIAN�A RELATIVO � VENDA DE CRIAN�AS,PROSTITUI��O INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL



O Parlamento Nacional resolve, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Consituti��o, ratificar O PROTOCOLO FACULTATIVO � CONVEN��O SOBRE OS DIREITOS DA CRIAN�A RELATIVO � VENDA DE CRIAN�AS, PROSTITUI��O INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL, �cujo texto na vers�o em l�ngua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolu��o.


Aprovada em 10 de Dezembro de 2002



O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres "Lu-Olo"


Direitos da Crian�a

Protocolo Facultativo � Conven��o sobre
os Direitos da Crian�a relativo � Venda de Crian�as,
Prostitui��o Infantil e Pornografia Infantil


Adoptado e aberto � assinatura, ratifica��o e ades�o pela resolu��o A/RES/54/263 da Assembleia Geral das Na��es Unidas, de 25 de Maio de 2000.

Entrada em vigor na ordem internacional: 18 de Janeiro de 2002.

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, para melhor realizar os objectivos da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a e a aplica��o das suas disposi��es, especialmente dos artigos 1.�, 11.�, 21.�, 32.�, 33.�, 34.�, 35.� e 36.�, seria adequado alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar a fim de garantir a protec��o da crian�a contra a venda de crian�as, prostitui��o infantil e pornografia infantil,

Considerando, tamb�m, que a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a reconhece � crian�a o direito de ser protegida contra a explora��o econ�mica ou a sujei��o a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educa��o, prejudicar a sua sa�de ou o seu desenvolvimento f�sico, mental, espiritual, moral ou social,

Seriamente preocupados perante o significativo e crescente tr�fico internacional de crian�as para fins de venda de crian�as, prostitui��o infantil e pornografia infantil,

Profundamente preocupados com a pr�tica generalizada e cont�nua do turismo sexual, � qual as crian�as s�o especialmente vulner�veis, na medida em que promove directamente a venda de crian�as, prostitui��o infantil e pornografia infantil,

Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulner�veis, nomeadamente as raparigas, se encontram em maior risco de explora��o sexual, e que se regista um n�mero desproporcionadamente elevado de raparigas entre as v�timas de explora��o sexual,

Preocupados com a crescente disponibiliza��o de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnol�gicos, e recordando a Confer�ncia Internacional sobre o Combate � Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclus�es que apelam � criminaliza��o mundial da produ��o, distribui��o, exporta��o, transmiss�o, importa��o, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a import�ncia de uma coopera��o e parceria mais estreitas entre os Governos e a ind�stria da Internet,


Acreditando que a elimina��o da venda de crian�as, prostitui��o infantil e pornografia infantil ser� facilitada pela adop��o de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a exist�ncia de tais fen�menos, nomeadamente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades econ�micas, a iniquidade da estrutura s�cio-econ�mica, a disfun��o familiar, a falta de educa��o, o �xodo rural, a discrimina��o sexual, o comportamento sexual irrespons�vel dos adultos, as pr�ticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tr�fico de crian�as,

Acreditando que s�o necess�rias medidas de sensibiliza��o p�blica para reduzir a procura que est� na origem da venda de crian�as, prostitui��o infantil e pornografia infantil, e acreditando tamb�m na import�ncia do refor�o da parceria global entre todos os agentes e do aperfei�oamento da aplica��o da lei a n�vel nacional,

Tomando nota das disposi��es dos instrumentos jur�dicos internacionais pertinentes em mat�ria de protec��o das crian�as, nomeadamente a Conven��o da Haia sobre a Protec��o das Crian�as e a Coopera��o Relativamente � Adop��o Internacional, a Conven��o da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crian�as, a Conven��o da Haia sobre a Jurisdi��o, Direito Aplic�vel, Reconhecimento, Aplica��o e Coopera��o Relativamente � Responsabilidade Parental e Medidas para a Protec��o das Crian�as, e a Conven��o n.� 182 da Organiza��o Internacional do Trabalho, Relativa � Interdi��o das Piores Formas de Trabalho das Crian�as e � Ac��o Imediata com vista � Sua Elimina��o,

Encorajados pelo apoio esmagador � Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, demonstrativo da exist�ncia de um empenho generalizado na promo��o e protec��o dos direitos da crian�a,

Reconhecendo a import�ncia da aplica��o das disposi��es do Programa de Ac��o para a Preven��o da Venda de Crian�as, Prostitui��o Infantil e Pornografia Infantil e da Declara��o e Programa de Ac��o adoptados no Congresso Mundial contra a Explora��o Sexual de Crian�as para Fins Comerciais, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto de 1996, e outras decis�es e recomenda��es pertinentes dos organismos internacionais competentes,

Tendo devidamente em conta a import�ncia das tradi��es e dos valores culturais de cada povo para a protec��o e o desenvolvimento harmonioso da crian�a,
Acordaram no seguinte:


Artigo 1.�

Os Estados Partes dever�o proibir a venda de crian�as, a prostitui��o infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.


Artigo 2.�

Para os efeitos do presente Protocolo:

a) Venda de crian�as designa qualquer acto ou transac��o pelo qual uma crian�a � transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remunera��o ou qualquer outra retribui��o;

b) Prostitui��o infantil designa a utiliza��o de uma crian�a em actividades sexuais contra remunera��o ou qualquer outra retribui��o;

c) Pornografia infantil designa qualquer representa��o, por qualquer meio, de uma crian�a no desempenho de actividades sexuais expl�citas reais ou simuladas ou qualquer representa��o dos �rg�os sexuais de uma crian�a para fins predominantemente sexuais.


Artigo 3.�

1. Todo o Estado Parte dever� garantir que, no m�nimo, os seguintes actos e actividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada:

a) No contexto da venda de crian�as, conforme definida na al�nea a) do artigo 2.�:
i) A oferta, entrega, ou aceita��o de uma crian�a, por qualquer meio, para fins de:


Explora��o sexual da crian�a;

Transfer�ncia dos �rg�os da crian�a com inten��o lucrativa;

Submiss�o da crian�a a trabalho for�ado;

ii) A indu��o indevida do consentimento, na qualidade de intermedi�rio, para a adop��o de uma crian�a com viola��o dos instrumentos internacionais aplic�veis em mat�ria de adop��o;

b) A oferta, obten��o, procura ou entrega de uma crian�a para fins de prostitui��o infantil, conforme definida na al�nea b) do artigo 2.�;

c) A produ��o, distribui��o, difus�o, importa��o, exporta��o, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na al�nea c) do artigo 2.�;


2. Sem preju�zo das disposi��es do direito interno do Estado Parte, o mesmo se aplica � tentativa de praticar qualquer um destes actos e � cumplicidade ou participa��o em qualquer um deles.


3. Todo o Estado Parte dever� penalizar estas infrac��es com penas adequadas � sua gravidade.


4. Sem preju�zo das disposi��es do respectivo direito interno, todo o Estado Parte dever� adoptar medidas, sempre que necess�rio, para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infrac��es enunciadas no n.� 1 do presente artigo. De acordo com os princ�pios jur�dicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poder� ser penal, civil ou administrativa.


5. Os Estados Partes dever�o adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adop��o de uma crian�a actuem em conformidade com os instrumentos jur�dicos internacionais aplic�veis.


Artigo 4.�

1. Todo o Estado Parte dever� adoptar as medidas que se mostrem necess�rias para estabelecer a sua jurisdi��o relativamente �s infrac��es previstas no n.� 1 do artigo 3.�, caso essas infrac��es sejam cometidas no seu territ�rio ou a bordo de um navio ou aeronave registados nesse Estado.


2. Todo o Estado Parte poder� adoptar as medidas que se mostrem necess�rias para estabelecer a sua jurisdi��o relativamente �s infrac��es previstas no n.� 1 do artigo 3.�, nos seguintes casos:

a) Quando o presum�vel autor for nacional desse Estado ou tiver a sua resid�ncia habitual no respectivo territ�rio;

b) Quando a v�tima for nacional desse Estado.


3. Todo o Estado Parte dever� adoptar tamb�m as medidas que se mostrem necess�rias para estabelecer a sua jurisdi��o relativamente �s infrac��es acima referidas sempre que o presum�vel autor se encontre no seu territ�rio e n�o for extraditado para outro Estado Parte com fundamento no facto de a infrac��o ter sido cometida por um dos seus nacionais.


4. O presente Protocolo n�o prejudica qualquer compet�ncia penal exercida em conformidade com o direito interno.


Artigo 5.�

1. As infrac��es previstas no n.� 1 do artigo 3.� ser�o consideradas inclu�das nas infrac��es pass�veis de extradi��o em qualquer tratado de extradi��o existente entre os Estados Partes e ser�o inclu�das em qualquer tratado de extradi��o que venha a ser celebrado entre eles, em conformidade com as condi��es estabelecidas nesses tratados.


2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradi��o � exist�ncia de um tratado for apresentado um pedido de extradi��o por um outro Estado Parte com o qual n�o tenha celebrado qualquer tratado de extradi��o, esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base jur�dica da extradi��o relativamente a essas infrac��es. A extradi��o ficar� sujeita �s condi��es previstas pela lei do Estado requerido.


3. Os Estados Partes que n�o condicionam a extradi��o � exist�ncia de um tratado dever�o reconhecer essas infrac��es como pass�veis de extradi��o entre si, nas condi��es previstas pela lei do Estado requerido.


4. Tais infrac��es ser�o consideradas, para fins de extradi��o entre os Estados Partes, como tendo sido cometidas n�o apenas no local onde tenham ocorrido mas tamb�m nos territ�rios dos Estados obrigados a estabelecer a sua compet�ncia em conformidade com o artigo 4.�.


5. Sempre que seja apresentado um pedido de extradi��o relativamente a uma infrac��o prevista no n.� 1 do artigo 3.�, e caso o Estado Parte requerido n�o possa ou n�o queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor, esse Estado adoptar� medidas adequadas para apresentar o caso �s suas autoridades competentes para efeitos de exerc�cio da ac��o penal.



Artigo 6.�

1. Os Estados Partes dever�o prestar toda a colabora��o m�tua poss�vel no que concerne a investiga��es, processos penais ou procedimentos de extradi��o que se iniciem relativamente �s infrac��es previstas no n.� 1 do artigo 3.�, incluindo assist�ncia na recolha dos elementos de prova ao seu dispor que sejam necess�rios ao processo.


2. Os Estados Partes dever�o cumprir as suas obriga��es ao abrigo do n�mero anterior do presente artigo em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre aux�lio judici�rio m�tuo que possam existir entre eles. Na aus�ncia de tais tratados ou acordos, os Estados Partes dever�o prestar toda a colabora��o m�tua em conformidade com o seu direito interno.


Artigo 7.�

Os Estados Partes dever�o, em conformidade com o seu direito interno:

a) Adoptar medidas que visem a apreens�o e a perda, conforme o caso, de:

i) Bens, tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para praticar ou facilitar a pr�tica das infrac��es previstas no presente Protocolo;

ii) Produtos derivados da pr�tica dessas infrac��es;

b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreens�o ou perda dos bens ou produtos enunciados na al�nea a) ;

c) Adoptar medidas destinadas a encerrar, tempor�ria ou definitivamente, as instala��es utilizadas para a pr�tica de tais infrac��es.


Artigo 8.�

1. Os Estados Partes dever�o adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crian�as v�timas das pr�ticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular:

a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crian�as v�timas e adaptando os procedimentos �s suas necessidades espec�ficas, incluindo as suas necessidades espec�ficas enquanto testemunhas;

b) Informando as crian�as v�timas dos seus direitos, do seu papel, e do �mbito, dura��o e evolu��o do processo, e da solu��o dada ao seu caso;

c) Permitindo que as opini�es, necessidades e preocupa��es das crian�as v�timas sejam apresentadas e tomadas em considera��o nos processos que afectem os seus interesses pessoais, de forma consent�nea com as regras processuais do direito interno;

d) Proporcionando �s crian�as v�timas servi�os de apoio adequados ao longo de todo o processo judicial;

e) Protegendo, adequadamente, a privacidade e identidade das crian�as v�timas e adoptando medidas em conformidade com o direito interno a fim de evitar a difus�o de informa��o que possa levar � sua identifica��o;

f) Garantindo, sendo caso disso, a seguran�a das crian�as v�timas, bem como das suas fam�lias e testemunhas de acusa��o, contra actos de intimida��o e repres�lias;

g) Evitando atrasos desnecess�rios na decis�o das causas e execu��o de senten�as ou despachos que concedam indemniza��o �s crian�as v�timas.

2. Os Estados Partes dever�o garantir que a incerteza quanto � verdadeira idade da v�tima n�o impe�a o in�cio das investiga��es criminais, nomeadamente das investiga��es destinadas a apurar a idade da v�tima.


3. Os Estados Partes dever�o garantir que, no tratamento dado pelo sistema de justi�a penal �s crian�as v�timas das infrac��es previstas no presente Protocolo, o interesse superior da crian�a seja a considera��o primacial.


4. Os Estados Partes dever�o adoptar medidas destinadas a garantir a adequada forma��o, em particular nos dom�nios do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham junto das v�timas das infrac��es previstas nos termos do presente Protocolo.


5. Os Estados Partes dever�o, sempre que necess�rio, adoptar medidas a fim de proteger a seguran�a e integridade das pessoas e/ou organiza��es envolvidas na preven��o e/ou protec��o e reabilita��o das v�timas de tais infrac��es.


6. Nenhuma das disposi��es do presente artigo ser� interpretada no sentido de prejudicar os direitos do arguido a um processo equitativo e imparcial.


Artigo 9.�

1. Os Estados Partes dever�o adoptar ou refor�ar, aplicar e difundir legisla��o, medidas administrativas, pol�ticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorr�ncia das infrac��es previstas no presente Protocolo. Dever� ser prestada particular aten��o � protec��o das crian�as especialmente vulner�veis a tais pr�ticas.


2. Os Estados Partes dever�o promover a sensibiliza��o do p�blico em geral, incluindo as crian�as, atrav�s da informa��o por todos os meios apropriados, da educa��o e da forma��o, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infrac��es previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obriga��es impostas pelo presente artigo, os Estados Partes dever�o incentivar a participa��o da comunidade e, em particular, das crian�as e crian�as v�timas, nesses programas de educa��o e forma��o, designadamente a n�vel internacional.


3. Os Estados Partes dever�o adoptar todas as medidas que lhes sejam poss�veis a fim de garantir toda a assist�ncia adequada �s v�timas de tais infrac��es, nomeadamente a sua plena reinser��o social e completa recupera��o f�sica e psicol�gica.


4. Os Estados Partes dever�o garantir que todas as crian�as v�timas das infrac��es enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discrimina��o, reclamar dos presum�veis respons�veis indemniza��o pelos danos sofridos.


5. Os Estados Partes dever�o adoptar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produ��o e difus�o de material que fa�a publicidade �s infrac��es previstas no presente Protocolo.


Artigo 10.�

1. Os Estados Partes dever�o adoptar todas as medidas necess�rias a fim de refor�ar a coopera��o internacional atrav�s de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a preven��o, detec��o, investiga��o, exerc�cio da ac��o penal e puni��o dos respons�veis por actos que envolvam a venda de crian�as, prostitui��o infantil, pornografia infantil e turismo sexual. Os Estados Partes dever�o tamb�m promover a coopera��o e coordena��o internacionais entre as suas autoridades, organiza��es n�o governamentais nacionais e internacionais e organiza��es internacionais.


2. Os Estados Partes dever�o promover a coopera��o internacional destinada a auxiliar as crian�as v�timas na sua recupera��o f�sica e psicol�gica, reinser��o social e repatriamento.


3. Os Estados Partes dever�o promover o refor�o da coopera��o internacional a fim de lutar contra as causas profundas, nomeadamente a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para que as crian�as se tornem vulner�veis aos fen�menos da venda de crian�as, prostitui��o infantil, pornografia infantil e turismo sexual.


4. Os Estados Partes em posi��o de o fazer dever�o prestar assist�ncia financeira, t�cnica ou de outro tipo atrav�s dos programas existentes a n�vel multilateral, regional, bilateral ou outro.


Artigo 11.�

Nenhuma disposi��o do presente Protocolo afecta as disposi��es mais favor�veis � realiza��o dos direitos da crian�a que possam figurar:

a) Na legisla��o de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esse Estado.


Artigo 12.�

1. Cada Estado Parte dever� apresentar ao Comit� dos Direitos da Crian�a, nos dois anos subsequentes � entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relat�rio contendo informa��o detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposi��es do Protocolo.


2. Ap�s a apresenta��o do relat�rio detalhado, cada Estado Parte dever� incluir nos relat�rios que apresenta ao Comit� dos Direitos da Crian�a, em conformidade com o artigo 44.� da Conven��o, quaisquer informa��es complementares relativas � aplica��o do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo dever�o apresentar um relat�rio de cinco em cinco anos.


3. O Comit� dos Direitos da Crian�a poder� solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informa��o complementar pertinente para efeitos da aplica��o do presente Protocolo.


Artigo 13.�

1. O presente Protocolo est� aberto � assinatura de todos os Estados que sejam partes na Conven��o ou a tenham assinado.


2. O presente Protocolo est� sujeito a ratifica��o e aberto � ades�o de todos os Estados que sejam partes na Conven��o ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratifica��o ou ades�o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.


Artigo 14.�

1. O presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s o dep�sito do d�cimo instrumento de ratifica��o ou de ades�o.


2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram ap�s a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrar� em vigor um m�s ap�s a data de dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o ou de ades�o.


Artigo 15.�

1. Qualquer Estado Parte poder� denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que dever� ent�o informar os outros Estados Partes na Conven��o e todos os Estados que tenham assinado a Conven��o. A den�ncia produzir� efeitos um ano ap�s a data de recep��o da notifica��o pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.


2. Tal den�ncia n�o exonerar� o Estado Parte das suas obriga��es em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infrac��o que ocorra antes da data em que a den�ncia comece a produzir efeitos. A den�ncia n�o obstar� de forma alguma a que o Comit� prossiga a aprecia��o de qualquer mat�ria iniciada antes dessa data.


Artigo 16.�

1. Todo o Estado Parte poder� propor altera��es, depositando a proposta junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se s�o favor�veis � convoca��o de uma confer�ncia de Estados Partes para aprecia��o e vota��o da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunica��o, pelo menos um ter�o dos Estados Partes se declarar a favor da realiza��o da referida confer�ncia, o Secret�rio-Geral convoc�-la-� sob os ausp�cios da Organiza��o das Na��es Unidas. As altera��es adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confer�ncia ser�o submetidas � Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas para aprova��o.


2. As altera��es adoptadas nos termos do disposto no n�mero anterior entrar�o em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas e aceites por uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes.


3. Logo que as altera��es entrem em vigor, ter�o for�a vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposi��es do presente Protocolo e por todas as altera��es anteriores que tenham aceitado.


Artigo 17.�

1. O presente Protocolo, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo fazem igualmente f�, ficar� depositado nos arquivos da Organiza��o das Na��es Unidas.

2. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas enviar� c�pias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Conven��o e a todos os Estados que a tenham assinado.






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